PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Quanto ao período de 21/10/1998 a 29/08/2000, não foram acostados aos autos documentos hábeis a demonstrar o trabalho exercido em condições insalubres, pois o PPP juntado às fls. 49/50 indica exposição a ruído apenas no período de 30/08/2000 a 29/08/2000 e, como a partir de 10/12/1997 apenas é possível reconhecer atividade especial, mediante apresentação de laudo técnico, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso registrados no CNIS juntados às fls. 152/153 até a data do requerimento administrativo (02/06/2008 - fls. 20) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO OU POR PONTOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Considerando-se que a autora permaneceu trabalhando após a DER, vindo a implementar os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário ou pelo sistema de pontos, tem direito à opção pelo mais vantajoso.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. O autor, até a data do requerimento administrativo (22/09/1997 fls. 73) totalizou 31 anos, 10 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Verifica-se que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 22/09/1997 (NB 42/107.883.849-2 fls. 73), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa (NB 42/141.913.016-9 -fls. 137), não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente em 22/09/1997.
V. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade especial no período de 01/01/2001 a 20/11/2002.
II. O período de 21/11/2002 a 25/11/2003 deve ser considerado como atividade comum uma vez que não enquadrado pelo laudo pericial e perfil profissiográfico acostados aos autos.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (03/09/2008), nota-se que apesar do autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário uma vez que, à época, contaria com apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade.
IV. Verifica-se que o autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos de atividade somente em 15/03/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da citação (23/09/2010 - fl. 139).
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 21/03/2013 (NB 1615316580).
VIII. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IX. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Hidrolândia/CE; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hidrolândia/CE; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome de Vicente Rodrigues de Magalhães.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a atividade campesina desenvolvida pelo autor no período alegado na exordial.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor constantes em sua CTPS e CNIS, perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 02(dois) dias, conforme planilha à fl. 273/v/274, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois ao contrário do alegado, o depoimento das testemunhas encontra-se juntado aos autos (id 132581369 - Pág. 1/10), não havendo que falar em nulidade da sentença.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
4. Deve o INSS averbar o período de 25/08/1970 (com 12 anos de idade) a 31/05/1975, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (29/03/2019 id 132581346 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos e 05 (cinco) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (29/03/2019), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Observo que computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (03/09/2014) perfazem-se somente 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício vindicado.
II. Não tendo preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, faz o autor jus somente à averbação dos períodos de 04/09/1966 a 01/04/1974 e de 15/05/1976 a 30/05/1987, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes, fazendo, portanto, jus o autor à averbação de referidos períodos.
III. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Assim, ficou comprovado seu labor rural no período de 26/07/1970 a 31/05/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, as declarações apresentadas não são hábeis para comprovar que o autor exerceu atividade nos interregnos dos períodos alegados. Além disso, o autor não trouxe nenhum outro documento para comprovar os supostos vínculos empregatícios. Ademais, os supostos vínculos empregatícios não apresentaram no CNIS/DATAPREV.
4. Assim, impossível o reconhecimento dos períodos alegados, conforme requerido.
5. E, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS até a data da citação, perfaz-se aproximadamente, 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no decisum. Ainda que se tratasse de comando condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal em arguir a questão é da parte autora, nos termos da Súmula 318 do STJ que estabelece: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida."
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. O autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar e em atividade urbana comum, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Consta da CTPS do autor os vínculos de trabalho rural exercidos de 08/08/1983 a 21/10/1983, 09/07/1984 a 03/11/1984, 15/07/1985 a 14/11/1985 e 01/05/1986 a 25/07/1990 (id 131938106 p. 1/7).
5. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
6. Devem ser averbados como trabalho rural os períodos de 16/10/1974 a 07/08/1983, 22/10/1983 a 08/07/1984, 04/11/1984 a 14/07/1985, 16/11/1985 a 30/04/1986 e 03/11/1990 a 23/07/1991, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
7. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (03/03/2017 id 131938108 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (03/03/2017), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Observo que os períodos constantes em CTPS (fls. 12/18) somados aos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias sem atraso, são insuficientes para atingir o número de carência necessário para concessão do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
II. Além do período de trabalho rural, que foi reconhecido sem que houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, a autora possui também registros de trabalho em CTPS (fl. 12/18), nos períodos de 18/06/1976 a 16/08/1976, 02/01/1977 a 07/06/1978, 11/08/1978 a 22/08/1978, 06/11/1978 a 17/03/1979 e de 19/03/1979 a 10/04/1980, bem como a presença de recolhimentos sem atraso referentes aos períodos de 01/05/1992 a 31/05/1992, 01/12/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/05/1995, 01/03/1999 a 31/03/1999 e de 01/03/2001 a 31/08/2001 que resultam em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de carência.
III. Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (09/01/2008), embora a autora conte com 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, esta não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, bem como ter atingido 48 (quarenta e oito) anos de idade necessários para aposentadoria proporcional, não implementou ela a carência mínima imposta, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
V. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período laborado em atividade rural, mantida, "in totum" a r. sentença recorrida.
VI. Benefício indevido.
VII. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AVERBAÇÃO.
I. Constatada a existência de erro material na tabela de fls. 90vº e 91, uma vez que fez constar os períodos de 01/05/1978 a 17/12/1980 e de 01/08/1991 a 01/12/1991, ao invés de 01/02/1978 a 17/12/1980, e de 01/08/1991 a 31/08/1992, motivo pelo qual devem os períodos supramencionados ser alterados.
II. Considerando-se que o período de 09/02/1981 a 15/01/1982 já foi reconhecido administrativamente como de atividade especial, tal período é tido por incontroverso.
III. Mantido o reconhecimento de atividade especial no período de 16/01/1982 a 01/03/1991.
IV. Ante a ausência de recurso da parte autora, os períodos de 01/02/1978 a 17/12/1980 e de 02/03/1991 a 14/03/1991 devem ser tidos como comuns.
V. Não há que se analisar a concessão de benefício tendo em vista a ausência de recurso da parte autora nesse sentido.
VI. Apelação do INSS improvida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. Pela análise do formulário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 02/07/1979 a 30/06/1982, vez que trabalhou como motorista de caminhão (carreta com carga acima de 10.000 toneladas) de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Faz jus o autor à averbação da atividade especial exercida no período de 02/07/1979 a 30/06/1982, devendo o INSS proceder à devida conversão, para os fins previdenciários.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
1. A ação trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 e de 07/02/2012 a 17/10/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2017) e concedeu a antecipação da tutela. O INSS interpôs apelação.
3. A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id 83447485 - Pág. 2) e, foi o INSS intimado mas deixou de se manifestar.
4. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
5. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
6. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
7. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
8. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
9. Homologação do pedido de desistência da parte autora. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período de 17/04/1972 a 03/03/1975, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/143.064.611-7 concedido ao autor em 29/09/2006, resultando num total de 38 anos, 05 meses e 04 dias.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/143.064.611-7 desde o requerimento administrativo (29/09/2006) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 1.011. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA STF 1.091. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.011, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STJ 1011 - Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
3. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
4. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
5. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 1.011. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA STF 1.091. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.011, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STJ 1011 - Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
3. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
4. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
5. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 1.011. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA STF 1.091. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.011, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STJ 1011 - Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
3. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
4. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
5. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento da atividade especial somente no período de 06/03/1997 a 12/09/2012.
II. Somando-se o período especial ora reconhecido, acrescido dos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 13/02/1977 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Período de 02/05/1994 a 22/06/1998 tido como incontroverso.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Faz a parte autora jus à averbação do período de 13/02/1977 a 31/10/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural da autora no período de 01/1965 (conforme certidão de casamento) a 18/06/1985 (inicio da atividade empresarial de seu marido), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Entretanto, somando-se o período rural reconhecido, acrescido, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º.
4. Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, a autora deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. Dessa forma, computando-se os períodos de trabalho da parte autora, verifica-se não foi cumprido integralmente o adicional de 40%, não preenchendo os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.