PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Os embargos de declaração se prestam apenas a combater vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC. v. V. RJ. Forense, 2005). É por essa razão que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração podem ser utilizados apenas para suprir omissões do último julgamento. Não podem, assim, ser manejados para viabilizar a sanação de máculas de julgamentos precedentes.
- Nos termos da Súmula 317 do Supremo Tribunal Federal "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
- No caso em apreço a parte autora pretende reconhecimento do direito à reafirmação da DER, com aproveitamento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que isso não foi objeto de deliberação no primeiro grau de jurisdição, não houve naquela instância oposição de embargos de declaração quanto a este ponto, ou sequer foi interposto recurso, tendo os autos ascendido apenas em razão de recurso interposto pelo INSS.
- Acolher os embargos de declaração para reconhecer o direito à reafirmação, isso no âmbito de recurso interposto exclusivamente pelo INSS, acarretaria pronunciamento desbordante dos limites da devolução e, ademais, implicaria reformatio in pejus.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL DO TIPO 2. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA OTRABALHO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada sofre de atrofia muscular espinhal do tipo 2 (CID G12.2). É totalmente dependente do cuidado de terceiros para as atividades do cotidiano, incluindo alimentação, higiene, locomoção e mudança deposiçãono leito. Atualmente, apresenta ainda hipoventilação noturna, fazendo uso de ventilação não invasiva durante o sono. Apresenta disfagia neurológica, com dificuldade de deglutição de alimentos sólidos. Concluiu o médico perito que a apelada estápermanentemente incapacitada para o trabalho.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Socioeconômico noticia que a renda familiar provém do salário da mãe da apelada, servidora pública municipal da área de educação, no valor líquido de R$ 3.208,00. Os gastos familiares são comalimentação (R$800,00), energia (R$150,00), água (50,00), medicamentos (R$ 150,00) e manutenção da cadeira de rodas (R$ 150,00). Registrou o estudo que a apelada fazia fisioterapia pelo SUS, mas que precisou migrar para o convênio Unimed e, atualmente,encontra-se inadimplente com o seguro. Concluiu o parecerista que a apelada é vulnerável economicamente e apresentou parecer favorável pela reativação do benefício.6. Aduz o INSS que a apelada possui meios de ter sua manutenção provida por sua família, eis que a sua mãe é servidora pública municipal, o que faz com que a renda familiar per capita extrapole o máximo legal de 1/4 do salário mínimo. Ocorre que orequisito objetivo proposto pelo §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, posto que o pressuposto de miserabilidade necessário à concessão do benefício de prestação continuadapoderá ser comprovado por outros meios admissíveis em direito.7. Conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4.374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS.Nesta senda, ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursorepetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.8.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.9. Sentença de procedência mantida.10. Honorários majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na conclusão de perícia judicial que classificou a deficiência como leve e no tempo de contribuição insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas periciais; e (ii) o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz tem a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa, conforme os arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472 do CPC. No caso, os autos contêm elementos suficientes para o desfecho da lide, e a simples contrariedade com o teor das provas existentes, sem razão específica, não justifica nova perícia, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100 e AC 5002419-05.2015.4.04.7122).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é regida pela CF/1988, art. 201, § 1º, e pela LC nº 142/2013, que estabelece requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência. A avaliação é feita por perícia médica e funcional, com base no modelo biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.5. No caso concreto, os laudos periciais (médico e socioeconômico) e o método *Fuzzy* resultaram em uma pontuação de 6.875 pontos, enquadrando a deficiência como leve, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014. O autor foi classificado como deficiente leve desde 07/1996.6. O tempo de contribuição do autor é de 24 anos, 11 meses e 25 dias, sendo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de homem com deficiência leve, que exige 33 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.7. O pedido de reafirmação da DER é prejudicado, pois, mesmo com a data atualizada, o autor não atingiria o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de grau leve ou qualquer outra modalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria é determinada pela avaliação biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, e o tempo de contribuição deve ser compatível com o grau de deficiência apurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.
Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Com efeito, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a realização de prova pericial a fim de verificá-la.
- No caso em tela, o laudo médico assinado por perito judicial concluiu que o autor apresenta deficiência motora leve.
- Assim sendo, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 em comento, visto que conta com tempo de serviço inferior aos 29 anos de tempo de serviço, previstos no inciso III da referida Lei.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A Constituição Federal prevê, desde a Emenda Constitucional nº 47, a aposentadoria aos segurados com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com conversão do tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de não comprovação da condição de deficiente pelo prazo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da perícia judicial emprestada para a comprovação da deficiência para fins de aposentadoria por idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia *biopsicossocial* específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou ser pessoa com deficiência pelo prazo necessário, conforme análise administrativa e perícia judicial emprestada, que concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo, em desacordo com o art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013.4. O pedido da parte autora para que seja privilegiada a avaliação administrativa da DER 17/08/2016, que reconheceu a deficiência leve desde 01/01/2005, não foi acolhido devido às divergências nas avaliações administrativas e à inadequação da perícia judicial emprestada, que não se coaduna com os critérios específicos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.5. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia judicial utilizada como prova emprestada avaliou o autor apenas para fins de benefício assistencial, que possui critérios diversos do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria exige um modelo *biopsicossocial*, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com aplicação do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy. Determinou-se a reabertura da instrução para a realização de novas perícias médica e socioeconômica, com base nos parâmetros do IFBrA e da Portaria Interministerial nº 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige perícia *biopsicossocial* específica, com aplicação do IFBrA, sendo inadequada a utilização de laudo pericial de outro processo com finalidade diversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Autarquia Federal apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS GERAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
3. No caso dos autos, foi apresentada perícia administrativa, que observou o IF-Br-A, com duas pontuações distintas no laudo social, além de ter sido realizada perícia judicial, a qual não observou o IF-Br-A, mas trouxe elementos importantes para a solução da controvérsia.
4. Com base nas informações contidas em todos os laudos, verificou-se a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 13.146/2015).
5. Em face da proximidade entre a DER e a data do primeiro laudo que aponta a existência de deficiência, infere-se que a deficiência já existia na DER, tendo sido apenas atestada quando da entrada com o requerimento.
6. Hipótese em que a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos da LC 142/2013 e também pelas regras gerais, fazendo jus ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO SUPERIOR. NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. A perícia biopsicossocial realizada em juízo, a partir do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, identificou pontuação superior a 7.584, não caracterizando a existência de deficiência.
5. Não caracterizada a existência de deficiência, o segurado não faz jus à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. Parte autora não faz jus ao benefício previsto no inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/13, já que não conta com 60 anos de idade.5. Para aferir se é possível a concessão do benefício, com fundamento nos incisos I a III do dispositivo legal acima citado, necessário avaliar não apenas a existência de deficiência, mas também o seu grau.6. O laudo pericial em ortopedia apresentou a seguinte conclusão:7. A despeito de concluir a parte autora é portadora de deficiência física, o perito judicial não procedeu à análise do grau de deficiência, na medida em que não lhe foram apresentados quesitos relativos a essa questão. Com efeito, tanto os quesitos do juízo, quanto os do INSS são pertinentes a processos que versam sobre a concessão de benefício decorrente de incapacidade laborativa.8. Tendo em vista que a perícia e a sentença não apreciaram a questão controvertida objeto da lide, decreto, de ofício, a nulidade da sentença.9. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a intimação do perito para responder a quesitos pertinentes ao objeto da ação, que permitam aferir o grau de deficiência da parte autora, nos termos da LC 142/13. Prejudicado o recurso da parte autora.6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.7. É o voto.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando período de 01/04/1993 a 11/10/2019 como tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e determinando o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/04/1993 a 11/10/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a contar da DER (11/10/2019); e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído utilizada para o reconhecimento da atividade especial é válida, pois a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório e não obrigatório, devendo ser observada a metodologia da NR-15 do MTE. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, permite a adoção do critério do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria".4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1993 a 11/10/2019 foi mantido, estando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância pelos PPRAs da empresa e laudos realizados na própria empresa, adotados como prova emprestrada. 5. A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade, desde que inerente à rotina de trabalho, e laudos extemporâneos são aceitos, presumindo-se condições iguais ou piores à época da prestação do serviço.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a especialidade para o agente nocivo ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência efetuada em sentença foi mantida, pois o ponto não foi objeto de recurso.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, seguindo as teses do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ para períodos anteriores à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, e após a EC 136/2025 (10/09/2025), aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. O recurso do INSS foi provido para redistribuir os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, em razão da sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC. A base de cálculo dos honorários permanece limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base nos artigos 497, 536 e 537 do CPC, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso, com o cancelamento de eventual benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a metodologia da NR-15 válida para aferição, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para este agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 86, 98, § 3º, 389, p.u., 406, § 1º, 487, inc. I, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Embargos de Declaração no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula nº 68.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu alguns períodos de tempo de serviço especial, concedeu o benefício de aposentadoria por deficiência leve desde a DER reafirmada (15/01/2023) e condenou o INSS ao pagamento de valores sem juros moratórios. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão da aposentadoria por deficiência desde a DER original (26/07/2019) ou a reafirmação da DER para data anterior àquela fixada em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente desde a DER (26/07/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 0
