APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO, DESDE A DER, À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Somado o tempo de atividade rural e especial reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo integral de serviço na DER, sem aplicação do fator previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.
2. Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, o período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença anterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial. Precedente da 3ª Seção desta Corte (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
3. Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa com os acréscimos decorrentes do período rural e especial convertido pelo fator 1,4 chegamos a período superior a 35 anos. Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas são devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
4. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade rural e a especialidade dos períodos pretendidos, devem os mesmos ser objeto da devida averbação administrativa por parte do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações. Mantida a averbação do período registrado em CTPS.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores ao limite de tolerância).- A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013.- A parte autora possui deficiência em grau leve, conforme reconhecimento administrativo, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com 33 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999. O período especial deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.- Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo reafirmada (DER reafirmada), resta preenchido o requisito temporal.- Base de cálculo dos honorários advocatícios já fixada consoante a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da pretensão recursal do INSS.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPORURAL E ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restaram efetivamente comprovados o labor rural e a especialidade do labor em condições insalubres.
VI - Majoração do tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
VII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. RECONHECIMENTO. TORNO REVOLVER E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 09/11/1972 a 30/12/1978 e 01/01/1979 a 30/11/1980. Dos documentos apresentados, o único que se presta a início de prova material é a certidão de casamento, pois no certificado de dispensa de incorporação não consta sua profissão e as declarações (tanto do sindicato quanto das pessoas físicas) sobre a atividade rural não passaram pelo crivo do contraditório, caracterizando simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor trabalhou no campo de 1972 a 1978, na Fazenda Lagoa Doce, para o Sr. Eloi, plantando milho, mandioca, melancia, abobora, fazia farinha (fls. 157/158). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. Observo que, em relação ao período de 01/01/1979 a 30/11/1980, há registro em CTPS do vínculo (fl. 58), estando comprovada a atividade comum, uma vez que o documento tem fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia. Ademais, a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir a prova apresentada.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23/02/1983 a 08/03/1986 e de 08/04/1986 a 18/10/2004. No que concerne ao intervalo de 23/02/1983 a 08/03/1986, na CTPS do autor consta que foi contratado para trabalhar como torno revolver (fl. 60), que equipara-se a torneiro mecânico, profissão que tem enquadramento no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
6. Em relação ao período de 08/04/1986 a 08/10/1998, o autor juntou os formulários previdenciários de fls. 18/20 e laudo técnico pericial de fls. 22/25, informando o labor sujeito a ruído de 87, 88, 89, 92, 94, 95, 98 e 110 dB, ou seja, ruído de intensidade média de 94,12 dB. Assim, configurada a atividade especial em razão do agente agressivo ser superior ao limite legal de tolerância.
7. Por fim, quanto ao período de 09/10/1998 a 18/10/2004, não há qualquer documento comprovando a atividade especial. Dessa forma, a sentença merece reforma apenas para ser declarado o período de 23/02/1983 a 08/03/1986 como especial.
8. O tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, juntamente com o tempo rural reconhecido e o comum constante na CTPS colacionada (fls. 165/188), totaliza mais de 35 anos de serviço (35 anos, 10 meses e 8 dias) na DER em 28/11/2005, fl. 09, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de serviço desde tal data.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL RECONHECIDO. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de janeiro de 1967 até junho de 1977. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Boa Esperança, emitida em 21/06/2004 (fl. 64); b) certidões de Registros de Imóveis, em nome de terceiros (fls. 65/73); c) certidões de nascimento dos irmãos, em que consta o pai como lavrador (fls. 74/76); d) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 26/02/1976, qualificando-o como lavrador (fl. 77). As declarações de exercício de atividade rural expedidas por sindicato rural caracterizam depoimentos unilaterais reduzidos a termo, não submetidos ao crivo do contraditório, sendo inservíveis, assim como os registros em nome de terceiros. Já os demais documentos são aptos a configurar início de prova material para comprovação do trabalho em regime de economia familiar.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período, primeiro no sítio do Sr. Oziel e depois no sítio do Sr. Calvino, ajudando a família na lavoura de diversas culturas. Ambos afirmaram que somente trabalhava a família, sem empregados (fls. 181/182). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 17/01/1979 a 12/05/1987 e de 03/05/1991 a 12/12/2003. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 29/33 informam que, no período de 17/01/1979 a 12/05/1987, o autor laborou exposto a ruído de 92 dB, restando configurada a atividade especial.
