PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIARURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO EXIGIDO DE CARÊNCIA. ART. 143, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.
- DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. A parte autora comprovou o exercício de atividade rural no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo em meses idênticos à carência do benefício (nos termos do art. 143 c.c. art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91), bem como o cumprimento do requisito etário necessário ao deferimento da prestação previdenciária vindicada, motivo pelo qual de rigor a concessão da benesse.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idaderural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. A autora possuiu apenas dois vínculos laborais formais como trabalhadora rural de curtíssima duração entre 1993/1995 e, posteriormente, apenas em 2014, depois de ter exercido atividades urbanas por um período superior a um ano, quando voltou a ser trabalhadora rural. Em que pese as testemunhas terem afirmado sua atividade rural em fazendas da região, os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira minimamente satisfatória, quando isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. As testemunhas não sabem, sequer, se ela chegou a trabalhar na usina de maneira formal ou mesmo se ela chegou a exercer atividades urbanas, comprovadas pela CTPS colacionada aos autos. Também não sabem se ela continua trabalhando.
Ademais, observo que, por ocasião do implemento do requisito etário, não há comprovação de que ela estivesse trabalhando, mesmo porque ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pela demandante a partir de 2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, acima citadas. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Quanto à questão relacionada ao prazo exíguo concedido para implantação do referido benefício e a correspondente multa, nada a decidir, porquanto não há nos autos notícias sobre o eventual descumprimento do comando judicial, de modo que impossível saber se há interesse recursal neste ponto. Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idaderural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado parca documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade campesina, destaco que o labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Cumpre salientar, pois pertinente, que as declarações extemporâneas, prestadas por supostas testemunhas/empregadores, não constituem início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral reduzida a termo, com agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. E as atividades urbanas exercidas pelo esposo da demandante a partir de 2002 pressupõe o afastamento das lides campesinas, ainda mais considerando que todos os documentos colacionados aos autos indicam apenas o cônjuge da autora como trabalhador campesino. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada. Dessa forma, não estando configurada a realização de trabalho rural pela autora, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não ficaram comprovados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre laborou no meio rural, desde tenra idade, na companhia do pai e, após seu casamento na companhia do marido, com quem é casada desde seus 17 anos e, a partir do ano de 2004 passou a residir em acampamento rural, onde foi beneficiária no ano de 2005, vivendo a partir desta data em regime de economia familiar com o marido no imóvel em que foi beneficiária.
3. Para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2006, constando a profissão da autora como lavradora e de seu marido como lavrador, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1982, 1993 e 1995; certidão de assentamento rural, conferido à autora no PA ITAMARATI II MST, desde o ano de 2005; notas fiscais de produção nos anos de 2012 a 2015 em nome do seu marido; carteira e recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cascavel, nos anos de 1978 a 1982, romaneio de recebimento de venda de mercadorias agrícolas em nome do marido nos anos de 1979; contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora no ano de 1979 e notas fiscais no período de 1976 a 1979.
4. Esses documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, que foram unanimes e esclarecedoras em demonstrar o labor rural da autora por longa data, principalmente no período em que a autora esteve acampada (2004) e após o ano de 2005, quando foi agraciada por uma gleba rural onde exerce a atividade rural em regime de economia familiar até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido sempre exerceram atividades rurais, apresentando notas fiscais e documentos desde o ano de 1976 até o ano de 2015, data em que a autora implementou o requisito etário, demonstrando assim, sua qualidade de segurada especial em todo período de carência e naquele imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, no concernente à suspensão da tutela antecipada concedida na sentença, entendo que sua análise confunde com o mérito e com ele será analisado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A autora, nascida em 19/05/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2012 e, considerando que a partir do ano de 2004 a autora passou a exercer atividade rurícola em regime de economia familiar, desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cujo trabalho rural eventualmente exercido no referido regime, poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
4. Para demonstrar o labor rural no período de carência e àquele exercido em regime de economia familiar, a parte autora acostou aos autos cópias de recibo de entrega de ITR, em nome do seu marido, em que demonstra a posse e propriedade de um imóvel rural em seu nome desde o ano de 2004, com área de 4,8 hectares, das quais apenas 1 hectare é explorado economicamente; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na agricultura familiar no ano de 2018, em que atesta o labor rural da autora no imóvel da família desde o ano de 2004, tendo como base da afirmativa depoimentos testemunhais; certidão de seu casamento; CTPS constando dois contratos de trabalho de natureza rural, ambos no ano de 2001 e notas fiscais de produção agrícola, produtos de hortaliças, expedidas em nome do marido da autora, no Sítio Gomes de sua propriedade, referente aos anos de 2007 a 2010, 2013 e 2016.