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, concedendo o benefício desde a DER reafirmada (15/01/2023) e reconhecendo alguns períodos como especiais. A autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão do benefício desde a DER original (26/07/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente desde a DER original (26/07/2019); e (iii) alternativamente, a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior àquela reafirmada pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013 e de 01/04/2014 a 26/07/2019 (Ozelame Transportes e Turismo Ltda.) e de 21/07/2003 a 20/06/2007 (Carro Limpo Manutenção de Veículos) são reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e querosene), conforme laudos e PPPs, enquadrando-se no Código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99. O ruído não foi reconhecido para o período de 21/07/2003 a 20/06/2007 devido à inconsistência entre a medição pontual e o laudo técnico.4. A perícia judicial, somando as pontuações médica e social (com Método Linguístico Fuzzy), totalizou 7.475 pontos, caracterizando deficiência leve. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a aplicação do fator de conversão mais favorável (1,32 para deficiência leve), o segurado totaliza 34 anos e 5 dias de contribuição na DER (26/07/2019), superando os 33 anos exigidos para deficiência leve (LC 142/2013, art. 3º, inc. III), além de cumprir a carência de 361 contribuições. Assim, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é reconhecido desde a DER original.5. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. O STF (Tema 810, RE 870947) e o STJ (Tema 905) definiram que, para condenações previdenciárias, a correção monetária deve ser pelo INPC (após 04/2006) e os juros de mora pela remuneração da poupança (após 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 (art. 3º) determina a incidência da taxa Selic para ambos os fins.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). Com o provimento da apelação e a concessão do benefício desde a DER, a sucumbência da parte autora é mínima (art. 86, p.u., do CPC), condenando-se o INSS a arcar integralmente com os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Não cabe majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 18. A perícia judicial que atesta deficiência leve, combinada com o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a aplicação do fator de conversão mais favorável, garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 47/2005; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, § 1º, 70-E, 70-F, Anexo IV (código 1.0.19); INSS, IN nº 77/2015, art. 278, §1º, I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 18/08/2000; STF, AgR no RE 870947 (Tema 810), j. 03/10/2019; STF, ARE 664335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, AR 3320, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008; STJ, REsp 1306113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694), j. 25/11/2021; STJ, REsp 1886795 (Tema 1083), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, REsp 1890010 (Tema 1083), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 27/03/2023; STJ, Tema 1105, j. 27/03/2023; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. em 23/10/2024; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, j. em 15/12/2023; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 11/09/2020; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/06/2024; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/07/2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, Rel. para acórdão Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. em 17/06/2025.
3/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), comprovada por laudos e PPPs. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000) considera que a exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, dispensa avaliação quantitativa e não é elidida por EPIs comuns, que são insuficientes para proteger as vias respiratórias. Contudo, para o período de 21/07/2003 a 20/06/2007, a especialidade por ruído não foi reconhecida devido à inconsistência entre a medição por decibelímetro (110 dB) e o laudo técnico (inferior a 85 dB), conforme o entendimento do STJ (Tema 1083) que exige NEN ou pico de ruído comprovado.4. A perícia judicial caracterizou a deficiência como leve, com pontuação de 7.475 pontos no IFBrA. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a aplicação do fator de conversão de 1,32 (tempo especial para deficiência leve), o segurado atingiu 34 anos, 0 meses e 5 dias de contribuição e 361 carências na DER (26/07/2019). Este tempo supera os 33 anos de contribuição exigidos para aposentadoria por deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC 142/2013, garantindo o direito ao benefício desde a DER.5. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, que unifica os critérios de atualização monetária e juros para condenações da Fazenda Pública.6. Com o provimento parcial da apelação e o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, a sucumbência da parte autora é considerada mínima. Assim, o INSS é condenado a suportar exclusivamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. Não há majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida desde a DER quando comprovada a deficiência leve por perícia judicial e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, com a conversão de períodos especiais pelo fator mais favorável, afastando-se a sucumbência recíproca em caso de provimento do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, e 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 3º, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, AR 3.320, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345.554, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584, Tema 1090, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Tema 1059, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Tempo de atividade especial reconhecido.
- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou a aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986, 04/05/1987 a 05/11/1987, 12/05/1988 a 15/10/1988, 22/03/1989 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 28/11/1989, 07/05/1990 a 05/12/1990, 22/01/1991 a 05/03/1991, 10/05/1991 a 11/11/1991, 07/01/1992 a 12/02/1992, 02/03/1992 a 08/05/1992, 11/05/1992 a 10/12/1992, 05/01/1993 a 09/04/1993, 03/05/1993 a 30/11/1993, 01/06/1994 a 08/07/1994, 25/07/1994 a 05/09/1994, 08/09/1994 a 14/11/1994, 10/05/1995 a 02/11/1995, 08/05/1996 a 28/08/2001, 21/05/2002 a 14/08/2009 e 05/04/2010 a 18/08/2021.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: (i) à possibilidade de reconhecimento de atividade especial; (ii) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. De início, considerando que a deficiência de grau leve do autor restou incontroversa nos autos, conforme decidido pela r. sentença, vez que apenas o autor interpôs apelação, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor especial, bem com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/08/2021).4. Conforme Laudo Médico Pericial (ID 337349984), datado de 26/02/2025, o início da deficiência remonta meados de 26/02/2020, de modo que ao autor já era portador da moléstia na ocasião do pedido administrativo (18/08/2021), consoante documentos médicos anexados aos autos (IDs 292278225 e 292278226), de modo que o início da deficiência deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício (18/08/2021).5. Ressalte-se que, considerando que o autor apelou apenas no tocante ao reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986 e 21/05/2002 a 14/08/2009, passa-se a analisar somente referidos intervalos.6. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 09/05/1984 a 16/07/1984, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, o autor exerceu a função de servente, de maneira habitual e permanente, a ruído de 86,49 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; - de 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985 e 16/06/1986 a 31/11/1986 vez que, conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), juntadas aos autos, o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento agropecuário, de modo que é possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. 7. No entanto, não é possível o reconhecimento da atividade especial, no período de 11/05/1983 a 21/12/1983, vez que conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), o autor exerceu a função de servente, em estabelecimento industrial, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, diante da ausência de previsão legal. Por sua vez, não há PPP ou Laudo Pericial, juntado aos autos, atestando a nocividade do labor em referido intervalo.8. Por sua vez, também não é possível reconhecer o labor especial no período de 21/05/2002 a 14/08/2009. Isso porque, conforme cópias da CTPS (ID 292278221 – fls. 01/04), o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento: agricultura, para o empregador: José Osvaldo Ribeiro Mendonça e Outros - Fazenda São José.9. Assim, não obstante o Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, tenha atestado o labor do autor em mencionado intervalo, no corte manual de cana-de-açúcar, o fez com base apenas na declaração do requerente, de modo que não é possível o reconhecimento da atividade especial.10. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 11. Computados os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (18/08/2021), ainda que reafirmada a DER, verifica-se, conforme tabela anexa, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º da LC 142/2013, bem como não faz jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.12. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o benefício não foi concedido.13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese14. Apelação da parte autora parcialmente provida._______Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Artigos 3º, 4º e 8º da LC 142/2013. Decretos 8.145/13 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. COISA JULGADA AFASTADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de aposentadoria por deficiência e parte do tempo especial, e julgou parcialmente procedentes outros pedidos de reconhecimento de tempo especial. O autor busca o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente (visão monocular em grau moderado), o reconhecimento de período adicional como tempo especial e a inversão dos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação à condição de deficiente do autor; (ii) a especialidade do período de 01/03/2020 a 14/04/2021; e (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a partir da DER ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A superveniência da Lei 14126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, configura modificação no estado de direito. Tal alteração afasta a coisa julgada de decisão anterior que não considerou essa classificação, conforme o artigo 505, inciso I, do CPC.4. O período de 01/03/2020 a 11/04/2021 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral) na função de operador de centro de usinagem, comprovada por PPP e laudo, enquadrado no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Contudo, a conversão de tempo especial para comum é vedada após a entrada em vigor da EC 103/2019.6. A Lei 14126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e a jurisprudência do TRF4 consolidou o entendimento de que essa condição se enquadra, no mínimo, como deficiência de grau leve para fins previdenciários, sendo reconhecida, no caso, desde 12/08/2004.7. O autor não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (grau leve) na DER original (19/10/2022). No entanto, considerando a continuidade das contribuições após o requerimento administrativo e a