PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O autor não alcança tempo de serviço/contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Devem o tempo de serviço/contribuição reconhecido ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
4. Reconhecido o tempo de labor rural em menor extensão do que a sentença, mantêm-se os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, com compensação de eventuais diferenças, a partir da data da implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admite-se o enquadramento como especial de atividades exercidas na lavoura antes de 29/04/1995. Este entendimento, todavia, não abrange os segurados especiais, cuja vinculação ao regime de previdência se dá de forma bastante peculiar, incompatível com a contagem de tempo especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA - LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento e averbação de temporural, sem anotação em carteira de trabalho.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- No caso vertente, o requisito da carência não restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/91.
- Ainda, somados os lapsos incontroversos ao labor rural ora reconhecido, a parte autora não conta mais de 30 anos na data do ajuizamento da ação, de modo que não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme dispõem os artigos 18, § 3º e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, incabível o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/01/1972 a 30/06/1978. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Dessa forma, há de ser reconhecido o alegado período laborado como rurícola.
2. Pleiteia o autor o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: de 24/07/1979 a 10/09/1984, 08/10/1984 a 10/02/1993, 01/04/1993 a 30/10/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 11/03/2001 a 05/06/2001 e de 05/11/2001 a 08/11/2005.
3. Em relação a 24/07/1979 a 10/09/1984, o formulário previdenciário de fl. 45 informa que o autor laborou como operador de máquina de escavações para fundações, acesso a estradas e desmatamento, abrindo valas e canaletas. Tal atividade tem enquadramento como especial nos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Quanto ao período de 08/10/1984 a 10/02/1993, o autor comprovou ser motorista de caminhão mediante formulário previdenciário de fl. 44. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. No que concerne ao intervalo de 05/11/2001 a 08/11/2005, há o PPP de fl. 52, referente a 05/11/2001 a 31/08/2003, que, contudo, não informa exposição a agentes nocivos.
6. Inexistem documentos para os demais períodos. Juntou laudo técnico da empresa S.H. Zenatti (fls. 46/51), mas não há prova da função exercida nela.
7. Dessa forma, somente restou comprovada a atividade especial de 24/07/1979 a 10/09/1984, bem como de 08/10/1984 a 10/02/1993.
8. Na data dos requerimentos administrativos, em 21/06/2000 e 09/11/2001 (fls. 55 e 83), o autor possuía menos de 35 anos de serviço (respectivamente, 32 anos e 5 meses, e 33 anos, 4 meses e 14 dias) e não contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Continuou laborando e somente no ano de 2003 completou mais de 35 anos de serviço, exigidos para a aposentadoria integral. Desse modo, há de ser concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir da citação (15/05/2006, fls. 111/112).
9. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS - COMPENSAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Embora alegue que passou a exercer função diversa, a declaração da empresa comprova que ele continuou trabalhando como "maquinista" até 19.04.2013, ocasião em que se encerrou o vínculo.
III. A carta de concessão faz expressa menção a essa proibição: "É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
IV. Os valores recebidos indevidamente de 13.12.2011 a 19.04.2013 deverão ser calculados e compensados com os valores a serem pagos a título de atrasados, em fase de execução de sentença.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A certidão de nascimento, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. A existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, sendo necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
5. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (Tema 21 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de resolução de demandas repetitivas).
6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPORURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇAMANTIDA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. "(...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção àsolução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal demódulos fiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão:06/09/2017).5. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário no ano de 2021 (data de nascimento: 16/09/1961. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurarinício de prova material do labor rural, a eficácia probante dos mesmos restou infirmada pela existência de escritura de compra e venda, na qual consta que o autor qualificado como fazendeiro, adquiriu um imóvel rural denominado fazenda Boa Esperança,contendo mais de 669 (seiscentos e sessenta e nove) hectares (ID. 139771550, págs. 119/122), acima de 04 módulos fiscais. Além disso, no formulário de atualização cadastral da secretaria da fazenda, consta que o autora é plantador de arroz, soja emilhoem Paraúna-GO e tem endereço urbano em Acreúna-GO, datado de 1990 (139771550, págs. 124). Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides docampo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de temporural, e a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/07/1976 a 16/02/1982 e de 01/01/1983 a 17/07/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural foi devidamente comprovado por início de prova material (certidão de casamento, notas fiscais do genitor e ficha de alistamento militar) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o vínculo do autor com o campo na qualidade de segurado especial.4. O labor urbano eventual e informal do pai do demandante não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a principal fonte de subsistência da família provinha da agricultura, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.483.172/CE).5. Os períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016 foram reconhecidos como tempo especial. O autor, como operador de máquinas, esteve exposto a ruído de 98,9 dB(A), conforme laudo técnico similar utilizado por similitude de funções, superando os limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ.6. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o agente ruído é reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335), não descaracterizando o tempo de serviço especial.7. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,4, totaliza 40 anos, 9 meses e 24 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/09/2016).8. No cálculo do benefício deve considerar o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.96) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.10. Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão calculados pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com a condenação exclusiva do INSS.12. A matéria suscitada foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento de recurso especial, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento ao apelo do INSS. Provido o apelo da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal e laudos técnicos que demonstram exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI ineficaz para ruído, garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade especial e recolhimento de guias. O autor busca o reconhecimento de labor rural e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia a improcedência total do pedido, questionando a especialidade do labor por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 19/11/2003 a 20/09/2013; (ii) o reconhecimento do labor rural de 19/03/1980 a 31/08/1986; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do autor quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural anterior a 19/03/1980, por ausência de interesse recursal, uma vez que a petição inicial limitou o pedido ao período de 19/03/1980 a 31/08/1986, e a sentença analisou o pleito conforme formulado.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 19/03/1980 a 31/08/1986 foi comprovado por início de prova material (bloco de produtor rural e nota de crédito rural em nome do pai), autodeclaração do autor e prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, que confirmaram o vínculo campesino.5. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128, devendo ser aplicado o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade permitida.6. A atividade especial no período de 19/11/2003 a 20/09/2013 é reconhecida pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, com média Leq de 86,0 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pela exposição a níveis elevados de ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi considerada ocasional e intermitente, não configurando habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade por agentes químicos.9. O autor totaliza 38 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição, somando o tempo administrativo, o rural reconhecido e o especial convertido pelo fator 1,4, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (29/09/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.10. A pontuação totalizada (87.85 pontos) é inferior a 95 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.11. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e pela SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.) a partir de 10/09/2025, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo arcar com eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.Tese de julgamento: 15. É admissível o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior. 16. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo ineficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os danos à saúde do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; art. 932, inc. III; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CC, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado e a cimento, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. Na medida em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento a embargos anteriores, alegando omissão quanto à especialidade dos intervalos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019, considerando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se remanesce omissão quanto à especialidade dos intervalos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019, considerando o PPP acostado e a possibilidade de complementação por PPP similar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso quanto à análise da especialidade dos períodos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019. O PPP do autor, embora silente quanto à exposição a agentes nocivos, pode ser complementado por PPP emprestado de empregado de idêntica função em outra filial da mesma empregadora, que atesta ruído de 91dB. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo com a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, conforme entendimento do STF no ARE 664.335.4. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, data anterior à reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), por cumprir os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991).5. A segurada também tem direito à aposentadoria em 18/12/2020 (DER) conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, o tempo mínimo de 30 anos, a carência de 180 contribuições (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, p.u., da EC 103/2019.6. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 13/11/2019 e 18/12/2020 (DER), conforme o art. 3º da LC 142/2013, por cumprir o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo inc. III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991).7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA em substituição à TR (a partir de 30/06/2009), conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Os juros de mora incidem a partir da citação: 1% ao mês até 29/06/2009 (art. 3º do DL 2.322/1987, Súmula 75 do TRF4); juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, constitucionalidade no RE 870947); SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da EC 113/2021); e SELIC a partir de 10/09/2025 (art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são fixados conforme a norma vigente na data da publicação da sentença (STJ, REsp 556.741). O INSS é condenado ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. O autor é condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, limitado ao valor da primeira instância para evitar reformatio in pejus, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.9. Determinada a implantação do benefício da parte autora, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, facultada a renúncia à implantação e devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 11. A omissão em acórdão anterior quanto à especialidade de períodos de trabalho pode ser sanada em embargos de declaração, admitindo-se a complementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por documento similar de empregado em função idêntica e filial similar, e reconhecendo-se que a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com EPI eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CPC, arts. 240, caput, 497, 536, 1.022; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 41-A; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870947, Tema 810, Repercussão Geral; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361, Repercussão Geral; STJ, REsp 556.741; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Somando-se a atividade rural e especial reconhecidas judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Determinado o exame da remessa necessária pelo STJ.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPORURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇAMANTIDA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. "(...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção àsolução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal demódulos fiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão:06/09/2017).5. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário no ano de 2021 (data de nascimento: 16/09/1961. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurarinício de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos (ex. certificado de cadastro de imóvel rural, exercício 2021) que revelam que a capacidade econômica da parte autora é incongruente com oregime de economia familiar. Afere-se que parte-autora e seu cônjuge exploram extensa propriedade rural, com área superior a 04 módulos fiscais, eis que a fazenda Boa Vista, localizada no município de Mineiros - GO, possui uma área de 250,54 hectares,oque corresponde a 4,17 módulos fiscais (ID. 388022124, pág. 19, 21, 22). Além disso, consta da declaração de imposto de renda, exercício 2021, que o casal possuía a média anual de 157 animais de grande porte (ID. 388022124, pág. 24). Tal realidade éincompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte-autora.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral