Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez com dib na der '.

TRF4

PROCESSO: 5043918-97.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5020272-24.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033646-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB NA DER. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e temporária, em razão de moléstias ortopédicas. Afirmou não ser possível fixar a DID e DII. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios até 03/1988, voltando a autora a verter contribuições como contribuinte individual de 01/07/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/06/2005, 01/08/2006 a 31/10/2006, 01/05/2009 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 30/04/2014; alega ser doceira. Conforme se verifica, incabível presumir ser a incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário em 2004. Ademais, em se tratando de doenças ortopédicas, possível o agravamento das moléstias. 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de ser a data do requerimento administrativo (28/07/2014, fl. 20). 5. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5007474-60.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIB FIXADA NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de condição de miserabilidade e risco social, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Comprovado o preenchimento de ambos os requisitos quando a parte autora requereu o benefício, a DIB deve ser fixada na DER. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. O referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032656-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5001259-05.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5002100-68.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5022238-85.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5021873-65.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5010336-04.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042179-31.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de vulnerabilidade e risco social, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício desde então. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. O referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

TRF4

PROCESSO: 5011067-34.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003838-61.2022.4.04.7010

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIB NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde a DER, ocorrida em 25/10/2017. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5012368-79.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5009476-03.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004909-60.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5042648-38.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019