5. No concernente aos documentos apresentados, observo que, embora não sejam tão consistentes e robustos, possuem condão de corroborar a prova testemunha colhida, que demonstra o labor rural da autora há mais de 15 anos (180 meses), sempre nas lides rurais, ajudando no cultivo realizado na pequena propriedade para sua sobrevivência e de sua família, vendendo o pequeno excedente, conforme se pode verificar pelas poucas notas fiscais apresentadas.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados em seu próprio nome, como CTPS constando contrato de trabalho rural no ano de 2001 e demonstração de posse de pequeno imóvel rural desde o ano de 2004, com sua pequena produção até data próxima ao seu requerimento administrativo do pedido, corroborado pela oitiva de testemunhas, demonstram o labor rural da autora desde o ano de 2001, com a prova do seu labor rural constante da CTPS, até o ano de 2016, data da expedição da última nota fiscal apresentada, perfazendo um total de 180 meses de trabalho rural, inicialmente como trabalhadora rural diarista e posteriormente como trabalhadora rural em regime de economia familiar, enquadrada como segurada especial.
8. Dessa forma, tendo a autora demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o labor rural até data próxima ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, visto que nesta data já estavam presentes todos os requisitos necessários para sua concessão, conforme já havia sido decidido na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Matéria preliminar rejeitada.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida em 01/06/1964, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.4. A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.5. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.7. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1997, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador. Apresentou ainda certidão de nascimento do filho no ano de 2002, constando a profissão do marido como lavrador, certidão de aquisição de imóvel rural por seus genitores, no ano de 1988, contratos de parceria agrícola firmado por seu esposo nos anos de 2005 a 2009 e de 2011 a 2013 e 2017 a 2018 e notas fiscais de produção agrícola em nome de seus genitores, nos anos de 1985, 1986, 1990, 1991, 2006, 2007, 2011 e 2016.8. Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o labor rural da autora pelo período indicado e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que corroboram seu labor rural na companhia do marido somente até o ano de 2002, quando do nascimento do filho, vez que os contratos de parceria apresentados não vieram acompanhados com notas fiscais de sua exploração agrícola, assim como, se deram entre as partes, sem registros ou averbações por órgãos públicos competentes, não possuindo fé pública e, portanto, sem valor probatório. Ademais, as notas fiscais apresentadas em nome de seus genitores não estendem à autora, visto que desde o ano de 1997, quando do seu casamento, passou a pertencer a outro grupo familiar e os contratos de trabalho do marido se deram com terceiros e não com os genitores da autora, o que afasta a alegação de que exerce atividade rural no imóvel da família.9. Não há provas nos autos que corroboram a alegação da atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, visto não ter apresentado notas fiscais de produção ou sua condição de trabalhador rural, com documentos em nome próprio e que possuam fé pública no período de carência mínima e, imediatamente anterior à data do seu implemento erário, que se deu no ano de 2019 e o documento útil apresentado, mais recente, é datado do ano de 2002 e pertence ao seu esposo.10. Quanto a prova testemunhal, esta se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o labor rural da autora e, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.11. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.12. Diante da ausência de prova constitutiva do seu labor rural em regime de economia familiar, principalmente no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o exercício de suas atividades no meio rural em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa desde longa data até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de notas fiscais, referente a venda de cereais e gado nos anos de 1986 a1988, 1993, 2000 a 2003 e 2014; escrituras de compra e venda de imóveis em nomes de terceiros e ITR do autor no ano de 2014, constando a propriedade com área de 4,8 hectares.
