PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
2. O segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: ruído, vibrações, violência urbana e doenças associadas ao estresse ocupacional, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. Assim, deve ser -apenas - averbado (pelo INSS) o tempo correspondente.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010608-33.2021.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:RAIMUNDO EDUARDO DE SOUZAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos e (ii) Preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância. No caso, no período de 01.08.1990 a 10.06.1992, a parte autora exerceu a atividade de cobradora de ônibus no transporte coletivo de passageiros, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, por enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 13.03.2001 a 14.02.2005 e de 01.12.2005 a 31.03.2010, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante e de auxiliar de maquinista e de técnica de operação ferroviária, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.5. A parte autora manteve contrato de trabalho após o requerimento administrativo sendo certo que, em 10.08.2023, já contava com os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, pois totalizou tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e apresentou deficiência de grau leve. 6. O benefício é devido a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício em 10.08.2023 (D.E.R. reafirmada), uma vez que posterior à citação.IV. DISPOSITIVO.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOCOMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO, DESDE A DER, À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas afastando outros e negando o cômputo de tempo rural posterior a 1991 por falta de indenização prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991, sem recolhimento prévio de contribuições e a incidência de juros e multa; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente em relação à exposição a ruído e frio, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é cabível, pois o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, na condição de segurado especial, pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento de contribuições facultativas, conforme o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272/STJ.5. A indenização das contribuições previdenciárias para o período rural posterior a 31/10/1991 não deve incluir juros moratórios e multa até a edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme o Tema 1103/STJ.6. O recolhimento da indenização é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à percepção dos valores atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez providenciado o pagamento.7. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º).8. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a conservação das condições de trabalho e a redução da nocividade com o avanço tecnológico.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina laboral.10. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme a IN nº 45/2010 do INSS.11. Em relação ao ruído, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois os equipamentos não são capazes de neutralizar completamente os danos auditivos e outros ao organismo, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335).12. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694/STJ.13. A aferição do ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ.14. No caso concreto, o período de 01/01/2001 a 02/02/2015, trabalhado na BRF S/A, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima de 90 dB(A), conforme PPP e laudo pericial, sendo que o uso de EPI não afasta a nocividade do agente.15. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 25/04/2018 (DER), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos.16. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, quando os documentos foram submetidos ao crivo administrativo do INSS na DER, deve ser a data do requerimento administrativo, não se aplicando o Tema 1124/STJ.17. A correção monetária e os juros de mora devem seguir as diretrizes do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873 e Tema 1.361/STF.18. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige indenização das contribuições facultativas, sem juros e multa até a MP nº 1.523/1996, sendo o recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o direito aos efeitos financeiros desde a DER. 21. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, devido à ineficácia comprovada na neutralização completa dos danos auditivos e outros ao organismo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 39, inc. II, 57, § 2º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Súmula 111/STJ; Súmula 272/STJ; Súmula 76/TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 1103; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade especial e recolhimento de guias. O autor busca o reconhecimento de labor rural e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia a improcedência total do pedido, questionando a especialidade do labor por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 19/11/2003 a 20/09/2013; (ii) o reconhecimento do labor rural de 19/03/1980 a 31/08/1986; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do autor quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural anterior a 19/03/1980, por ausência de interesse recursal, uma vez que a petição inicial limitou o pedido ao período de 19/03/1980 a 31/08/1986, e a sentença analisou o pleito conforme formulado.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 19/03/1980 a 31/08/1986 foi comprovado por início de prova material (bloco de produtor rural e nota de crédito rural em nome do pai), autodeclaração do autor e prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, que confirmaram o vínculo campesino.5. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128, devendo ser aplicado o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade permitida.6. A atividade especial no período de 19/11/2003 a 20/09/2013 é reconhecida pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, com média Leq de 86,0 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pela exposição a níveis elevados de ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi considerada ocasional e intermitente, não configurando habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade por agentes químicos.9. O autor totaliza 38 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição, somando o tempo administrativo, o rural reconhecido e o especial convertido pelo fator 1,4, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (29/09/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.10. A pontuação totalizada (87.85 pontos) é inferior a 95 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.11. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e pela SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.) a partir de 10/09/2025, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo arcar com eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.Tese de julgamento: 15. É admissível o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior. 16. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo ineficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os danos à saúde do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; art. 932, inc. III; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CC, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de temporural, e a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/07/1976 a 16/02/1982 e de 01/01/1983 a 17/07/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural foi devidamente comprovado por início de prova material (certidão de casamento, notas fiscais do genitor e ficha de alistamento militar) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o vínculo do autor com o campo na qualidade de segurado especial.4. O labor urbano eventual e informal do pai do demandante não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a principal fonte de subsistência da família provinha da agricultura, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.483.172/CE).5. Os períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016 foram reconhecidos como tempo especial. O autor, como operador de máquinas, esteve exposto a ruído de 98,9 dB(A), conforme laudo técnico similar utilizado por similitude de funções, superando os limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ.6. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o agente ruído é reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335), não descaracterizando o tempo de serviço especial.7. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,4, totaliza 40 anos, 9 meses e 24 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/09/2016).8. No cálculo do benefício deve considerar o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.96) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.10. Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão calculados pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com a condenação exclusiva do INSS.12. A matéria suscitada foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento de recurso especial, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento ao apelo do INSS. Provido o apelo da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal e laudos técnicos que demonstram exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI ineficaz para ruído, garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parte do tempo de serviçorural e especial, e determinando a complementação de contribuições. O recurso busca o reconhecimento de período rural adicional e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/08/1962 a 31/12/1972; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios; e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço rural de 01/01/1973 a 29/11/1975, reconhecido na sentença, foi mantido, pois a prova material (notas fiscais de produtor rural e certidão de casamento como agricultor) foi corroborada por prova testemunhal. 4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/08/1962 a 31/12/1972 foi extinto sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material da família originária, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal fim. 5. Os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, bem como o direito à complementação das contribuições como segurado contribuinte individual e facultativo, foram mantidos, ante a ausência de recurso do INSS. 6. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/03/2017), totalizando 36 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição, incluindo a conversão de tempo especial pelo fator 1,4. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, por ter atingido 99.3222 pontos. (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). 7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com ressalva de aplicação da SELIC se superior, conforme EC nº 136/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361). 8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo arcar apenas com despesas processuais específicas. (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014). 9. Fixados honorários de sucumbência recíproca: 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para a parte autora (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e 10% sobre as parcelas vencidas para o INSS. (CPC, art. 85; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111). 10. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionada à complementação das contribuições devidas pelo autor, com prazos específicos para o INSS emitir guias e implantar o benefício. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação parcialmente provido. 12. Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de parte do tempo de serviço rural. 13. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 14. Adequação de ofício dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. 15. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 16. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não bastando prova exclusivamente testemunhal. O cômputo de tempo especial convertido e a complementação de contribuições podem gerar direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.RURAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Não é o caso presente.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRUIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, fica superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial.
2. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, é possível o enquadramento como tempo especial. Não se trata, porém, de equiparação a categoria profissional e, embora possa parecer lógico, pelo ramo de atividade da empresa de vínculo, que o cargo de frentista redunde na presunção do labor em área perigosa, o formulário não é dispensável.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
8. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
9. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
10. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e poeira de sílica, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de labor rural e especial, e concedendo o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo rural e da especialidade da atividade de operador de torno automático. A parte autora apelou contra a negativa de reconhecimento da especialidade no período de 13/10/2011 a 02/10/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural nos períodos de 27/04/1967 a 01/08/1976 e de 05/06/1981 a 31/01/1988; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade de operador de torno automático como especial no período de 10/02/1992 a 28/04/1995; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de ajudante geral no período de 13/10/2011 a 02/10/2017, por exposição a umidade e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural nos períodos de 27/04/1967 a 01/08/1976 e de 05/06/1981 a 31/01/1988 foi mantido. Os documentos apresentados, como declaração da Prefeitura, certidões de registro de imóveis do genitor qualificado como lavrador, histórico escolar de irmãos em estabelecimento rural, notas fiscais de entrega de produção em nome do autor e guia de ITR do genitor, constituem início de prova material suficiente e contemporânea, inclusive para o retorno ao labor rural após vínculos urbanos. A jurisprudência não exige prova contínua ano a ano e aceita documentos em nome de terceiros do grupo familiar, bem como o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, conforme Súmula nº 73 do TRF4 e AgInt no REsp 1570030/PR.4. A especialidade da atividade de operador de torno automático, exercida no período de 10/02/1992 a 28/04/1995, foi mantida. Esta atividade é considerada especial por enquadramento em categoria profissional, equiparando-se a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os códigos 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, em consonância com precedentes do TRF4.5. A especialidade da atividade de ajudante geral no período de 13/10/2011 a 02/10/2017 foi negada. Embora o autor estivesse exposto a produtos de limpeza e, de forma intermitente, a umidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico indicaram a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com Certificados de Aprovação (CAs), considerados eficazes na neutralização dos agentes nocivos. Conforme o Tema 1090 do STJ, a informação no PPP sobre a eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, e o autor não comprovou a ineficácia dos equipamentos.6. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que criou um vácuo normativo, levando à aplicação provisória da regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa legal (SELIC). A definição final aguardará decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873.7. Diante do não acolhimento do apelo do INSS e preenchidos os requisitos do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, mantendo-se a proporção de 70% fixada na sentença.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO:9. Apelações improvidas.10. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critério que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e determinada a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º e 11, 98, §3º, 485, inc. VI, 496, §3º, inc. I, 497, 183, 1.010, §§ 1º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.3, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, itens 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, e 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.265/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 4.827/2003; Decreto-lei nº 2.322/1987; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º e 3º, 57, § 3º, 58, § 1º e 2º, e 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663-14; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexos 10, 11 e 13; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/02/2015; STF, RE nº 1.225.475; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26/02/2007; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20/05/2008; TRF4, AC 5011967-90.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 04/08/2022; TRF4, AC 5015178-65.2023.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 18/04/2024; TRF4, AC 5028911-36.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 10/08/2022; TRF4, AC nº 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10/11/2016; TRF4, AC nº 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5a. Turma, j. 23/03/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16/06/2017; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31/07/2018; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08/01/2010; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06/12/2013; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, 5019675-04.2013.404.7001, Rel. (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, Sexta Turma, j. 01/03/2017; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05/08/2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FUNÇÃO SUJEITA AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-4-1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO). DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS PLEITEADOS. CONVERSAO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. Não se aplica o reexame necessário às sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor pela exposição a ruído.
- Não é possível a conversão inversa. Isso porque se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
- A parte autora conta com mais de 25 anos no exercício da atividade insalubre, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Observa-se que após análise pericial na via administrativa, restou incontroversa a deficiência da parte autora, em grau leve, com data de início em 01.03.1996 (ID 294245415 – págs. 33/34), bem como foi computado o total de tempo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias (ID 294245415 – pág. 32). Conforme documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora sofreu dois AVCs, sendo um em 1996, e outro em 2017, tendo resultado sequela motora em mão e pé direito. A autora também sofre ataques de epilepsia, bem como possui síndrome do manguito rotador em ombros bilateralmente, é portadora de marcapasso definitivo (válvula mitral), apresenta perda auditiva bilateral, bem como dores generalizadas decorrentes de quadro de fibromialgia (ID 294245415 – págs. 06/11 e ID 294245434). Passa por tratamento fisioterápico na União dos Deficientes Físicos de Araraquara (UDEFA), bem como tratamento psicológico por apresentar quadro depressivo severo (ID 294245431 e ID 294245432). Ainda, conforme extrato previdenciário CNIS, foi beneficiária de auxílio-doença nos anos de 1997, 2000, 2004, 2006/2007, 2017 e 2018/2019, e é aposentada por invalidez desde 2020. A perícia social concluiu ter a segurada limitações que culminam em dificuldades para participar da sociedade na velocidade habitual e em segurança, bem como necessitar de apoio de terceiros para realização de tarefas simples no lar.3. Desta forma, verifico que nos termos do histórico médico e laudo pericial social, pode-se concluir que a parte autora é portadora de deficiência de grau moderado, sendo que a data de início deve ser mantida nos termos já decididos pela Autarquia, em 01.03.1996.4. Assim, mostra-se comprovada a condição de segurada com deficiência moderada, sendo que, somados todos os períodos comuns incontroversos nos interregnos de 01.07.1991 a 30.09.1994 e 02.01.1996 a 17.05.2017, realizada a conversãodosperíodoscomuns anteriores à deficiência, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R 05.07.2018).9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somado o tempo de atividade rural e especial reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo integral de serviço na DER). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
4. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado e a cimento, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. Na medida em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e período especial.2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Recurso que se nega provimento.