possibilidade de reafirmação da DER em via judicial (IRDR 4 do TRF4), o benefício é concedido com DER reafirmada para 10/12/2022, data em que o autor implementou 33 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições.8. O termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência dos juros moratórios dar-se-á a partir da citação, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ.9. O INSS é condenado exclusivamente aos honorários advocatícios, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a concessão do benefício, conforme o artigo 86, p.u., do CPC, e a Súmula 76 do TRF4. Não cabe majoração recursal, visto que o recurso foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A superveniência de lei que classifica a visão monocular como deficiência afasta a coisa julgada anterior e permite o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 86, p.u., 435, 505, inc. I; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1120022/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.E 02.06.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; TRF4, AC 5000077-28.2022.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 24.10.2025; TRF4, IRDR 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação do autor, que pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/01/2004 a 31/10/2010, de 01/01/2011 a 30/11/2011 e de 02/04/2013 a 31/12/2015; com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a reafirmação da DER. O autor alega exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, a calor e a ruído, não neutralizados pela utilização de tecnologia de proteção.2. Provimento parcial da apelação, para reconhecer o tempo de atividade especial de 01/09/2008 a 31/10/2010, pela exposição a calor acima de 85 dB(A). Mesmo com o provimento parcial da apelação e com a reafirmação da DER, aproveitando-se o tempo constante do CNIS, o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 3. O PPP está corretamente preenchido, com base em registros ambientais feitos por profissional legalmente qualificado, de modo que se trata de prova válida para a análise do pedido e julgamento da causa, independentemente da apresentação de laudos técnicos.4. Não se reconhece a especialidade por exposição ao calor nos períodos que não receberam enquadramento na via administrativa, pois não há prova de que o limite de tolerância, exigido pela NR-15, anexo 3, tenha sido ultrapassado.5. Não se caracteriza a insalubridade do ambiente de trabalho por agentes químicos, pois as substâncias relacionadas no PPP (poeira total, ácido acético, hidróxido de sódio, cloro, peróxido de hidrogênio) estão submetidas a limites de tolerância que não foram ultrapassados, e mesmo para poeira de algodão, os limites da ACGIH não foram superados, conforme jurisprudência do TRF4.6. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, em razão de deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base nas perícias médica e socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada pela perícia do INSS com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. No caso concreto, as perícias médica (3725 pontos) e socioeconômica (2970 pontos) totalizaram 6695 pontos, enquadrando a parte autora no grau de deficiência leve desde 15/04/2009, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014.7. A sentença determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, aplicando o multiplicador 1,06 para o período de 01/08/2012 a 26/12/2016 (DIB), em conformidade com o Decreto nº 3.048/99, art. 70-E.8. A mera contrariedade do INSS com o teor das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas para desqualificá-las, não é suficiente para afastar a conclusão da sentença.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e à Súmula 111 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida quando as perícias médica e socioeconômica, aplicando o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), atestam o grau de deficiência e o cumprimento dos requisitos temporais, sendo irrelevante a mera contrariedade do INSS sem fundamentos específicos para desqualificar as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. A autora alegava possuir deficiência visual leve e buscava o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins previdenciários; (ii) a suficiência das provas periciais (médica e socioeconômica) para comprovar a deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e internacional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), regulamentado pela LC nº 142/2013, que adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência.4. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, as perícias médica e socioeconômica resultaram em uma pontuação total de 7900 pontos, que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento da parte autora em qualquer grau de deficiência (grave, moderada ou leve).6. A conclusão pericial foi corroborada por atestado médico da própria assistente da autora, que indicou acuidade visual de 20/20 (100%) com correção em ambos os olhos, afastando a condição de deficiência visual.7. A mera contrariedade com o resultado das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a sua invalidação, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia judicial.8. A legislação previdenciária (LC nº 142/2013, art. 10, e Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F) veda a acumulação da redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução por atividades exercidas sob condições especiais para o mesmo período contributivo, embora permita a conversão se mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, é determinante para o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, e a boa acuidade visual com correção afasta a condição de deficiente visual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.