PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUE ENSEJOU À SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO 2000 COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Verificados o cumprimento do requisito etário, e a regularidade do tempo de serviço reputado como não comprovado pelo INSS, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
3. No tocante à revisão do benefício previdenciário e seu prazo decadencial, pode-se extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso em debate, visto que a parte autora percebe aposentadoria por idade deferida em 24/01/2000, e que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2008, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
5. Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em uma renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo superar 100% do salário-de-benefício. Portanto, somados 30 anos de contribuição, a R.M.I. será de 100% do salário-de-benefício. Assim, uma vez que o fator previdenciário é influenciado pelo tempo de contribuição apurado, exsurge o interesse da parte autora no acréscimo de tempo de serviço, embora ultrapasse 30 anos de contribuição. Todavia, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário é aplicável ao benefício da aposentadoria por idade tão somente quando favorecer o segurado.
6. Somados os períodos incontroversos, juridicamente reconhecidos, e comprovadamente laborados pela parte autora, esta soma o total de 21 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, até 24/01/2000, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por idade segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
7. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
8. Demonstrada que a aposentadoria por idade foi deferida em 24/01/2000, de forma que a parte autora percebia auxílio-suplementar concedido em 01/01/1982, revela-se indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Tendo o autor migrado para as lides urbanas, restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
4. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data em que implementado o requisito etário (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL COMO "BOIA-FRIA". APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora não preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, não fazendo jus ao benefício, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECÁLCULO OU CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO 1013, §3º DO CPC. CONSECTÁRIOS.- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358.- Processo se encontra em condições de imediato julgamento. Apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015.- A presente ação tem por escopo o reconhecimento de períodos anotados em CTPS, não reconhecidos pela autarquia (08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e 20/10/1976 a 10/05/1978); a especialidade do labor em lapsos laborados em cerâmica e no meio rural (08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975, 20/10/1976 a 10/05/1978, 16/03/1981 a 10/12/1981, 11/12/1981 a16/07/1983, 17/07/1983 a 15/02/1985 e 18/03/1985 a 28/04/1995); bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade, concedido em 21.09.12, na forma mais vantajosa, seja com a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição ou a majoração da sua RMI.- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. - Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes de sua CTPS, faz jus o autor ao reconhecimento do tempo de serviço de 08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e de 20/10/1976 a 10/05/1978.- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).- Com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.- Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão.- O reconhecimento da especialidade não implica na majoração da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. A RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número de contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da sua renda mensal inicial.- Somados os períodos constantes na CTPS, os períodos ora reconhecidos como especiais (31.01.72 a 08.04.72; 08.01.73 a 05.06.74; 18.06.74 a 10.07.74; 11.12.81 a 16.07.83; 18.03.85 a 23.07.91) e o lapso já enquadrado na esfera administrativa, de 24.07.91 a 28.04.95, convertidos em comum, conta o demandante, na data requerida, em 21.09.12, com 38 anos, 8 meses e 24 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia, com o pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do ajuizamento da demanda, em 2019.- O termo inicial em 21.09.12 (DIB), será considerado como marco para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios da legislação vigente à época.- Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o pedido de conversão do demandante está amparado na garantia constitucional do direito adquirido e no seu direito de opção a benefício mais vantajoso.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Anulada, de ofício, sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL NOS PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, que negou seguimento à sua apelação e ao reexame necessário. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento do labor como insalubre.
- Questionam-se os períodos de 01/05/1987 a 05/03/1997 e 01/04/1999 a 31/03/2001, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/05/1987 a 05/03/1997 - em que o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 81,0 dB (A), de modo habitual e permanente; 01/04/1999 a 31/03/2001 - em que o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 91,0 dB (A), de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).
2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição.
3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISESSFREADEQUAÇÃO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCOMITÂNCIA DA CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. NIT INDETERMINADO. PROVA NOS AUTOS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- A situação fática constante dos autos permite o reconhecimento de exações levadas a efeito por meio de NIT cuja titularidade era indeterminada como sendo da parte autora (período de maio/1989 a outubro/1997) tendo como base o fato do próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter assentado administrativamente que os recolhimentos feitos com base no NIT mencionado (para o período de novembro/1997 a março/2003) eram oriundos da parte autora.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para pedido de benefício na via judicial, o que não se confunde com exaurimento da via administrativa.
2. A parte autora juntou aos autos o comprovante de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 28.10.2015, conforme fls. 57/59 e 63.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COSTUREIRA, 54 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS OMBROS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para a atividade habitual de costureira e reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional devido às condições pessoais da parte autora.
3. In casu, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 30/04/2013 (dia seguinte à DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data do presente julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 03.03.1986 a 30.04.1986 (estatutário) e de 01.05.1986 a 28.06.1994 (celetista), não computados pela autarquia.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- Além do período incontroverso de 19.03.85 a 02.03.86 (Prefeitura de Campinas), os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, conforme obediência ao regramento estabelecido no artigo 96 da Lei 8.213 são: 03.03.86 a 30.04.86 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral); 01.05.87 a 29.02.92 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral); 01.03.92 a 28.06.94 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 29.06.94 a 15.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 18.02.01 a 19.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 24.02.01 a 28.02.01 - Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 01.05.03 a 31.05.03 – Contribuinte individual (regime geral).
- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos e 4 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ante a orientação do e. STJ no sentido de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA, IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA MISTA, NOS TERMOS DO § 3.º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada. 3. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão ultra ou extra petita o deferimento de benefício diverso do pedido, uma vez preechidos pelo segurado os requisitos legais. 4. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." (Súmula 103 desta Corte.). 6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data em que a parte autora implementou o requisito etário. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão da aposentadoria por idade rural e outorgar à parte autora a aposentadoria por idade híbrida/mista.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A FIM DE CONSTITUIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO RURAL, A PARTE AUTORA APRESENTOU NOS AUTOS, DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO CUJA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL É NECESSÁRIA, UNICAMENTE SUA CTPS COM VÍNCULOS RURAIS NOS ANOS DE 1997, 2003 E 2004. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO IMPROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 19/08/2014 e o requerimento administrativo efetivado em 12/09/2008, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/08/2009. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BOIA-FRIA". AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei nº 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL E DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA RECONHECIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural e urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. A autora faz jus à averbação dos períodos de atividade rural e urbana ora reconhecidos, e à retroação da DIB, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (27/08/2009). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO APÓS INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99.
- O C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo dos benefícios passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, sendo aplicado ainda o fator previdenciário , que é constitucional segundo o Supremo.
- Na hipótese, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB fixada em 24/9/2014 e tempo de contribuição de 34 anos. Na data da aposentadoria, contava com 54 anos de idade. Como não havia preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria na EC 20/98, fez-se necessário a extensão do cômputo de trabalho para além da Lei n. 9.876/99.
- A composição do período básico de cálculo (PBC) levou em consideração os 80% maiores salários contributivos informados no CNIS, vertidos acima do mínimo, tendo a renda mensal inicial sido fixada em 70% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.876/99).
- A carta de concessão revela que dos 240 recolhimentos consignados desde julho de 1994, o divisor considerou exatos 192 recolhimentos, ou seja, as 80% das maiores contribuições.
- Cálculo da aposentadoria do agravante realizado nos estritos termos da Lei 9.876, mediante incidência do fator previdenciário , tornando, assim, o valor dos proventos, do ponto de vista atuarial, mais consentâneo com a realidade social.
- O critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E COM GARANTIA DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
1. Deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria e, se o servidor não havia preenchidos todos os requisitos até a data da edição da EC nº 103/2019, por consequência, não possui ele direito adquirido a esta aposentadoria.
2. Apelação desprovida.