PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIACONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE E RENUNCIADA PELA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. Havendo a autora renunciado ao benefício que lhe fora concedido na esfera administrativa e pretendendo o cômputo do tempo de contribuição posterior ao encerramento do processo extrajudicial, faz-se necessária nova provocação administrativa, mediante o protocolo que outro requerimento naquela seara para a concessão da aposentadoria, indispensável no caso dos autos, por força da decisão do Tema STF nº 350.
2. Extinção do feito sem exame do mérito, ante a ausência de interesse processual, restando prejudicada a apelação da autora na porção conhecida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certificado de reservista do autor, emitido em 1975, no qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/09/1981 a 30/09/1982, de 19/11/1982 a 15/10/1983, de 1º/04/1985 a 31/10/1985 e de 03/11/1992 a 27/07/1995.4 - Contudo, na CTPS do autor, também consta registro como maquinista em estabelecimento comercial, no período de 16/11/2005 a 06/02/2007.5 - Assim, resta evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1970, e de nascimento de filha, ocorrido em 1970, na qual o marido foi qualificado como lavrador; nota fiscal, indicando a comercialização de produtos agrícolas pelo cônjuge, emitida em 1984; de declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1992, em nome do marido; de pedidos de talonários de produtor rural, em nome do marido, com datas de 1990 e 1992; de declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, em nome da autora; de declarações de exercício de labor rural da autora, firmadas por particulares; e de certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, emitido em 1970, no qual ele foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dela de fls. 11/11v. e 105/110, constam apenas registros de caráter urbano, nos períodos de 03/03/1997 a 17/06/1997, de 1º/08/1997 a 08/06/1999 e de 03/04/2000 a 05/07/2001.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1978, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 25/11/1980 a 02/03/1984, de 28/05/1984 a 18/06/1984, de 25/06/1984 a 18/12/1984, de 03/06/1985 a 21/01/1986, de 20/05/1987 a 26/01/1988, de 27/06/1988 a 08/08/1988, de 22/08/1988 a 08/04/1989, de 24/08/1989 a 02/09/1989, de 11/09/1989 a 16/03/1990, de 17/07/1990 a 28/09/1991, de 29/01/1991 a 31/05/1991, de 24/04/1991 a 31/10/1991, de 04/05/1992 a 21/06/1992, de 15/06/1992 a 07/02/1993 e a partir de 02/05/2016, sem data de término.4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora conta registro de vínculo empregatício como faxineira, no período de 02/05/2007 a 20/12/2013.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Cabe à parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 A inicial foi instruída com: histórico escolar do autor relativo ao ano de 1969 (ID 100166778 - Págs. 14/15); certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 12 de agosto de 1971, sem preenchimento do campo "profissão" (ID 100166778 - Pág. 16); certidão de nascimento da filha, em 1983, na qual o autor é identificado como "lavrador" (ID 100166778 - Pág. 17); certidão de casamento da filha, em 2000, sem informação da profissão do requerente (ID 100166778 - Pág. 18); e a CTPS do postulante com vínculos rurais (ID 100166778 - Pág. 19).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS do autor (ID 100166778 - Págs. 24/27) que ele desempenhou a atividade de motorista nos lapsos de 04/01/2009 a 31/03/2010, 18/05/2010 a 30/09/2010, 18/03/2011 a 02/05/2012, 01/02/2013 a 31/08/2013 e 01/08/2013 a 24/11/2014.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de carta de anuência do INCRA para fins de obtenção de crédito bancário, emitida em 1998, em nome da autora e do cônjuge, firmada em 1998, atestando que a autora e o cônjuge são ocupantes de imóvel rural no Projeto Assentamento Santa Rosa; de certidões de casamento da autora, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1984, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de contratos de porcentagem de hortaliças, firmados em 1989 e 1991, em nome do marido da autora; e de notas fiscais, emitidas em 2003 e 2005, indicando a comercialização de leite “in natura” por parte do cônjuge da autora; de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 2006, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de contrato do INCRA, firmado em 2007, no qual a filha da autora figura como assentada.
3 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios de natureza urbana (CBO 05132), nos períodos de 17/01/2008 a 18/03/2010, de 17/03/2010 a 30/04/2010 e de 17/03/2010 a 14/02/2012.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão do INCRA, emitida em 2007, atestando que o autor e a esposa receberam uma área rural em 2006, na qual desenvolvem labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, os extratos do CNIS apontam que o autor teve vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/11/1982 a 31/03/1983, de 02/01/1984 a 12/1985 e de 1º/02/1992 a 31/08/1992, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/2003 a 30/06/2004, de 1º/08/2004 a 31/08/2006 e de 1º/10/2006 a 31/03/2007.
5 - Cumpre salientar que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, quando trabalhava como servente de pedreiro.
6 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1972, no qual ele foi qualificado como comerciante; e de recibos de pagamento de salário dos meses de janeiro a abril de 2012, referentes às atividades exercidas como ajudante de carvoaria. Além disso, foram juntados extratos do CNIS, nos quais constam que o autor teve vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 28/06/1993 a 16/09/1993, de 09/05/2007 a 09/07/2007 e de 1º/12/2011 a 1º/05/2012, e de natureza urbana, nos períodos de 24/06/1980 a 11/11/1980, de 15/10/1986 a 27/11/1986, de 05/04/1988 a 15/06/1988, de 03/10/1988 a 1º/02/1989, de 26/03/1989 a 20/04/1990, de 22/01/1991 a 1º/03/1991, de 14/06/1991 a 15/02/1992, de 24/04/1995 a 07/07/1995, de 02/01/2010 a 08/06/2010 e de 06/06/2011 a 23/10/2011.
4 - Em relação aos extratos do CNIS, embora sejam prova plena do exercício de atividade laborativas rurais nos interregnos neles apontados, não se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que neles não constam.
5 - Some-se a isso o fato de que, no caso dos autos, resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pelo autor, durante o período de carência.
6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1994) por, pelo menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta um registro como serviços gerais, no período de 23/01/1989 a 12/07/1989, na empresa Pureza e Pureza Ltda. (fls. 15/16), atividade tipicamente de natureza urbana, conforme faz prova o extrato do CNIS que ora faço juntar aos autos. Ademais, a consulta ao CNIS acostada às fls. 42/43 aponta que a autora efetuou recolhimentos como costureira autônoma, no período de 1º/09/1988 a 31/01/1989.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1955, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntados extratos do CNIS, em nome do marido, os quais apontam, dentre outros, vínculo empregatício de caráter rural, no período de 20/05/1991 a 28/11/1991. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, considerando o exercício de atividade urbana durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento, realizado em 1978, na qual ela e o marido foram qualificados como lavradores; de certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, na qual consta a qualificação de lavrador; cópia da CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 15/04/1991 a 26/05/1991; de contrato particular de parceria agrícola, firmado em 2001, no qual a autora e o marido figuram como lavradores; de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 2011, no qual a autora está qualificada como "do lar" e seu marido como lavrador; e contrato particular de compromisso de venda e compra, firmado em 2013, no qual ambos figuram como lavradores.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dela, constam registros como serviços gerais em entidade filantrópica, no período de 1º/12/1986 a 09/04/1987, como serviços gerais em laboratório farmacêutico, no período de 13/06/1994 a 31/05/1995, como caseira, no período de 1º/09/1990 a 30/04/1992, de 1º/11/1993 a 29/04/1994, de 1º/11/2002 a 10/03/2003, de 11/03/2003 a 14/06/2003, e como empregada doméstica, nos períodos de 1º/07/2003 a 29/02/2004 e de 1º/06/2004 a 31/12/2004.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de CTPS da autora, na qual constam registros como zeladora na Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, no período de 1º/04/1986 a 11/07/1987, como serviços gerais, em estabelecimento agrícola, no período de 10/02/2000 a 23/06/2000, como faxineira, no período de 1º/11/2001 a 24/06/2001, como repositora de mercadorias em comércio, no período de 1º/11/2008 a 29/05/2009, e como auxiliar de cozinha, a partir de 20/05/2014, sem data de término; e de recibos de contribuições pagas pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Gomes, em fevereiro de 2013, junho de 2012, abril de 2013, maio de 2013.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de sentença ultra petita, pois a regra que prevê o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91) é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário sequer pedido especial. 2. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença de 28/01/14 a 26/02/14 e o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa dessa aposentadoria na via administrativa (28/09/15). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento das custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º) nem as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 4.Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O BENEFÍCIO INDEFERIDO JUDICIALMENTE.
I - A ação foi ajuizada em 30 de julho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de março de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
II - A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 11, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III - Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 30 que o falecido era titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/150081128), deferido em 03 de janeiro de 2000, e cessado em 03 de março de 2015.
IV - Em sua contestação, o INSS acostou aos autos cópias do v. acórdão de fls. 42/44, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 169150/SP, com trânsito em julgado em 08 de outubro de 1998, o qual reformou a decisão desta corte (AC 94.03.022234-4 - fls. 34/40) e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
V - O INSS não logrou comprovar a alegação de que o benefício em questão refere-se àquele discutido na ação judicial, sem desconstituir o direito do de cujus à aposentadoria por invalidez por ele auferida por 17 anos. Não há qualquer menção nos autos de que o benefício denegado pelo STJ se trate daquele auferido pelo segurado, já que as datas relativas ao processo não são compatíveis com o benefício concedido na seara administrativa.
VI - Com efeito, consta do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 30 que o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/115.008.112-8), do qual o falecido era titular, foi-lhe deferido administrativamente em 03 de janeiro de 2000, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado do benefício indeferido judicialmente (08.10.1998).
VII - Tendo sido o benefício requerido no prazo de trinta dias após o falecimento, a postulante faz jus à pensão por morte, a contar da data do óbito (09.03.2015 - fl. 15), devendo ser cessado na mesma data o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/1063780826).
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XII - Apelação da parte autora a qual se dá provimento
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 30 de setembro de 1961 (ID 54933598, p. 1), com implemento do requisito etário em 30 de setembro de 2016. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Dentre outros documentos, foram acostadas aos autos: certidão de casamento da requerente, na qual está anotado que o seu marido era lavrador em 1981 (ID 54933602, p. 1); certidão de óbito do marido da demandante, com a menção de que era lavrador no ano de 2009 (ID 54933603, p. 1); CTPS do marido (ID 54933604, p. 1/15); CTPS da autora (ID 54933601, p. 1/4), e CNIS em nome da requerente (ID 54933617, p. 3).4 - Contudo, extrai-se do CNIS (ID 54933617, p. 3) e da CTPS da requerente (ID 54933601, p. 3) que ela exerceu a atividade de empregada doméstica no período de 01/01/2005 a 05/11/2005 e de 01/06/2009 a 01/03/2010.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.6 – Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.8 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos: título de eleitor do requerente, emitido no ano de 2017 (ID 38967744, p. 2); CTPS do autor (ID 38967745, p. 1/11); certidão de casamento do postulante, celebrado em 1973, sem qualificação dos consortes (ID 38967746 – p. 1); certidões de casamento e de nascimento dos filhos do demandante, ocorridos em 1980, 1984, 1985, 1986, 1989, 1992 e 1995, sem a qualificação profissional do autor (ID 38967748 - p. 1/7); certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2017, com a menção de que, de acordo com os assentamentos do cadastro eleitoral, a ocupação do requerente era a de agricultor (ID 38967749, p. 1); notas de produtor rural em nome do autor, indicando a venda de uvas nos anos de 1999 e 2000 (ID 38967752, p. 1/2).4 - Contudo, extrai-se da CTPS (ID 38967745 - p. 10/11) e CNIS do autor (ID 38967747 – p. 1) que ele ocupou o cargo de “serviços gerais”, em empresa de processamento de dados, no período de 08/10/2004 a 14/02/2004, e de “ajudante geral”, em empresa de transportes, no interregno de 01/08/2007 a 04/06/2013.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.7 – Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição quinquenal não deve ser conhecida, diante da falta de interesse de agir, se já reconhecida em sentença.
2. A opção de concessão de benefício mediante a exclusão do fator previdenciário é instituída por lei, sendo dever do INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Por isso, seu reconhecimento em sentença não implica em julgamento ultra-petita.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
5. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir para esta data.
6. É possível a manutenção de benefício mais vantajoso concedido pelo INSS em âmbito administrativo, com renda mensal mais favorável, sem prejuízo da cobrança das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente. Precedentes.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1976, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/08/1987 a 24/10/1987, de 03/11/1987 a 10/12/1987, de 28/05/1983 a 04/08/1988, de 15/08/1988 a 13/09/1988, de 12/08/1989 a 26/11/1989, de 27/05/1991 a 20/09/1991, de 15/06/1992 a 20/12/1992, de 24/06/1993 a 28/11/1993, de 04/10/1993 a 07/12/1993, de 23/05/1994 a 29/09/1994, de 1º/07/1995 a 31/10/1995, de 1º/11/1995 a 26/11/1995, de 1º/06/1996 a 03/06/1996, de 15/06/1998 a 17/12/1998, de 1º/03/2002 a 08/05/2002 e de 13/01/2003 a 12/01/2007. 4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/03/1979 a 02/04/1979, de 15/08/1980 a 31/12/1980, de 04/08/1981 a 03/02/1982, de 02/10/2000 a 09/05/2001, de 1º/07/2007 a 12/01/2008, de 12/07/2008 a 13/12/2005, de 1º/01/2009 a 11/12/2009, de 12/04/2010 a 22/05/2010, de 1º/02/2012 a 31/05/2012, de 13/06/2012 a 20/11/2012, de 05/02/2013 a 26/04/2013, de 12/11/2015 a 31/12/2015 e de 1º/03/2016 a 26/10/2016.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano, pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de eleitoral da autora, emitida em 2011, na qual consta a ocupação de “trabalhador rural”; de ficha geral de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Douradina, em nome da autora, qualificada como lavradora, na qual constam apontamentos de atendimento em 2006 e 2010; e de CTPS da autora, na qual estão indicadas contribuições a sindicatos rurais em 2003, 2004 e 2005.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora acostada, consta registro como cozinheira na Fazenda Santa Alaíde, no período de 1º/12/2002 a 08/05/2006.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, por mais de três anos, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos documentos anteriores ao período de carência, que apontavam o exercício de labor rural pelo autor.
4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculo empregatício, junto ao Município de Júlio Mesquita, no período de 05/05/1992 a 04/2000.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.