DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. ART. 18 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES (LEI 8.213/91, ART. 25, II). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir -Tema 995 STJ. Cumpre ressaltar que nos casos em que a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data do preenchimento dos requisitos para tanto.
7. No caso, a parte autora alcançou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2017) e a idade mínima (65 anos).
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se a existência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o motivo de indeferimento do pedido administrativo formulado está dissociado Do histórico documentado nos autos pela impetrante.- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação provida, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E TRÊS ANOS QUATRO MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a data da citação.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/10/1961 (quando completou 12 anos de idade) a 05/05/2009. Entretanto, excluindo-se os períodos de 01/11/1991 a 30/04/1992, e de 01/06/2007 a 30/04/2009, em que exerceu atividade rural como empregado, com registro em CTPS (fls. 40/42), a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário .
2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
3. Dessa forma, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação (28/07/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses, e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em tese, o autor teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, entretanto, não cumpriu a carência de 126 meses exigida pelo art. 25, c/c art. 142 da Lei 8.213/91, o que impossibilita a sua concessão.
4. Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período mencionado, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício supostamente concedido com base em fraude e dolo.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tenham sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O réu Benedito Luca de Morais foi titular da aposentadoria por idade (NB 41/136.510.481-5). Após conceder o benefício, o INSS efetuou revisão administrativa, pois apurou que alguns procuradores cometeram simulações de contrato de trabalho, utilizando-se de falsos empregadores, a fim de facilitar a concessão de aposentadorias rurais.
- Anota o INSS que foram apuradas fraudes nos processos de concessão de benefício intermediados pelos procuradores Peterson Gaion Culturato e Cristiane Culturato, porque simularam contratos de trabalho para os segurados, em conluio com o empregador Velsírio Luiz dos Reis.
- Há elementos nos autos aptos a levarem o julgador à conclusão de que alguns benefícios previdenciários, que tiveram a participação das pessoas acima referidas, foram concedidos com base em fraude, porque alguns envolvidos foram condenados criminalmente.
- Mas, no caso sub judice, não é possível deslembrar que o próprio INSS reconheceu, administrativamente, em favor do réu, 177 (cento e setenta e sete) meses de carência, em sua contagem constante de f. 48 das cópias do PA, até a DER em 18/7/2005.
- Lícito é inferir que o contrato de trabalho tachado de fraudulento, por simulação, representa apenas 2 (dois) meses de contribuição. A propósito, o período referido (de 02/6/2005 a 01/8/2005) consta do CNIS, porque recolhidas as contribuições pelo empregador - ou suposto empregador - Velsírio Luiz dos Reis.
- À vista da regra de transição conformada no artigo 142 da LBPS, para o ano de 2005 eram necessários 144 (cento e quarenta e quatro) meses de carência (rural), para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 da mesma lei.
- Logo, a subtração de apenas 2 (dois) meses, do histórico de tempo de serviço do réu, não lhe retira o direito adquirido ao benefício, uma vez atingida a idade de 60 (sessenta) anos e cumprida, com folga, a carência exigida em lei.
- Noutro passo, segundo o extrato do CNIS, infere-se o último vínculo anterior do réu havia terminado entre 09/02/1994 a 09/02/1995, tendo como empregadora e empresa CITROSUCO SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA.
- Segundo o RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015, julgado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Entretanto, a questão da necessidade de se comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento constituía matéria controvertida em 2005, que somente se pacificou recentemente, em 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a DER.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADO URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO MANTIDA. 12 MESES. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA COM DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DOINSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Silvandria Teresinha Barbosa de Sousa contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão dofalecimentode seu companheiro, Luiz Coelho de Lucena.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 13/12/2017 (ID 414655630 - fls. 24), tendo o juízo a quo reconhecido na sentença prolatada (ID 414666642 fls. 01-05) a relação de uniãoestável da autora com o de cujus com base na documentação apresentada, corroborada por prova testemunhal, constatando-se a dependência econômica presumida do autor em relação à esposa. No entanto, a sentença não reconheceu a qualidade de segurado do decujus.6. Nos termos do art. 15, II da lei nº 8.213/91, o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por dozes meses após a cessação das contribuições. Portanto, tendo o último recolhimento ocorrido em 04/2015, e ofalecimento em 13/12/2017, resta afastada a condição de segurado do de cujus quando do óbito.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. MÉRITO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Na órbita da remessa necessária, o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, Ido CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma,DJe11.10.2019). Desse modo, não se conhece da remessa necessária.2. Quanto ao mérito, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. No caso dos autos, verifica-se que a autora implementou o requisito etário em 2009 (nascida em 17/08/1954) e requereu o benefício em 2018 (DER: 26/11/2018), devendo fazer provado labor rural de subsistência pelo período correspondente a 168 meses imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1995 a 2009) ou da DER (2004 a 2018), ao teor do art. 142 da Lei 8.213/91.3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. Com o objetivo de comprovar suas alegações a autora amealhou aos autos documentos inservíveis ao fim a que se destinam. Com efeito, consta dos autos, unicamente, declaração de terceiros firmado posterior ao implemento do requisito etário e próximadaDER, acompanhada de documentos de posse/titularidade de imóvel rural em nome dos declarantes, tratando-se, portanto, de documentos inservíveis como elemento de prova, tendo em vista que a declaração de terceiros se equipara a prova testemunhal nãosubmetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O único documento dos autos que faz referência a vida rurícola da autora diz respeito à certidão de nascimento de seu filho, indicando que o parto ocorreu em meio rural, todavia, o referidodocumento diz respeito a fatos ocorridos em 1987 e, portanto, se situa fora do período de prova pretendido.