PREVIDENCIÁRIO. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE: TEMA 1125/STF. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência.
3. Conforme se extrai do art. 13 da Lei 8.213/1991, ausente a condição de segurado obrigatório, os recolhimentos efetuados deverão ser considerados como filiação de segurado facultativo.
4. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
5. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
7. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIACONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB 11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre o valor dado à causa.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL E CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 29/01/1955, preencheu o requisito etário em 29/01/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/07/2013, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros documentos, os seguintes (fls. 370/390, rolagem única): "(...) a) Certidão de casamento, realizado em 18.09.1971, onde consta o marido comolavrador. (id 9102492, fls. 02); b) DEAR Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, para períodos de 18.09.1971 a 06.05.1997 e 04.10.2006 a 15.07.2013 junto a Maria de Lourdes Rodrigues de Cerqueira da SilvaFazenda Terra Dura, como comodatária. (id. 9102489, fls. 03;04); c) Ficha de matrícula escolar de filho, constando a recorrente como lavradora 1993. (id 9102492, fls. 03;04); d) Ficha da Secretaria de Saúde, informando endereço dela como Terra Dura ano 2009. (id 9102492, fls. 05); e) Ficha da Secretaria de Saúde Cadastro da Família, informando sua profissão como lavradora datada de 11.03.1998. (id 9102492, fls. 06); f) Inscrição no Sindicato acima em 09.05.2013. (id 9102492, fls. 10); g)Contrato de Comodato datado de 17.05.2013, onde informa o mesmo que visa formalizar a situação fática já existente desde 1988. (id 9102492, fls. 11;12); h) Cópia integral do processo administrativo onde restou apurada de forma minuciosa, o qualconcluiupela qualidade de segurada da requerente; (id. 9102489);(...)(acórdão 9ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - id. 9102489, FLS. 47-50)". 4. Dos documentos apresentados, verifica-se que, embora a certidão de casamento da autora, realizado em 18/09/1971, indique a profissão do cônjuge como lavrador, tal condição só é extensível à autora até 26/01/1976, quando o marido passou a exerceratividades urbanas (Tema Repetitivo 533 do STJ). 5. A Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, contendo anotação indicativa da profissão de lavrador, bem como a ficha de matrícula escolar e aficha da Secretaria de Saúde com as mesmas anotações, não são aptas a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. De igual modo, a carteira de sindicato rural, desacompanhada de comprovantes derecolhimento de contribuições, também não se revela hábil para comprovar o início de prova material do labor rural da requerente. 6. Em relação ao acórdão da 9ª Junta de Recursos do INSS, que teria reconhecido a qualidade de segurada especial da recorrente, ressalta-se que a parte autora ajuizou ação requerendo aposentadoria por idade rural com base no mesmo requerimentoadministrativo já analisado pela Junta de Recursos (TRF 1ª Região, Subseção Judiciária de Feira de Santana, processo Nº 0002791-65.2014.4.01.3304, autuado em 09/04/2014). Considerando que o processo judicial transitou em julgado sem reconhecer aqualidade de segurada da requerente, tal decisão deve prevalecer sobre o acórdão proferido pela 9ª Junta de recursos do INSS. 7. O contrato de comodato comprova a atividade rural da autora apenas a partir do reconhecimento de firma, ocorrido em 17/05/2013. Contudo, essa condição permanece apenas até o ano de 2019, quando a autora passou a receber pensão por morte em valorsuperior a um salário mínimo, decorrente do falecimento de seu esposo, conforme indicado em audiência de instrução e julgamento (art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991). 8. Portanto, verifica-se que a requerente comprovou o exercício de atividade rural, como segurada especial, nos períodos de 18/09/1971 (data do casamento) a 26/01/1976 (vínculo urbano do cônjuge) e de 17/05/2013 (data do contrato de comodato) a 2019(momento em que passou a receber pensão por morte em valor superior a um salário mínimo). 9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 11. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. A ausência de conteúdo probatório eficaz, conforme o Tema 629/STJ, impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, permitindo nova ação com a apresentação de provas suficientes."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 55, § 3ºCódigo de Processo Civil (CPC/2015), art. 485, IV
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. Hipótese não configurada.
2. Embora presente início de prova material, se os testemunhos não corroboram/comprovam o labor rural do demandante nos períodos não cobertos pela prova documental, não se podendo saber se efetivamente a atividade rural foi desenvolvida, não há direito à aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/11/1958, preencheu o requisito etário em 22/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/11/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 9/9/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2013, para ter direitoaobenefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).3. Conquanto o contrato de arrendamento constitua, em tese, início de prova material do labor rural, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercício daatividade do segurado especial, o período de atividade disposto no referido contrato só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório. Assim, embora a autora tenha apresentado contrato de arrendamentonoqual consta como arrendatária, datado de 28/11/2003, ele só teve sua firma reconhecida em 9/11/2018, já bem próximo à data de entrada do requerimento administrativo (29/11/2018), razão pela qual não é válido para comprovar o exercício da atividaderuralem período anterior ao reconhecimento de firma.4. De outra parte, embora a autora tenha acostado certidão de casamento, celebrado em 30/5/2014, em que consta a qualificação do cônjuge como braçal (que pode se referir a vínculo urbano ou rural), a qualificação da autora no referido documento constacomo zeladora. De toda forma, ainda que se estendesse a qualificação do marido à autora, o referido documento não seria suficiente para comprovar a carência necessária para a concessão do benefício, já que datado de 2014.5. Quanto aos demais documentos apresentados, eles não constituem início de prova material, uma vez que contrato de concessão de uso em nome de terceiro não faz prova em relação à autora; as informações constantes na declaração de exercício deatividaderural, em fichas de cadastro em loja e em prontuários médicos se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; as informações constantes na ficha de matrícula não são suficientes para comprovar o labor rural; e declarações de particulares arespeito do endereço da autora equivalem à prova testemunhal, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/04/1959, preencheu o requisito etário em 30/04/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/05/2018(DER), que foi indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito e certidão denascimento do filho(ID 198200046 fls. 10-14)4. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Afinal, conquanto a certidão de óbito do Sr Luiz Alves Morais informe que ele faleceu 16/10/2004 e que era lavrador, consta também que erasolteiro; a certidão de nascimento do filho da autora, Lucivaldo Gomes de Morais, nascido em 10/03/1978, não consta qualquer qualificação dos genitores.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/07/1957, preencheu o requisito etário em 05/07/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/12/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 322172160): fatura de energia com endereço rural em nome de terceiro; declaração de associação comunitária; declaraçãoemitida pela Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos de Mato Grosso; certidão do INCRA; nota fiscal de compra de rações; extrato previdenciário, CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a fatura de energia com endereço rural, a declaração de associação comunitária, a declaração emitida pela Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos de Mato Grosso e a certidão do INCRAestão em nome de terceiro, não constituindo prova do labor rurícola alegado pela parte autora.5. Desse modo, além de uma única nota fiscal de produto agrícola em nome da autora (que não goza de credibilidade para demonstrar atividade rural pelo tempo de carência), a documentação apresentada não é apta como início de prova material do exercícioda atividade campesina afirmado pela autora, uma vez que os documentos estão em nome de terceiro, não pertencente ao seu grupo familiar.6. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.7. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/10/1954, preencheu o requisito etário em 18/10/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/11/2014, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/02/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: documentos pessoais; carteira de sindicato rural; CTPS; extratoprevidenciário e documentos em nome de Avani Gonçalves Grapiuna (espelho da unidade familiar, declaração de aptidão ao PRONAF, certidão do INCRA, dados cadastrais do SISLABRA).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. Afinal, não consta no extrato previdenciário e na CTPS do autor qualquer vínculo trabalhista de origem urbana ou rural.5. Conquanto tenha sido confirmada pela testemunha a convivência do autor com Avani Gonçalves Grapiuna, os documentos apresentados em nome desta não comprovam o exercício de atividade rural pelo autor pelo tempo necessário à concessão do benefício.Veja-se que o espelho da unidade familiar, embora conste o nome do autor como companheiro, somente foi homologado em 2015; a declaração de aptidão ao PRONAF é de 27/05/2019, e a certidão do INCRA informa que Avani Gonçalves, é assentada no Projeto PDSJOAO CANUTO II e desenvolve atividades rurais desde 22/12/2015. Assim, tais documentos foram formalizados posteriormente ao implemento do requisito etário e à entrada do requerimento administrativo pelo autor, não servindo como prova da sua atividadecampesina durante o período de carência. Além disso, a prova oral se mostrou frágil.