PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE PONTOS. DEVIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. EPI. EFICÁCIA NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. Conforme o julgamento do ARE n. 664335, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar anocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento daatividade como especial, como no caso dos autos, considerando a exposição a agentes nocivos diversos no ambiente de trabalho e os Epis fornecidos (protetor auricular, botas, luvas, máscaras e avental).5. O INSS na DER (25/11/2016) reconhecera 29 anos e 10 meses de tempo comum de contribuição.6. Da leitura do LTCAT juntado os autos, as atividades desenvolvidas pela autora (nos cargos de Operador de estação e de sistemas), dentre outras, eram de "instalar cilindros de cloro; operar o aparelho de cloração, preparar soluções de sulfato dealumínio, cal hidratado e ácido fluossilício; realizar análise e controle de dosagens de soluções; manusear produtos químicos como: orto-tolidina, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, azul de bromotimol; cloreto de potássio; (...) descarregar caminhãocomprodutos químicos como: sulfato de alumínio, cal hidratado e cilindros de cloro".7. De acordo com o PPP juntado aos autos, a demandante no labor junto à Companhia de Saneamento de Goiás, encontrava-se exposta ao "Sulfato de Alumínio e Cal Hidratado, Cloro, Ácido Sulfúrico, Ácido Clorídrico, Fluossilício, Cal, Sulfato, Flúor, AzuldeBromotimol", de forma habitual e permanente no período de 05/01/1987 a 25/11/2016. O citado período deve ser reconhecido como exercidos em atividades especiais, posto que comprovado que havia exposição a agentes nocivos químicos diversos previstos noanexo do Decreto 53.861/64 e no anexo I ao Decreto n. 83.080/79.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. A sentença recorrida concedeu benefício de aposentadoria especial (benefício diverso do requerido pela parte autora), sob o fundamento de se tratar de benefício mais vantajoso.10. O artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, assim dispõe: "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pelanão incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventaecinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...] § 2º As somas de idade e de tempo decontribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018".11. Perfazendo a autora mais de 34 anos de contribuição (após a conversão do tempo especial reconhecido nestes autos em tempo comum pelo fator 1.2), somados à sua idade (53 anos na DER - nascida em 15/09/1963), atende ao requisito previsto no art. 29-Cda Lei n. 8.213/91 (85 pontos), sendo devida a exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormenteconvertida na Lei n. 13.183/2015.12. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário, conforme requerido pela parte autora na inicial e nas razões recursais (benefício ainda mais vantajoso).13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. LEI Nº 13.183/2015. LACUNA DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO TAMBÉM NA SEGUNDA MODALIDADE.
Verificado que, pelo conjunto da postulação, a parte autora busca a concessão do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial, seja aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos da Lei nº 13.183/2015, e tendo a sentença examinado tão somente o direito à primeira modalidade de benefício, reconhece-se a omissão do decisum, a qual vai sendo suprida para o fim de reconhecer que, na DER, o autor também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando que o somatório do tempo de contribuição e da sua idade, naquele momento, resultava em 102 pontos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
3. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
5. Concedida a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM, COM REGISTRO EM CTPS, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO AT. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRA DE PONTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A controvérsia recursal trazida pela parte autora, se resume, em síntese, na alegação de que somando-se o tempo de serviço reconhecido pelo juízo a quo, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.4. Esta Corte tem entendido não consistir em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. O STJ, inclusive, já semanifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019).5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que odireitopoderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.6. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na searaadministrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso.7. Com isso, somando-se o tempo reconhecido na sentença recorrida, têm-se que, na DER (29/05/2015), o autor tinha 58 anos de idade e 38 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição, sendo-lhe devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, sem aplicação do fator previdenciário, consoante a regra de pontos trazida pela Lei 13.183/2015 (tempus regit actum).8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a liminar e extinto o feito, com julgamento do mérito, para conceder a segurança e assim garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. IMPOSSIBILIADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar não conhecida.2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal(art. 103, § único, Lei 8.213/91).3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício.7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Não reconhecimento da especialidade do período de 02/05/91 a 28/04/95, tendo em vista que a atividade de mecânico não está inserida dentre aquelas que podem ser reconhecidas como especiais em razão do enquadramento profissional.9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.11. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.12. A soma do(s) período(s) especial(ais) reconhecido(s) não totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, nem mesmo com a reafirmação da DER, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.13. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.14. DIB na citação.15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.17. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.18. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC 20/98. REGRA TRANSITÓRIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte, deve incidir o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, assegurada na regra transitória da EC 20/98 (TRF4, AC 0011906-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013; TRF4, AC 5044295-74.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015).
2. Recurso de apelação improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO NA DER ORIGINÁRIA. EC Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, observa-se a regra de transição estabelecida no artigo 18 , § 1º, da EC 103/2019.
2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A parte autora não atingiu a idade mínima necessária na DER, não sendo possível a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tendo em vista o implemento da idade após a DER originária e garantido o direito à implantação da aposentadoria por idade híbrida.
6.Quanto aos efeitos financeiros, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação. Em caso de implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
8. Considerada a implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9.Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.