E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Ressalte-se que a atualização monetária não foi objeto de recurso, porquanto aplicados os critérios firmados na sentença de primeiro grau.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- No entanto, o acórdão não apreciou a exposição a outros agentes químicos (fumos metálicos) na função de soldador, que, por si só, justificam o reconhecimento da especialidade pleiteada que, no caso dos autos, se refere ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme restou comprovado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário .
III- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão apontada para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria especial, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.031, § 3º, INCISO II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A sentença deve observar o pedido inicial e as informações do processo, sob pena de configurar-se como extra petita. No caso, configurado o julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada.
2. As disposições constantes no art. 1.013, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 autorizam ao Tribunal adentrar a análise do mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
3. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
4. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
5. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
6. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
7. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- No entanto, o acórdão não apreciou a exposição a outros agentes químicos (hidrocarbonetos alifáticos), decorrentes da operação de usinagem de peças metálicas, que, por si só, justificam o reconhecimento da especialidade pleiteada que, no caso dos autos, se refere ao período de 22.10.1985 a 12.03.2009, conforme restou comprovado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário .
III- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial nesse período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FORMULÁRIO DSS8030. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade no período de 27/02/1978 a 07/03/2003.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, reconheceu a atividade especial no interregno de 27/02/1978 a 05/03/1997, determinando a averbação do tempo e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, sendo, assim, extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, de rigor a nulidade da r. sentença. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
22 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 27/02/1978 a 07/03/2003, junto a "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP".
23 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos formulários DSS-8030, nos quais constam que, como “trabalhador de linhas” e “emendador”, em “rede externa”, nos períodos de 27/02/1978 a 30/04/1984 e de 01/05/1984 a 30/04/1999, estava exposto, de forma habitual e permanente, a "risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função, são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária, e primária com tensões acima de 250 Volts", estando, desta feita, comprovada a especialidade pelo fator de risco eletricidade acima de 250 Volts, até 05/03/1997
24 - Reconhecida a especialidade dos lapsos de 27/02/1978 a 30/04/1984 e 01/05/1984 a 05/03/1997.
25 - Inviável o enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 07/03/2003, ante a inexistência de documento comprobatório, conforme a legislação de regência (laudo técnico).
26 - Ressalta-se que os documentos mencionam a exposição de forma habitual e permanente. Contudo, ainda que constasse a exposição intermitente, como alega o ente autárquico, seria possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
27 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, ao período incontroverso constante no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor contava com 34 anos, 06 meses e 06 dias, de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (28/06/2006).
28 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
29 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/06/2006.
31 - Conforme INFBEN, a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2015. Sendo assim, facultada a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
32 - Entende-se, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
33 - Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
34 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
38 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A atualização monetária foi fixada de acordo com os critérios firmados e reiteradamente aplicados, nas decisões desta E. Turma.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. Reitere-se, não restou comprovada a redução da capacidade laboral do agravante, para a atividade anteriormente exercida, de acordo com as constatações da perícia médica, assim como não há outros elementos que abalem suas conclusões.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Estando as razões da apelação dissociadas da sentença, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A atualização monetária foi fixada de acordo com os critérios firmados e reiteradamente aplicados, nas decisões desta E. Turma.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A atualização monetária foi fixada de acordo com os critérios firmados e reiteradamente aplicados, nas decisões desta E. Turma.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo legal não provido.
let
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO. TEMA 709 DO STF- Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos do acórdão proferido, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC.- Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não impugnam especificamente o fundamento do acórdão agravado.- Não existe pedido anterior ao acórdão para viabilizar a concessão de tutela de urgência antecipada.- A tutela de urgência obedece ao princípio da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), o que veda sua concessão de ofício.- Embargos de declaração não conhecidos.- O pedido de tutela de urgência não possui forma específica e a lei não limita o momento de sua concessão, por isso pode se depreender o recurso como um requerimento da referida tutela.- O julgador pode conhecer o pedido de tutela de urgência em fase recursal, cuja urgência é presumida devido a sua natureza alimentar e sua finalidade de prover recursos para o mínimo existencial.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JUDICIAL ATACADO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo de instrumento que não impugna especificamente os pontos da decisão atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo932, inciso III, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIENCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do NCPC.
- No caso presente não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não é de se conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.