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 26/07/1950, preencheu o requisito etário em 26/07/2005 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 12/04/2007, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercíciode atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/05/2008 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 209502060): a) certidão de casamento (fl. 166); b) declaração de vizinhos (fl. 167); c) CNIS do esposo (fls. 126/126); d) CNIS da autora(fl.124); e) certidões de nascimento dos filhos (fls. 120/123); f) documentos relativos a imóvel rural em nome do marido (fls. 98/113); g) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis (fl. 93)h) certidão emitida pela Justiça Eleitoral (fl. 97); i) CTPS da autora (fl. 96).4. A certidão de casamento, ocorrido em 19/09/1977, constitui início de prova material da atividade rurícola pela parte autora, uma vez que qualifica profissionalmente o marido da autora como lavrador e a autora como doméstica. Entretanto, ao analisaroCNIS do esposo, nota-se a existência de vínculos urbanos entre 08/1996 e 01/2007. Nesse ponto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com olabor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do STJ).5. Os demais documentos não indicam o exercício rurícola da autora após 1996, quando o esposo passou a exercer atividade urbana. A declaração de sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, assim como a certidão emitida pelaJustiça Eleitoral, não são aptas a demonstrar o início de prova material, pois não se revestem de maiores formalidades.6. A CTPS e o CNIS da autora não registram qualquer vínculo trabalhista rurícola. As certidões de nascimentos dos filhos, além de serem anteriores ao vínculo empregatício urbano do genitor, não consignam qualquer qualificação profissional da autora. Asdeclarações de vizinhos equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Os documentos do imóvel rural estão em nome do esposo e são contemporâneos ao tempo em que ele exerceu atividade urbana. Por fim, noprocesso administrativo em que foi negado o benefício em 2005, o INSS indicou que, em entrevista com vizinhos, foi constatado que, ao menos desde 1995, a autora não desempenhava mais atividade rural. Esse período coincide com o início do exercício daatividade urbana do marido (fls. 129/130, ID 209502060).7. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.8. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.12. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/10/1966 (fl. 12, ID 396645133), preencheu o requisito etário em 05/10/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/10/2021 (fl.30, ID 396645133), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 31/03/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 396645133): a) fatura de energia com endereço urbano (fl. 14); b) certidão de casamento, datada de 01/06/2017,qualificando como "do lar" enquanto o cônjuge foi qualificado como "trabalhador rural" (fl.22); c) certidão de nascimento com anotação de casamento da filha da autora, nascida em 06/11/93, em que consta como genitor o Sr. Jeová Sebastião Ribeiro dosSantos, qualificado como lavrador (fl.21); d) CTPS do cônjuge (fls.22/29).4. A certidão de nascimento da filha não constitui indício material da qualidade de trabalhador rural, visto que não há outros elementos que indiquem a convivência em união estável entre a autora e o genitor. Esse entendimento é corroborado pelacertidão de casamento da autora com o Sr. Janio Ferreira Lima, na qual seu estado civil consta como "solteira". Ademais, apesar do entendimento consolidado na jurisprudência de que o exercício da profissão de lavrador pelo marido se estende à esposa, ocasamento ocorreu apenas em 2017, não havendo elementos que comprovem que, antes dessa data, a autora era trabalhadora rural, embora seu cônjuge tenha vínculos rurais registrados na CTPS em período anterior ao casamento.5. Por outro lado, a prova testemunhal colhida também não confirmou o exercício da alegada atividade rural de subsistência durante o período de carência exigido em lei.6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 12/06/1959, preencheu o requisito etário em 12/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 22/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): declarações de terceiros (fls. 12/16); certidões eleitorais qualificando o autor como trabalhador rural(fls.18/20); "termo de transação extrajudicial trabalho" indicando o exercício de atividade rural entre 15/05/2020 e 30/05/2022 (fls. 22/23); certidão de nascimento do autor (fl. 45).4. Dos documentos apresentados, verifica-se que as declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada e as certidões eleitorais com anotação indicativa da profissão de "trabalhador rural" nãosão aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Além disso, o "termo de transação extrajudicial trabalho" não foi homologado judicialmente, revelando-se inválido e ineficaz para comprovar aatividade rural do autor, além de ser bastante recente. Por fim, a certidão de nascimento do autor não menciona a profissão dos pais, não servindo como início de prova material.5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.10. Apelação do INSS prejudicada..
