E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I - No caso dos autos, em que o impetrante é, atualmente, servidorpúblico, e que pretende computar como especiais, para fins de obtenção de benefício em regime estatutário, períodos em que laborava como celestista, não merece prosperar sua pretensão, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
II - Apelação do impetrante improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 70/2012
A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDORPÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público, mesmo depois do estabelecimento do caráter contributivo do benefício previdenciário. Precedentes.
2. Apelação cível improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSÍQUICA. INTERDIÇÃO. REQUISITO.
A incapacidade para o exercício de atividades laborais, ainda que de ordem psíquica, não se confunde com a incapacidade para a prática de qualquer ato da vida civil. Isto é, pode haver doença mental e psiquiátrica que não causa alienação para todos os atos da vida civil, com a consquente interdição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIAPARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32) CONTADO DO ATO DE APOSENTADORIA.
- A prescrição do direito de revisão de proventos de aposentadoria, para o cômputo de tempo de serviço não considerado originalmente, é quinquenal e flui a contar da data do ato de concessão do benefício, atingindo o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
- A edição das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, não implicou renúncia à prescrição relativamente aos servidores públicos não abrangidos expressamente por aqueles atos administrativos. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA (REGIME ESTATUTÁRIO). COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA NOMOMENTO DA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL A SERVIDOR VINCULADO AO REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando o direito do autor, servidor público, averbação de tempo serviço prestado na condição de aluno aprendiz pelo período de14/02/1980 a 30/11/1982 na Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à mingua do implemento da idade mínima para o gozo do benefício.2. tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação detrabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.3. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários,desdeque haja comprovação do vínculo e a remuneração obtida à conta do orçamento da União, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros). Confira-se, dentre outros. (REsp n. 1.676.809/CE,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)4. Na data de entrada no requerimento administrativo postulado junto ao Ministério Trabalho e Emprego (19/03/2019) o autor nascido em 08/10/1963 possuía à época 55 anos de idade e, após a averbação do período de aluno-aprendiz alcançou mais de 38 anospara o cômputo de tempo para aposentadoria (14/01/1980 a 30/11/1982 e de 19/12/1983 a 19/03/2019. Carência legal, portanto, encontra-se suprida.5. Todavia, na data do requerimento administrativo não atingiu a idade mínima, uma vez que se encontrava com 55 anos no momento em que postulou o benefício na via administrativa, não alcançando, assim, o mínimo legal, mesmo aplicando as determinaçõesdo III do art. 3ª da EC 47/2005.6. De fato, o e. STJ firmou entendimento no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias" (Tema 995)7. Contudo, no caso concreto inaplicável a tese firmada no referido tema, mormente pelo fato do que a questão controvertida naquele julgado girou em torno de benefícios previdenciários vinculados ao RGPS, hipótese diversa dos autos que trata deaposentadoria de servidor público jungido ao regime estatutário.8. Apelações improvidas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIADOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
2. A base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve ser composta por todas as rubricas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso.
3. Somente as férias adquiridas e não gozadas podem integrar a base de cálculo dos valores devidos, não cabendo a inclusão das férias indenizadas, eis que não têm o caráter permanente, não compondo a remuneração do servidor.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORPÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES ADOTADOS PARA DOCENTES DA ATIVA. LEI N.12.772/2012. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado que não conheceu a remessa necessária, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acercadaSúmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPARA.3. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, data da vigência da nova estrutura das Carreiras e Cargos do Magistério Federal, instituídapelaLei n. 12.772/2012, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, por já ser titular de Retribuição de Titulação - RT.4. A Lei n. 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação - RT, a ser paga aos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, com quatro níveis de titulação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado edoutorado, e, no seu art. 18, estabeleceu para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, parafins de percepção da RT.5. De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei n. 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidosanteriormente à data da inativação.6. Assim, tendo a própria legislação previsto o pagamento da RSC aos servidores inativos, e não havendo qualquer restrição legal nesse sentido, além de que o certificado ou título tenha sido obtido antes da data da aposentadoria, deve ser consideradatambém para os que se aposentaram antes da vigência da nova estrutura da Carreira, mesmo porque, como seus valores são pagos de acordo com a titulação do docente, não se trata de gratificação pro labore faciendo, que é aquela condicionada ao exercíciode uma determinada atividade, daí não se confundir com as gratificações de desempenho. Precedentes dos TRFs da 4ª e da 5ª Região.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. SERVIDOR MUNICIPAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAAO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Restou consagrado pela jurisprudência pátria a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal.
3. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial em período no qual o autor foi servidor público municipal, mantendo-se vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado.
4. Restando comprovado o não exercício de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar, pela parte autora, em parte do período de carência, tem-se por desatendidos os requisitos do benefício postulado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS.
1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
2. Com a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, e da portaria de revisão das aposentadorias dos autores, operou-se a renúncia à prescrição relativa à pretensão de cobrança das parcelas oriundas de revisão já reconhecida administrativamente (cômputo como especial do tempo laborado em condições especiais posterior a 01/06/1981), de modo que são devidas as parcelas retroativas à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. Contudo, no caso em espeque, deve ser fixado o termo inicial da condenação nos limites expostos no apelo do autor.
4. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
6. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operada a integralidade da aposentadoria da autora, devem ser reconhecidos os reflexos da integralidade nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
7. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a parte autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
8. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL ESTATUTÁRIO EM COMUM. APOSENTADORIA. REXT. N.º 1.014.286. TEMA N.º 942/STF. VIABILIDADE.
I. A análise do conjunto probatório denota, em juízo de cognição sumária, que a Administração já reconheceu como tempo de serviço especial os períodos antes mencionados, porém optou por aplicar a diretriz traçada na Orientação Normativa n.º 16/2013 - Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência -, enquanto aguarda um posicionamento definitivo da autoridade gestora do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o tema
II. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço estatutário especial em comum, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.014.286 (tema n.º 942), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese juridica: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
III. Em face da orientação jurisprudencial vinculante, restam configurados os requisitos para a outorga de tutela de evidência (artigo 311, inciso II, do CPC), para o efeito de determinar a conversão em comum do tempo especial já reconhecido administrativamente, com a averbação do acréscimo decorrente de seu cômputo qualificado nos assentos funcionais da agravante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. PROFESSOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO COMO CELETISTA. DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de plano e de forma incontestável no processo. É o caso dos presentes autos, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.2. No mérito, a contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.3. No caso vertente, o impetrante requer a conversão de tempo especial em comum em relação a período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público também detém direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições nocivas. Precedentes.4. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99. Ademais, somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.5. Tendo em vista que a atividade do impetrante se enquadrava como insalubre já à época, é devido o reconhecimento de tal período como tempo especial e a consequente conversão em tempo comum para inclusão na contagem de tempo de contribuição e, por conseguinte, na obtenção de aposentadoria pelo RPPS.6. Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO. TEMPO DESERVIÇOESPECIAL. ACRÉSCIMOS. POSSIBILIDADE NO PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. SEGURANÇA DENEGADA
- O Agravo Interno traz questões relativas ao mérito do Mandado de Segurança, tendo ocorrido a devida instrução, não havendo qualquer prejuízo na apreciação conjunta do Agravo Interno e do writ.
- O art. 40, §4º, CR, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. A Lei Maior não garante a conversão do tempo de serviço especial ao servidor público, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva contribuição, sendo que a aplicação do multiplicador decorrente de norma concernente ao Regime Geral de Previdência Social não se aplica ao regime estatutário, que possui regramento próprio.
- Houve sucessivos mandados de injunção, impetrados por entidades de classe representantes dos servidores públicos, visando suprir a lacuna originada do comando constitucional instituído pelo art. 40, §4°, III. Dessa forma, em 09/4/2014, o C. STF aprovou a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado possui a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
- O servidor público, ex - celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, antes da lei que instituiu o Regime Jurídico Único, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço especial com o devido acréscimo legal. Precedentes.
- O impetrante, por não se enquadrar como ex – celetista, não faz jus à contagem diferenciada.
- Agravo Interno desprovido. Segurança denegada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIO NA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE DE PERDA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
- Há possibilidade de ato homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos, declarando ser o servidor estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para tanto
- Servidor membro de comissão de PAD que já preenchia os requisitos temporal e qualitativo para aquisição de estabilidade à época dessa atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi apenas declaratório de situação já perfeita e consolidada, não acarreta prejuízo à validade do PAD que conduziu.
- A constitucionalidade da previsão legal de perda da aposentadoria do servidor público como sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba, é reconhecida pela jurisprudência. Precedentes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social, enquanto este permanecer. Entretanto, quando há extinção do regime próprio de previdência, forçando o segurado a retornar ao Regime Geral de Previdência Social, é legitimado passivo o INSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. DANO MORAL. INVIÁVEL. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
Não demonstrada desídia pela administração, inviável a retroação do benefício na forma postulada.
Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Devido o pagamento de abono de permanência desde o momento que o autor atingiu os requisitos para aposentadoria até a sua concessão, a título de dano material.