PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.
1. Não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao acréscimo de 25%, vez que se trata de pedido implícito. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça
2. O benefício da aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o acréscimo, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
II - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral.
III - Indevidos danos morais, não cumpre modificar a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido vertido em apelação foi expresso no sentido de fixação de honorários sucumbenciais somente em caso de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho e que ela necessita do cuidado permanente de outra pessoa, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS. 2. Marco inicial do benefício e do adicional fixados na data do primeiro laudo judicial. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 40% PARA 50%. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. No caso dos autos, o benefício foi concedido a autora no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-de-benefício.
4. Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum).
4. Tal entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência (D.O.U. 29/04/1995).
5. Não obstante os referidos julgados tenham por objeto a majoração do coeficiente de pensão por morte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os demais benefícios previdenciários, incluindo o auxílio-acidente .
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
2. Não tendo sido comprovada a necessidade permanente de terceiros para realização dos atos da vida diária, não há direito ao adicional postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. O único documento médico recente não é conclusivo a respeito da necessidade de assistência permanente de terceiro, não sendo suficiente para elidir o resultado da perícia médica realizada pelo agravado.
2. A urgência reclamada para concessão da tutela não restou demonstrada, uma vez que o agravante já se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.TERMO INICIAL.
I - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação do termo inicial do adicional em momento posterior ao requerimento administrativo (19.9.14), ou seja, na data do ajuizamento em 27.06.15, por ausência de interesse recursal, uma vez que, administrativamente, o adicional foi deferido após o requerimento da autora em 19.9.14.
II - Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
III - As provas dos autos não tem o condão de demonstrar que à época da concessão da aposentadoria por invalidez em 23.06.06, a autora já necessitava da assistência permanente de terceiro, cuja demonstração somente se deu quando da perícia realizada pelo INSS.
IV - A autora não faz jus às diferenças entre a data da concessão do benefício e a data da concessão do adicional, sendo de rigor a reforma da r. sentença para se julgar improcedente o pedido.
V - Com a improcedência, restam prejudicados os demais pedidos constantes do apelo relativos ao reconhecimento da prescrição e fixação da correção monetária.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
VII. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há previsão legal para a pretendida conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, vez que diversos os requisitos para a sua concessão.
2. A incapacidade que acomete a autora sobreveio quando a autora já se encontrava afastada de suas atividades laborais, não havendo que se falar em insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. O acréscimo de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONTAGEM DE TEMPO CONSIDERADO ESPECIAL PELO JUIZO A QUO. MAIS DE 25ANOS DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL CONTABILIZADOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EM DETRIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPPANEXADO NA FASE RECURSAL, POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MA FÉ. ÓBICE IMPOSTO PELA EMPRESA QUE NÃO FORNECEU O DOCUMENTO E PELO INSS QUE NÃO FEZ EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE O QUE DISPÕE O ART. 26 DA LEI 9784/99. SENTENÇA REFORMADA,APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Com esteio na legislação e orientação jurisprudencial supracitadas, passo a analisar os períodos especiais alegado pelo autor: - 01/09/1992 a05/02/1998: conforme CTPS (ID 36382530) exercia a função de eletricista, devendo ser considerado o período especial por força do enquadramento previsto no item 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64. Corrobora com o referido enquadramento, o PPP anexo aosautos,demonstrando que em todo período o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250V; - 06/02/1998 a 18/07/2001: desconsiderado, pois, além de não constar fator de risco a demonstrar labor especial, trata-se de período concomitante comoperíodo analisado no item abaixo; 06/02/1998 a 07/10/2005: Em que pese o PPP não traga, no item fator de risco, a exposição a eletricidade acima do permitido em lei, pode-se verificar a referida exposição na descrição da atividade desenvolvida peloautor, tendo em vista que esteve exposto a altas tensões ao exercer o cargos de eletricista de manutenção, devendo, portanto, ser considerado o referido período como especial; - 01/12/2005 a 12/01/2016: conforme PPP, todo o período laborado deve serconsiderado especial, pois, quando não esteve exposto ao fator de risco ruído, esteve exposto ao fator de risco calor. Com relação ao fator de risco calor, considerando a atividade desenvolvida, entendo que é classificada como moderada, cujo limitelegal é de 26,7ºc (nesse sentido: TRF-1 - EDAC: 00112300320124013800 0011230-03.2012.4.01.3800, Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), Data