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida com consequente revogação da tutela deferida. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES INSUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVAORAL IMPRECISA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que o autor nasceu em 23/04/1953 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (18/09/2015).2. O autor sustenta possuir diversas contribuições ao RGPS, situadas entre 2006 a 2012, na condição de empregado urbano e contribuinte individual. Sustentando ter laborado em meio rural, na condição de segurado especial, pelo período de 1974 a 1985,assevera fazer jus ao benefício, pois somado o período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Da análise do CNIS do autor verifica-se a presença de contribuições como contribuinte individual, contudo, as referidas contribuições constam com indicador de pendência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado dePrevidência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre, todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, do autor, como Micro Empreendedor Individual antes do início das contribuições, o que inocorreu no caso dos autos.4. Ainda que assim não fosse, no que tange ao período de segurado especial (1974 a 1985), embora conste dos autos documentos aptos a constituir início de prova material do referido período, consubstanciado em sua certidão de casamento onde consta suaqualificação como lavrador (1974) e declaração escolar da filha do autor em estabelecimento de ensino situado em meio rural (1985), a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais. Assim, verifica-se que o autornão logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.5. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E TRÊS ANOS ONZE MESES E VINTE E UM DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 15.12.1998.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR SEIS MESES.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A autora percebeu auxílio-doença até 26/09/2018, bem como manteve vínculo empregatício de 06/10/2008 a 03/01/2019, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada.
3. De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Havendo previsão expressa de termo final para o benefício - 06 meses - atrelada a laudo médico elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, entendo pela manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVA ORAL IMPRECISA. PROVAMATERIAL FRÁGIL. INDICANTIVO DE CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que o autor nasceu em 08/09/1948 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (4/10/2013).Sustentando contar com 3 contribuições ao RGPS em razão de vínculo empregatício urbano firmado em 2004, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurado especial pelo período de 1983 até a DER, pois somado o referido período de labor rural desubsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.2. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 1977, onde consta sua qualificação como fazendeiro; certidão de nascimento dos filhos,lavradas em 1978 e 1980, constando qualificação do autor como fazendeiro e lavrador; certidão de cadeira dominial de imóvel rural em que o autor transferiu o domínio do imóvel a terceiro no ano de 1987; escritura pública de compra e venda de um imóvelrural datado em 2005, constando endereço urbano do autor, de onde se extrai que em 1990 o autor adquiriu um imóvel de 390 hectares e, portanto, superior a quatro módulos fiscais que para região é de 80 hectares; ITR exercício 2011, constando endereçourbano do autor e área de 780 hectares, o que equivale a mais de 9 módulos fiscais da região.3. Embora conste dos autos documentos que, ao menos em tese, são aptos a constituir início de prova material de períodos remotos, a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais. Como bem pontuado pelo julgadordePrimeiro Grau, a prova material não foi corroborada de modo seguro e convincente. Com efeito, além da imprecisão das informações da testemunha, verifica-se haver inconsistência, inclusive, no que tange ao próprio depoimento pessoal do autor, posto que,a despeito de ter amealhado aos autos escritura pública de compra e venda de imóvel rural, declarou ter herdado o imóvel rural dos genitores. Soma-se o fato de que o autor encontra-se qualificado como fazendeiro e o imóvel rural é de grande extensão,havendo indicativo de volumes incompatível com o alegado labor rural de subsistência. Consoante se extrai da entrevista realizada pelo INSS com vizinho do autor, no âmbito administrativo, há informação de que o autor é proprietário de uma caminhonete,uma casa na cidade de Palmas, gado, e seu imóvel rural é constituído por duas propriedades rurais interligadas.4. Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, como ocorreu, no caso dos autos, razão pela qual a sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada e nada há nos autos quepossa infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático. Ademais, o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajudarecíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres. Assim, consideráveis volumes de venda/aquisição de produtos agropecuários e/ou grande extensão do imóvel,comprovação de ser titular de veiculo automotor e imóvel residencial situado em meio urbano, indicam que o autor não retira o sustento na faina campesina. Desse modo, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o labor rural em número demesesnecessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício.5. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 24 MESES. 120 CONTRIBUIÇÕES COM INTERRUPÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 02/02/2002 e a condição das autoras como dependentes do de cujus restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.
5 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo exatamente o caso dos autos, isto porque entre 13/01/2000 e 09/01/2000, as autoras conseguiram demonstrar a condição de desempregado do segurado, por meio do comprovante do recebimento do seguro.