3. As oitivas de testemunhas alegaram de forma unanime conhecer o autor desde sua juventude e que naquelas épocas o autor já trabalhava na lavoura, plantando milho e feijão em terras da família, não souberam informar o tamanho da área e confirmaram que lá trabalhava apenas a família, não havendo contratação de empregados, cuja produção era destinada ao consumo da família e para venda, sendo mantida essas condições até a presenta data.
4. O conjunto probatório apresentado demonstra o trabalho rural do autor no meio rural, em regime de economia familiar somente até o ano de 2003, no cultivo de mudas de eucalipto, como produtor rural e o implemento etário se deu no ano de 2011, não restando comprovado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem como verifico que a parte autora não reside no imóvel rural e não ficou claramente demonstrado que exercia atividade naquela propriedade, embora possuía notas em seu nome.
5. Observo que as notas fiscais de venda de produtos em nome do autor demonstram sua atividade no Sítio Ponte Alta, bairro do Pinheiro, no Município de Barra do Chapéu e o ITR em seu nome demonstra a propriedade de um imóvel rural em nome do autor denominado como Sítio Santa Tereza, no Bairro do Capivari em Itapetininga, ou seja, supostamente a posse de mais de uma propriedade em seu nome, visto constar ainda seu endereço na inicial como residente e domiciliado na Rua Rui Vieira de Moraes, n°172, Vila Carolina, Itapetininga/SP.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não vislumbro de forma clara e precisa o alegado trabalho do autor em regime de economia familiar e sim como produtor rural não compatível com o regime especial concedido aos trabalhadores rurais diaristas ou pequenos proprietários rurais em regime de economia de subsistência, tendo como renda e sobrevivência a produção em pequeno imóvel rural explorado exclusivamente pelos membros da família, aliando-se a este fato a ausência de provas constitutivas do direito ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser reformada a sentença, com a improcedência do pedido.
8. Considerando que o autor não demonstrou o trabalho em regime de economia familiar no período mínimo de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural ao autor na forma requerida na inicial, pela ausência dos requisitos necessários para sua benesse.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.6. No caso em apreço, entendo que a alegada atividade campesina exercida pela parte autora pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente ao implemento do requisito etário, não restou comprovada. O acervo indiciário colacionado é parco e muito antigo (o último documento válido produzido é de 1981, ou seja, já se passaram mais de quatro décadas, sendo certo que a Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer valor probatório, segundo observado do bojo do próprio documento). Ademais, vejo que o requerente postulou judicialmente LOAS que lhe fora concedido desde 2018, trazendo narrativa diversa do alegado no presente feito (ID 290825857), de modo a indicar que a versão trazida pelo postulante não corresponde, ao menos na integralidade, com a realidade.7. Quanto à prova testemunhal, ela não basta, isoladamente, para o reconhecimento requerido, nos termos da Súmula 149/STJ, observando-se que, no caso, ela não robustece a hipótese, na medida em que todas as testemunhas foram ouvidas apenas na condição de informante, de modo que não prestaram o compromisso de dizer a verdade.8. Sendo assim, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de trabalhador rural nem pelo período necessário e nem momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia.9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.10. Deixo de determinar a devolução de eventuais valores recebidos, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, uma vez que a benesse concedida em primeiro grau não chegou a ser implantada, consoante observado no CNIS do requerente.11. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, o autor, nascido em 15/05/1954 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. O autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de casamento (fls. 9), onde se encontra qualificado como "lavrador"; cópia da CTPS de sua falecida esposa (conforme certidão de óbito de fls. 10), com registros de trabalhadora rural entre os anos de 2002 e 2008 (fls. 16/20), e cópia de sua CTPS, que conta com registros de trabalhador rural entre os anos de 2004 e 2016 (fls. 11/15). No mesmo sentido, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificam-se vínculos que datam desde 1981, inclusive perpassando o implemento etário em 2014, sempre na qualidade de rural (fls. 67/81). Quanto à CTPS, cabe salientar que, a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, não desnatura o princípio de prova documental amealhado, levando em consideração período registrado.
9. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No caso dos autos, o autor, nascido em 03/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. No caso daquele que laborou em regime de economia familiar, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
3. O autor juntou aos autos, prova material do exercício de atividade rural, como consta de anotação da CTPS (fls. 30/33), com registros como trabalhador rural, nos períodos de 1983 a 1987, e 2005 a 2009. Juntou também certificado de reservista e título eleitoral, que constam anotação da profissão como "lavrador", declarações de produtor e de ITR emitidas entre 1992 e 2004 (fls. 36/57), notas fiscais de venda de produtos rurais que compreendem o período de 2001 a 2015, certidão de casamento (fls. 81), e matrícula do imóvel em nome do pai do autor (fls. 90/92).
4. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, de forma ininterrupta, em regime de economia familiar, tanto no próprio sítio quanto em outras propriedades próximas por mais de 15 anos, cumprindo assim os requisitos de carência exigidos para a concessão do benefício.
5. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idaderural, nos termos consignados pela sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/03/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida, a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou certidão de casamento e certidões de nascimentos das filhas (fls. 19/21); contratos de arrendamento que compreendem o período entre 1995 e 1997 (fls. 32/37), e de 2016 em diante (fls. 24/31), em nome do marido da autora; e cópia da CTPS do marido (fls. 41/46) que conta com diversos registros de trabalho rural e, em particular, dois registros como "caseiro/ encarregado" entre os anos de 2003 e 2006, e entre 2010 e 2014. Ou seja, ainda que não exista nenhum registro em nome da autora, tendo em vista que o marido realizou atividade rural em regime de economia familiar, em particular nos últimos 15 anos, é possível a extensão de tal qualidade à autora, a depender da prova testemunhal colhida.
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idaderural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 06/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
9. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material do exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos registros como trabalhador rural, no ano de 1989, no ano de 1994, e entre os anos de 2007 e 2016 (fls. 18/38). O curto período registrado como trabalhador urbano, em 1990, não descaracteriza a qualidade de rural do autor, dado que a maioria do período trabalhado foi na qualidade de rurícola.
10. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor, por período superior ao de carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença..
11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/06/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida, a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou certidão de casamento (fls. 11) na qual consta a qualificação do ex-marido como lavrador; termo de doação de imóvel rural (fls. 13); escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fls. 16/19), em que o pai da autora figura como comprador e foi qualificado como lavrador; guias de ITR dos anos de 1990/1991 e 2012/2015 (fls. 20 e 24/28); certificados de cadastro de imóvel rural (fls. 21/23); e Cadastro Ambiental Rural e Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária (fls. 29/33).
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idaderural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 27/03/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. Essa é a hipótese dos autos.
7. O autor juntou aos autos, como prova material do exercício de atividade rural, extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 24) com diversos registros rurais abarcando, ainda que de forma intermitente, o período de 1991 a 2017, além de contratos de parceira rural (fls. 26/31) e documentos em que o autor é qualificado como lavrador (fls. 15/17). Cabe salientar que, a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, não desnatura o princípio de prova documental amealhado, levando em consideração período registrado. Ademais, a prova oral foi precisa e coerente, ratificando o teor da inicial quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais para concessão do benefício.
8. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de toda vida, seja como empregado rural, seja como parceiro rural, bem como períodos trabalhados como diarista sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de carência deixados em aberto pelas provas materiais.
9. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idaderural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, a autora, nascida em 04/07/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
9. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material do exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos registros como trabalhadora rural desde o ano de 1996 (fls. 12/45). Ademais, conforme pesquisa ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/70), a autora ainda trabalhava como empregada rural, passada a data do cumprimento do requisito etário.
10. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora, por período superior ao de carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idaderural, nos termos consignados pela sentença.
11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No caso dos autos, o autor, nascido em 31/08/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
3. No presente caso, o autor juntou aos autos, prova material do exercício de atividade rural, cópia da CTPS (fls. 13/16), constando registros, como trabalhador rural, nos períodos de 1995 a 2002, 2002 a 2003, e 2011 em diante que, como consta na CNIS (fls. 102), ainda está em aberto.
4. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial, dado que confirmam que o autor trabalhou, de forma ininterrupta, tanto no próprio sítio quanto em outras propriedades próximas pelos últimos 20 anos, cumprindo assim os requisitos de carência deixados em aberto pelas provas materiais.
5. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idaderural, nos termos consignados pela sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No caso dos autos, a autora, nascida em 08/07/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que ela laborou em regime de economia familiar, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
3. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de casamento (fls. 15), contraído em 08/11/2007, onde ela e seu esposo encontram-se qualificados como "lavradeira" e "lavrador" respectivamente; certidões de nascimento de três filhos, nascidos nos anos de 1995, 1996 e 1999, que fazem referência ao pai como "lavrador" (fls. 20/22); contratos de arrendamento de imóvel rural, para os períodos de 1989 a 1991, 1997 a 2000, e 2002 a 2005 (fls. 24/27); notas fiscais referentes a compra e venda de produtos agrícolas no período de 1995 a 2012 (fls. 28/54); e declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí (fls. 55). Dessa forma, reconheço a existência de início de prova material relativa ao período de carência, bem como do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Apesar De o INSS alegar deficiência e fragilidade dos relatos testemunhais, ambos corroboraram a história descrita na exordial de maneira resoluta. Os relatos confirmam que a autora trabalha em terreno arrendado, vendendo o excedente da produção para o sustento de sua família, compatível com o regime de economia familiar, de forma que não cabe falar em fragilidade de prova testemunhal quando ambos os relatos corroboram, em uníssono, a tese sustentada pelos documentos e pela petição inicial.
5. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idaderural, nos termos consignados pela sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/03/1960 (fl. 10, ID 90587033), preencheu o requisito etário em 05/03/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/01/2018 (fls. 44/45, ID90587033), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/01/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 90587033): a) certidão de nascimento da filha Josefa Alves de Araújo, nascida em 12/09/1977, onde consta a qualificação do genitorcomo "lavrador" (fl. 11/12); b) certidão de nascimento da filha Núbia Alves de Araújo, nascida em 19/07/1979, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" (fl. 13); c) contrato de concessão emitido pelo INCRA, datado de 12/05/2014, em nome dafilha da autora (fls. 14/15); d) cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, em nome da filha da autora, datado de 15/12/2015 (fls. 16/17); e) extratos cadastrais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, emnome da filha da autora, datados de 09/2015 e 10/2015 (fls. 18/19); f) demais documentos de posse e cadastro do imóvel, em nome da filha da autora, referentes aos anos de 2014 e 2015 (fls. 20/33).4. No presente caso, o CNIS da autora confirma diversos vínculos urbanos posteriores ao nascimento de suas filhas (fls. 85/86, ID 90587033). Ademais, a prova oral não corroborou a atividade rural durante o período de carência. As duas testemunhasarroladas não souberam informar se, anteriormente ao ano de 2006, a autora realizou atividades rurícolas. Ademais, a própria autora indicou que, antes de ir para o assentamento Roseli Nunes, em 2006, trabalhou em um frigorífico na cidade e, assim queterminou seu vínculo, "foi direto para a roça". Portanto, não restou demonstrado o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.5. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte recorrente demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ouseja, entre 2007 e 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 10/10/1986 a 16/03/1997, 01/06/1993 a 10/11/1993, 08/05/1994 a09/04/1995,18/02/1998 a 08/12/1998, 04/03/1999 a 20/12/1999, 01/03/2000 a 06/12/2000, 08/01/2001 a 30/11/2001, 07/01/2002 a 29/11/2002, 01/04/2003 a 19/12/2003, 02/02/2004 a 11/12/2004, 15/12/2005 a 23/01/2006, 17/02/2009 a 14/12/2009, 16/02/2010 a 04/12/2010,13/05/2011 a 14/12/2011, 03/02/2016 a 20/04/2016, 17/02/2017 a 17/04/2017, 08/02/2018 a 19/04/2018.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 11/12/2023.5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. No caso em concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.6. No entanto, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.7. Compulsando os autos, entendo haver razão à autarquia previdenciária. Os documentos juntados são insuficientes para comprovar o período da carência necessário para a concessão do benefício buscado. Assim, a prova da carência de 15 (quinze) anos nãofoi cumprida integralmente. Portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provida.