DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA DE 15 ANOS NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 10/05/2018 a 05/11/2024 como laborado com deficiência leve, condenando o INSS a averbá-lo e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, desde 16/10/2024 (DER reafirmada), com a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a flexibilização do pedido inicial, com aplicação do princípio da fungibilidade, para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em especial o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, que prevê requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – e o tempo mínimo de contribuição – 25, 29 e 33 anos para homens e 20, 24 e 28 anos para mulheres, devendo a avaliação observar critérios biopsicossociais, mediante perícia médica e social, conforme previsto na LC nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 01/2014. De forma diversa, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se, além da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, a carência mínima de 15 anos de contribuição, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau.4. A jurisprudência admite a flexibilização do pedido previdenciário, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, não se configurando julgamento extra ou ultra petita.5. No caso, a perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de deficiência leve desde 10/05/2018. Contudo, na DER (23/08/2023), não havia cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, conforme exige o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013.6. Diante da ausência de cumprimento da carência mínima, não se reconhece o direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER, ainda que se aplique o princípio da fungibilidade.7. É descabida a majoração de honorários recursais, pois a sentença apelante não fixou honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo desprovido.Tese de julgamento:"1. É possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, não se configurando julgamento extra ou ultra petita. 2. A ausência de carência mínima de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência."* * *Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; CPC/2015, art. 1.011.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5012983-30.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 19/08/2025; TRF3, ApCiv nº 5000590-64.2023.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 14/08/2025.
IPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Sucumbente em ação processada junto à competência delegada, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora na demanda.
3. Honorários advocatícios em face do INSS fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, de acordo com a Súmula 76 do TRF 4.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JOVEM COM SURDEZ BILATERAL SEVERA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício à jovem portador de perda auditiva neurossensorial bilateral em grau severo que se encontra em situação de vulnerabilidade social certificada por estudo social.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO.
Se o laudo médico judicial declara a capacidade laborativa, mesmo que com adaptações a necessidades especiais, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENCIA.
Não comprovada a condição de pessoa deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, indevida a concessão do benefício assistencial.