PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 09/2012 e 02/2013. Restando indevida a cumulação de benefícios, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.439,27, atualizado para 09/2015.
- Apelo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. BENEFÍCIO POR IDADE MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. VÍNCULO TRABALHISTA IRREGULAR. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE DEVIDA POR INVIOLABILIDADE À COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não é o caso de sobrestamento do feito em função da afetação do REsp 1.381.734, Tema 979, que trata dos feitos que buscam a "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social”, porquanto além dos indícios de má-fé que ensejaram a instauração de revisão, o objeto do pedido diz com a ofensa à decisão judicial que determinou a implantação do benefício e não ato da administração, como consta da redação do tema 979 destacada.
- A autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 03.03.2004 a 31.01.2007. Com a cessação do auxílio-doença, ajuizou ação de n. 0000532-57.2007.4.03.6127, que foi julgada procedente e transitou em julgado.
- O INSS, em revisão de que trata o art. 11, da Lei n. 10666/03, identificou recebimento indevido dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em função de vínculo fictício na empregadora Construtora ADD Ltda, cuja inexistência importa na ausência de qualidade de segurado da autora.
- Quanto ao auxílio-doença concedido administrativamente, evidenciada a fraude, não há que se falar em decadência para a administração proceder à revisão do ato de concessão e reformada a sentença para reconhecer indevido o pagamento deste benefício.
- No tocante à aposentadoria por invalidez judicialmente concedida em decisão transitada em julgado, inviável a revisão administrativa do ato judicial, em afronta à coisa julgada, não se amoldando o caso à previsão dos artigos 71 e 101 da Lei nº 8213/91, que possibilitam a revisão de benefício concedido judicialmente apenas para a avaliação de persistência ou não da incapacidade.
- Não obstante a irregularidade do vínculo trabalhista com a empresa Construtora ADD Ltda. não tenha sido objeto da lide de forma expressa, foi afastada quando do reconhecimento da existência de carência e qualidade de segurado para fins de concessão do benefício então pleiteado.
- A fragilidade do vínculo da autora na Construtora ADD deveria ter sido alegada em defesa na ação judicial, pois passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (Art. 508, CPC).
- Poderia a autarquia, como parte no processo judicial em que foi constatado o vício do suporte fático da sentença, buscar pelos meios legais a reversão da medida dentro da estrutura do próprio Poder Judiciário.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- À conta da reforma da sentença, retifica-se a tutela provisória para limitar sua concessão ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e cessação da cobrança dos atrasados a este título, uma vez que patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Quanto à alegação da violação à cláusula de reserva de plenário, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 115, II, §1º, da Lei 8213/91 e 884 e 885 da Lei 10.406/02 em afronta à reserva de Plenário do artigo 97 da Constituição Federal, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
EXECUÇÃO DO JULGADO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CONCEDIDAJUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. INPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a decisão recorrida não se pronunciou sobre matéria relacionada a acidente do trabalho, mas sim sobre questão relacionada à execução de valores decorrentes de benefício previdenciário .
II - Para definir o valor da liquidação, é possível que o Juízo da execução verifique se o segurado recebe outro benefício inacumulável -- mesmo que de natureza acidentária -- sem que isso configure infração à competência reservada à Justiça Federal para o julgamento de matéria previdenciária.
III - Incabível a apresentação, pelo INSS, de exceção de pré-executividade contra os cálculos por ele mesmo elaborados.
IV - Ao apresentar os cálculos, a autarquia já possuía em seus registros as informações relativas aos pagamentos do auxílio-acidente . Ainda assim, deixou de utilizar os dados em questão, suscitando o tema apenas depois da homologação judicial.
V - O entendimento adotado pela jurisprudência do STJ -- no sentido de que o erro material existente nos cálculos que apuram o valor da execução não se sujeita à preclusão -- não autoriza a revisão das contas com base em questão não relacionada a erro aritmético, ou que deveria ter sido questionada em momento oportuno (AgRg no REsp nº 1.532.388; AgRg no AREsp nº 366.298; AgRg no AREsp nº 44.230)
VI - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo da parte autora, nos termos do art. 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo autor: R$ 123.580,48, para março de 2014.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por idade implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE. INACUMULABILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPUS REGIT ACTUM. DESCONTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRDR 14.
