PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença, uma vez que a moléstia incapacitante advém desde então.
- Mantém-se o acréscimo de 25% ao benefício, uma vez que o laudo pericial atesta que o periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Contudo, o termo inicial deve corresponder à data da realização do laudo pericial, momento em que constatada tal necessidade.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUIR ADICIONAL DE 25% - EXTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 51/53, 26/38 e 76/79, realizados em 20/02/2013, 13/11/2007 e 12/02/2014, respectivamente, atestou ser o autor portador de "transtorno depressivo recorrente e síndrome do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enfermo desde 2006, com piora do quadro durante este período.
4. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, concluiu a esculápia responsável pelo exame pericial que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, esclarecendo, ainda, que a demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa. Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, quando constatado que esta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
2. Caracterizada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, é devida a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBREAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária e à prescrição quinquenal, pois os requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Primeiramente, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença determinou a concessão do adicional desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 17/4/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 1º/6/2017 (f. 1).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
Cabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo do adicional, quando a DIB da aposentadoria por invalidez é anterior à data da entrada em vigor da Lei 8.213/91, que instituiu o referido adicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o perito judicial foi “(...) constatado a necessidade da ajuda de terceiros para os afazeres do dia a dia a partir do início da realização de diálise em Janeiro de 2018.”.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial da necessidade de auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
2. No caso, a autora apresenta dificuldades e necessita de ajuda apenas para algumas atividades da vida diária, o que não caracteriza a necessidade de assistência prevista em lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
Sendo o acréscimo de 25% exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de tal adicional sobre o auxílio-doença recebido antes da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA SUSPENSO.
1. O STF suspendeu todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. Agravo de instrumento provido para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a suspensão do processo originário, bem como dos efeitos da decisão que deferiu a possibilidade de pagamento do adicional de 25% à aposentadoria por idade, até que a questão seja definitivamente apreciada pelo E. STF.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência, que está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Marco inicial do adicional alterado para a data referida no laudo judicial (março/14). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte, devendo ser afastada da condenação a determinação de que esses honorários não poderão ser inferiores a R$ 800,00. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício/adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros. Hipótese configurada.
2. O termo inicial do adicional de grande invalidez não deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria, se não há prova de que, naquele momento, havia necessidade permanente de auxílio de terceiros.
3. Adicional devido desde o seu requerimento na via administrativa, momento em que comprovada nos autos a necessidade da assistência permanente de terceiros.
4. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CARCTERIZADA.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o laudo médico pericial (fls. 138/142) concluiu pela não caracterização da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Os documentos médicos juntados, por si, não demonstram tal requisito. Desse modo, improcedente o pedido de grande invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para definitivamente para seu trabalho habitual, considerado o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Verificada a desnecessidade de assistência permanente de outra pessoa e que a situação da parte autora não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor desde o requerimento administrativo.
III. Demonstrada a necessidade de vigilância constante de terceiros, correta a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
IV. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, a contar da data do laudo pericial judicial.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A perícia judicial mostra-se imprescindível para a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros, hábil à concessão do adicional de 25%.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – ADICIONAL DE 25% – REQUISITOS LEGAIS: NÃO PREENCHIMENTO.1. A lei determina que o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91.2. No caso concreto, a parte autora gozou de auxílio-doença entre 16/01/2013 e 25/08/2016, sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 26/08/2016. Em que pese o reconhecimento da existência de patologias, o laudo pericial produzido no curso desta ação não concluiu pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse quadro, a parte autora não faz jus ao adicional.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
Sendo o acréscimo de 25% exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de tal adicional sobre o auxílio-doença recebido antes da sua conversão em aposentadoria por invalidez.