PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, quando demonstrado o seu cabimento pela prova produzida no processo, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%.
Evidenciada a incapacidade total e definitiva da autora, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo, acrescida do adicional de 25% por restar demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que as provas apresentadas no processo permitem verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, e identificação da data de início desse estado para fins previdenciários.
2. Comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO DESFAVORÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. 2. É evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente. 3. No caso dos autos, não havendo comprovação pelo laudo de que há a necessidade do cuidado de terceitos, afasta-se o direito ao acréscimo pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL.
Termo inicial do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por por invalidez fixado na data apontada pelo perito judicial, a partir da qual se originou a dependência da parte autora com relação a terceiros para os atos da vida cotidiana.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBREAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM BASE EM ESTUDO SOCIAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Se na via administrativa é pela perícia médica que se afere o requisito da incapacidade, o mesmo se dá na via judicial, mostrando-se indispensável à regular tramitação do feito, com a devida instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
2. Em ações que objetivam o acréscimo de 25% (art. 45, Lei nº 8213/91) é indispensável a perícia médica judicial, pois incabível a presunção de diagnóstico, aptidões ou deficiências e estado mórbido do requerente, impondo-se a anulação da sentença a fim de ser regularmente processado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão da majoração de 25% em aposentadoria por tempo de contribuição.2. Questão já pacificada pelo Tema 1095 do STF, no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxíliodagrande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".3. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho e para os atos da vida civil, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a cessação do auxílio-doença anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTRA PETITA. EXCLUSÃO.
- A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, quando demonstrado o seu cabimento pela prova produzida no processo, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. Precedentes desta corte.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL.
Marco inicial do adicional de 25% alterado para a data do seu requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
1. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO 25%. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O Ministério Público Federal, pelos extratos acostados, demonstrou que o agravante faleceu em 20/02/2019, no curso deste recurso, interposto em 11/07/2018.
3. Com o falecimento do agravante, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e, por tal razão, os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos modificativos.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa, benefício este não extensível ao titular de aposentadoria por idade.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- Quanto ao termo inicial do acréscimo de 25%, cumpre observar que, na data do ajuizamento da ação, a parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 03/05/2011 (NB 545.967.765-4).
- Portanto, neste caso, o termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (07/10/2016 - fls. 50), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora apresenta “Ostófitos marginais e osteoporose em coluna vertebral”, concluindo que “a requerente, no momento da perícia, não necessita de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades do dia a dia”. Ainda esclareceu o Sr. Perito que a autora “apesar de ter alguns diagnósticos de doenças ortopédicas, não foi comprovado sua de dependência de terceiros no momento da perícia. Apesar da requerente ter se apresentada acompanhada da filha na perícia, consegue deambular sem nenhuma ajuda, tem ótima compreensão de tudo que a rodeia, não se apresentou com desorientação em tempo e espaço. Também não demonstrou grandes dificuldades físicas que a fizessem permanecer retida em um leito”. Dessa forma, no presente caso, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual não há que se falar em concessão o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. No caso, comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é devido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, a partir de 13-03-2013.
2. Sentença mantida.