PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPORURAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 3ª Seção Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Preenchido o requisito etário e comprovada a carência exigida, é devido o benefício.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL E ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAS. REVISÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/05/1967 a 16/05/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: * Certidão de seu casamento, em 15/07/1961, constando sua profissão lavrador (fl. 16); * Título eleitoral, emitido em 13/05/1976, qualificando-o como lavrador (fl. 17); * Certidão de nascimento de seu filho, em 07/04/1962, qualificando o autor como lavrador (fl. 18); * Certificado de reservista de 3ª categoria, emitido em 01/07/1960, qualificando-o como lavrador (fl. 19); * Registro de empregado na Fazenda Paraíso, admissão em 16/05/1969, para o cargo de trabalhador rural (fl. 26). Quanto à prova testemunhal, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial de 14/10/1996 a 05/03/1997, laborado em Correias Mercúrio S/A Ind. Com.. O formulário previdenciário e laudo individual de insalubridade de fls. 69/70 indicam que trabalhou sujeito a ruído médio de 86 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB, estando configurada a atividade especial.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão..
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversãoemtempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
7. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
9. Somando-se os interregnos rurais e laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL INDENIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença declarou o direito de indenizar o tempo rural e averbou períodos especiais, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A parte autora busca o reconhecimento da deficiência, e o INSS contesta o cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio, e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulada pela CF/1988, art. 201, § 1º, LC nº 142/2013 e Decreto nº 3.048/1999, exigindo avaliação médica e funcional baseada no modelo biopsicossocial.4. A avaliação da deficiência é realizada por perícia biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, a soma das pontuações das perícias médica (3975 pontos) e socioeconômica (3675 pontos) totalizou 7650 pontos, valor que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento como deficiente leve.6. A mera contrariedade da parte autora com o resultado das perícias, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a desconsideração dos laudos técnicos, não é suficiente para a realização de nova perícia judicial.7. O cômputo de tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não havendo prova nos autos de que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições relativas ao período rural de 01/09/1997 a 30/08/2000, este tempo não pode ser computado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio antes da quitação.9. A indenização das contribuições em atraso é condição prévia para o cômputo do tempo de serviço rural, não sendo possível o desconto dos valores no próprio benefício a ser concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação da parte autora e à apelação da parte ré.Tese de julgamento: 11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige pontuação mínima na avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo insuficiente a mera alegação de contrariedade aos laudos periciais. 12. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV e § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 22.01.2016; TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 09.09.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,40.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversãoemtempodeserviçocomum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Embora a umidade o frio não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
8. Somando-se os interregnos rurais e laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Tendo em vista que com o tempo reconhecido cumpre-se as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, reformando-se a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGIONÁRIO MIRIM. ATIVIDADE RURAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO PARCIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não havia comprovação do tempo mínimo exigido na data do requerimento administrativo (22/07/2016). A sentença afastou a validade do período de trabalho como legionário mirim (1978-1980) e não reconheceu a especialidade do labor rural exercido entre 1981 e 1988 por ausência de prova técnica individualizada. O autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício como legionário mirim, o cômputo de contribuição como autônomo em 06/1999 e o reconhecimento da atividade rural como especial por exposição a hidrocarbonetos na queima de palha de cana-de-açúcar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o período como legionário mirim pode ser reconhecido como tempo de contribuição comum; (ii) estabelecer se a atividade rural exercida entre 1981 e 1988 pode ser reconhecida como especial por exposição a agentes insalubres; (iii) determinar se é possível computar a competência de 06/1999 como contribuição válida para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRA condição de legionário mirim, por sua natureza assistencial e socioeducativa, não configura vínculo de emprego nem gera, por si só, obrigação previdenciária, especialmente na ausência de anotação em CTPS ou recolhimentos. A jurisprudência do STJ confirma que não se admite prova exclusivamente testemunhal para esse fim, salvo em caso de força maior, não configurado no caso.É admissível o reconhecimento da atividade especial com base em laudo técnico pericial emprestado, desde que haja identidade substancial das condições laborais, o que restou demonstrado quanto aos períodos de 03/03/1981 a 04/02/1984 e 05/04/1984 a 15/03/1986, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima de palha de cana-de-açúcar, agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 3.048/99.A competência de 06/1999 consta do CNIS sem qualquer impedimento e deve ser computada como tempo comum, aumentando em um mês o tempo total de contribuição.Considerando a conversão do tempo especial em comum com fator 0,40, e o acréscimo da competência de 06/1999, o autor totaliza 34 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição na DER, não implementando o mínimo de 35 anos exigido à época.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do autor parcialmente provida.Teses de julgamento:O tempo de serviço como legionário mirim não configura vínculo de emprego nem gera tempo de contribuição, na ausência de previsão legal e de recolhimentos.É possível reconhecer atividade rural como especial com base em laudo técnico emprestado, desde que comprovada identidade substancial das condições de trabalho e exposição habitual a agentes nocivos.A competência registrada no CNIS, sem impedimentos, deve ser considerada no cômputo do tempo de contribuição.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 29, 55, § 3º; Decretos 53.831/64 (código 1.2.10) e 3.048/99 (Anexo IV, código 1.0.19)Jurisprudência relevante: não citada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.
5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante.
8. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
9. A conversãodotempodeserviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
10. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905).
11. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
12. Se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do pedido subsidiário, foi concedido, a derrota da parte autora é mínima, cabendo ao réu suportar integralmente os ônus de sucumbência.
13. Arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição a agentes químicos e radiação é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
5. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL. TECELAGEM. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA MATIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO DO AUTOR A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONFIRMADA APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COMMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença (Id 35937132 datada de 12/06/2023) que, em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para: "3.1.averbar os períodos laborados entre 05/04/1986 a 05/04/1995 e 02/01/1996 a 29/05/2018 como tempo especial; 3.2. conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo(DIB: 29/05/2018), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP), assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F daLei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal...". Ademais, deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.".2. Defende o apelante (Id 3505619) a reforma da sentença, "quanto ao reconhecimento como especial do período, de 02/01/1996 a 08/05/2004, em razão da impossibilidade de se enquadrar como especiais os períodos em que a eficácia do EPI era elementoimpeditivo, exigindo-se, no caso, avaliação QUANTITATIVA, e, consequência, quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com revogação da tutela antecipada com efeitos EX TUNC e ressarcimento nos próprios autos nos termos do parágrafoúnico do art. 302 do CPC.".3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversãodotempoespecial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.4. "A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalhoparaa prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico dotrabalho."(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).5. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerânciaconsiderado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.6. O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 694) apreciou essa temática e firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)"7. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que: a) "na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbitooPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."; b) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição dotrabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial",8. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese deque: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essainformação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".9. A Turma Nacional de Uniformização TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso deomissãoou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar atécnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".10. A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano,eno, ino, gasolina), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos anexo V), Dec. nº 2.172/97 (item XIII hidrocarbonetos alifáticos ou aromático graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetosano,eno , ino, graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins;pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos..11. Cabe registrar que a atividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas. Além disso, de acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item1.2.11, anexo I), a exposição contínua a hidrocarbonetos, a exemplo de solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, durante o trabalho, torna especial o correspondente tempo de serviço. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dosserviços prestados pelo profissional mecânico. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma: "Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente doenquadramentoprofissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 eitem1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)".12. Verifica-se, no PPP de Id 35093116, que o autor foi empregado da Har Três Hangar Aviões Ver. Recup e Ver. Mat. Aeronaut Ltda EPP), no período de 02/01/1996 a 10/02/2020, e exerceu a função de auxiliar de mecânico e manutenção de aeronaves, comexposição aos seguintes agentes nocivos: graxa, óleo mineral, solvente, gasolina, etc. No formulário há indicação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, no local de trabalho, comrespectivas inscrições no Conselho de Classe. Além dos elementos citados, que são prejudiciais à saúde, o demandante, no período de 09/05/2004 a 10/02/2020, ficou submetido a ruído, de intensidade sonora de 94,6 decibéis, apurada pela técnica dadosimetria (NHO-01).13. Vê-se também que o autor, quando ficou submetido a tais condições nocivas, por exposição a ruído e tóxicos orgânicos, usou equipamento de proteção individual (EPI) "tido por eficaz".14. Cabe registrar que não merece acolhida a alegação da parte ré de que o uso do equipamento de proteção, considerado "eficaz" descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor, quando exposto a condições prejudiciais à sua saúde(ruído e hidrocarbonetos), uma vez que não há comprovação, mediante laudo técnico, que a utilização desse dispositivo/produto de proteção efetivamente neutralizou o efeito maléfico provocado pelos agentes nocivos mencionados.15. Os documentos trazidos à demanda, adequados à legislação de regência, no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, que considerou como especial o tempo de serviço em análise, deferindo-se, por conseqüência, aaposentadoria especial postulada pelo demandante. Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida.16. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).17. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).18. Recurso de apelação do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO E RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECUROS DO AUTOR E INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOCOMUM COM BASE EM AÇÃO TRABALHISTA. SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, em que pese constar notas de produtor rural nos anos de 2002 a 2006, a parte declarou ao INSS, em entrevista realizada em 2013, que não mais trabalha no meio rural desde 2000. Negado provimento quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial entre 2002 e 2006.
4. Nos termos do art. 506 do CPC, a eficácia da coisa julgada se limita às partes, não podendo prejudicar terceiros. Assim, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não é oponível ao INSS, considerando que não integrou a lide. Contudo, a ação trabalhista se trata de meio de prova legítimo, que deve ser cotejada com os demais elementos probatórios anexados aos autos, a fim de que seja perquirido, garantindo-se nessa oportunidade o contraditório ao INSS, a existência e duração de determinado vínculo empregatício.
5. A jurisprudência, evoluindo seu entendimento sobre a matéria, a fim de dar maior legitimidade a este meio de prova, tem estabelecido parâmetros que auxiliam ao julgador na solução da lide. Podem ser citados: (a) a época em que foi proposta a ação trabalhista; (b) se esta ação foi proposta unicamente para fins de obtenção de direitos na seara previdenciária; (c) se houve homologação de acordo; (d) se houve produção de provas; e (e) se houve execução das verbas indenizatórias.
6. No presente caso, em que pese a contemporaneidade da reclamatória trabalhista, eis que ajuizada em 2003 e de não ter ocorrido acordo entre as partes, não consta nenhuma prova do labor entre 09/03/2000 a 14/03/2003. Nesse sentido, o pedido de retificação da data de início do vínculo foi julgado com base no ônus da prova, tendo o juiz trabalhista afirmado que a empregadora não se desincumbiu do ônus. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo comum entre 09/03/2000 a 14/03/2003.
7. O cômputo do período rural posterior a 31/10/1991, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos.
8. Não tendo sido acolhido nenhum dos pedidos efetuados pela parte autora, resta incólume a contagem de tempo de contribuição e carência realizado pelo INSS, pelo que não deve ser negado provimento ao recurso quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/08/2013). 9. Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÁCIDO SULFÚRICO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRATO COM ANIMAIS SADIOS. AFASTADO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O simples manejo de animais sadios e os cuidados necessários com o rebanho e criações em geral não tem o condão, por si só, de presumir o risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade laborativa.
3. Para fazer jus ao reconhecimento especial deve o segurado comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitan