E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLOGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER 17/08/2016 id 56435941 p. 39 perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 17/08/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA EM REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- No que tange ao reconhecimento da atividade especial exercida junto ao IBAMA, na função de médico veterinário, perante o Município de Manaus, no cargo de médico veterinário, ao Exército Brasileiro, na função de veterinário, e trabalhado para o Estado do Amazonas, no cargo de médico veterinário resta caracterizada a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a atividade laboral que se pretende ver reconhecida como especial não se desenvolveu segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, mas em consonância com o Regime Próprio de Previdência do ente público estadual.- O reconhecimento da atividade especial, se o caso, compete ao ente público ao qual se encontrava vinculada a parte autora. À míngua de vinculação da segurada com a autarquia previdenciária, impõe-se, nesse ponto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Turma.- Para o período de 03/11/2004 a 22/05/2019, laborado perante o Regime Geral de Previdência, tem-se que o autor desenvolveu sua atividade profissional de médicoveterinário, com exposição ao agente agressivo biológicos (vírus, bactérias e protozoários). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos..- Na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, assim como na data requerida para a reafirmação da data.- Agravo interno do autor não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO VETERINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
2. Na espécie, a descrição das atividades desenvolvidas permite concluir que a exposição a agentes biológicos era ínsita ao desempenho das atribuições da parte autora como médico veterinário.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária, de modo que refutado o pedido de aplicação da TR.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO-VETERINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes químicos e biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. As atividades de médico-veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Afastada a concessão da aposentadoria especial, pois não implementados os requisitos legalmente exigidos.
6. Outorgada, em substituição, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, pois satisfeitos os requisitos cumulativos previstos em lei.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLOGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentebiológico enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial como médico veterinário (empregado e contribuinte individual), o direito ao cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos como médico veterinário, à validade das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de cálculo do tempo de contribuição e fixação da DIB, e à majoração dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade das atividades de médico veterinário exercidas em diversos períodos, tanto como empregado quanto como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, não o contrário. TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6. 5. A ausência de fonte de custeio específica ou de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial, pois a realidade da exposição a agentes nocivos precede a formalização fiscal. CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.732/98; Lei nº 3.807/60. 6. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial apenas ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR; STJ, REsp 1793029/RS. 7. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração. IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. 8. Para agentes infecto-contagiosos, não há necessidade de exposição permanente ao risco, bastando que a exposição seja ínsita à prestação do serviço e ocorra em período razoável da rotina de trabalho. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0. 9. A atividade de médico veterinário expõe o profissional a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sendo que os EPIs não são suficientes para neutralizar completamente os riscos. TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014; TRF4, AC 5003670-07.2023.4.04.7113; STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; TRF4, Tema IRDR15. 10. A prova da profissiografia, mesmo que baseada em informações fornecidas pela parte, é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional. TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999. 11. A interpretação do INSS sobre contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020 não possui embasamento legal para impedir seu cômputo para regras anteriores à EC nº 103/2019. 12. Se o segurado tentou pagar contribuições em atraso administrativamente e foi impedido, o aproveitamento dos períodos regularizados judicialmente retroage à DER para fins de enquadramento nas regras de concessão e fixação dos efeitos financeiros. TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117; TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS. 13. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido. 15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. CPC, art. 85, §11. 16. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajoso, a partir da DER (20/03/2020), no prazo de 30 dias, facultada a opção do segurado. CPC, art. 497. Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especialparamédicoveterinário, inclusive como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo que a extemporaneidade do laudo técnico e a ausência de custeio específico não impedem tal reconhecimento. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, quando a regularização foi obstada administrativamente, retroagem à DER para fins de concessão e efeitos financeiros do benefício.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE MÉDICO, EXPOSTO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
I - Comprovação do desempenho de atividades insalubres, na função de dentista, exposto a agentes agressivos biológicos (pacientes ou materiais infecto-contagiantes - microorganismo).
II - Tempo de serviço especial reconhecido, devendo o INSS retificar a Certidão de Tempo de Contribuição emitida.
III. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICOVETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico veterinário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – VETERINÁRIO – AGENTESBIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. A prova testemunhal não atesta as condições de trabalho, pois a comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos ou, ao menos, a demonstração de que as empresas se recusaram a fornecê-los.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. A função de “veterinário” está enquadrada na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
IV As atividades exercidas de 01.04.2001 a 09.04.2002 não contam com laudo técnico ou PPP indicando exposição a agente agressivo e, portanto, não podem ser reconhecidas como especiais.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos (códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.- A parte autora também faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante já consignado na sentença.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICOVETERINÁRIO. POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A atividade de médico veterinário, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial pelo enquadramento por categoria profissional.