de Julgamento: 07/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data dePublicação:11/09/2017 e-DJF1); - 11/02/2016 a 23/10/2017: conforme PPP, todo período esteve exposto aos fatores de risco calor e ruído acima dos limites legais; - 04/12/2017 a 17/05/2018: não há documentos a comprovar labor especial; Logo, resta claro que o autornão possuía direito a aposentadoria especial, já que possuía 24 anos, 11 meses e 2 dias de labor especial comprovado, referente aos períodos compreendidos entre: 01/09/1992 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 07/10/2005, 01/12/2005 a 12/01/2016, 11/02/2016 a23/10/2017". (grifos nossos)4. Quanto ao tempo de serviço especial incontroverso, o juízo a quo consignou, na sentença recorrida o seguinte: "Logo, resta claro que o autor não possuía direito a aposentadoria especial, já que possuía 24 anos, 11 meses e 2 dias de labor especialcomprovado, referente aos períodos compreendidos entre: 01/09/1992 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 07/10/2005, 01/12/2005 a 12/01/2016, 11/02/2016 a 23/10/2017" (grifamos). Entretanto, refazendo-se a contagem do tempo, consoante os períodos reconhecidoscomo especial, chega-se ao tempo total de 25 anos e 4 meses de trabalho exercido em condições especiais, o que gera direito à aposentadoria especial.5. Apesar de já haver, portanto, elemento objetivo para reforma, em atenção a outros pontos que pedem eventualmente, no caso de interposição de recursos extremos, influenciar a cognição de instâncias superiores e, em apreço ao que foi levantado,especificamente no recurso de apelação ora analisado, compulsando os autos, verifico os seguintes pontos que merecem destaque: a) No requerimento administrativo formulado nos autos do Processo Administrativo Previdenciário constante no Doc de ID82485553, o requerente pede o reconhecimento da atividade especial entre abril de 1995 a maio de 2018; b) Na CTPS juntada no Processo Administrativo junto ao INSS, à fl. 27 do Doc de ID. 82485553, consta o vínculo de emprego com a empresa Marine PowerServiços e Reparos Navais no cargo de Gerente de Automação Elétrica no período mencionado; c) No expediente do INSS denominado " Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial", constante no P.A, às fls. 55/56 do Doc de ID 82485553, não constaqualquer menção ao período de 04/1/2017 a 17/05/2018, mesmo com o indicativo na CTPS do segurado de que o cargo exercido poderia gerar exposição a agente insalubre/perigoso; d) No expediente do INSS ( Análise de tempo de serviço especial), à fl. 60 doDoc de ID 82485553, não consta qualquer menção do analista sobre o período vindicado entre 04/01/2017 a 17/05/2018, nem mesmo para abertura de exigência na apresentação de PPP ou outro formulário; ) ; e) No expediente do INSS ( Análise de tempo deserviço especial), à fl. 62 do Doc de ID 82485553, também não consta qualquer menção do analista sobre o período vindicado entre 04/01/2017 a 17/05/2018, nem mesmo para abertura de exigência na apresentação de PPP ou outro formulário; f) No expedientedo INSS ( Indeferimento de benefício), à fl. 64 do Doc de ID 82485553, há informação de que todos os vínculos empregatícios constantes na CTPS foram levados em consideração para o cálculo do tempo de contribuição; f) Na inicial ( Doc de ID 82485549),oautor trouxe como controverso o período de 04/1/2017 a 17/05/2018, afirmando que trabalhou em condições especiais para a empresa Marine Power Serviços e reparos navais.6. O STJ entende que o rol contido nos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 tem caráter exemplificativo, sendo possível, pois, incluir a atividade de eletricista como uma daquelas em que era presumível a exposição ao risco/perigo (AGRESP 201100538676,HAROLDO RODRIGUES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE- SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011). Não que se esteja discutindo períodos anteriores a 1997, mas a exegese que se extrai do posicionamento do STJ é a de que a atividade de eletricista pressupõe umaexposição a algum risco.7. Em razão da presunção de exposição ao risco/perigo acima mencionada e o fato de ter verificado o cargo do autor na CTPS juntada quando do requerimento, era dever do INSS, durante o Processo Administrativo, a teor do que dispõe o Art. 29 da Lei9784/99, agir de ofício para apurar o tempo reclamado como especial pelo requerente, no período entre 04/1/2017 a 17/05/2018.8. Constata-se, no cotidiano dos Tribunais, que o INSS, em muitos casos, ao verificar ausência de PPPs sobre períodos reclamados como especiais ou mesmo a existência de erros formais na elaboração daqueles PPPs (Perfis ProfissiográficosPrevidenciários), acaba indeferindo benefícios aos segurados, sem abrir qualquer prazo para retificação/complementação do conteúdo probatório daqueles expedientes. É exatamente o que ocorreu no caso em tela. A Autarquia verificou que o segurado exerciacargo em atividade que poderia gerar exposição a agente insalubre/perigoso e não o notificou (Art. 26 da Lei 9.784/99) para apresentar documentação necessária a comprovar a eventual exposição aos agentes insalubres/perigosos;9. Cumpre lembrar que o INSS, no exercício das atividades típicas da Administração Pública, a teor do que preleciona os artigos 2º, caput e parágrafo único, XIII, 26, caput; 29, caput; 37; 38, caput e §2º e 41 e 44 todos da Lei 9.784/99, deve obedeceraos princípios que a regem e, neste caso, especialmente o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência; deve atender, nos seus atos, o critério de interpretação da normaadministrativada forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige; deve intimar o segurado a efetivar diligências quando necessárias; deve realizar atos de ofício para averiguar e comprovar dados necessários à tomada de decisão; deve permitir aosegurado esclarecer dúvidas relacionadas a documentos probatórios, requerendo perícias, inclusive; deve intimar o segurado para realização de provas e diligências ordenadas e deve dar prazo ao segurado para se manifestar após a instrução e antes dadecisão que defere ou indefere o benefício.10. Em reconhecimento aos ditames legais acima mencionados, a própria Instrução Normativa do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos paraconfirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso;11. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária;12. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassandotalônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública);13. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa é obrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido ( em prazorazoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de provapericial de ofício.14. Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso à CTPS com o período reclamado, por ocasião do processo administrativo, não se poderia falar em ausência de contraditório, até por que o respectivo período foi trazido na exordial e objeto de contestação(ID 82485562), na qual a Autarquia se limitou a dizer, em síntese e de forma genérica, que a submissão à eletricidade não gera direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial.15. Com apreço à verdade processual possível que se pode alcançar no processo judicial, a prova juntada na fase recursal (PPP constante no documento de ID 82485574) para demonstração de que, no período entre 04/01/2017 a 17/05/2018, o autor trabalhouemcondições insalubres/perigosas, deve ser validada. O limite de ruído estabelecido na norma previdenciária é de 85 dB e o PPP apresenta ruído de 84,9 dB. Entretanto, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído doambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiadorigorformal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente (84,9 ? 85) ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. Noutro turno, consoante o PPP em comento, a exposição ao calor está acima do limitepermitido, o que também aponta para o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.16. Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e às exigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal restrospectiva ao PPP juntado na faserecursal.17. Assim, considerando o erro na contagem do tempo especial (item 3 deste voto) e somando-se àqueles períodos já reconhecidos ( incontroversos) o período de 4/01/2017 a 17/05/2018, o autor já completa mais de 26 anos de atividade especial, o que lhegarante o direito à aposentadoria especial na DER, sem a incidência do fator previdenciário, considerando a legislação da época ( tempus regit actum).18. A sentença merece, pois, reparo para que a contagem do tempo de serviço especial devidamente reconhecido pelo juízo a quo seja modificada para que conste 25 anos e 4 meses e para que seja incluído como especial, nos termos da fundamentação acima, operíodo de 4/01/2017 a 17/05/2018, gerando, pois, o direito do autor à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida.19. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.20. Apelação provida, reformando-se a sentença para declarar como tempo especial o período entre 4/01/2017 a 17/05/2018, condenando o INSS a averbá-lo de tal forma e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER, pagando-lheas diferenças pretéritas desde então, com os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.21. Acaso o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já tenha sido implantado, o réu deve proceder à troca pela aposentadoria especial, com DIB na DER, calculando-se as respectivas diferenças e as pagando ao autor, com os consectárioslegais.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DEVIDO.
1. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários.
2. A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nesse passo, o conjunto probatório carreado nos autos concluiu que a autora, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de correção monetária.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91.
- A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
- A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
- A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
- Precedentes do STJ: REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 e REsp 1.533.402/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2015.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 29 E 50.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
4. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DAS PROPRIEDADES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DO REQUERENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão das propriedades rurais, conforme analisado, constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
4. A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060 (mediante simples afirmação).
5. Incumbe à parte contrária, por meio de impugnação, a prova de que o autor não se encontra na condição assegurada na lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.- Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.- Faz jus a autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, segundo a conclusão pericial.- Não custa remarcar que as situações que ensejam no adicional de 25% não se exaurem no rol elencado no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes. - Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, deve recair em 25/04/2016, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 614.107.287-2, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação. Precedentes.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos. - Apelação da autora parcialmente provida.