PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Computando-se os períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/11/2006 - fls. 140) perfaz-se 35 anos, 03 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 23/11/2006 (fls. 140).
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Faz o autor jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devendo o pagamento ser efetuado a partir daquela data.
II. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecido o período de atividade rural no período de 04/03/1971 a 30/09/1977.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 2. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, somada aos períodos incontroversos de atividades comuns constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (09/04/2009) perfazem-se 37 anos, 06 meses e 11 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 09/04/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
RETRATAÇÃO. TEMA 995 (STJ). O SEGURADO TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 31/07/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1978 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS) e de 28/04/1979 a 04/03/1991 como de atividade rural.
II. O período de 15/05/1991 a 31/10/1991 não deve ser considerado como atividade rural uma vez que o autor não juntou novo início de prova material relativo ao período que se pretende comprovar.
III. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite somente o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição
IV. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Termo inicial mantido na data da citação ante a ausência de recurso da parte autora.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Da análise dos formulários juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1974 a 12/09/1975, 01/10/1977 a 31/05/1981 e 03/11/1981 a 26/08/1988, pois ainda que tenha trabalhado como 'polidor', indicando o formulário que ficou exposto a 'calor' e 'ruído', não veio o documento acompanhado de laudo técnico a comprovar o nível de ruído, indispensável para reconhecimento da atividade insalubre, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes à época dos fatos.
3. Com base nos documentos acostados aos autos, já analisados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 anos, 05 meses e 20 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/98.
4. Não há irregularidade na análise administrativa realizada pelo INSS, conforme documentos juntados aos autos, vez que o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998, conforme alegado na inicial.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (29/11/2012) perfaz-se 35 anos, 01 mês e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/05/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. O autor computou mais de 25 anos de atividades exclusivamente insalubres, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, devendo requerer junto ao INSS a implantação do benefício mais vantajoso.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos (fl. 48) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 18/08/1980 a 10/12/1997(data de vigência da Lei nº 9.528/97), vez que trabalhou como "eletricista" de modo habitual e permanente, ficando exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida pelo autor (02/10/2000), nota-se que este não teria cumprido o requisito etário, vez que contaria apenas com 46 (quarenta e seis) anos de idade, nem tampouco teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, sendo que seriam necessários 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. No presente caso, da análise de cópia da CTPS bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados às fls. 113/116 e 197/200 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 26/09/1980 a 30/07/1981 e 12/07/1983 a 08/04/1985, vez que trabalhou como médico, atividade considerada especial pelo código 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;- 03/11/1987 a 29/07/2005, vez que trabalhou como médico cirurgião em Instituto de Radioterapia/setor irradiação, exposto de modo habitual e permanente a radiação ionizante, enquadrado no código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e os recolhimentos comprovados por meio de carnês até a data do requerimento administrativo (22/09/2005 - fls. 80) perfazem-se 35 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22/09/2005 (DER fls. 80), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros.
3. Observa-se pela cópia da carteira do autor, emitida em 21/07/1975, que o primeiro registro de trabalho foi exercido de 05/01/1976 a 26/07/1976, na função de 'servente' em construção civil, nos demais períodos trabalhou como 'ajudante de máquinas de campo', 'operador de trator/máquina pesada', 'tratorista', 'pedreiro', 'tratorista'.
4. A prova testemunhal em nada auxiliou o autor, face à ausência de indicação dos períodos e locais em que trabalhou como rurícola e, como a maioria de registros de trabalho por ele exercidos é de natureza urbana, entendo não ficar comprovado o exercício do labor campesino durante todos os períodos vindicados na exordial.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/05/2006) perfazem-se 35 anos, 08 meses e 13 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (16/05/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 02/04/1962 e, na data do requerimento administrativo (16/07/2012), contava com 50 anos de idade e cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois na data do requerimento administrativo (16/07/2012) totalizava 29 anos, 01 mês e 24 dias, suficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Como o INSS não impugnou a sentença, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1979 a 30/11/1978.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/01/1971 a 31/12/1978 e 01/08/1983 a 03/05/1985, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, crescidas ao período homologado na sentença a quo, somadas aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor data do requerimento administrativo (11/09/2013) perfazem-se 40 anos, 09 meses e 07 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 11/09/2013, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 19), pois nasceu em 27/09/1949 e, na data do requerimento administrativo (09/05/2006), contava com 56 anos de idade e cumpriu o período adicional, vez que em 17/04/2007 (DER) totalizou 33 anos, 03 meses e 04 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Mas se computarmos o período de atividade laborativa exercido pelo autor após o requerimento administrativo, verifica-se que em 14/01/2009 totalizou 35 anos de contribuição, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos exigidos pelo art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. O autor pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 17/04/2007 ou, aposentadoria na forma integral a partir da citação (20/08/2010 fls. 106), devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Computando-se o período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 236/238) até a data do requerimento administrativo (14/12/1998 - fls. 39) perfaz-se 30 anos e 02 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (14/12/1998 fls. 39), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (08/09/2008 - fls. 17) perfaz-se 37 anos, 04 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (08/09/2008 - fls. 17), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1980, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos reconhecidos na sentença, somados aos registros de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (14/07/2009 - fls. 24) perfaz-se 36 anos e 03 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/07/2009 fls. 24), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida.