PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NEGADA PELO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício.
Considerando que no caso concreto é o INSS quem dispõe dos elementos necessários para afastar a presunção de veracidade da CTPS - pois mantém em sua guarda as cópias autenticadas de documentos que eventualmente poderiam provar a inobservância da ordem cronológica da anotação -, bem como que o demandado não apresentou qualquer justificativa para não atender integralmente a ordem judicial, o ônus do descumprimento não pode recair sobre o segurado.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova testemunhal, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS PERICIAIS. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. RECURSOS DO INSS PROVIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Conheço do agravo retido, porque reiterado nas razões recursais.
- In casu, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) mostra-se demasiada; desse modo, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela II, do anexo único da Resolução n. 305, de 7/10/2004 do Conselho da Justiça Federal, vigente na data da perícia.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento dos lapsos de 17/8/1985 a 31/10/1986 (doméstica), 1/11/1986 a 15/12/2001 (faxineira), 3/3/2003 a 3/1/2004 (servente de limpeza) e 2/2/2004 a 28/2/2014 (auxiliar de serviços gerais).
- Para tanto, apresentou o PPP de fl. 75 (referente ao vínculo de 1/11/1986 a 15/12/2001) em que está descrita a atividade exercida: "remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanar ou limpar com vasculhadores, flanelas ou vassouras apropriadas, para conservar a boa aparência; limpar escadas, pisos, passadeiras e tapetes, varrer, lavar ou encerar, para retirar poeira e detritos; limpar utensílios, utilizar pano ou esponja embebidas em água e sabão ou outro meio adequado, para manter a boa aparência dos locais; arrumar banheiros e toaletes, limpar com água e sabão, detergentes e desinfetantes (produtos de limpeza da linha domiciliar), reabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso; coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o em latões, para depositá-lo na lixeira. Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental".
- Apontou-se como fator de risco "produtos de limpeza linha domiciliar".
- A despeito da apresentação de PPP, não há indicação precisa de exposição da autora a fatores de risco químicos, de modo que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão. Com efeito, a simples menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza linha domiciliar, não é suficiente para comprovar a especialidade pretendida.
- Ademais, os ofícios citados não estão previstos nos mencionados decretos nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade.
- Em adição, foi produzido laudo técnico (fls. 106/113). No entanto, cumpre consignar que não é bastante para a caracterização da atividade como especial, pela ausência de dados técnicos e pela impossibilidade de ser avaliado in loco as condições de trabalho da parte autora na ex-empregadora.
Com efeito, a perícia de forma indireta, lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, despreza as especificidades inerentes a cada uma.
- Ademais, os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pela própria autora, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho.
- O laudo pericial produzido não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, porque deixa de individualizar a situação fática da autora e de relacioná-la com a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Recursos do INSS providos. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUSITOS. IMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.A parte autora, nascida em 02/07/1952 completou o requisito idade mínima 60 anos em 02/07/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta sua qualificação como lavrador; registros de propriedade de imóveis rurais, declaração cadastral de produtor em zona rural que remonta à data de 34/04/1986, Cadastro de contribuinte individual inscrito em 06/01/2007, cópias dos impostos sobre propriedade territorial rural, notas fiscais de produtor agrícola, declaração de exercício de atividade rural (fls.80/82).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu atividade rural.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, firmada pelo segurado na entrevista rural no sentido de que ele sempre trabalhou na lavoura, possibilitando a conclusão de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se a vida inteira nas lides rurais até a atual data, implementando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso de julho de 1991 a junho de 2013, nas ocupações de serviços gerais no cemitério de Amparo, pedreiro e serviços gerais no Parque Ecológico de Amparo.
- Apresentado laudo pericial produzido em juízo trabalhista, assinado por engenheiro de segurança do trabalho em 18/07/2013, o qual se mostra apto à demonstração da condição especial de trabalho porque relativo ao mesmo autor, nos mesmos locais de trabalho referidos na presente demanda.
- Concluiu, o expert no juízo trabalhista, que, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, no cemitério do Município, esteve o mesmo submetido a agentes biológicos (trabalhos e operações desenvolvidas em cemitérios - exumação de corpos), assim previsto como insalubres no Anexo 14, da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, consignando que o reclamante também mantinha contato direto com agentes biológicos agressivos (lixo) durante a varrição das ruas do Cemitério e transporte de lixo e entulhos nas carretas, além de recolher o lixo das lixeiras. Acrescentou que, de igual modo, no Parque Ecológico, verifica-se o contato direto e permanente com o lixo, durante varrição, coleta e ensaque desses materiais.
