PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento.
2. Situação concreta que não se enquadra na hipótese legal de decadência do direito à revisão de benefício, pois não configura mera necessidade de readequação de sua expressão monetária, mas negativa de benefício previdenciário, insuscetível de decadência, sujeita apenas à prescrição das parcelas mais remotas.
3. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, frente à constatação de que o cancelamento se deu de forma indevida, sem a intimação da autora para comparecer à revisão médica bienal, e de que a doença incapacitante diagnosticada pela perícia judicial é a mesma que ensejou a concessão do benefício posteriormente cancelado e inviabiliza o exercício de atividade laborativa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES. EFEITO DEVOLUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente recurso da parte impetrante quanto à possibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que reduziu o percentual de desconto no benefício ativo para o máximo de 20%.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental atual de que a pretensão é resistida.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após não ter sido deferido o seu pedido administrativo, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito, fundamentada no fato de que a autora não teria dado continuidade na instrução pela via administrativa.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
4. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.3. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado por dano moral. Aplica-se lógica similar em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes.
2. O desconto relativo a benefício pago a maior, reconhecidamente indevido, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material. Não há, in casu, elementos que comprovem a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.
1. Se o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido à parte autora por decisão judicial transitada em julgado, não pode o INSS revisá-lo e cancelá-lo administrativamente sob o entendimento de que seria indevido.
2. Determinada a imediata reimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Considerando-se que, de acordo com a prova dos autos, o autor está incapacitado pelo menos desde 2009 quando concedido o benefício de auxílio-doença, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 2014 em decorrência da mesma moléstia, mostra-se indevido qualquer desconto no benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Com relação à apontada irregularidade relativa ao recolhimento de contribuições por meio de GFIP, o que indicaria que o autor estaria trabalhando, além da justificativa apresentada pelo segurado, cumpre ressaltar que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de serem devidos os valores a título de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou quando não apresentava condições físicas.
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÃO INVERÍDICA - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Não há se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que os descontos no benefício da autora perduraram até o ajuizamento da ação.
III - Exsurge à evidência que a concessão do benefício assistencial foi indevida, tendo em vista a prestação de declaração falsa pela autora. Se a concessão do benefício foi fundada em premissa equivocada, qual seja, a de que a autora não possuía renda suficiente para a manutenção do seu sustento, é de se reconhecer que o ato administrativo concessório padece de eiva, devendo portanto ser cancelado o benefício e determinado a devolução das parcelas indevidamente pagas.
IV - Como a autora possui benefício previdenciário ativo, há autorização legal expressa para o desconto do montante recebido indevidamente, prevista nos artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/91, por intermédio de consignação no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
V - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF.
VI - Preliminar rejeitada e remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS. LIMITES CONSTITUCIONAIS.
- Embora a parte autora tenha pedido apenas a cessação dos descontos, observo que a discussão de fundo diz respeito à data de início do auxílio-doença NB 31/502.454.389-7, fixada inicialmente em 21/02/2005 e posteriormente revista para 23/03/2005, por ser esta a DER.
- Caso se entenda que o benefício é uma continuação do NB 31/502.124.991-2, com DIB em 22/09/2003 e DCB em 20/02/2005, o mesmo teria sua DIB fixada imediatamente após a cessação do NB 31/502.454.389-7. Caso se entenda que não há continuidade, como entendeu a 5ª CaJ do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 42/43), a DIB deveria ser fixada na DER.
- Ausentes documentos médicos que permitam aferir se há continuidade entre os auxílios-doença, entendo que deve prevalecer o entendimento consolidado: quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Acerca dos desconto dos valores indevidamente pagos, entendo que o desconto não pode superar os 30% ou avançar sobre o salário mínimo, nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade total e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8.742/93. LOAS. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial em claro erro da administração. 4. Com a modificação na solução da lide, é automática o afastamento da sucumbência recíproca devendo, contudo, ser levada em conta nova apreciação equitativa do julgador do recurso de apelação. 5. Na hipótese, fixa-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 7. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso provimento para declarar a desnecessidade de restituição de valores recebidos de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso parcialmente provido para declarar a desnecessidade de restituição de valores recebidos de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZA DESDE A DER. CANCELAMENTO ESCALONADO NO EXERCICIO DE TRABALHO DIVERSO DO QUAL HABITUALMENTE EXERCIA. AUSENCIA DE RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DANO MORAL. INDEVIDO CANCELAMENTO. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. É aceitável, razoável e pertinente acreditar que a parte autora nunca pretendeu retornar voluntariamente ao labor, pois era portador de moléstia grave que o levou ao óbito. Assim, tinha por objetivo utilizar do beneficio do art. 49, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, com o recebimento concomitante do beneficio previdenciário. O pleito da parte autora em buscar a autorização do INSS para exercer atividade laborativa, é representativa de que inexistia a 'voluntariedade' apontada pelo Instituto Previdenciária.
7. Impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao ex-segurado desde 18/04/2011 até o seu falecimento, utilizando a regra do art. 49, II, do Decreto n. 3.048/99 nos períodos que exerceu atividade laborativa, e restabelecendo o pagamento do beneficio por incapacidade nos intervalos dos labores urbanos, e logo após o último vinculo empregatício, quando será também devido o adicional de 25%.
8. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
9. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, com atraso no pagamento de financiamentos celebrados que eram custeados pelo beneficio previdenciário. Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu. Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/04/2011).
10. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.