PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. Não preenchida a carência necessária, o segurado não faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista é desnecessário que o exercício de atividade rural perdure até o implemento do requisito etário. 2. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado como carência, no caso de aposentadoria híbrida. 3. Parte autora que comprova exercício de atividade rural como empregada rural, atingindo a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria. 4. Procedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida. 5. Recurso da parte autora a que dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo entre labor rural e urbano, bem como a idade mínima necessária, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade mista, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do benefício já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMPO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. 1. A controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida é infraconstitucional, como firmado pelo STF.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida são aqueles fixados pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.007.3. O exercício de atividade rural pelo segurado quando do implemento do requisito etário não é necessário para a concessão de aposentadoria híbrida.4. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado como carência na aposentadoria por idade híbrida.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. IMPLEMENTO ETÁRIO POSTERIOR.
1. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, tem natureza assemelhada à aposentadoria urbana de modo que deve a ela ser equiparada.
2. Não há exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos mesmos termos do tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana.
3. Não constitui óbice para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida a eventual perda da condição de segurado ou a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário.
4. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSS EM NEGAR O BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Apesar de ausência de prévio requerimento na via administrativa, considerando que há uma postura institucional da Autarquia Previdenciária em negar aposentadoria híbrida/mista, com base no art. 48 da Lei 8213/91, quando o segurado migra do regime rural para o urbano, entende-se por caracterizado o interesse de agir. 2. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DA TUTELA À APOSENTADORIA HÍBRIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestaçãolaboral que se pretende reconhecida em juízo.4. Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.5. Apelação do INSS provida em parte para desconstituição da aposentadoria por idade rural e sua substituição pela aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo (09/04/2018). Modificação da tutela de urgência para se adequar àaposentadoria por idade híbrida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. ERROMATERIALNÃO CONFIGURADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 5. Erro material não configurado, pois confirmada a decisão embargada que concedeu o benefício de aposentadoria mista ou híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. TEMA 1007.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher).
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tampouco para o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida.
7. Determinada a averbação pelo INSS dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar reconhecidos judicialmente para fins de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que, não sendo comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nem o correto recolhimento das contribuições como individual, a parte autora não atende os requisitos necessários à concessão de aposentadoria mista ou híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA híbridaporidade. não preenchimento da carência. labor rural não comprovado. ausência de início de prova material. prova exclusivamente testemunhal. impossibilidade.
1. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
2. O tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade.
3. A prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovação do labor rural, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.
4. Não preenchida a carência por falta de comprovação do tempo de labor rural fica impossibilitada a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mistaouhíbrida, conformeo art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDAPORIDADE. ATIVIDADE RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. INEXIGIBILIDADE.
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDAPORIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA.
1. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
3. Conferindo-se à aposentadoria híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não se exige o preenchimento simultâneo do requisito etário e do período de carência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA.
Não constitui requisito de aposentadoria híbridaoumistaacomprovaçãode labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Afastada a exigência e satisfeitos os demais requisitos, cabe deferir a tutela antecipada visando a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOCONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOCONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL especial e atividade urbana. APOSENTADORIA por idade na forma híbrida/mista. tempo de trabalho rural utilizado para fins de Carência independentemente de contribuição.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O art. 48 e seus parágrafos 3º e 4º estabelecem espécie de aposentadoria por idade urbana na forma híbrida/mista pelo aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.