- Importante destacar, por oportuno, que o perito registrou que o reclamado (Município de Amparo) não demonstrou ter fornecido EPIs, assim como também não comprovou o treinamento do reclamante com relação à segurança do trabalho, especialmente devido ao contato direto e permanente com os agentes biológicos agressivos, considerando, por fim, que o reclamante sempre trabalhou com as próprias roupas, as quais são higienizadas por ele mesmo em sua residência.
- No que diz respeito aos agentes biológicos, que a jurisprudência tem-se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedente.
- Extrai-se que as atividades se deram de forma habitual e permanente, em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, de sorte a inserir-se no código 1.3.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e código 3.01 do Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) e do Decreto n. 3.048/99 (Anexo IV).
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO NEGADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º doart. 11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo urbano durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.5. Não há que se falar em anulação da sentença no caso, uma vez que restou descaracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tornando-se desnecessária a produção de prova oral requerida, considerando não ser possível aconcessão do benefício rural com prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NEGADA, POR ORA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Como a parte autora apresenta incapacidade temporária, mister a concessão, por ora, tão somente do benefício de auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NEGADA, POR ORA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Como a parte autora apresenta incapacidade temporária, mister a concessão, por ora, tão somente do benefício de auxílio-doença .
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a sentença reconheceu o trabalho rural de 25/11/1971 a 31/10/1975, fundamentando-se no início de prova juntado pelo autor (certidão de casamento - 1977, certificado de dispensa da incorporação - 1972, título eleitoral - 1973, em que está qualificado como lavrador; sua CTPS com anotações de trabalhos rurais).
- A prova testemunhal corroborou a faina campesina a partir de 25/11/1971.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no intervalo 25/11/1971 a 31/10/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROSECORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida refere-se à qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como sobre a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.2. Quanto à prejudicial de prescrição, esta ação foi proposta em 09/12/2021 e o requerimento administrativo, indeferido na via administrativa, data de 08/06/2018. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).4. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018.5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rurais referentes a 03/2011, 12/2011, 04/2012, 12/2012, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 03/2016, 07/2016, 11/2021; declaração de possedeprodutor rural n. 038/2021, datada de 21/05/2021; pedido de dispensa de inscrição simplificada - Portaria 23/2013, datada de 24/06/2013; memorial descritivo de imóvel rural lavrado em 07/07/2008 (Fl. 44); notas fiscais de produtos agropecuáriosemitidasem 01/04/2011, 17/05/2011, 01/10/2012, 25/03/2013, 26/07/2017, 11/09/2018, 16/10/2018, 30/11/2018, 30/09/2019, 28/02/2019, 18/11/2019, 04/12/2019, 31/03/2020, 20/10/2020, 07/12/2020, 11/12/2020, 02/03/2021, 30/07/2021, 04/10/2021, 22/11/2021.6. Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,eacrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício concedido pela sentença.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Período rural reconhecido em parte, porque a prova testemunha aponta trabalho rural apenas posteriormente a 1974.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto aos lapsos 3/7/1978 a 26/12/1978 e 1/2/1985 a 2/5/1987, os formulários e laudos acostados informam que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei.
- Em relação ao lapso19/8/1991 a 29/3/1993, a CTPS informa a atividade de pintor a revólver, o que viabiliza o enquadramento pela atividade - códigos 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79.
- No que tange ao interregno 1/3/1991 a 12/6/1991, o exercício das funções de vigia /vigilante também permite o enquadramento em razão da atividade (até 5/3/1997), nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- O período de 1/10/1993 a 7/1/1997, em que o autor exerceu o ofício de "ajudante de produção", não deve ser enquadrado como especial.
- Tal atividade não está prevista nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, conforme formulário e laudo apresentados, o autor esteve exposto a ruído médio (78db) em valor abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIDADE DOS OFÍCIOS PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, em relação ao lapso 1/12/1998 a 11/5/2004, colhe-se da CTPS que a parte autora exerceu a atividade de "auxiliar de prensista".
- Tal ocupação encontra, em tese, enquadramento até 5/3/1997 - por presunção à sujeição a agentes nocivos -, no código 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.
- No entanto, para período posterior a 5/3/1997 (que é o caso), a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Quanto ao intervalo de 3/9/1990 a 1/9/1998, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos durante a realização do ofício de "ajudante de expedição, operador de serviços e separador de expedição", tais como: solventes, tolueno, nafta, acetato etc (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- No mesmo sentido, quanto ao lapso 3/1/2005 a 30/9/2008, o autor apresentou laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho que registrou a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos - graxas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, em ambas as hipóteses, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Ilegitimidade passiva da autarquia reconhecida quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho de 1/5/1993 a 30/6/1999, período em que o autor contribuiu para o fundo municipal dos servidores de Irapuru.