6 - Destarte é o caso de prorrogação do denominado período de graça em 24 meses e, considerando a última contribuição em 28/02/1999, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/04/2001, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios.
7 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tenho em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, é o que se depreende da carteira de trabalho e do CNIS, em que, após 18/02/1991, (empresa Retificadora AJR), o falecido só voltou a contribuir em 01/10/1994 (empresa Baviera).
8 - As autoras sustentam, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de doença de segregação compulsória (hanseníase), o que o impedia de exercer atividade laborativa.
9 - Ressalta-se que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça.
10 - Não foi requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, em que pudesse ser constatada a suposta incapacidade laboral apontada.
11 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto as autoras nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
12 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. TUTELAREVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2017 (nascido em 04.05.1952), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (26/10/2017) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversos vínculos de natureza urbana descaracterizadores do labor rural, cuja duração é superior a 120 dias do ano civil, situando-se entreosanos de 1985 a 1989; período de 11/1991 a 06/1992; 07/2005 a 11/2005 e 01/2007 a 08/2007, razão pela qual objetiva que os referidos vínculos sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoriapor idade.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da presença de prova indiciária da alegada condição de segurado especial do autor relativo aos períodos de labor rural remotos, situado dentro do período de 07/1992 a 06/2005 e 12/2005 a 12/2006, inexiste nos autos documentoidôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período posterior ao último vínculo urbano, que encerrou-se em 08/2007, razão pela qual não se pode reconhecer a qualidade de segurado especial do autorpelo período de 09/2007 até o momento do implemento do requisito etário ou da DER (2017) por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural pretendido. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o períodode carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária do retorno do autor para o campo após o seu último vínculo de natureza urbanana condição de servente de obras, encerrado em 2007, indevido o benefício pleiteado.5. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para sereclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervoprobante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.6. Processo extinto. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEZESSEIS ANOS DE IDADE COMPLETADOS VÁRIOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido aos filhos o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/2/2018 (ID 71405020, fl. 38).2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos, o filho Gleison da Cruz Barros, nascido em 17/3/2000, possuía 8 anos na data do óbito do pai, e o filho Cleiton da Cruz Barros, nascido em 21/5/2001, possuía 7 anos na data doóbito do genitor (12/3/2008). Contudo, ambos já haviam completado 16 anos vários meses antes do requerimento administrativo (22/2/2018), devendo ser esse o termo inicial do benefício.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2018 (nascido em 06.04.1953), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (14/09/2018) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, pretendendo o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no que tange aoperíodo compreendido entre 02/1983 a 11/1990, razão pela qual objetiva que os vínculos registrados em seu CNIS sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidadehíbrida.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado em outras categorias (labor urbano), inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período pretendido(1983a 1990), razão pela qual não se pode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural discutida no presentefeito. Da análise dos autos se extrai que o único documento que faz referência ao alegado labor rural de subsistência do autor quanto ao período que se objetiva ver reconhecido diz respeito a uma declaração de terceiros, firmada no ano de 2019,tratando-se de documento inservível como elemento de prova dado o seu caráter declaratório que mais se aproxima a prova oral reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida com consequente revogação da tutela deferida. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 24 MESES. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.718/08. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91.DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 28/07/1957), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento dorequisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 29/11/2017.3. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e emintervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculo de longa duração dentro do período de carência.4. "A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período nãosuperior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovaçãolegal".5. "A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade aadoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça"."6. Há contraprova nos autos acerca do não exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 24 meses (04/2001 a 12/2004, 04/2006a 06/2006, 07/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 07/2008 fls. 19 a 26 da rolagem única), o que é suficiente para descaracterizar o trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVA ORAL IMPRECISA. RECURSOIMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que a autora nasceu em 12/01/1953 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (9/12/2015).Sustentando contar com 3 anos e 4 meses de contribuições ao RGPS, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial pelo período de 23/6/1971 a 30/11/1985, pois somado o referido período de labor rural de subsistência ao período contributivo,seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.2. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos, unicamente, certidão de casamento, lavrada em 1971, de onde se extrai a qualificação de seu cônjuge como sendo a de lavrador. Embora conste dosautos o referido documento que, ao menos em tese, é apto a constituir início de prova material do referido período (06/1971 a 11/1985), a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais.3. Com efeito, a testemunha Neuza Maria, embora tenha declarado que conheceu a autora na roça, onde permaneceu por muitos anos, desde que se casou até os filhos da autora iniciar os estudos, não especificou em qual período tais fatos ocorreram, nemmesmo por quantos anos a autora se manteve nas lides rurais. De igual modo, a testemunha Carlos Jeferson informou que conheceu a autora nas lides rurais ainda no ano de 1968, todavia, não soube informar quando a autora deixou de trabalhar na roça,tampouco informou quantos anos a autora se manteve nas lides rurais. Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, como ocorreu, no caso dos autos.4. Embora seja possível extrair da prova oral que a atividade rural de fato tenha se iniciado em 1971, não é possível afirmar com certeza que tal atividade perdurou até o ano de 1985, conforme pretende a autora. Assim, verifica-se que a autora nãologrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício.5. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.