E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, datado de 5/11/19, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora, nascida em 25/2/61, é portadora de artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante apresenta “sequelas graves da Doença Artrite Reumatoide, acometendo os 4 Membros e não possui condições para suas atividades habituais, necessitando de ajuda de terceiros” (ID 142630690 - Pág. 1). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que, aproximadamente há 5 (cinco) anos, a autora encontra-se impedida de “participar plena e efetivamente na sociedade com as demais pessoas” (quesitos 10.1 e 10.2 – ID 142630690 - Pág. 3).
V- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da artrite reumatoide, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde a data do requerimento administrativo em 26/4/12 (ID 142630666 - Pág. 1), motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deveria ser concedido a partir desta data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido, o termo inicial do referido acréscimo deve ser mantido na data da citação, conforme determinado na sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade total e definitiva para as atividades atuais, bem como a qualidade de segurado e a carência, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não comprovada nos autos a necessidade constante de assistência de terceiro, indevido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
4. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 21/11/2013. Ajuizou esta ação em 17/10/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo.
3. O laudo médico pericial (fls. 86/88) constatou que o autor "apresenta graves sequelas neurológicas oriunda de ferimento por arma de fogo contra sua cabeça que resultou em cegueira no olho direito, surdez do ouvido esquerdo, hemiparesia à esquerda, distúrbio do raciocínio, organização de ideias, da fala". E concluiu que "há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, sendo o autor dependente de terceiros para sua sobrevida".
4. Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra na situação "9" exposta no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 106.
2. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 19/11/2016 (fls. 171/179) atestou que o autor é portador de "mieloma múltiplo", concluindo, contudo, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
4. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
5. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação do médico perito quanto a esse tópico.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a 25% de um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o termo inicial e a data da publicação da sentença venceram 12 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para suas atividades diárias.
3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto ao seu empregador, que efetuou o pagamento dos períodos em que, posteriormente, esteve afastado do trabalho.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Após a cessação do benefício de auxílio doença, concedido em sede administrativa, no período de 13/12/2016 a 28/05/2017, foi este convertido em aposentadoria por invalidez .
6. Faz jus o autor ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), vez que constatada a necessidade de assistência de outra pessoa para as atividades diárias.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção do marco inicial do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez fixado na sentença na DER. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
Não comprovada a situação de dependência, descabe a concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral permanente e com a necessidade de auxílio de terceiros, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com majoração em 25%.
4. A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez, com a implantação do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, considerando a data de início da incapacidade e a legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de conversão da aposentadoria especial para aposentadoria por invalidez com adicional de 25% é improcedente. Se a incapacidade for anterior à concessão da aposentadoria especial, incide a decadência para a revisão do ato concessório, conforme o Tema 313 do STF. Se a incapacidade for superveniente, o pleito não prospera, pois não há previsão legal para a renúncia do benefício e concessão de um novo mais vantajoso, amoldando-se ao Tema 503 do STF, nem para a concessão do adicional de 25% a aposentadorias diversas daquelas por incapacidade permanente, conforme o Tema 1.095 do STF.4. A alegação do apelante de que a jurisprudência desta Corte acolhe seu entendimento não procede, pois o precedente citado trata de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, situação absolutamente distinta da conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez.5. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. A exigibilidade dos valores fica suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 7. A conversão de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% não é cabível, seja pela decadência se a incapacidade for anterior à concessão do benefício, seja pela ausência de previsão legal se for superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, §2º, e art. 45; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, Tema 503; STF, Tema 1.095; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. O único documento médico recente não é conclusivo a respeito da necessidade de assistência permanente de terceiro, não sendo suficiente para elidir o resultado da perícia médica realizada pelo agravado.
2. A urgência reclamada para concessão da tutela não restou demonstrada, uma vez que o agravante já se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.TERMO INICIAL.
I - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação do termo inicial do adicional em momento posterior ao requerimento administrativo (19.9.14), ou seja, na data do ajuizamento em 27.06.15, por ausência de interesse recursal, uma vez que, administrativamente, o adicional foi deferido após o requerimento da autora em 19.9.14.
II - Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
III - As provas dos autos não tem o condão de demonstrar que à época da concessão da aposentadoria por invalidez em 23.06.06, a autora já necessitava da assistência permanente de terceiro, cuja demonstração somente se deu quando da perícia realizada pelo INSS.
IV - A autora não faz jus às diferenças entre a data da concessão do benefício e a data da concessão do adicional, sendo de rigor a reforma da r. sentença para se julgar improcedente o pedido.
V - Com a improcedência, restam prejudicados os demais pedidos constantes do apelo relativos ao reconhecimento da prescrição e fixação da correção monetária.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
VII. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
2. Não tendo sido comprovada a necessidade permanente de terceiros para realização dos atos da vida diária, não há direito ao adicional postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO.1.O art. 45 da Lei n. 8.213/91 assegura a percepção de quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos proventos da aposentadoria por invalidez, quando o segurado inválido necessita permanentemente do auxílio de terceiros para aprática dos atos das sua vida diária.2. Verificada tal necessidade por perícia médica, porque o respectivo laudo atesta que o estado atual da parte autora exige a ajuda de terceiros, para que possa desempenhar os atos comezinhos da sua vida diária, o que ocorre desde agosto de 2021, a DIBrelativa ao mencionado adicional deve ser fixada na data indicada pelo perito.3. apelação da parte autora desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de 25% à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Se constatado pela perícia que o segurado já se encontrava total e definitivamente incapacitado para as atividades laborativas quando da cessação do auxílio-doença, cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento indevido do benefício.
Tendo a prova pericial dos autos concluído que o segurada necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Tendo a perícia médica judicial constatado a necessidade do autor de auxílio ou assistência permanente de terceiros, faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do exame pericial.