PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE MAIS DE DOIS ANOS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de dois anos do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE MAIS DE SETE ANOS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com grande intervalo de tempo do anterior e com base em novos documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São Vicente, em Cardoso - SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento, merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o vínculo marital foi cessado em razão do falecimento.
- Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso - SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº 128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito em julgado em 18.07.2006 (fl. 175).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ESTABELECIMENTO LIMITE PARA RESSARCIMENTO AO INSS AO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE O VITIMADO (A). JULGAMENTO CONDICIONAL. INEXISTENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE EVENTO CERTO. POSSIBILIDADE. ART. 324 DO CPC. DISPOSITIVO PROCESSUAL DIRIGIDO AO AUTOR.
1. Em demandas regressivas ajuizadas pelo INSS, não se pode descuidar da análise da razoabilidade dos ônus impostos, como um todo, pela legislação ao empregador, razão pela qual é necessário fixar limites para o ressarcimento aqui buscado pela autarquia federal. Vislumbro que o INSS concedeu à dependente do empregado falecido o benefício de pensão por morte (NB 1632154479), com data de início em19.01.2013 e sem previsão para término do pagamento. Em se tratando de obrigação de ressarcir quantia gasta pelo Autor a título de pensão por morte, entendo que deve haver limitação temporal na condenação da Ré, pois seria irrazoável condená-la ao pagamento do beneficio por tempo incerto sem considerar que o INSS seria obrigado a conceder outro beneficio ao trabalhador, qual seja, a aposentadoria por idade, quando ele completasse 65anos, não fosse o acidente. Estou convicto de que, por uma questão de justiça, ou de obediência aos princípios que regem o Direito Previdenciário, mormente o que diz respeito à diversidade da base de financiamento, não se pode admitir que a empresa -Ré suporte o pesado ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria o vitimado no seu quadro de empregados, ainda mais se considerarmos o número de contribuições que já foram pagas à Previdência Social e que não significariam qualquer contraprestação por parte do INSS (REsp. 1717616).
2. A interpretação do art. 492, parágrafo único do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional") evidencia uma relação jurídica de direito material que pende de condição, o que não se confunde com sentença condicionada a determinado ato ou omissão da parte requerida, a deflagrar a intervenção do Poder Judiciário. A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. Diferentemente da "sentença condicional"(ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único) - REsp 164.110 e RMS 28186.
3. O art. 324 do CPC se dirige ao autor, o que atrai a incidência do Verbete 284/STF na tese do INSS, pois dificulta a compreensão dos motivos determinantes da irresignação, uma vez que não se relaciona com o alegado julgamento condicional, mas especifica os contornos na elaboração do pedido inicial para o ajuizamento da ação.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Pretensão de computar período de trabalho como autônomo a partir de janeiro de 1983, quando a autora contava com apenas doze anos de idade. Impossibilidade diante da incapacidade absoluta para os atos da vida civil do menor de dezesseis anos (Art. 5º, inciso I, do Código Civil, então vigente). Também, o Art. 1º, do Código Comercial – Lei 556/1850, vigente por ocasião dos fatos entre 1983 a 1985, permitia aos menores se estabelecerem, desde que legitimamente emancipados, o que não era o caso da autora.
4. O tempo total de serviço comprovado, contado de forma não concomitante até a citação, é insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 68 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Miguel José dos Santos era titular de aposentadoria por idade (NB 41/1640828785), desde 17 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A união estável com duração superior a dois anos foi comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas. Foram inquiridas três testemunhas, que asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o de cujus conviviam como se fossem casados, tiveram uma filha em comum e ostentaram essa condição até a data em que ele faleceu.
- Os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 68 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO CUMPRIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
III - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IV - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
IX - Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. 32 ANOS CONSIDERADO. 70% MAIS 6% PARA CADA ANO COMPLETO. 82%.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O Excelso Pretório também fixou orientação no sentido de que o parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não sofre de vícios que abortem a sua aplicabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, nesta mesma esteira, posicionou-se pela aplicabilidade do parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria por tempo de serviço, para o homem, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
- Considerando o tempo de serviço de 32 anos reconhecido judicialmente, tem-se o coeficiente de cálculo de 70% e mais 12%, totalizando 82% a ser considerado sobre o salário-de-benefício
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABIRUAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR COM RESTRIÇÃO PARA ESFORÇO FÍSICO E PEGAR PESO COM O BRAÇO DIREITO. AUTORA COM 55 ANOS DE IDADE, QUE EXERCE A FUNÇÃO HABITUAL DE DIARISTA. LABOROU COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE 1987 A 1988, E OPERADORA DE CAIXA DE 1988 A 2003. A ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA FOI EXERCIDA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE VINTE ANOS. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 25 de abril de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Pedro Teodoro do Amaral era titular de aposentadoria por idade.
- A união estável foi demonstrada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, com duração superior a vinte anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente em favor do filho do casal, o termo inicial deve ser fixado a contar da data em que o filho atingiu o limite etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia trazida, na inicial, se refere ao direito ao restabelecimento de pensão por morte cessada pela ré sem o devido processo legal administrativo. A contestação apresentada pela ré foi genérica e não apontou qualquer fato específico quepudesse justificar a cessação do benefício.4. A sentença recorrida deixou clara a devida instrução probatória de forma a aferir o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte.5. A qualidade de dependente da parte autora e o tempo de união estável não foi objeto de contestação. Da mesma forma, a ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a validade das provas documentais da União Estável juntadas aos autos.6. Certidão de casamento juntada aos autos demonstra a dependência presumida da autora desde 13/02/2015 (fl. 17 do doc de ID. 387517157). Entretanto, os seguintes documentos juntados autos, os quais, corroborados por prova testemunhal, comprovaram queaautora possuía união estável com o instituidor da pensão desde, pelo menos, 2010: a) Contrato de Compra e venda de Imóvel em nome da autora e do instituidor da pensão com reconhecimento de firma em cartório datado de 28/07/2010; b) Declaração da EMATERde 26/09/2012 constando a União Estável.7. O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 532, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho ruralparaa subsistência do grupo familiar, incumbência probatória não realizada pela recorrente.8. Apelação não provida.9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
II. A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idosa.
III. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IV. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
V. Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que o marido recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal
VI. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM MAIS DE DOIS ANOS.
1. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial , restringindo-se a questão posta no apelo da parte autora apenas quanto ao termo inicial do benefício.
2. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Precedente do STJ.
3. Benefício requerido no âmbito administrativo em 25/09/2013 e ação proposta em 29/02/2016.
4. Termo inicial mantido na data da citação, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial NÃO estimou, de forma segura, a data do início da incapacidade, razão pela qual aplico o entendimento do STJ, fixando DIB na DER (laudo não conclusivo, mas com fixação de DII por estimativa, na data da perícia).Ademais, compulsando os autos, verifico que a data do início da doença é de 2019 (quesito 3, pág. 04 do laudo pericial – evento 20).Desse modo, concluo que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve ser concedida em favor da parte autora a partir da DER (29/07/2019 – pág. 13 - evento 02).A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão evidenciados, conforme demonstram as informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS (evento 23).ADICIONAL DE 25%. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (documentos anexos) evidencia que a parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para os seus cuidados, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991 (quesito 14 – pág. 04 – evento 20).Desse modo, considerando os documentos apresentados, em especial o laudo médico pericial, e à míngua de provas em sentido oposto, reputo que a autora faz jus à benesse prevista no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 desde a DER, em 29/07/2019 – pág. 13 - evento 02, em razão de problemas psiquiátricos graves.DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DE 25% (art. 45 da Lei nº. 8.213/91), a partir de 29/07/2019 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase.Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014).A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541).Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as partes serão intimadas oportunamente.Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que a Expert fixou a DII (data de início da incapacidade) na data da perícia, qual seja, 22/09/2020, consignando que "o quadro cursa com exacerbações e remissões". Ou seja, é possível inferir que não se tem certeza da DII, pois a doença que a acomete a parte autora possui "altos" e "baixos". As enfermidades psíquicas estão relacionadas a diversos fatores temporais, ambientais, emocionais que apresentam grande variação. Ocorre que a vida contributiva da parte autora é inconsistente, sendo necessária uma análise mais detalhada a respeito do agravamento incapacitante de sua doença desde seu reingresso no RGPS. Segundo o dossiê médico (SABI), o quadro psiquiátrico da parte autora vem de longa data, existindo bem antes do início das suas contribuições para o RGPS (que se deu de forma tardia), inclusive indicando a preexistência da incapacidade. Ademais, A PARTE AUTORA INGRESSOU AO RGPS EM 01/07/2016, JÁ COM 65 ANOS DE IDADE, tendo passado toda vida sem recolher uma única contribuição ao RGPS. Tudo isso já demonstra o intuído da parte autora de contribuir somente para seu benefício, requerendo a concessão de auxílio-doença, prova cabal incontestável de que jamais pretendeu realizar contribuições regulares e obter um benefício cujo objetivo é a proteção contra o risco social natural inerente ao sistema previdenciário , que é a idade. Verifica-se, desta forma, que a hipótese é de reconhecimento de que a doença incapacitante que acomete a postulante é preexistente ao seu reingresso à previdência social, razão pela qual não pode fundamentar o deferimento dos benefícios ora pleiteados, em face do que determina o art.59, § único, e 42 §2º, da lei 8.213/91. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (psiquiatria). Data da Perícia: 22/09/20: parte autora (69 anos – costureira) é portadora de TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE DEPRESSÃO E ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA. Segundo a perita, “NA DATA DA PERICIA EXISTIA INCAPACIDADE, MAS NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES.” Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 6. Segundo CNIS anexado aos autos (ID 190115561), a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/07/2016 a 30/09/2019.7. Outrossim, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, a perita fixou a DII na data da perícia, alegando que “NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES”. Contudo, considere-se que a autora ingressou no RGPS em julho de 2016, aos 65 anos de idade, não havendo comprovação de que tenha exercido qualquer atividade laborativa desde seu ingresso no RGPS. Ainda, a CTPS da autora foi emitida em 29.10.2019 e não consta anotação de nenhum vínculo. Ademais, em que pese a parte autora ter efetuado requerimentos de benefício por incapacidade na via administrativa desde 2017, os documentos médicos psiquiátricos, apresentados nestes autos, referem-se somente ao ano de 2019. Por fim, de acordo com o documento ID 190115561 (dossiê médico do INSS), em perícias administrativas realizadas em 28/11/2017, 15/02/2018, 28/08/2018, 09/04/2019 e 15/08/2019, restou constatado, respectivamente, que:CONSIDERAÇÕES: TRATAMENTO PSIQUIATRICO DESDE 18 ANOS DE IDADE. SEM QUALQUER LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. FORTE IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE EXAME APRESENTADO COMPATIVEL COM A IDADE. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.CONSIDERAÇÕES: PORTADORA DE TRANSTORNO OSTEOMUSCULAR DEGENERATIVO SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU EXACERBAÇÃO AO EXAME ATUAL. EXAME NEUROPSÍQUICO ESTÁVEL. APRESENTA ALTERAÇÕES INERENTES À IDADE. SEM ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE BI. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.CONSIDERAÇÕES: SEGURADA É COSTUREIRA E COM HISTÓRCO DE DEPRESSÃO, PORÉM SUA HISTÓRIA CLÍNICA NÃO É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO E O EXAME FÍSICO ESTÁ DENTRO DA NORMALIDADE. CAPAZ RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVACONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE PEQUENA MONTA, ADEQUADAMENTE TRATADA, EM SEGURADA COM VISÍVEL IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ, COM INÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES AOS 64 ANOS DE IDADE, O QUE SUGERE PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SEM ELEMENTOS PARA A CONCERSSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVACONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DATA, EXISTENTE BEM ANTES DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, INICIADO AOS 65ANOS DE IDADE, SUGERINDO PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SE HÁ INCAPACIDADE DEVIDO AO TRANSTORNO EMOCIONAL, ESSA TERIA SE INSTALADO ANTES DE OBTER QUALIDADE DE SEGURADO. NO MEU ENTENDER, TRATA-SE DE QUADRO LEVE, CONTROLADO ADEQUADAMENTE COM A MEDICAÇÃO, SEM PRODUZIR COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO PRAGMATISMO. SEM ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.8. Neste passo, não obstante não tenha sido constatada incapacidade laborativa nas perícias administrativas, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2019/2020, conforme apontado no laudo pericial e acolhido na sentença, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia (Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa) o que demonstra que se trata de patologia que, por certo, já vinha acarretando incapacidade laborativa há algum tempo. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDATÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em cotejo com os depoimentos das testemunhas, autorizam o reconhecimento da atividade rural prestada pelo autor a contar dos 10 anos de idade. 3. Deve-se levar em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar a atividade rural (em regime de economia familiar ou individualmente). Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
4. O caso em espécie não difere dos demais, sendo viável, pois, o reconhecimento da atividade rural no período mencionado.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. A partir de 31-12-2019, a segurada também tem direito à aposentadoria conforme artigos 15 e 17 das regras de transição da EC 103/19.
6. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CÂNCER DE MAMA. MASTECTOMIA REALIZADA HÁ VÁRIOS ANOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUTORA COMPLETOU 65 ANOS EM 21/09/2011. APLICABILIDADE DO ART. 493 DO NCPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Não há, in casu, empeço à participação plena e efetiva da demandante na sociedade com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência.
- Parte autora completou 65 anos em 21/09/2011, o que descortina o implemento do requisito etário, cabendo toma-lo em consideração, por força do disposto no artigo 493 do NCPC. Precedentes.
- Hipossuficiência demonstrada pelos estudos sociais realizados.
- Requerente passou a receber, em 13/10/2014, o benefício de pensão por morte, impeditivo à concessão do BPC, ante a vedação do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93.
- Termo inicial fixado em 21/09/2011, quando restou caracterizada a presença dos requisitos legais à sua outorga, e, o termo final, na véspera da concessão da pensão por morte, em 12/10/2014.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. 65ANOS DE IDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. MARIDO APOSENTADO COM RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. FILHA DO CASAL SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE AUXÍLIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA: FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
- Apelação conhecida, exceto no tocante à correção monetária dos atrasados. Nesse ponto, não há interesse recursal, porquanto assim constou da sentença: “As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).”
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado revela que a parte autora reside com o marido idoso aposentado por invalidez, na quantia de um salário mínimo. Trata-se de rendimentos parcos, considerando-se a idade avançada e condições de saúde do núcleo familiar. Consta do relatório social que o casal possui uma filha, mas sem condições de auxiliar os pais financeiramente.
- De todo modo, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (Repercussão Geral – vide supra), que estabelece a não taxatividade do critério econômico. Nos termos do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, deve ser desconsiderada a renda do marido.
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O benefício é devido no valor de um salário mínimo, desde a DER, porque naquela época já atendidos os requisitos objetivo e subjetivo ao benefício, e também porque não decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação.
- O benefício é devido no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, consoante artigo 21 da mesma lei.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas no percentual de em 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC.
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAPSO TEMPORAL COM MAIS DE 5 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o no pagamento aos herdeiros legais já habilitados nos autos do valor devido à requerente de cujus, tendo como data inicial do benefício(DIB) 14/10/2009, ou seja, da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal, até a data de seu óbito, ocorrido em 16/08/2018. em consequência resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, decidiu a Corte da Legalidade que deveria ser reconhecida apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termosdoenunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Apelação do INSS desprovida.