PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Constato que o autor possui idade acentuada, atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno ao labor campesino.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DESDE O INÍCIO DA DOENÇA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA JÁ EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio doença, desde 08.07.2016 até a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, em 30.12.2020).3. O extrato de benefícios de fl. 44, comprova que a autora gozou auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020 a 30.12.2020.4. De acordo com o laudo pericial fl.123, a parte autora sofre de osteosporose, lumbago com ciática, espondilite ancilosante, hepatite viral, artroses, sinovite e tenossinovite e outros transtornos, com sintomas moderados, entre 2016 a 2019, agravadasentre 2019 a 2022, culminando na incapacidade total e permanente em 2022.5. De fato, restou comprovado que a autora já estava enferma, em graus variados de intensidade, desde 2016. Tanto assim, que a própria Autarquia Previdenciária concedeu auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020a30.12.20. Portanto, não há falar em concessão de auxílio doença desde 08.07.2016, visto que a autora já gozou o benefício neste período.6. O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora somente a partir de 2022; entretanto, a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30.12.2020, com a cessação do último auxílio doença, o que, em teseseriaincabível. No caso, esta Turma somente manterá a sentença, no ponto, à míngua de recurso voluntário do INSS no item, o que beneficia, em muito, a parte autora. Portanto, nada a prover. Mantida a sentença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 89, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE A DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que incapacidade laborativa foi constatada apenas na data do respectivo exame, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESEMPREGO. PROVA APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade laboral total e definitiva, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, independentemente de ter demonstrado o direito à prorrogação do período de graça somente em juízo, porquanto o documento que comprova a situação de desemprego apenas atesta situação fática já existente quando do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE AS CESSAÇÕES ADMINISTRATIVAS 2013/2014. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO SEU REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Quanto ao pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde as cessações administrativas em 2013 ou em 2014, é de ser negado provimento ao apelo, pois não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor remonte à época da cessação administrativa desses benefícios.
2. No que tange ao pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (17-07-20), é de ser negado provimento ao recurso, pois trata-se de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
4. Não demonstrada a deficiência, um dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito, tenho que não é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE ACIDENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DETERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 215299033): POLITRAUMATISMO GRAVE com fratura exposta segmentar de perna direita, fratura fêmur direito,fraturade dedos do pé direito, amputação de falanges do 2° e 3°dedos, sequelas como claudicação, dor crônica e encurtamento de membro inferior direito. (...) : Sim, CID T93.2, S72.3, S82.2, S98.2, S13.6. (...) Quanto ao início da doença: A partir de05/02/2012o autor sofreu acidente de transito (f.154), sendo que em 2020 sofrera outro acidente. (...) Qual a data ou época do inicio da incapacidade laborativa? Fundamente. RESPOSTA: A partir da cessação do beneficio em 12/06/2014. (...) 26/02/2018, o autordeveria estar afastado de seu serviço laboral. (...0 0 autor sofreu um novo acidente de 15/04/2020, advindo fratura cominutiva da patela direita, no pós acidente o autor foi avaliado por médico neurologista, no qual solicitou a ressonância magnética docrânio, porém, nunca foi realizada.(...) total e permanente, a partir do segundo acidente.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Contudo, osenhor perito somente atestou a incapacidade definitiva a partir do 2º acidente, ocorrido em 15/4/2020. Dessa forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/6/2014 (NB 550.170.555-5, doc.215299018, fl. 9), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do 2º acidente, em 15/4/2020, e estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Quanto ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoriapor invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. No entanto, intimado a prestar esclarecimentos adicionais, especialmente quanto a este quesito, o senhor perito afirmou que (doc. 215299047): no exame físico realizado na perícia efetuada, constatamos que o autor apresentou-se com alterações nocomportamento: não respondia corretamente as perguntas solicitadas, e/ou não fornecia informações precisas (...) Do ponto de vista ortopédico, as sequelas oriundas dos acidentes comprometem permanentemente para o trabalho que exija esforço físico demédia a grande intensidade (...) porém deve se aguardar a reavaliação com o neurologista a fim de confirmar se há incapacidade total devido alterações no comportamento. Assim, não comprovada a necessidade de assistência de terceiros, não há que sefalarem acréscimo de 25%.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/6/2014 (NB 550.170.555-5) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partirda data do 2º acidente, em 15/4/2020, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que a utilização, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício, só é possível se intercalado com períodos onde vertidas contribuições.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIREITO ÀS PARCELAS EM ATRASO DESDE 29/04/2013.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 03/02/2011 a 26/04/2013 e 07/06/2013 a 07/08/2013 e, por fim, em 08/08/2013 o INSS lhe concedeu administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/603.201.158-9, assim, na data do ajuizamento da ação (29/07/2013), o autor estava recebendo benefício de auxílio-doença .
