Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de calculos pela contadoria judicial'.

TRF4

PROCESSO: 5016869-66.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017397-98.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5044847-86.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5059560-32.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5030350-72.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5050222-34.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017397-98.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020438-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018476-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017906-32.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 224, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial da primeira instância, pois utiliza salários-de-contribuição que não estão relacionados em nome do segurado falecido, conforme informações constantes do CNIS. - Da mesma forma, com relação aos cálculos ofertados pelas partes, a expert contábil informa que o embargante utiliza a RMI no valor de um salário-mínimo, desconsiderando os salários-de-contribuição relacionados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme fls. 171/174, e a conta embargada não apresenta o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial , o que foi determinado expressamente no título executivo, motivos pelos quais referidos cálculos não merecem ser acolhidos. - Por sua vez, constata-se que a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, considerando para o cálculo da RMI os salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e deduzindo os valores recebidos administrativamente, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes. - Ressalte-se que devem ser mantidos os critérios de atualização monetária utilizados na conta acolhida pela r. sentença (Resolução n.º 134/2010 do CJF), ante a ausência de recurso pela parte interessada, restando preclusa qualquer discussão acerca da matéria. - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo. - Honorários advocatícios a cargo da parte embargada, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017290-20.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020120-56.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012319-89.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5030874-93.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024656-81.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 27/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017671-62.2019.4.03.0000

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.  2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. 3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado. 4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo. 5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo. 6. Com relação aos honorários, constata-se que ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial (ID 132869486). 7. Assim, cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor por eles apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, em relação ao exequente. 8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006217-22.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021274-46.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020