CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante sofre de diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica essencial (CID I10) e espondilose coluna vertebral lomba/dorsalgia (CIDs M47 e M54.9).5. Ocorre que, conforme consta do detalhado laudo elaborado pelo perito, em relação à hipertensão arterial, a periciada está em uso de medicações para controle da patologia, com boa resposta ao tratamento, controlada e sem complicações. NO que cinge àdiabetes, também a doença encontra-se estabilizada, controlada, sem complicações, gravidades ou sequelas. Afirmou o perito que a doença é de fácil controle medicamentoso. Por fim, alusivo à espondilose, ao exame clínico, a apelante não apresentoualterações osteomusculares. Apresentou estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas e sem edemas. Marcha normal, força preservada, reflexos preservados e sem perdas funcionais. Patologia leve e estabilizada.6. Concluiu o médico perito que não há incapacidade laboral (pág. 83) e que o tratamento necessário é oferecido pelo SUS.7. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. Outrossim, conforme pontuou o magistrado sentenciante: o perito respondeu de forma coerente e contundente todos os quesitos apresentados pelas partes, constando emseu laudo a conclusão de que a parte periciada `é portadora de HAS e outras patologias, doenças estabilizadas e sem alterações que a incapacite ao laboro8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o início do benefício (DIB) ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em março de 2020.3. Conforme é sabido, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa comimpedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º,da Lei 8.742/1993).4. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início do impedimento se dera apenas em março de 2020.5. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.
5. No presente caso, a parte autora é portadora de visão monocular desde a infância. Nos termos do que decide desta Corte, essa condição, por si só, autoriza o reconhecimento do grau de deficiência leve.
6. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e negou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal de concessão de benefício previdenciário é julgado integralmente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER em juízo é incabível quando o pedido principal de concessão do benefício é julgado integralmente improcedente, pois o objeto mediato da ação é a revisão do ato de indeferimento administrativo.4. Nesse cenário, a concessão do benefício demanda novo requerimento administrativo, e a análise de um pedido acessório sem a procedência, ao menos parcial, do pleito principal, implicaria a indevida substituição da esfera administrativa pela judicial, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, considerou a existência de fatos novos, o que não se verifica no presente caso.6. Precedentes desta Corte Recursal corroboram o entendimento de que, quando o pedido principal é julgado totalmente improcedente, não se justifica a supressão da via administrativa para a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em juízo é incabível quando o pedido principal de concessão de benefício previdenciário é julgado integralmente improcedente, sob pena de indevida substituição da via administrativa pela judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 3º, § 11; art. 98, § 3º; art. 487, inc. I; art. 1.009; art. 1.010; EC nº 103/2019, art. 18, art. 19; LC nº 142/2013.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5002709-10.2021.4.04.7122, Rel. Marina Vasques Duarte, Quarta Turma Recursal do RS, j. 11.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, mas negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não ter sido atingido o tempo mínimo de 33 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora pugna pela reforma da sentença para que a DER seja reafirmada para 24/02/2020, ou até a data em que preencher os requisitos, incluindo a emissão de guia de indenização para regularizar contribuição recolhida abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ou posterior ao ajuizamento da ação; (ii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando as contribuições posteriores à DER e a necessidade de complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica e funcional judicial reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, exigindo 33 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria, conforme a LC 142/2013.4. Na DER (24/10/2019), a parte autora contava com 32 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, não preenchendo o requisito temporal para a concessão do benefício.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pelo art. 577, inc. I, da IN/INSS n. 128/2022, não tendo sido afastada pelo Tema n. 995 do STJ.6. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da demanda é possível, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003) e a tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), no IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, estabeleceu que a Data de Início do Benefício (DIB) coincidirá com a DER se houver expresso requerimento administrativo para recolhimento ou complementação de contribuições e este for obstado pela autarquia. Contudo, no presente caso, mesmo considerando a possibilidade de computar a contribuição de 04/2020 mediante futura complementação, o tempo de contribuição exigido de 33 anos não seria atingido.8. As contribuições de 04/2021 a 12/2022, recolhidas como contribuinte individual com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, são inservíveis para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e não foram objeto de pedido de complementação.9. A parte autora não preencheu o tempo de contribuição exigido de 33 anos, mesmo com a consideração das contribuições posteriores à DER e a possibilidade de complementação da contribuição de 04/2020, o que impede a concessão do benefício.10. A sentença é mantida na íntegra, e os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, mas a concessão do benefício depende do efetivo preenchimento dos requisitos, incluindo a regularização de contribuições, se necessário.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 85, § 11, 493 e 933; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2020 (Embargos de Declaração ao Tema 995); TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRU4, IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021; TRF4, Súmula n. 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo a deficiência em grau leve desde 07/07/2010 e concedendo o benefício mediante reafirmação da DER para 04/11/2019. A autora busca fixar o termo inicial da deficiência no nascimento ou, subsidiariamente, em 10/06/2002, para manter a DER original (08/08/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da deficiência da autora; (ii) a necessidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei 14126/2021, em seu artigo 1º, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo considerada de grau leve, conforme precedentes do TRF4.4. Laudo de oftalmologista colacionado aos autos comprova que a autora apresentava luxação total do cristalino do olho direito e acuidade visual de 20/400 (menos de 10%) em 10/06/2002.5. Laudo do INSS de 07/05/2014, por sua vez, refere visão de cores e movimentos no olho direito desde a infância, corroborando a preexistência da condição de deficiente.6. Diante das provas, a condição de deficiente da autora pode ser retroagida, pelo menos, a 10/06/2002, acolhendo-se parcialmente o recurso.7. Com o reconhecimento da deficiência desde 10/06/2002, a autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013, já na data da entrada do requerimento administrativo (08/08/2019), tornando desnecessária a reafirmação da DER.8. Não há complexidade na ação previdenciária que justifique a majoração dos honorários advocatícios para 20%. O provimento do recurso impede a majoração recursal, conforme o Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A visão monocular é deficiência de grau leve, e o termo inicial da deficiência pode ser retroagido com base em laudos médicos que comprovem a condição preexistente, afastando a necessidade de reafirmação da DER se os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência forem cumpridos na data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042886-48.2022.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5043018-08.2022.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA INDETERMINADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não discutido durante a instrução processual acerca de eventual equívoco no tempo de contribuição computado administrativamente, tampouco demonstrado pela parte autora no que concerne o equívoco, não há como, somente na esfera recursal, acolher o tempo de contribuição alegado pela parte autora.
2. É parcialmente nula a sentença que condiciona sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não estabelecendo a data da aludida reafirmação da DER.
3. A nulidade da sentença pode ser suprida pelo tribunal, quando o processo está em condições de imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, IV, do CPC.
4. Comprovado que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER, completando o tempo necessário antes do ajuizamento da ação, faz jus à reafirmação da DER para data em que completou os requisitos para o benefício.
5. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, sendo cabível a incidência de juros a partir da citação e de correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença deve ser anulada para que seja produzida prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através das provas já produzidas, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. A parte autora não provou a deficiência. O perito judicial concluiu pela sua ausência.3. Assim sendo, não é devida a conversão pretendida4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a deficiência leve desde o nascimento, mas negando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor busca o reconhecimento do período rural para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, incluindo período anterior aos 12 anos de idade, mesmo com renda urbana de membros da família; (ii) a suficiência do tempo de contribuição, com o período rural reconhecido, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento de atividades rurais desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que haja início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.4. A caracterização do regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar para a subsistência e o exercício em mútua dependência e colaboração, sendo a análise feita caso a caso.5. Embora o pai e alguns irmãos do autor tivessem renda urbana, a prova oral colhida demonstrou que o trabalho na agricultura era essencial para a subsistência da família numerosa, com 8 filhos, o que se alinha ao Tema 532 do STJ, que permite o trabalho urbano de um membro sem descaracterizar os demais, desde que averiguada a indispensabilidade do trabalho rural.6. A Súmula 577 do STJ permite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, o que ocorreu no presente caso, em face de documentação rural emitida em nome da genitora.7. Com o reconhecimento do período rural pretendido e da deficiência leve, o autor passa a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, incluindo período anterior aos 12 anos de idade, é possível mediante início de prova material e prova testemunhal convincente, mesmo que haja renda urbana de membros da família, desde que demonstrada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RENDA PER CAPITASUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Conforme consta do laudo médico pericial (ID 296002536 - pág. 23), a parte apelada apresenta hipergitação, hipertimia, dificuldade de manter diálogo, comportamento atípico para a idade cronológica. Possui transtorno do espectro autista (CID F84.0).Segundo o expert, "Periciado dispõe de condição permeada por fatores biopsicossociais relacionados à estigmatização e potencial discriminação social. Ademais, há prejuízo da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas porperíodosuperior a dois anos". A parte apelada faz acompanhamento médico regularmente e uso de risperidona.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Social (ID 296002536, pág. 170) noticia que o apelado, nascido em 11/1/2014, reside com a sua genitora e mais dois irmãos menores de idade. A renda familiar é composta pelo rendimento da genitora,funcionária pública auxiliar de serviços gerais, que percebe o valor de R$ 2.275,00. A família reside em uma casa de alvenaria de programa habitacional do Município guarnecida de móveis básicos e precários.5. Ademais, a despesa declarada é composta e alimentação (R$ 800,00), vestuário (R$ 200,00), gás (R$ 50,00), financiamento habitacional (R$ 66,00), água (R$ 40,00), energia elétrica (R$ 180,00), medicamentos (R$ 50,00), prestação da moto (R$ 350,00),internet (R$ 120,00), totalizando R$ 1.856,00. Informou a genitora que o valor líquido da sua remuneração é de R$ 1.900,64. Os genitores dos filhos não pagam pensão alimentícia. Concluiu o parecer social que a apelada vivência situação devulnerabilidade econômica, de saúde e social fazendo jus ao benefício assistencial.6.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para a sua concessão, que incluem a avaliação médica e funcional para a determinação do grau da deficiência.
2. A sentença trabalhista, quando prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, constitui início de prova material para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento a embargos anteriores, alegando omissão quanto à especialidade dos intervalos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019, considerando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se remanesce omissão quanto à especialidade dos intervalos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019, considerando o PPP acostado e a possibilidade de complementação por PPP similar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso quanto à análise da especialidade dos períodos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019. O PPP do autor, embora silente quanto à exposição a agentes nocivos, pode ser complementado por PPP emprestado de empregado de idêntica função em outra filial da mesma empregadora, que atesta ruído de 91dB. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo com a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, conforme entendimento do STF no ARE 664.335.4. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, data anterior à reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), por cumprir os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991).5. A segurada também tem direito à aposentadoria em 18/12/2020 (DER) conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, o tempo mínimo de 30 anos, a carência de 180 contribuições (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, p.u., da EC 103/2019.6. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 13/11/2019 e 18/12/2020 (DER), conforme o art. 3º da LC 142/2013, por cumprir o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo inc. III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991).7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA em substituição à TR (a partir de 30/06/2009), conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Os juros de mora incidem a partir da citação: 1% ao mês até 29/06/2009 (art. 3º do DL 2.322/1987, Súmula 75 do TRF4); juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, constitucionalidade no RE 870947); SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da EC 113/2021); e SELIC a partir de 10/09/2025 (art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são fixados conforme a norma vigente na data da publicação da sentença (STJ, REsp 556.741). O INSS é condenado ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. O autor é condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, limitado ao valor da primeira instância para evitar reformatio in pejus, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.9. Determinada a implantação do benefício da parte autora, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, facultada a renúncia à implantação e devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 11. A omissão em acórdão anterior quanto à especialidade de períodos de trabalho pode ser sanada em embargos de declaração, admitindo-se a complementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por documento similar de empregado em função idêntica e filial similar, e reconhecendo-se que a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com EPI eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CPC, arts. 240, caput, 497, 536, 1.022; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 41-A; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870947, Tema 810, Repercussão Geral; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361, Repercussão Geral; STJ, REsp 556.741; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 70-F, garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado.
5. A avaliação da deficiência toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ANTES DA APOSENTAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No caso em tela, o autor requer seja reconhecida a deficiência em decorrência de acidente poucos meses antes da aposentação comum. A parte não trouxe indícios de que o acidente teria gerado deficiência, todos os documentos médicos são do período em que esteve internado pós acidente. O único documento médico contemporâneo ao ajuizamento da ação é laudo que não menciona deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC142/2013). QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não comprovada a qualidade de segurado especial na época da concessão administrativa do benefício assistencial, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Não comprovado o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria na forma da LC142/2013, é de ser mantida a sentença de improcedência de tal pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, o INSS sequer analisou a alegação do autor quanto à sua deficiência, tendo concluído que ele não faria jus ao benefício por não ter um tempo mínimo de contribuição nem idade mínima. Ocorre que o requisito da idade mínima não é exigível no caso de aposentadoria especial por tempo de contribuição, tal como verificado na hipótese dos autos, de modo que esse não seria um óbice oponível ao autor. Tampouco procede a alegação do INSS quanto ao tempo mínimo, pois, conforme se infere da planilha anexada aos autos, cujos dados foram extraídos do extrato CNIS de fl. 43, juntado aos autos pelo próprio INSS, em 13.02.2014, data da DER, o autor já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum. Vê-se, assim, que a decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo deduzido pelo autor sem sequer ter realizado a perícia para aferir o grau da deficiência alegada e a evolução desta não pode subsistir.
8. Por outro lado, muito embora conste nos autos elementos que revelem ser o autor pessoa com deficiência para fins previdenciários, não há como se definir o grau da sua deficiência nem a evolução desta, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida. Tendo a perícia concluído que "o Autor em face da patologia acima citada, a qual foi agravada com o passar do tempo, apresenta condição clínica que converge para um ESTADO DE INVALIDEZ", por ora, pode-se dizer, apenas, que ele deve ser considerado, nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, pessoa com deficiência para os efeitos de aposentadoria especial, eis que tal circunstância caracteriza o impedimento de longo prazo; aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. No entanto, a perícia judicial não fixou a data provável do início da deficiência e o seu grau, tampouco identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
9. Apesar da desconstituição da sentença, é o caso de se manter a tutela de urgência deferida na origem. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
10. Na singularidade, divisa-se a probabilidade do direito alegado pelo autor, já que o laudo pericial, embora não tenha se mostrado preciso, revelou que o autor é pessoa com deficiência que se agravou ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade para a atividade laborativa. Nesse cenário e considerando que a existência de deficiência leve autoriza a concessão de aposentadoria especial ao deficiente que conte com 33 anos de contribuição; e que o autor, na DER, já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum, muito provavelmente o requerente fará jus ao benefício. Além disso, o autor continuou vertendo contribuições para o INSS até 31.03.2016 (fl. 43), já tendo assim, somado mais de 35 anos de tempo de contribuição comum (tabela anexa), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria pro tempo de contribuição. O periculum in mora, de seu turno, decorre da natureza alimentar do benefício, aliada à incapacidade laborativa do autor, reconhecida na perícia judicial, a qual, embora incompleta para a compreensão da controvérsia em sua integralidade, encontra-se devidamente fundamentada no que diz respeito a esse aspecto. Mantida a tutela de urgência deferida na origem.
11. Apelação parcialmente provida.