3. Conforme concluiu o expert, a parte autora cumpria os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INCOR atestou em 29/04/2013 a incapacidade laborativa do periciando para o exercício de atividades laborativas por tempo indeterminado.
4. Cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus o autor às parcelas em atraso desde 29/04/2013 até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 08/08/2013 (NB 32/603.201.158-9).
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.5. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 12 (doze) meses. Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial realizada em 07/12/2018, ou seja, 07/12/2019.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.8. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 9. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que a utilização, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício, só é possível se intercalado com períodos onde vertidas contribuições.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DESDE A 1ª DER. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos de labor rural e em condições especiais reconhecidos em ação judicial anteriormente intentada pela parte autora devem ser contabilizados na apuração do tempo de serviço do demandante até a primeira DER formulada perante o INSS.
2. Devidamente computados, alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter uma aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segunda as regras em vigor antes da EC n. 20/98.
3. As parcelas atrasadas são devidas desde a 1ª DER, sem incidência de prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Laudo médico comprova a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação laboral.3. Recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de filiado de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, da Lei 8.212/91.4. Documentos oficiais comprovam a regularidade no cadastro único, com atualizações a cada 2 anos, conforme art. 107, §2º, XIV, da IN PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022.5. A situação da parte autora-recorrente é de pré-existência da doença, e não de pré-existência da incapacidade laboral, relativamente ao filiação ao RGPS. A incapacidade laboral consumou-se em razão de natural progressão ou de agravamento da referidadoença pré-existente, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991, razão pela qual se aplica o entendimento jurisprudencial dominante (AC 1030837-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023).5. O parte autora-recorrente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidadetotale permanente.6. Invertido o ônus da sucumbência com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou comprovado que não houve retorno voluntário ao trabalho.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. É indevida a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade considerando que a parte autora não recolheu contribuições no período que antecedeu ao deferimento da aposentadoria por invalidez, não podendo utilizar-se deste período para fins de carência.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos" (AC1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021). Firmou, também, o entendimento de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1004074-85.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)3. Conforme dossiê médico acostado aos autos, o INSS já reconhecia a incapacidade laboral da parte autora desde 2017 (ID 357275630 - pág. 83-86).4. Na realidade, a parte autora tinha direito ao benefício desde a última DER (13/10/2017, conforme ID 357275630 - Pág. 65). Contudo, como o recurso é exclusivo do INSS, e não é possível a reformatio in pejus, deve ser mantida a data fixada na sentençarecorrida, que fixou a DIB à data do indeferimento do benefício de auxílio-doença (22/12/2017).5. Perda de objeto dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade parcial, em razão de problemas ortopédicos, desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
3. A partir da data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser idoso, possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
5. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTOA DMINITRATIVO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/6/2020, concluiu pela existência de incapacidade multiprofissional e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 352632163, fls. 169-171): Sequela de TCE antigo (T90), deformidade e cardiopatia patelar à direita(M93-9). (...) Limitação de movimento de membro inferior direito. (...) Trauma. (...) Permanente. (...) Multiprofissional. (...) Indeterminado. (...) Agravamento. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 7/5/1969, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde 30/10/2019 (data do requerimento administrativo), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médicajudicial, em 15/6/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A SEGUNDA DER. REVISÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Hipótese em que a parte autora estabelece como causa de pedir o fato de, no segundo requerimento administrativo, ter havido o reconhecimento da atividade rural no período postulado no primeiro requerimento, e é desse fato que retira a conclusão de que o termo inicial do benefício deveria retroagir à primeira DER, o que caracteriza o interesse de agir. 3. Considerando que a prova material apresentada por ocasião do segundo requerimento administrativo não havia sido apresentada no primeiro requerimento administrativo, não houve qualquer irregularidade no primeiro indeferimento que justifique a retroação dos efeitos financeiros do deferimento do benefício no segundo requerimento.