5. Quanto a 03/05/1991 a 12/12/2003, o PPP de fls. 34/35 informa exposição do autor a ruído de 85,91 dB em todo o período, bem como a fumos metálicos no intervalo de 01/10/1992 a 02/01/2001. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Assim, comprovada a especialidade do labor de 03/05/1991 a 02/01/2001, pelo ruído ser superior a 80 dB até 05/03/1997 e depois em razão dos fumos, e de 19/11/2003 a 12/12/2003, pela exposição a ruído superior a 85 dB. Em relação a 03/01/2001 a 18/11/2003, o ruído não superou os 90 dB, limite legal vigente, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
6. Observo, que mesmo sendo tal período computado como comum, o autor permanece com mais de 35 anos de serviço, mantendo-se a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010608-33.2021.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:RAIMUNDO EDUARDO DE SOUZAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos e (ii) Preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância. No caso, no período de 01.08.1990 a 10.06.1992, a parte autora exerceu a atividade de cobradora de ônibus no transporte coletivo de passageiros, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, por enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 13.03.2001 a 14.02.2005 e de 01.12.2005 a 31.03.2010, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante e de auxiliar de maquinista e de técnica de operação ferroviária, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.5. A parte autora manteve contrato de trabalho após o requerimento administrativo sendo certo que, em 10.08.2023, já contava com os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, pois totalizou tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e apresentou deficiência de grau leve. 6. O benefício é devido a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício em 10.08.2023 (D.E.R. reafirmada), uma vez que posterior à citação.IV. DISPOSITIVO.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FUNÇÃO SUJEITA AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-4-1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO). DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período requerido.
- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
– Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPORURAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 1968 a 03/08/1988. Para comprovar o alegado, servem como início de prova material apenas os seguintes documentos colacionados: a) certidão de casamento do autor, em 29/09/77, em que está qualificado como lavrador (fl. 18); b) cartão do INAMPS, de agosto de 1985, qualificado como trabalhador rural (fl. 20).
2. As testemunhas, uma conhece o autor desde 1967 e a outra desde 1980, ambas afirmaram que ele viveu no campo até 1988, trabalhando na lavoura com a família, na cidade de São Pedro do Piauí, em regime de economia familiar (fls. 143 e 146). Assim, reconheço que a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado de 10/05/1968 a 03/08/1988.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial no período de 10/02/1990 a 27/11/2003. Não há documentos para comprovar a nocividade no período de 10/02/1990 a 04/09/1990; na CTPS há apenas o registro como servente até 10/08/1990 (fl. 33). Nos períodos seguintes, juntou formulários previdenciários (fls. 37/40) - sem colacionar os respectivos laudos técnicos, exigidos a partir de 10/12/1997 - que informam exposição a ruído entre 86 e 94 dB, de 05/09/1990 a 31/07/1998; entre 86 e 92 dB, de 01/08/1998 a 31/05/2002; e de 80,2 dB e a fumos metálicos entre 01/06/2002 e 27/11/2003.
5. Verifica-se a atividade especial, assim, de 05/09/1990 a 05/03/1997 (ruído superior a 80 dB); de 06/03/1997 a 10/12/1997 (ruídos superiores a 90 dB, bastando a indicação de existência do laudo, sem necessidade de sua juntada); e de 01/06/2002 e 27/11/2003 (fumos metálicos, que têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III).
6. O tempo rural e especial reconhecidos neste julgado, somados aos cálculos de fls. 322/323, totalizam mais de 35 anos de serviço na DER em 03/04/2008, fl. 305. Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1969 a 30/06/1980. Dos documentos colacionados, o único que se presta a início de prova material é a certidão de casamento do autor, dado que as declarações (tanto do sindicato quanto de pessoa física) sobre a atividade rural são inservíveis, eis que não passaram pelo crivo do contraditório, caracterizando simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, as três testemunhas afirmaram ter trabalhado na roça com o autor, uma delas conhecendo-o desde pequeno, quando ainda trabalhava com a família. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos laborados nas empresas "Fundição Líder", de 01/04/1981 a 29/04/1987, "Mazzaferro Polímeros e Fibras Sintéticas S/A", de 13/10/1987 a 16/01/1990 e "Universo Tintas", de 06/03/1997 a 30/03/2001.
5. Em relação ao período de 13/10/1987 a 16/01/1990, o PPP de fls. 30/31 informa que o autor laborou sujeito a ruído de 92 dB, superior ao limite legal de tolerância, configurando a atividade especial. De 06/03/1997 a 30/03/2001, o PPP de fls. 32/34 atesta o trabalho exposto aos agentes químicos toluol e xilol, com enquadramento no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.83.050/79 como atividade especial.
6. Contudo, quanto ao período de 01/04/1981 a 29/04/1987, ao contrário do que fundamentado na sentença, o autor não laborou como "rebarbador", mas está registrado em CTPS como "ajudante-diversos" (fl. 68). Não tendo trazido documento comprobatório da insalubridade, incabível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional. Assim, a sentença há de ser reformada nesse tocante.
7. Observo que, ainda que excluído tal período como especial, o autor possui mais de 35 anos de serviço, dado que nos cálculos de fl. 294 computou-se a atividade rural de 01/01/1976 a 30/06/1980, ao invés de 01/01/1969 a 30/06/1980. Por fim, assiste razão à autarquia quanto à DER, que é 30/09/2008 (fl. 14), e não 01/08/2002 como constou na sentença.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.