ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de abono de permanência/aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Quando a averbação em dobro de período relativo à licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, é cabível sua desaverbação e conversão em pecúnia, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPROPORCIONALPARAAPOSENTADORIA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
2. Considerando que o pedido administrativo foi protocolado somente em 13/09/2019, ou seja, passados mais de vinte anos desde o ato de concessão da aposentadoria, é inafastável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.
E M E N T A SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, diante da ausência de regulamentação específica, deve ser observado o disposto na Lei Complementar 142/2003 no exame de pedido de aposentadoriaespecial formulado por servidorpúblico portador de deficiência.2. Caso em que a parte autora não logra comprovar que a deficiência apresentada impede sua plena e efetiva participação na sociedade, assim não atendendo às exigências previstas no art. 2º da LC 142/2013.3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PUBLICO. RECEBIMENTO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data em que caracterizado o exercício de atividade laboral.
3. Assim, o exercício de atividade remunerada, devidamente comprovada nos autos, e a não comunicação dessa situação ao INSS, para cancelamento do benefício, implica a ocorrência e má-fé da beneficiária a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocínio se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8).
Quando do julgamento do do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, afastou-se a restrição estabelecida no parágrafo único do art. 65 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) referente à contagem como tempo de serviço especial dos períodos de afastamento decorrentes de tratamento de saúde. Portanto, o período em que o servidor estiver afastado para tratamento de saúde deve ser contado como especial.
ADMINISTRATIVO SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica).
4. o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESTATUTÁRIO DE ESPECIAL PARA COMUM. ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO 880/STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoriaespecial a servidorpúblico, até a edição da legislação pertinente, todavia não assegurou o direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse período em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.
2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. TRABALHO ESPECIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A Constituição da República de 1988 assegura, em seu artigo 201, § 9º, desde sua redação original, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei.
- No esteio de jurisprudência pacífica da E. Suprema Corte, a Súmula Vinculante 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público, a fim de viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no caput, do art. 57, da Lei n. 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Os recorrentes não demonstraram o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Sendo acolhido o pedido de reconhecimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, não se mostram adequados a infirmar as conclusões da decisão alegações referentes à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para contagem para aposentadoria, pois se trata de pedido subsidiário que sequer chegou a ser apreciado.
- A Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), embora editada para os casos das ações que versam sobre benefícios do Regime Geral da Previdência Social, tem aplicabilidade reconhecida pelo STJ também nos casos de ações sobre benefícios do Regime Próprio da Previdência Social.
- Agravo interno da União ao qual se nega provimento, e agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoriaespecial do servidorpúblico, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91
2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA ALCANÇADA NA DER. DECLARAÇÃO DE ENTE PUBLICO ACOMPANHADA DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SÃO PROVAS SUFICIENTES AO COMPUTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃODO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Nesse viés, a parte autora, quando da entrada do requerimento administrativo, possuía 63 (sessenta e três anos) de idade (evento 1, DOC_IDENTIF3), pelo que o requisito etárioencontrava-se satisfeito. Em relação ao tempo de contribuição, observa-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias da parte autora, o que corresponde a 176 (cento esetenta e seis meses), conforme "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO" (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 89). Nesse ponto, nota-se que o INSS não contabilizou como tempo de contribuição o período de 01/01/2018 a 09/07/2018 presente no CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 88). A parte autora, com o fito de comprovar o efetivo período contributivo e, por consectário lógico, a implementação do tempo de contribuição necessário para a concessão dobenefício de aposentadoria por idade rural, colacionou aos autos os seguintes documentos (evento 1, ANEXOS PET INI5): a) Declaração de Tempo de Serviço e Contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Araguacema - TO, em que consta o exercício docargo de "Coordenador de Eventos" no período de 01/01/2018 a 31/12/2018 (pág. 3); b) Demonstrativos de pagamento de janeiro/2018 a julho/2018, emitidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social, em que consta os descontos relativos à contribuição aoINSS (págs. 35 a 