PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem.
3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Por sua vez, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (2/6/14), a autora contava com apenas 59 anos, o que também torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA.
I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 14/16) e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 17), totalizando mais de 15 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de simulação do cálculo do tempo de contribuição (fls. 18/19), devidamente conferido e confirmado na análise do presente recurso.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI - Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/1/95 a 31/12/96, 1º/4/99 a 31/7/01, 1º/8/01 a 31/3/04, 1º/11/04 a 18/11/06 e de 19/9/07 a 19/10/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, totalizando 16 anos, 6 meses e 19 dias de atividade, conforme apurado no laudo pericial acostado nas fls. 127/130.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, foram realizados dentro do prazo (fls. 112/113), de modo que devem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição.
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
III- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/7/77 a 29/10/77, 1º/12/77 a 29/4/78, 2/1/01 a 2/1/02, 1º/3/03 a 16/3/16, 17/3/16 a 31/12/16 e de 1º/2/17 a 28/2/17, totalizando 15 anos, 7 meses e 28 dias de atividade até a data do ajuizamento da ação (4/4/17).
IV- Impende salientar que, embora o MM. Juiz a quo tenha concedido o benefício pleiteado a partir de 10/05/16, da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que em tal data não houve qualquer solicitação administrativa, sendo que o documento acostado à fls. 29, aponta que a demandante formulou seu pedido administrativo em 26/1/16.
V- Todavia, não é possível a fixação do termo inicial do benefício em 26/1/16, data correta do requerimento administrativo, tendo em vista que em tal data a requerente ainda não havia implementado a carência mínima necessária, uma vez que contava apenas com 14 anos, 7 meses e 25 dias.
VI- Assim, deve ser mantida a concessão do benefício, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que quando do ajuizamento da ação, a demandante já havia implementado a carência mínima necessária.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 7/3/77 a 30/12/84 (fls. 15 e 17/18) e recolhimentos, como contribuinte facultativa, de janeiro/05 a agosto/09 e outubro/09 a março/10 (fls. 69), totalizando 12 anos, 11 meses e 25 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos autorizam o reconhecimento da condição de qualidade de segurada especial da parte autora em pequena parte do período de carência, não sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
4. Caso em não houve labor urbano por tempo razoável a possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que foram realizadas apenas duas contribuições, após o requerimento administrativo e a prolação da sentença negando o direito ao benefício rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 1º/11/02 a 31/10/04, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 01675-2007-111-15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz homologou o acordo entre as partes, determinando que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho, bem com efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e sua empregadora "ADRIANA FORMÍCOLA MAZZER", tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (autorização para retirada de cheques devolvidos outorgada pelo preposto da empresa à autora em 19/11/02 – fls. 95 e 249), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/11/02 a 31/10/04), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 11 meses e 3 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 22, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão, na contagem do tempo de serviço da autora, do labor exercido para a empresa “Escola Mundo Melhor S/C Ltda.”, no período de 1º/8/01 a 1º/4/09, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00009457420115020501, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, na qual a MMª. Juíza homologou o acordo firmado entre as partes, reconhecendo o interregno de 1º/4/05 a 1º/4/09.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e seu empregador, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (holerites referentes ao período de janeiro de 2007 a março de 2009 - ID 102383984,pág. 40/43 e ID. 102379472, pág. 3/37 - e prova testemunhal – sistema de gravação audiovisual), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação para fins previdenciários, do período de 1º/4/05 a 1º/4/09, tal como determinado na R. sentença.
IV- Com efeito, o período de 2005 a 2009 pode ser aceito, pois, apesar de ter havido conciliação na esfera trabalhista, não houve o acolhimento integral do pedido formulado pela autora. Outrossim, o próprio INSS, na fase executiva, apresentou o "cálculo das contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício reconhecido" (ID 102383982, pág. 102/112).
