ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 754 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. ART. 40, § 1º, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. SITUAÇÃO DIVERSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO..
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 754.
2. Ao apreciar o Tema 754 (Recurso Extraordinário 924.456), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 'Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30-3-2012)'.
3. Do cotejo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal com o aresto submetido à retratação, infere-se na inexistência de qualquer divergência entre as decisões, tendo em vista tratarem de temas diversos. Nessa perspectiva, por não se vislumbrar similitude fática ou de direito entre a questão tratada no Tema 754 do STF com o que foi decidido pelo colegiado, não se caracteriza, portanto, hipótese de exercício de juízo de retratação.
4. Acórdão mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, garantindo-se o benefício mais vantajoso ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAPELA COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 09.08.2017, e do extrato do Infben, que informa a percepção de aposentadoria urbana por invalidez pela instituidora da pensão, restando incontroversa sua condição desegurada.4. União more uxorio comprovada pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Astestemunhas Solange Rodrigues e Alaide Moreira asseveraram que o requerido e a falecida companheira viviam como marido e mulher e que possuem uma filha comum. Solange afirmou, inclusive, que o casal seria amigo de sua família desde antes do nascimentoda depoente, tendo sempre se apresentado como marido e mulher. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica do requerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 22.01.2018.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa, bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do INSS em conceder ou restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS, pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho, conseguiu somar mais tempo de contribuição e mais idade, e obter um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário , para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Ante a constatação de que o autor optou pela aposentadoria concedida no bojo da ação de conhecimento, com termo inicial em 18/01/1995, há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos administrativamente à parte autora/embargada após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
9. Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração da parte embargada acolhidos integralmente. Efeitos Infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Verifica-se do procedimento administrativo juntado aos autos que a parte autora possuía 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 (fls. 208/209), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional antes da entrada em vigor da EC nº 20/1998.
3. Por sua vez, contava com 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo até 26.04.1999 (fls. 210/212). Não obstante ter preenchido o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional consoante a regra de transição da EC nº 20/1998 na data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.1999), não preencheu o requisito etário, pois possuía, à época, somente 42 (quarenta e dois) anos de idade.
4. Indevida a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.1999).
5. Pedido de revisão improcedente.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitado, nos termos do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1.º/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Possível o enquadramento da atividade de ajudante de estampador e estampador em estabelecimento industrial de fabricação de cerâmica, no código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito da parte autora de ter revisto o valor da renda mensal inicial das suas aposentadorias por tempo de serviço, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN.
2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço atualmente implantados, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 924.456. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 754. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 40, § 1º, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. EXISTENTE. ADEQUAÇÃO.
1. A EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo regra de transição que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o cálculo da renda mensal correspondente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria.
2. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação.
3. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)".
4. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EDS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A regra definitiva somente autoriza o cômputo de contribuições a partir de 12-1999, enquanto a regra provisória possibilita a contagem de contribuições até 7-1994. Logo, nem mesmo a regra definitiva pode ser tida como mais favorável que a regra provisória.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 02.01.1972 a 31.12.1987, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22.04.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 12.09.2016.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
V - O autor totalizou 40 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 58 anos e 11 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 99,66 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do autor provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 19.12.1962, a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Computando-se o período rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos, totaliza o autor 29 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16.11.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 16.11.2011, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 08.11.2012.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - O autor totaliza 41 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16.11.2011, conforme planilha anexa, e contando com 64 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito de ser revisto o valor da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN, com reflexo na renda mensal inicial do benefício de pensão de morte da parte autora.
2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário (NB 42/070.858.065-3), para a correção dos salários de contribuição com base na ORTN, e, por consequência, a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/130.975.750-7).
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. SALÁRIOS-DE-CONTRIUBIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 924.456. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 754. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 40, § 1º, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. EXISTENTE. ADEQUAÇÃO.
1. A EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo regra de transição que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o cálculo da renda mensal correspondente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria.
2. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação.
3. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)".
4. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural da autora de 25.08.1974, a partir dos 12 anos de idade, até 15.01.1982 (data anterior ao primeiro registro rural em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (15.06.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 18.06.2015.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - A autora totaliza 32 anos, 10 meses e 21 meses de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 52 anos e 9 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 85,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência
IX - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ART. 29, §9º, I E ART. 29-C, I DA LEI 8.213/91.
1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.
2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CHUMBO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. A exposição a chumbo e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou demonstrada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora.- A somatória dos períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data estabelecida na r. sentença, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FOGUISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. Para comprovar a atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 10/11/1962, qualificando-o como lavrador (fl. 18); b) certificado de reservista, emitido em 14/11/1963, qualificando-o como lavrador (fl. 19); c) título de eleitor, emitido em 03/06/1985, no qual consta a profissão de turbineiro (fl. 20). Quanto à prova testemunhal, não houve oitiva de testemunhas (fl. 146). Assim, da prova documental colacionada, somente comprovou-se o labor rural nos anos de 1962 e 1963 (01/01/1962 a 31/12/1963). Contudo, consta registro em CTPS de servente de usina de 22/01/1962 a 26/09/1962 e de 01/01/1963 a 30/10/1963, e como servente de 23/11/1963 a 02/12/1963 (fls. 24/25). Desse modo, o labor no período já tem prova com o registro em CTPS, sendo desnecessária qualquer declaração nestes autos.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. Pretende o autor o reconhecimento da atividade especial de 01/02/1964 a 15/02/1965, 01/07/1965 a 31/05/1968, 01/09/1972 a 23/12/1973, 07/03/1978 a 01/06/1978, 05/08/1980 a 16/11/1983, 03/05/1984 a 30/11/1984, 21/05/1985 a 04/11/1985, 13/01/1987 a 01/12/1990, e 22/04/1996 a 26/10/2003.
4. A perícia técnica judicial constatou que o autor laborou sujeito a ruído superior ao limite legal de tolerância vigente (80 dB) nos períodos de 05/08/1980 a 16/11/1983, 03/05/1984 a 30/11/1984, 21/05/1985 a 04/11/1985 e 13/01/1987 a 01/12/1990, na função de turbineiro: 100 dB e 91 dB (fls. 171/176).
5. O PPP de fls. 132/133, referente ao período de 22/04/1996 a 26/10/2003, informa exposição a ruído superior ao limite legal apenas nos intervalos de 22/04/1996 a 05/03/1997 (entre 80 e 85 dB), 01/05/1998 a 30/11/1998, 01/05/1999 a 30/11/1999, 01/05/2000 a 30/11/2000, 01/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a 30/11/2002 e 01/05/2003 a 26/10/2003, em todos o ruído era de intensidade de 98,6 dB. Para os demais períodos, o ruído era de 66,2 dB, não configurando a atividade especial.
6. Em relação aos intervalos restantes, de 01/02/1964 a 15/02/1965, 01/07/1965 a 31/05/1968, 01/09/1972 a 23/12/1973, 07/03/1978 a 01/06/1978, o autor colacionou somente sua CTPS (fls. 26 em diante), que atesta, respectivamente, as funções de: servente de usina, foguista, auxiliar de usina e ajudante de produção. Dessas atividades, somente a de foguista está enquadrada na legislação como especial: código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. Em resumo, restou demonstrada a atividade especial nos períodos de 01/07/1965 a 31/05/1968, 05/08/1980 a 16/11/1983, 03/05/1984 a 30/11/1984, 21/05/1985 a 04/11/1985, 13/01/1987 a 01/12/1990, 22/04/1996 a 05/03/1997, 01/05/1998 a 30/11/1998, 01/05/1999 a 30/11/1999, 01/05/2000 a 30/11/2000, 01/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a 30/11/2002 e 01/05/2003 a 26/10/2003.
8. Convertido o tempo especial em comum, pelo fator de conversão de 1,40, somado ao tempo comum constante da CTPS do autor, possui este mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a citação em 19/01/2006 (fl. 73), ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
11. Apelação do autor parcialmente provida.