38). Nesse viés, salienta-se que as certidões de tempo de serviço e os demonstrativos de pagamento emitidos pela Administração Pública Municipal são dotadas de fé pública, ao passo que devem prevalecer até prova em contrário. Todavia,em sede de contestação (evento 8, CONT1), percebe-se que a Autarquia Previdenciária limitou-se a realizar alegações genéricas, sem impugnar de forma específica ou apresentar provas que desconstituam aquelas apresentadas pela parte autora, nãodesincumbindo-se do ônus lhe imposto (art. 373, inciso II do CPC). Ao considerar a certidão de tempo de serviço e contribuição, bem como os demonstrativos de pagamento, aliado ao fato de constar no CNIS o período de 01/01/2018 a 21/12/2018 (evento 1,ANEXOS PET INI5), faz-se necessário reconhecer como tempo de contribuição o lapso não contabilizado pelo INSS de 01/01/2018 a 09/07/2018, o que corresponde a mais de 6 (seis) meses. (grifou-se).6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau. O recurso da recorrente se limitou a trazer, tal como na contestação, alegações genéricas e insistiu no que foi concluído no processo administrativo, ou seja, que a parte autora só teria 176 contribuições na DER.7. Como se pode extrair do contexto fático-probatório dos autos, o prazo de 176 meses de carência é incontroverso. Quanto aos 6 meses reconhecidos pelo juízo a quo, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que , não tendo o INSS apresentadoqualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos probatórios juntados pela parte autora ( Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Araguacema- TO, acompanhada de Demonstrativos de pagamento decontribuições previdenciárias), suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.8. As informações contidas nos documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo não conste no Cadastro Nacional de InformaçõesSociais(CNIS).9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.
- O autor beneficiou-se com o cômputo em dobro do período de licença especial, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito da Administração, e por conseguinte, em direito à conversão em pecúnia. Vale dizer, o requerimento administrativo do autor não trouxe danos ao seu patrimônio, pois garantiu que percebesse o abono permanência por um ano, o que não conseguiria sem a averbação.
- Assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
- Tendo em vista a interposição de recurso de apelação da parte autora, cumpre majorar os honorários advocatícios em mais 1% a ser acrescido ao percentual fixado pela sentença sobre o valor da causa (10%), em cumprimento à determinação expressa do § 11 do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A prova carreado ao processo comprova que o finado era portador de doença invalidante, especificada no § 1° do artigo 186 da Lei n° 8.112/90, que autoriza a conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.
2. Não restam dúvidas de que o de cujus preencheu os requisitos legais e constitucionais ao deferimento do direito à aposentadoria por invalidez ao servidor. Em consequência, faz jus a pensionista ao reajuste dos proventos na forma dos artigos 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
ADMINISTRATIVO SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. MÉDICO PERITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. A 'permanência', a que se refere o artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, opõe-se a ocasionalidade, intermitência, e significa a exigência não de uma exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, habitual. Com efeito, a sujeição do trabalhador a fatores insalutíferos deve ser ínsita ao desenvolvimento de sua atividade laboral, integrada à rotina de trabalho do segurado. Exegese diversa viria de encontro à própria finalidade protetiva da norma.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIALPARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO PARA A RFFSA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS.
1. A pensão percebida pela parte autora por conta do INSS é decorrente de aposentadoria de instituidor anistiado político, de modo que não se encontra cadastrada como beneficiária de complementação. Apesar do instituidor do benefício ser servidor ex-ferroviário, a pensão da qual a autora requer complementação decorre de aposentadoria de ex-servidor anistiado, mantido pelo Ministério dos Transportes e regulado por legislação própria, sem qualquer relação com a complementação de aposentadorias e pensões de que trata e Lei nº 8.816/91.
2. Os encargos com inatividade dos servidores cedidos pela Viação Férrea à RFFSA, previstos no art. 189 da Lei Estadual 2.061/53, permaneceram sob responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, a quem incumbe o pagamento de acordo com o tempo laborado.
3. O IPERGS vem efetuando o pagamento integral da complementação de pensão (tanto a parcela de responsabilidade do Estado quanto a parcela de responsabilidade da União), razão pela qual a pretensão da parte autora de reconhecimento da irregularidade na complementação, não é de responsabilidade da União e do INSS, sendo estas partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto feito no ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
E M E N T A SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO PARA FIM DE APOSENTADORIA .1. Servidores que exercem cargos de dentista que não comprovaram a exposição à radiação de forma habitual e permanente. Gratificação por atividades de Raios X indevida.2. Servidor estatutário que exerce atividades em condições especiais que tem direito à contagem de tempo de serviço na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes.3. Apelação e remessa oficial desprovidas.