- Tendo o autor desenvolvido atividade no regime próprio vinculado ao município mencionado, é lá que deve ser pleiteado o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a demanda na Justiça Comum paulista a fim de fazer valer seu direito.
- No mais, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, em relação aos intervalos 22/11/1988 a 31/4/1993 e 1/7/1999 a 21/7/2010, o laudo técnico apresentado não individualiza a situação fática do autor, deixando de comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- Ademais, o PPP acostado (fls. 81/82) não aponta exposição do autor a qualquer agente nocivo, bem como não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados.
- Em adição a isso, os documentos de fls. 83/84 concluem pela salubridade do ofício exercido pelo autor nos interregnos apontados.
- Inviável o enquadramento pretendido.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS SUPRIDA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade ruralratificada pelo INSS.2. Esta C. Turma sustenta que embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, a pretensão em reverter o ato administrativo que cessou ou indeferiu o benefício previdenciário está sujeita à prescrição do artigo 1º doDecreto 20.910/1932. Esta ação foi proposta em 25/05/2023 e o requerimento administrativo data de 23/11/2022, assim rejeita-se a preliminar de prescrição.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2022. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2007 a 2022. O indeferimento administrativo foiapresentado em 23/11/2022.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 10/10/1986, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; comprovante de endereço rural referente a 10/2022;contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 20/11/2002; notificação - CAR (Cadastro Ambiental Rural) emitida em 10/02/2021; declaração da Emater da quantidade de animais cadastrados datada de 12/05/2004; notas fiscais de compras deprodutosagropecuários emitidas em 31/08/2016, 20/09/2016, 22/09/2016, 17/10/2016, 24/10/2016, 25/10/2016, 25/11/2016, 06/12/2016, 12/12/2016, 14/12/2016, 25/01/2017, 31/01/2017, 28/02/2017, 20/03/2017, 22/03/2017, 18/05/2017, 19/09/2017, 20/09/2017,07/02/2018,31/12/2018, 31/01/2019, 31/03/2019, 30/04/2019, 30/09/2020, 31/10/2020, 24/07/2020, 27/07/2020, 31/07/2020, 01/08/2020, 12/08/2020, 05/09/2020, 28/05/2022 e 25/08/2022; dados de imóvel rural fornecido pela Secretaria de Estado do DesenvolvimentoAmbiental - SEDAM/RO emitido em 06/03/2014; dentre outros.5. Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,eacrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 26/4/1962, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1974 a 1983.
- Para tanto, juntou notas fiscais de produtor rural (1981, 1983), cédula rural pignoratícia (1970), contratos agrícolas (1969, 1971), todos em nome de seu genitor.
- Os depoimentos das testemunhas apontadas, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora fazia na época, em qual trabalho rural se ocupava. Limitaram-se a dizer que ela trabalhava na roça, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo, só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos .
- Enfim, a prova oral é precária.
- Assim, não há elementos que estabeleçam liame entre a parte autora e o labor asseverado.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural rejeitado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de auxiliar de meadeira (1/2/1983 a 5/9/1984 e 19/5/1986 a 22/5/1995), agente comunitária (2/7/2001 a 1/7/2002 e 2/1/2004 a 7/7/2010) e recepcionista (8/7/2010 a 30/11/2012).
- O PPP apresentado, relativo aos interregnos 1/2/1983 a 5/9/1984 e 19/5/1986 a 22/5/1995, atesta que o autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído em valor inferior ao nível limítrofe estabelecido à época. Inviável , portanto, o enquadramento nesse ponto.
- Quanto aos lapsos 2/7/2001 a 1/7/2002, 2/1/2004 a 7/7/2010 e 8/7/2010 a 30/11/2012, o PPP (fl.15) não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados, além de estar incompleto. Não há, portanto, de ser considerado.
- O laudo técnico referente à atividade de agente comunitário não aponta exposição, com habitualidade e permanência, a agentes nocivos.
- O ofício de recepcionista sequer é mencionado no laudo acostado.
- Diante disso, inviável o enquadramento dos intervalos 1/2/1983 a 5/9/1984 e 19/5/1986 a 22/5/1995, 2/7/2001 a 1/7/2002, 2/1/2004 a 7/7/2010 e 8/7/2010 a 30/11/2012.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício negado.
