PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Os documentos expedidos pela Administração demonstram o reconhecimento de 31 anos e 08 meses de exercício laboral até 15/12/1998. Assim, tendo tempo de atividade superior a 30 anos, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. O segurado tem direito à inclusão de tempo de contribuição reconhecido judicialmente no cálculo elaborado pelo INSS, ainda que a ação não tenha transitado em julgado, estando pedente tão somente julgamento de recurso especial/extraordinário da parte autora, o qual não diminuirá o tempo já reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos da regra de transição da EC/98, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (art. 9º, §1º, inc. II).
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo.
5. O princípio da isonomia não ampara a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, porquanto, nessa hipótese, haveria tratamento anti-isonômico em relação aos demais segurados que devem cumprir todo o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
- De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
3. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM COM VÍNCULO EM CTPS COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Assim sendo, deve ser procedida à contagem de tempo de serviço comum do período de 01/09/1970 a 22/06/1982, diante da comprovação do vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação do período pleiteado.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (13/01/2006), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOPROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM COM VÍNCULO EM CTPS COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Assim sendo, deve ser procedida à contagem de tempo de serviço comum dos períodos: 07/08/1978 a 06/02/1979, 05/07/2004 a 30/08/2008, 01/04/1986 a 30/01/1987, 05/05/1989 a 30/06/1992, 01/07/1994 a 30/04/1998, diante da comprovação dos vínculos empregatícios, fazendo o autor jus à averbação dos períodos pleiteados.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos comuns ora reconhecidos, adicionados aos demais períodos incontroversos constantes na CTPS e do CNIS perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses, e 17 (dezessete) dias de contribuição, conforme planilha à fl.186, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (22/05/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU INTEGRAL.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O autor não apresentou nenhum documento comprovando no que consistia seu trabalho desempenhado na função de operador, de forma que possibilitasse a análise da função para o eventual enquadramento em atividade especial no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
7. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, o autor não apresentou os indispensáveis comprovantes de sua efetiva exposição aos agentes agressivos durante o tempo de trabalho como operador autônomo.
8. Os PPP's emitidos pelos empregadores não mencionam qualquer fator de risco, assim como não indicam o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no ambiente de trabalho, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial nos respectivos períodos.
9. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
10. Apelação de fls. 259/285 não conhecida e apelação de fls. 249/258 desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuiçãoproporcional.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 12/12/1969 a 31/12/1971 e de 01/05/1973 a 31/12/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS até 31/10/1991. Desta forma, não é possível reconhecer o período rural de 15/12/2001 a 31/01/2003, sem as devidas contribuições previdenciárias.
3. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do advento da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses, e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computados os períodos trabalhados até a data da citação (06/04/2011) perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º, da EC nº 20/98, para a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (06/04/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/04/1976 a 12/09/1976, 01/04/2008 a 18/02/2011, 18/04/2011 a 08/11/2011, 05/07/2012 a 28/02/2013.
4. Desta forma, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (07/08/2013), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 17/01/1976 a 16/03/1984.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (11/03/2007), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI DA APOSENTADORIAPROPORCIONAL.1. O INSS, ora agravante, apenas reafirma suas alegações anteriores, no sentido de que “o tempo total de contribuição comprovado (32 anos, 08 meses e 07 dias) subtraído do tempo mínimo a comprovar para ter direito ao benefício (30 anos, 09 meses, 14 dias), resulta na diferença (01 ano, 10 meses, 23 dias), que autoriza o acréscimo de 5% ao percentual base de 70%, e não 10%”.2. Sequer apresenta a alegação de que o período de 21/06/1971 a 23/08/1971 – que é o ponto central da incompatibilidade entre a RMI apurada pelo INSS e pelo autor – não deve ser computado, ou apresenta qualquer argumento nesse sentido. Assim, tal interregno deve ser computado como período de contribuição.3. O agravado totaliza 28 anos, 2 meses e 11 dias até a Emenda Constitucional 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de 8 meses e 14 dias. Assim, passou a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando contava com 30 anos, de 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição – e não com 30 anos, 09 meses, 14 dias, como alega o INSS.4. O agravado totaliza 32 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo – e não 32 anos, 08 meses e 07 dias, como alega o INSS.5. A diferença entre os valores mencionados nos itens (i) e (ii) acima é de 2 anos, 2 meses e 9 dias – e não de 01 ano, 10 meses, 23 dias, como alega o INSS.6. O agravado ultrapassou em 2 anos a soma entre o pedágio e os 30 anos de contribuição necessários à sua aposentação (art. 188, caput e § 2º, do Decreto 3.048/99). Consequentemente, o percentual a ser somado ao valor base de sua aposentadoria é de 10%, e não de 5%.7. Correta a Contadoria Judicial ao calcular a renda mensal inicial em 80% do salário-de-benefício do autor.8. Agravo de instrumento não provido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAPROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que quando de seu requerimento administrativo em 03/11/1992, a autora tinha o equivalente a 24 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. E quando do segundo requerimento administrativo, em 07/10/1998, a autora teria perdido a qualidade de segurada, já que deixara de contribuir em 03/11/1992 e só voltou a fazê-lo em 01/09/1995.
- A autora afirma, contudo, que em 03/11/1992 já havia cumprido os 25 anos de tempo de contribuição, pois o INSS considerou incorretamente o termo final de um desses períodos, considerando que seu desligamento ocorreu em 09/04/1964, quando, na verdade, teria ocorrido em 02/06/1964, conforme Folha de Registro de Empregado por ela juntado (fl. 24v).
- Consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço expedido pelo INSS os seguintes períodos de trabalho até 1992, todos com especialidade reconhecida.
- Com isso, feita a conversão com aplicação do fator 1,2, a autora teria o equivalente a 24 anos, 11 meses 10 dias de tempo de contribuição.
- A Folha de Registro de Empregado da autora indica, porém, que ela esteve em gozo de férias entre 09/05/1964 e 02/06/1964, referente ao período aquisitivo de 02/07/1962 a 01/07/1962. Dessa forma, deve ser considerado como data de desligamento 02/06/1964.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 03/11/1992.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. A tese de arguição de inconstitucionalidade do art. 29, § 7º, da Lei n.º 8.213/91, em face do art. 201, caput, da CF/88, e do art. 4º da EC 20/1998, já foi decidida pelo STF, na ADIn 2.111-MC.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçãoproporcional desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIAPROPORCIONAL. CABIMENTO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.3. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).4. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois nasceu em 02/05/1953 e, na data do requerimento administrativo (30/08/2008), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computado o tempo de contribuição até a DER (30/08/2008) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.5. Apelação do INSS provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 25/09/1973 a 01/04/1974, 28/11/1974 a 17/07/1975, 03/07/1978 a 30/06/1983, 24/09/1987 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses, e 07 (sete) dias de contribuição, conforme planilha à fl. 211/v, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (30/07/2004), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 05/02/1986 a 07/12/1992.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a partir da citação (12/12/2014), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.