PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É assegurada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que possua 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência que possua, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Nos termos do regulamento apenso ao Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição considerado, para os fins de cumprimento dos requisitos da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, é àquele realizado enquanto o segurado possuía a deficiência.
3. O cômputo dos períodos em que a segurada gozou de benefício por incapacidade são computados como tempo de contribuição caso intercalados com o exercício de atividade laborativa, o que não é o caso dos autos.
4. Caso em que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não computou os 15 anos necessários de contribuição, na forma exigida na legislação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 73 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, dispõe que não é permitido o recebimento conjunto de dois benefícios de aposentadoria . Trata-se de cumulação vedada pelo ordenamento jurídico.
III - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
IV - Dessa forma, é inviável |a pretensão da parte autora de aproveitar as contribuições vertidas para a Previdência Social, após sua jubilação.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGADO 36 MESES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 09/01/1992 a 30/09/1992, de 13/03/1993 a 12/1994, e de 01/09/1995 a 25/09/2013.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia. Afirma que o examinado está incapacitado para trabalho com carga, curvado ou marcha de médias a longas distâncias, mas pode ser readaptado para funções sem esforço físico. Infere a existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a incapacidade deve ser considerada a partir da perícia.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, as anotações na CTPS e a consulta Dataprev, indicam que o autor manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses.
- Prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.
- Aplica-se, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- O autor manteve a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra petita a decisão que concede auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez, vez que os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios tem origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão da possibilidade de contagem, para efeito de carência, dos períodos em que a segurada foi titular de benefício por incapacidade, não intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de recebimento de aposentadoria por idade.
2. Conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Verifica-se que para o ano de 2003, ocasião em que a parte autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 132 contribuições mensais. De outro turno, o trabalho urbano executado nos interstícios de 01.01.1989 a 02.02.1989, 01.03.1989 a 04.08.1992, 03.01.1994 a 23.08.1994 e 01.06.1999 a 28.02.2005, totalizam 118 contribuições. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO COM REQUISITOS DISTINTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Indevido o reconhecimento de coisa julgada, eis que nos presentes autos a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos daqueles da aposentadoria por idade rural, requerida na ação anterior, entre eles o etário. A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. Trata-se do caso dos autos.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permitiria, em tese, qualificar a autora como segurada especial é a certidão de casamento, contraído em 1974, documento que qualifica seu cônjuge como lavrador. Após, constam notas fiscais de produção rural emitidas a partir de 1986 e contratos de parceria agrícola firmados pelo marido, a partir de 1997, até meados da década de 2000.
- Todavia, as testemunhas só declararam ter conhecido a autora por volta de 1988, atestando seu labor rural desde então. Somente a partir de tal momento, enfim, é possível estender a ela a qualidade de rurícola de seu marido, pois só então as testemunhas confirmam seu labor em regime de economia familiar.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 01.01.1988 a 04.02.2001.
- O termo inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado na véspera do início de exercício de funções urbanas pela autora, não havendo respaldo documental ao seu alegado retorno às lides rurais.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Sequer conheciam a autora na data da emissão de tal documento.
- Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (08.04.2017), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, 10.04.2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido da autora. Apelo da autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, a parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural em regime de economia familiar.
- Não obstante o início de prova material, a admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lide rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime.
- Por outro lado, destaca-se que a parte autora também apresentou documentos posteriores ao referido período de atividade urbana do cônjuge, e que constituem início de prova material do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.
- Entretanto, esse início de prova material, ainda que corroborado pela prova testemunhal é insuficiente à demonstração do trabalho rural da autora por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 15 anos (180 meses), à época do requerimento administrativo/implemento do requisito etário.
- Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SURDEZ BILATERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ COLOCAÇÃO PRÓTESE AUDITIVA. PRAZO CESSAÇÃO 12 MESES.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta surdez bilateral; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. Esclareceu ainda que poderá trabalhar como auxiliar de limpeza, desde que não carregue peso excessivo.3. Diante do conjunto probatório, laudo pericial deve ser afastado para ser reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora até ser submetida à cirurgia e obtenha o aparelho auditivo.4. Prazo de cessação fixado em 12 meses, garantido à parte autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da cessação. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada não se enquadra na condição de trabalhadora rural segurada especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim como seguradaempregada rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir das anotações constantes da CTPS, na qual há o registro de labor pelo período ininterrupto de 01/04/1995 a 30/09/2018, o qual é superior, portanto, ao período decarência necessário para a concessão do benefício (180 meses) (fls. 24 e 25 da rolagem única).4. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo inidôneo à contagem dotempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por não estar intercalado com períodos contributivos, não pode ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
5. Por ter o benefício de auxílio acidente natureza indenizatória, não pode ser computado para fins de carência.
6. A soma dos períodos de vínculos formais anotados no CNIS é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPEIROR AO MÍNIMO CUMULADA COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
2. O § 9º do art. 11 da Lei 8213, que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria. Trata-se de elemento objetivo que, não estando presente, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento.
3. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 120CONTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. De fato, o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo de 12 meses do período de graça referido no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuiçõesmensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.4. Contudo, a partir do extrato do CNIS juntado aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o pagamento de mais de 120 contribuições, conforme exigido pela legislação.5. Portanto, o período de graça aplicável a ela, na hipótese, corresponde tão somente aos 12 meses constante do inciso II, do caput, do art. 15, da referida lei.6. Nesse contexto, o laudo médico pericial estimou a data de início da incapacidade do autor em março de 2017.7. E, conforme assentado pelo magistrado, seja a partir da data da última contribuição vertida ao sistema previdenciário (02/2014), seja a partir da data de cessação do último auxílio-doença recebido pelo autor (15/08/2015), foram ultrapassados os 12meses estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991 como período em que o autor manteria a qualidade de segurado, ainda que sem contribuir para a previdência.8. Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/5/2011.
- A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural, primeiramente como empregada com registro em CTPS, e depois em uma chácara, em regime de economia familiar.
- Como início de prova do alegado trabalho rural, a parte apesentou cópia de sua CTPS, com vínculos rurais entre 1971 e 1988.
- Entretanto, esse início de prova material, ainda que corroborado pela prova testemunhal (f. 73/74), é insuficiente à demonstração do trabalho rural da autora por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 15 anos (180 meses), à época do requerimento administrativo/implemento do requisito etário (19/5/2011).
- Isso porque após 1988, a prova testemunhal é vaga e mal circunstanciada para comprovar o mourejo asseverado, seja por não terem mais trabalhado com a autora, seja por serem genéricas em termos de cronicidade, não sabendo o respectivo local e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
- Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício.3. A percepção de seguro-desemprego é causa de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.4. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 01/08/2015. Verifica-se, ainda, que houve fruição de seguro-desemprego, o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.5. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, considerou que no momento do início da incapacidade, em junho de 2017, a parte autora mantinha sua qualidade de segurada, entendimento que se alinha à jurisprudênciadesta Corte.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. In casu, o pedido inicial é relativo requerimento de benefício por incapacidade realizado em 27/06/2019. Entretanto, o Juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora "contados a partirda data da incapacidade (01/06/2017)", o que vai de encontro ao entendimento desta Corte.8. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo realizado em 27/06/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Cinge-se a controvérsia em exame à possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria rural com a pensão vitalícia de seringueiro.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, como se verifica:REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019; AC 1004972-85.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CESSAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ilegal de seu benefício.
2. O segurado incapacitado parcial e permanentemente que recebe auxílio-doença terá seu benefício cessado na data em que iniciar o recebimento de aposentadoria por idade.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EM PARTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorre a autora buscando a reforma, alegando a comprovação de atividade rural dos períodos de 01/02/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1977 a 31/05/1978.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 01/02/2016.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) certidão de casamento lavrada em 26/07/1975, na qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 10 – arquivo 04); b) certidões de nascimento de irmãos lavradas,respectivamente, em 15/02/1958, 24/08/1962 e 02/11/1968, nas quais o genitor estáqualificado como lavrador (fls. 27/29 – arquivo 04); c) certidão emitida pelo Juízo Eleitoral da58ª Zona Eleitoral de Bandeirantes/PR, indicando que irmão da autora declarou-se lavrador aorequerer seu alistamento eleitoral, em 15/06/1972 (fls. 30 – arquivo 4); d) livro de registro deeleitores para o ano de 1972, no qual irmão da autora está qualificado como lavrador (fls. 32 –arquivo 4); e) certidão de nascimento de filha lavrada em 15/07/1976, na qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 36 – arquivo 04).”. Observo que os documentos em nome do pai e irmãos da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU. Dessa forma, dos documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento do período de 01/02/1968 a 31/12/1971.10. Dessa forma a autora comprovou possuir 203 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida desde a DER em 09/03/2018.11.Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência o período de 01/02/1968 a 31/12/1971; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 09/03/2018. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.12. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.13. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA (06 MESES). BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/05/2014. DER: 02/06/2014, pedido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).6. A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou comprovada. A despeito de a parte autora sustentar que o de cujus era segurado obrigatório (contribuinte individual autônomo) não há provas nos autos nesse sentido. Em se tratando decontribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do recolhimento das contribuições previdenciárias associado ao exercício de atividade remunerada, não verificada na espécie.7. Conforme carnês de recolhimentos, o falecido verteu contribuições previdenciárias de 01/2013 a 05/2013. O CNIS juntado aos autos comprova que o tipo de vínculo era na condição de segurado facultativo (fls. 48).8. O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). O contribuinte facultativo mantém a qualidade de segurado até seis mesesapós a cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do finaldos prazos fixados (art. 15, VI, c/c §4º da Lei 8.213/1991).9. Assim, houve a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2014. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação e remessa oficial prejudicadas.