PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE TRABALHO URBANO SUPERIOR A 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA URBANA. REGRAS ANTERIORES ÀEMENDACONSTITUCIONAL 103/2019. PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) comprovação do exercício da atividade rural,ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) condição de empregado prestador de serviço de natureza rural àempresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11,VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2014.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos apenas certidão de transcrição do imóvel rural em nome do seu genitor, qualificado como lavrador, de 1954, com averbação de arrendamento do imóvel por seisanos para terceiros e um documento, sem data e sem identificação de origem ou carimbo, em nome do genitor da parte autora, em que é qualificado como agricultor e com a listagem dos bens de seu pai, incluindo o imóvel rural e poucos semoventes, no qualcita a autora como filha.5. No entanto, verifica-se que não foram anexados aos autos início de prova material de qualquer atividade rural pela parte autora, sendo que a Súmula 149 do STJ disciplina que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividaderurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal. Assim, não foicomprovada a qualidade de segurada especial.8. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, em consulta ao CNIS da parte autora, depreende-se o exercício de atividade laboral urbana da parte autora, contando com 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia até a data dorequerimento administrativo. Nesta senda, constata-se que a parte autora implementou o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que computados mais de 30 (trinta) anos de contribuição, antes da EC 103/2019, tendo eladireito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com as regras anteriores à reforma previdenciária referida.9. Assim, considerando o princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, que determina que cabe ao Juízo perquirir sobre a eventual existência de direito e determinar sua realização nos precisos termos a que apessoa faz jus, o benefício devido à parte autora é o da aposentadoria urbana por tempo de contribuição, a ser calculado conforme as regras anteriores à EC 103/2019.10. Quanto à DIB, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo.11. A respeito das prestações já vencidas, devem ser observados os consectários legais fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com aredação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da JustiçaFederal, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
4. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DADOS DESCONSIDERADOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DE UM PERÍODO DE 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ACRÉSCIMO NA CONTAGEM DE TEMPO. REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. EC 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA EM PARTE.- Ação rescisória ajuizada em 24/01/2020. Decisão transitou em julgado em 24/06/2019.- Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC).- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. Erro de fato.- Fundamento da insurgência: erro na análise dos documentos juntados na ação originária que demonstravam os períodos de recebimento de aviso prévio na forma indenizada. Violação ao artigo 487, §1º, da CLT - legislação considera o aviso prévio como tempo de serviço.- Acórdão e sentença consideraram que o autor não teria comprovado documentalmente os 2 períodos de aviso prévio alegados - termos de rescisão contratual declinavam a mesma data para demissão e aviso prévio. Períodos de aviso prévio inclusos nos períodos anotados na carteira de trabalho (Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”)- Após conversão dos períodos de trabalho sujeito a condições especiais e desconsiderados os períodos de aviso prévio, a contagem de tempo de contribuição do segurado na sentença: 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze meses) e 20 (vinte) dias. “O período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 não poderá ser considerado, tendo em vista que o autor não conta com a idade mínima necessária.”- Controvérsia: possibilidade de serem considerados dois períodos de aviso prévio indenizado na contagem de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.- Documentos citados na sentença e no acórdão se referem às Carteiras de Trabalho do autor e aos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho.- Contrato de trabalho na empresa Scania – termo de rescisão de contrato de trabalho não tem elementos que esclareçam período de aviso prévio indenizado. Não verificado erro na análise da documentação.- Contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Anotação na CTPS não esclarece o período de aviso prévio. Anotação apenas de data admissão (01/02/1977) e data saída (21/01/1988).- Termo de rescisão: pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias referente ao período de 21/01/1988 a 20/02/1988. Posterior à data de saída anotada na carteira de trabalho - aviso prévio indenizado. Pagamento de férias indenizadas: um período de 12 meses - vencimento em 31/01/1988 (posteriormente à data de saída anotada na CTPS), mais um período de 01 a 20/02/1988.- Adotada interpretação equivocada em relação ao contrato de trabalho na empresa Termomecânica. Erro de fato constatado.- Considerado aquele período na contagem de tempo, o total de tempo superaria o mínimo de 30anos de tempo de serviço - requisito para concessão do benefício previdenciário cumprido.- Hipótese de juízo rescindente comprovada: violação a normas jurídicas. Erro de fato constatado é capaz de alterar o julgamento. Constatada violação de norma jurídica: artigo 487, §1º, da CLT. Desconstituição parcial do julgado.- Juízo rescisório. Apelação do segurado reapreciada.- Reconhecimento de um período de aviso prévio indenizado.- Questão não contestada na rescisória: desconsideração do período posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Contagem de tempo: só faltavam 10 dias para o cumprimento do requisito relativo ao tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Manutenção da sentença.