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O PROCESSO. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO POR SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em apreço, os autores são sucessores de Odalia Vieira Dante Leite, que havia ingressado com ação judicial pleiteando aposentadoria por idade rural. O feito n° 2005.61.12.009334-0 tramitou na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
- Tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, determinando a implantação do benefício deste a citação. Em face de tal julgado, o INSS interpôs apelação, mas durante o trâmite em segunda instância, a então autora faleceu.
- Com isso, o Tribunal determinou a realização de habilitação dos sucessores, que permaneceram inertes, o que resultou na extinção do processo sem julgamento do mérito (vide folha 65).
- No presente feito, pleiteiam, ao final, a concessão da aposentadoria por idade desde a citação válida do processo ° 2005.61.12.009334-0 até o falecimento da autora, mas os autores não são titulares de benefício pretendido e, em razão disso, não possuem legitimidade ad causam.
- Dispunha o artigo 3º do CPC/73: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio jurídico dos presentes autores, por inércia deles próprios.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/08/1955, preencheu o requisito etário em 15/08/2010 (55 anos) e só requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/05/2017 já no curso do processo, o qual restou indeferido uma vez que jáestava recebendo beneficio desde 26/10/2011. Ajuizou a presente ação em 25/07/2011.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 26/11/1980, que a despeito de usualmente servir como inicio de prova material, no caso em questão, não pode ser considerada vez que está inelegível no lugar daqualificação do cônjuge da autora (ID- 150976533 fls. 161). Não há nos autos qualquer outro documento apto a fazer inicio de prova material.5. Caso em que a autora não logrou comprovar, mediante início de prova material, os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/07/1964, preencheu o requisito etário em 25/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/04/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 19/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão com cópia de escritura pública de retificação e ratificação,parcialmente ilegível; ficha de matrícula do filho em escola urbana; certidão de casamento; CNIS; documentos médicos; nota fiscal de compra medicamentos; CTPS digital; cópia parcial de escritura de imóvel rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão parcialmente ilegível contendo cópia de escritura pública de retificação e ratificação, sobre o direito de posse e benfeitorias de imóvel rural, constando o ex-cônjuge da autora comolavrador, está datada de 19/11/2010 e, portanto, não constitui prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Além disso, verifica-se no CNIS do ex-cônjuge da parte autora vínculos como empregado ou agente público, com MASSA FALIDA-ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, de 22/07/1985 a 20/08/1985, como autônomo, de 1994 a 30/09/95, como empregado ouagente público, com ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) MENINO JESUS, de 15/09/1997 a 09/2010, e como contribuinte individual, com AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS entre 01/01/2010 a 31/12/2021. Salvo quanto a esse último vínculo, os demaisdizem respeito a atividades urbanas, atraindo a inteligência do Tema 533/STJ.6. Ademais, ficha de matrícula em escola urbana, certidão eleitoral, notas fiscais de compras de produtos, comprovante de residência em área urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não serevestem de maiores formalidades.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação do INSS prejudicad