- Remessa oficial provida, pedido julgado improcedente. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, entendo que o conjunto probatório é frágil à comprovação de atividade campesina dela em regime de economia familiar por todo o período de carência, em razão de o feito apresentar inconsistências e lacunas relevantes que não podem ser ignoradas. Em que pese as testemunhas afirmarem o labor rural da autora em regime de economia familiar na produção de verduras por período superior à carência necessária, a prova documental colacionada aos autos é predominantemente recente, produzida depois de implementado o requisito etário dela e não demonstra cabalmente o alegado. A Declaração de Exercício Rural da autora não pode ser considerada como início de prova material, pois não homologada. O Contrato de Aluguel é recente e foi firmado apenas em 2015, com vigência até 2017. A declaração de União Estável foi produzida somente em 2017. O CNIS demonstra que ela já exerceu atividades urbanas, o que contraria a alegação constante da exordial de que ela teria dedicado sua vida ao labor rural. Não foram apresentadas quaisquer notas fiscais de aquisição de insumos e/ou sementes ou mesmo de comercialização da suposta produção feita pelo casal. Não há qualquer documento a indicar, a que título, ela teria residido na Fazenda/Assentamento Santa Olga. E pelo confronto entre o Contrato de Aluguel e a Declaração de União Estável é possível verificar que o suposto companheiro dela seria casado em 2015 e divorciado em 2017, de modo a tornar duvidosa a tese de que a autora conviveria com ele em união estável desde 1998. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre observar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Extrai-se do processado que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada, pois os documentos colacionados aos autos indicam, apenas, que a autora e seu esposo iniciaram a atividade campesina a partir de 2006, quando lhes fora destinada área de assentamento pelo INCRA. Seu esposo, ao menos até 1995, sempre foi trabalhador urbano e a inscrição eleitoral da autora apresenta qualificação profissional de natureza meramente declaratória, observando que tal inscrição ocorreu em período no qual seu marido exerceria atividade urbana na empresa Aços Ipanema (Villares) S/A. Inexiste nos autos qualquer documento a atestar qual seria a atividade laborativa do casal entre 1995 e até 2006, quando foram assentados em localidade diversa daquela em que residiriam anteriormente. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ.
9. Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a atividade campesina da autora pelo período necessário de carência, pois ainda controverso o alegado trabalho rural na condição de boia-fria em período anterior a 2006, a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC).
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, entendo que o conjunto probatório é frágil, insuficiente e até contraditório à comprovação da pretensão autoral. Em que pese as testemunhas afirmarem o labor rural da autora, não é possível saber a que título se deu o alegado trabalho, pois é certo que ela nunca foi empregada na mencionada Fazenda, também não trabalhou como diarista ou boia-fria no local e, por serem empregados, tanto o pai como o marido, e forma regularmente registrados em Carteira Profissional, a eventual atividade laboral dela, se existiu em qualquer tempo, jamais poderia ser classificada como exercida em regime de economia familiar. A autora certamente não reside mais no local, como afirmado pela primeira testemunha, pois seu esposo não trabalha mais na Fazenda Retiro (Mirandópolis) desde 2010, quando encerrado o vínculo em questão, consoante observado no CNIS. E ela, igualmente, não teria nascido e se criado na Fazenda Retiro, pois seu pai foi registrado na Fazenda Santo Antônio (Araçatuba) de 1964 a 1985 e a autora somente se casou em 1982, oportunidade na qual se declarou profissionalmente como “prendas domésticas”. Sob qualquer ótica, o alegado trabalho campesino da autora demonstra pouca credibilidade. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural da autora, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela autora após esta data.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora foi morar na cidade.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7. Improvimento da apelação da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação de atividade campesina dela em regime de economia familiar, em especial pelo período de carência necessário. Em que pese as testemunhas afirmarem o labor rural da autora por cerca de 17 anos em regime de economia familiar no lote de assentamento P.A. NS Auxiliadora, a prova documental não demonstra o alegado, pois se verifica dos autos que a autora teria trabalhado em atividade urbana por cerca de 1 ano e meio entre 2002/2003, situação essa que sequer foi ventilada pelas testemunhas durante os depoimentos. A prova documental indica atividade pecuária no local apenas a partir de 2006 e não há dos autos comprovação de que a autora esteja assentada no Lote em questão antes disso. E é certo que as testemunhas não a conheciam antes de estarem assentados no local, de modo que impossível a comprovação de qualquer atividade rural antes de 2003. Dessa forma, é evidente que até a DER (em 2014), não restaria completada a carência mínima necessária à concessão da benesse vindicada. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. A irresignação do INSS direciona-se à ausência do requerimento administrativo prévio do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendo descabida a alegação de falta de interessede agir.3. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.