2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
4. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICOVETERINÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTESBIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Servidor em exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração, é segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, caracterizando a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da relação processual.
- Até 28/04/1995 é devido o enquadramento da atividade de médico veterinário por categoria profissional, conforme código 2.1.3, Anexo I, do Decreto 83.080/1979, no Anexo I.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRIO, UMIDADE E AGENTES BIOLOGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexos 9 e 10, NR 15, Portaria 3214/78).
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), é considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especialparaaposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICOVETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. correção monetária e juros de mora.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição aos agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
4. As atividades de médico veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. ÂMBITO VETERINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Relativamente às atividades desenvolvidas no âmbito veterinário, como no caso de vacinação e medicação de animais, o trabalhador se expõe a agentes biológicos. A insalubridade, nesses casos, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes nos animais, sendo desnecessária a prova de que estes estejam infectados.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. Direito à revisão de benefício previdenciário. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLOGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A exposição a agente biológico enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. Em suas atividades, o médicoveterinário está exposto aos agentesbiológicos nocivos, com enquadramento nos códigos 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.1 e 1.3.2. do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; 3.0.2 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e item 3.0.1, "a" e "b", do Anexo IV ao Decreto n.º 3.04
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Honorários advocatícios majorados para o INSS, em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICOVETERINÁRIO. AGENTESBIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial. O INSS alega que a exposição a agentes biológicos é eventual, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de interesse de agir e de especialidade para períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o registro de competência no CNIS e para o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; (ii) a caracterização da especialidade da atividade de médico veterinário, especialmente quanto à habitualidade da exposição a agentes biológicos e à eficácia do EPI; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido para o registro da competência 12/1984 no CNIS, pois, embora o INSS tenha computado o período, o extrato do CNIS estava incorreto.4. O interesse de agir também foi reconhecido para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021, pois o pedido de tempo especial implica o reconhecimento do tempo comum subjacente, conforme o art. 322, § 2º, do CPC e jurisprudência do TRF4.5. O exercício da atividade e a remuneração foram comprovados para o período de 01/04/2003 a 15/01/2004, por meio de contrato administrativo, cheques de pagamento e declaração do Município de Morretes/PR.6. O processo foi extinto sem exame do mérito para o período de 01/03/2006 a 31/03/2006, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de comprovação do exercício da atividade e do recebimento de remuneração.7. Para o período de 01/07/2021 a 31/07/2021, em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo, foi determinada a expedição de guia pelo INSS para complementação do valor, com sobrestamento parcial do feito até a decisão do STF no Tema 1329.8. A especialidade da atividade de médico veterinário foi mantida para o período de 01/01/1993 a 31/03/1993 por enquadramento profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979, item 2.1.3, dispensando a prova de exposição a agentes nocivos.9. Para os períodos de 20/01/2004 a 20/01/2006, 10/06/2006 a 30/06/2021 e 01/08/2021 a 20/01/2022, a especialidade foi reconhecida com base em PPPs e LTCATs que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, e o uso de EPI é ineficaz para esses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. A especialidade da atividade foi reconhecida para os períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 20/05/1996, com base em declaração do Município de Morretes/PR que descreve atividades de médico veterinário na Vigilância Sanitária, caracterizando exposição a agentes biológicos, conforme a Lei nº 9.032/95.11. O processo foi extinto sem exame do mérito para os períodos de 21/05/1996 a 31/12/1997, 01/04/2003 a 19/01/2004 e 02/2022 em diante, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de descrição da atividade exercida e prova técnica (LTCAT/PPP) exigida pela legislação posterior.12. O segurado totalizou 38 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (03/03/2022), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, a partir de 31/12/2020. A aposentadoria foi concedida com DIB em 03/03/2022, com a faculdade de optar pela DER reafirmada em 25/11/2022, se mais vantajosa.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas, e os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deverá reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996.15. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 17. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial abrange implicitamente o tempo comum. A atividade de médico veterinário é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que intermitente, caracteriza a especialidade, sendo ineficaz o uso de EPI. A ausência de prova técnica legalmente exigida para o reconhecimento de tempo especial após as alterações legislativas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 85, § 3º, § 11; 322, § 2º; 485, IV; 497; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 62 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; TRF4, AC 5002653-83.2021.4.04.7216, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04/08/2022; TRF4, AC 5004903-28.2012.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 23/10/2019; TRF4, AC 0007566-36.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 27/04/2017; TRF4, AC 5002612-55.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, j. 01/03/2013; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26/07/2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Turma Suplementar do PR, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, j. 14/09/2021.