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Por sua vez, o labor exercido no período de 1º/8/01 a 31/3/05 deixa de ser reconhecido, pois a própria autora, no processo trabalhista, concordou com o reconhecimento do vínculo empregatício somente a partir de 1º/4/05.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo, o demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 20/2/02 a 13/2/07, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00796-2008-020-15-00-9 (fls. 64/86), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 20/2/02 a 13/2/07, tal como pleiteado na inicial.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 20/2/02 a 13/2/07, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 70/79), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (20/2/02 a 13/2/07), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 2 meses e 9 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 53/54, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 22/7/92 a 30/1/01, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 411/01 (fls. 20/41), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, sentenciou o feito, julgando procedente o pedido para reconhecer o vínculo de 22/7/92 a 30/1/01, tal como pleiteado na inicial.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 22/7/92 a 30/1/01, se deu após o devido contraditório, motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
IV- A autora laborou com registro em CTPS no período de 22/7/92 a 30/1/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/00 a 31/12/00 e de 1º/11/03 a 30/9/10, totalizando 16 anos, 2 meses e 10 dias de atividade.
V- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da parte autora, do período de 1º/1/89 a 30/8/02, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1059/2002-9 (fls. 17/25), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar o pagamento das verbas indenizatórias, bem com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
III- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
IV- No presente caso, além da sentença trabalhista, observa-se que o demandante também acostou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado em 26/12/72, qualificando-o como lavrador, bem como a cópia da sentença proferida no Processo nº 0000192-53.2015.4.03.6315, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, a qual deferiu à esposa do autor o benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 1º/1/89 a 30/8/02, reconhecido em ação trabalhista, motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/89 a 30/8/02), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 3 anos e 3 meses, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 13, perfaz o requerente período superior a 15 anos de atividade.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 31/8/95 a 31/8/05, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 612/05 (fls. 36/114), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, na qual o MM. Juiz, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 31/8/95 a 31/8/05, tal como pleiteado na inicial.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 31/8/95 a 31/8/05, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 33/35), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
III- O autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/83 a 1º/12/83, 2/1/85 a 10/7/88, 1º/3/89 a 8/2/91, 16/1/95 a 7/6/95 e de 31/8/95 a 31/8/05, totalizando 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade.
IV- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 1/2/94 a 9/4/99, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 505.1/1999, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados/MS, na qual o MM. Juiz homologou o acordo entre as partes, determinando que os reclamados procedam à anotação do contrato de trabalho, bem com efetuem o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre o autor e seus empregadores, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (contrato de parceria agroindustrial – fls. 26/29), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/2/94 a 9/4/99), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 1 mês e 26 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 91/92, perfaz o requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante no dispositivo da R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado sua decisão com o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II- Preliminar de decadência suscitada pelo INSS rejeitada, uma vez que, embora a parte autora teve seu pleito administrativo indeferido no ano de 2004, o seu direito à concessão do benefício pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo, limitando-se, apenas, o aproveitamento dos efeitos financeiros ao quinquênio que precede à propositura da ação.
III- Preliminar de prescrição arguida pela autarquia rejeitada, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
IV- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 30/4/63 a 30/12/63, 17/2/64 a 29/7/65, 12/8/65 a 22/4/66, 2/5/66 a 17/11/66, 23/12/66 a 16/9/67, 12/3/68 a 31/5/68, 12/8/69 a 7/12/69 e de 1º/2/75 a 25/2/75, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/78 a 30/9/80, 1º/6/83 a 28/2/84, 1º/3/84 a 31/12/84, 1º/1/85 a 31/8/88 e de 1º/9/96 a 30/9/96, totalizando período superior a 15 anos de atividade.
V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, a ser calculado na forma prevista no art. 50 da Lei 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso janeiro/09 a 22/7/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0001350-11.2013.5.15.0071 (fls. 23/94), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, na qual a MMª. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar a baixa contratual da autora com data de 22/7/13, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida em favor da reclamante em face da revelia da reclamada, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova testemunhal - CDROM fls. 202), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (janeiro/09 a 22/7/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 2 meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 61/62, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 17 comprova que a parte autora, nascida em 10/10/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/10/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS (fls. 140/182) que totalizam período superior a 15 anos de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.