PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez a partir do dia 13/4/15. No entanto, a MM. Juíza a quo fixou o termo inicial do referido adicional na data da concessão do benefício (15/2/06 - fls. 18).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa de tal benefício. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficial de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% ÀAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia médico-judicial a necessidade do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o acréscimo, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.
1. Não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao acréscimo de 25%, vez que se trata de pedido implícito. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça
2. O benefício da aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A0000792-25.2020.4.03.6307 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência, em que constou:“(...) Consta do PPP adequada metodologia de aferição, valendo destacar que quanto à exigência de que a medição venha a ser expressa em NEN (Nível de Exposição Normalizado), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, "O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias". Logo, conclui -se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto.Os autos foram encaminhados ao perito externo, que apurou tempo de contribuição superior a 35 anos. Assim, o autor faz jus à concessão da aposentadoria pretendida.aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados no laudo contábil, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencida não incluídas no cálculo judicial.(...)”3. Em seu recurso, o INSS alega que, a técnica constante do PPP, para a mensuração do agente ruído, não atende às regras relativas à metodologia de avaliação. Sustenta que ‘períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos’, e complque ‘períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual’. Alega que “em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03’. Ao final, aduz que “para períodos posteriores a 11/10/01, data da publicação da Instrução Normativa INSS nº 57/2001 até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/03), é necessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo para análise técnica de exposição a ruído, em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015’, explicando que “a apresentação de histograma ou memória de cálculo visa a comprovar a habitualidade e permanência da exposição a ruído, uma vez que não basta uma mera medição pontual de ruído para caracterizar a insalubridade durante toda a jornada de trabalho”.4. Em sede de recurso, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora apresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT), para demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme se verificou dos autos, consta do PPP o exercício de atividade de motorista do setor da educação, a partir de 20/05/91, com o fator de risco ruído, com incidência de 88 dB(A), indicando tanto a NR-15 – Anexo 1, quanto a NHO-01, como técnicas utilizadas, sem, no entanto, destacar qual delas foi efetivamente utilizada. Configurada a hipótese do item “b” da tese firmada pela TNU no Tema 174, ou seja, dúvida acerca da técnica empregada para aferição dos agentes supostamente nocivos, a parte autora foi instada a demonstrar a técnica utilizada na medição, acompanhada da respectiva norma, o que foi juntado aos autos.10. Foram juntados aos autos o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em substituição ao LTCAT, que, segundo o autor, “comprovam que a técnica utilizada na medição foi a do NEN (Nível de Exposição Normatizado), nos termos contidos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO - 01) da FUNDACENTRO, e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15 – Anexo 1)”. Esclarece que “conforme o artigo 261 da Instrução Normativa nº 77 do INSS (IN INSS nº 77), o LTCAT poderá ser substituído pelo PPRA (NR 9) e pelo PCMSO (NR 7)”. Junta, ainda, o exame de audiometria, realizado em 28/06/2021.11.Quanto ao exame de audiometria, não o admito como prova, dada a sua juntada extemporânea, nos termos do artigo 434, do CPC. Ademais, não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa dar concretude aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 12. Quanto ao PCMSO e ao PPRA, elaborados em 2011, nenhum deles faz menção à atividade desempenhada pela parte autora, de motorista de transporte escolar. Portanto, não é possível reconhecer o labor especial, por falta de respaldo técnico. 13. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.14. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- In casu, a perícia médica judicial atestou que a autora apresenta dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e escoliose, concluindo que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. No entanto, ao ser indagado “Caso incapacitado, o autor necessita de acompanhamento constante de terceiros para realizar suas atividades básicas do dia a dia?”, o perito respondeu R: Não, é independente para as atividades de vida diária, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao adicional de 25%.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e permanentemente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I- Dispunha o art. 6º do CPC/73: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Por sua vez, preceitua no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A teor dos dispositivos mencionados, salvo caso excepcional de legitimação extraordinária, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.
II- O pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez afeta diretamente o interesse do beneficiário do benefício, de modo que caberia a este, em nome próprio, ter ajuizado a presente ação.
III- Apelação improvida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 2. Existindo necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida diária faz jus a autora ao pagamento do adicional de 25% sobre a aposentadoria. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser deferida a tutela antecipatória para a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
À luz do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
2. Não tendo sido comprovada a necessidade permanente de terceiros para realização dos atos da vida diária, não há direito ao adicional postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde a época do requerimento administrativo, o adicional é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (16.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
2. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 2012, eis que portadora de depressão, transtorno afetivo bipolar, dislipidemia e urticária. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, respondeu negativamente ao quesito “M” do juízo. Sendo assim, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
3. Apelação desprovida.