- Acréscimo de mais 30 dias referentes a um período de aviso prévio indenizado – em 16/12/1998, o autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/08/1999).- Decorridos 25 anos desde o requerimento administrativo até o julgamento desta rescisória. Autor já recebe aposentadoria (conforme consulta ao CNIS) desde 2002. Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. Possibilidade do segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, hipótese em que eventuais valores pagos administrativamente deverão ser compensados, dada a impossibilidade de cumulação de dois benefícios no mesmo período.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Apelação do segurado parcialmente provida. Obtenção do benefício previdenciário. Sucumbência mínima. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados, conforme artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, e Súmula nº 111/STJ, em 10% sobre o valor da condenação.- Ação rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer a comprovação do período de aviso prévio indenizado de 22/01/1988 a 20/02/1988, somando-se o período de 30 (trinta) dias à contagem de tempo de serviço adotada na sentença, resultando no reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio 50% está regulamentado no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos necessários para acesso ao benefício para a mulher são: 30anos de tempo decontribuição e cumprimento adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação do tempo de contribuição da parte autora.4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha totalizado 30 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, não cumpriu o adicional de 50% de pedágio, qual seja, 7 meses e 1 dia. Todavia, continuou a recolher as contribuiçõessociais, completando o pedágio de 50% em 15/08/2021, aplicando-se a Tese 995 STJ para fixar o termo inicial na data do implemento dos requisitos.5. Cumprido os requisitos exigidos e aplicando o princípio do direito ao melhor benefício, o benefício deve ser concedido com termo inicial na data de implemento dos requisitos (15/08/2021).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE LABOR RURAL AUSENTE. AUTORA AFASTADA DO TRABALHO RURAL HÁ 30 ANOS. COMRPOVADO DOIS MESES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. A petição inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora (celebrado em 1974), na qual o esposo está qualificado como lavrador, certidão de casamento do pai da autora (1959), na qual ele está qualificado como lavrador, carteira doSindicato dos Trabalhadores Rurais, CTPS e extrato de CNIS com registro de vínculo urbano de maio a julho de 1999.4. Em estudo social realizado na residência da autora, realizado em 2022, esta declarou ter desempenhado trabalho rural pela última vez em 1992.5. A narrativa da autora e os documentos acostados (foram comprovados pouco mais de dois meses de vínculo urbano) deixam claro que ela não preenche os requisitos para a aposentadoria híbrida.6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário."7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte individual.2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre trabalhou em regime de economia familiar com propriedade rural de seu genitor, sem empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento.3. Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da TNU e jurisprudência do STJ.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE MENOR, COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 788,00, até para não aviltar a atuação do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. De acordo com o Art. 24, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPARAAPOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENFERMEIRA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 08.04.2009, a parte autora, nas atividades de enfermeira e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 55/57 e 172/291), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 anos, 03 meses e 23 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
12. INSS condenado a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente implantado, em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. APLICAÇÃO DO ART. 30, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. O INSS homologou na via administrativa o total de 31 anos, 10 meses e 15 dias em julgamento do recurso administrativo em 15/03/2013.
4. Computando-se o período de atividade urbana comprovado nestes autos, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/11/2011) perfazem-se 35 anos, 05 dias e 29 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A parte autora cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (28/11/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 30-10-1991 COMPROVADO. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO DESDE A DER. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. No caso vertente, a pretensão do embargante merece acolhida, no momento em que comprova o recolhimento das contribuições entre 01-11-1991 e 30-9-1993, para fins de reconhecimento do tempo rural e, por conseguinte, permite-se reconhecer o direito ao benefício previdenciário desde a DER, formulada em 14-6-2017. 5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÍNDIGENA. MENOR DE 16 ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Por força da Lei 6001/73, os indígenas não se distinguem dos demais trablhadores rurais, "aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social" (art. 14).
4. A constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
5. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MATERNIDADE E LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE - RECONHECIMENTO - PRECECEDENTES - CONCESSÃO - AVERBAÇÃO COM RESSALVA - VEDAÇÃO DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA COM VISTAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO RECONHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Averbação com ressalva de que o tempo reconhecido não conta para efeitos de carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Carência para efeito dos benefícios do art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
4. Parcial provimento da apelação