1. Segundo o art. 80, da Lei de Benefícios, são inacumuláveis os benefícios de aposentadoria e auxílio-reclusão.
2. Ao tempo da reclusão, estava em vigor o art. 2º, § 1º, da Lei 10.666/2003, que garantia a opção, ao segurado instituidor e dependentes, de optarem pelo benefício mais vantajoso.
3. Assim, ainda que os benefícios sejam inacumuláveis, não se trata simplesmente de descontar, e de forma global, os valores recebidos de auxílio-reclusão do que é devido a título de aposentadoria. Deve-se verificar qual benefício é mais vantajoso, e considerá-lo devido no período em que esteve ativo o auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para refazimento dos cálculos de liquidação nos termos da fundamentação em epígrafe (cálculo de todas as prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença).
- Alega o INSS que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação em favor do credor, com o que não se pode concordar, em vista da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria . Afirma que ao segurado aposentado, ainda que judicialmente, não pode ser concedido qualquer outro benefício, vez que vedada a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, dos benefícios em questão. Aduz que não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face opção pela posterior, de forma que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se situação de pagamento indevido. Prequestiona os artigos 5º, inciso XXXVI; 195, caput e 5º e art. 201, caput e 1º, todos da CF/88. Pleiteia a extinção da execução, nos termos dos artigos 618, I e 795, ambos do CPC.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 109/110v, que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 135.386,44, conforme cálculos de fls. 57/63.
- Alega o INSS que a opção do autor por manter o benefício concedido administrativamente implica, necessariamente, em renúncia ao benefício judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Restaram observados os elencados princípios constitucionais ao ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. TEMA 1.018/STJ.
Se já foi resolvida a questão versada no Tema 1.018/STJ no sentido de que, se o autor optasse (como de fato optou) pela aposentadoria concedida administrativamente, não teria direito a receber prestações vencidas da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, nenhum proveito econômico produziu a decisão exequenda, restando, ademais, prejudicada a pretensão de suspensão do feito até a resolução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática, que negou seguimento ao seu apelo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 66.426,03.
- Alega o INSS que a opção administrativa implica em extinção da execução do título judicial, caracterizando fracionamento executar somente a parte que favorece o autor (parcelas referentes ao período de 19/11/1999 a 28/01/2010).
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIACONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 05/03/2003. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria, com DIB de 13/03/2012.
2. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 03/03/2003 a 13/03/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
6. Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDOJUDICIALMENTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conservada todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.302,29, para maio/07.
- Alega o INSS violação ao ato jurídico perfeito e à norma constitucional que assevera o caráter solidário da seguridade social. Aduz que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação em favor do credor, com o que não se pode concordar, em vista da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria . Afirma que ao segurado aposentado, ainda que judicialmente, não pode ser concedido qualquer outro benefício, vez que vedada a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, dos benefícios em questão. Sustenta que não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face opção pela posterior, de forma que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se situação de pagamento indevido. Prequestiona o artigo 18, § 2º e artigo 124, da Lei nº 8.213/91, e artigo 194, caput, parágrafo único e incisos V e VI e artigo 195, caput e 5º inciso XXXVI, ambos da CF/88.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIACONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1018), "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal.
- Na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter a aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
- Requisitos preenchidos. Tutela antecipada concedida.
- Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que: “Por fim, consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do benefício, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.”
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelo improvido.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESCONTO DO VALOR DA EXECUÇÃO - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - RECUPERAÇÃO DO SEGURADO PARA O TRABALHO - PRESCRIÇÃO - OMISSÃO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão configurada, uma vez que efetivamente não foi abordada a questão relativa à eventual prescrição para a cobrança dos descontos das parcelas do benefício pagas administrativamente, contudo melhor sorte não assiste à embargante, haja vista que não há se falar em prescrição no presente caso, pois as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas nos anos de 1996 e 1997 não eram indevidas, assim não eram passíveis de cobrança pelo INSS, uma vez que somente com a formação do título judicial, que concedeu à parte embargante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, foi possível o reconhecimento da impossibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício judicial conjuntamente com as parcelas do benefício deferido na esfera administrativa, por força do disposto no art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ainda que o referido pagamento tenha sido efetuado na forma do art. 47 da mesma norma legal, em decorrência da recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
III- Embargos de declaração da parte exequente parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.