E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pelaContadoriaJudicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Com relação aos honorários, constata-se que ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial (ID 132869486).
7. Assim, cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor por eles apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, em relação ao exequente.
8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo setor contábil no valor de R$874,87.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, a primeira RMI revisada pelo INSS no valor de R$ 2.922,01, cuja renda mensal em 01/2015 resultou em R$ 4.220,60, a qual foi utilizada pela Contadoria Judicial de 1º Grau na liquidação, apresenta-se em consonância com o julgado e com a legislação.- Sendo assim, de rigor o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação acolhidos pelo decisum, ofertados pela contadoria judicial da primeira instância.- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos desta Corte que informou estar correta a conta apresentadapelaContadoriaJudicial de origem, cujos cálculos foram acolhidos pela decisão agravada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, nos cálculos da parte exequente ao invés de considerar uma RMI no valor de Cr$739,44 opta por considerar uma no valor de Cr$827,00, o que inviabiliza o seu acolhimento.
- Por sua vez, os cálculos elaborados pelo INSS carecem de ajustes em relação aos abonos anuais.
- A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Cortem, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pela pensionista (R$2.580,06), tendo em vista que não excede àquela decorrente da legislação aplicável, quer seja, da redação da época do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
- A fixação da verba advocatícia referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.- Em observância ao título executivo, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, e não de forma variável.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Cortem, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI ora apurada, sendo de rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, o coeficiente de cálculo da Aposentadoria Especial corresponde à 100% do salário de benefício, tendo em vista a DIB em 01/01/1990, ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.- Assim, sem reparos a RMI apurada pelo setor contábil da instância a quo.- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELACONTADORIAJUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELACONTADORIAJUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, a parte exequente não observou o disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, quando da evolução da RMI em seus cálculos de liquidação.
- Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte ratificam os cálculos do INSS e o parecer contábil da instância a quo, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação efetuados pelo INSS, pois em consonância com o título exequendo.
- Agravo de instrumento improvido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOAPRESENTADOPELA CONTADORIA JUDICIAL. READEQUAÇÃO AO TÍTULO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 525 do Cód. de Proc. Civil, nos seus §§ 4º e 5º, não impõem que a conta a qual o executado concorda para justificar o excesso tenha que ser, obrigatoriamente, apresentada por ele. Na verdade, ao determinar que a parte devedora indique o valor que entende correto, motivando-o por meio de demonstrativo, o dispositivo busca concretizar os princípios processuais da cooperação, da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o executado apresente razões genéricas e imotivadas, que impossibilitariam a defesa do exequente, bem como a rápida solução da causa.
2. Apresentando o cálculo da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, valor que melhor corresponde aos critérios definidos no título executivo, é de ser homologado.
3. Não se tratando de causa com valor muito baixo, nem com proveito econômico inestimável ou irrisório, é defeso o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para manter o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela autarquia, pois em consonância com o julgado.- Agravo de instrumento improvido.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO REMANESCENTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSODESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte autora/herdeiros de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, acolhendo os cálculosdacontadoria do juízo, fixou os honorários contratuais e sucumbenciais do crédito remanescente.2. Alegam os agravantes que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, razão pela qual apresentou planilhas com valores que entendem devidos, pleiteando a reforma do referido decisum, para que seja homologado o cálculo apresentado, oudeterminado o retorno dos autos ao contador para que seja refeito os cálculos, procedendo-se à atualização do débito exequendo residual, para só então proceder o destaque dos honorários contratual (30%), e aplicar o percentual de 20% relativo aoshonorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase executiva).3. No caso, os argumentos invocados pelos recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que se valeu dos cálculos elaborados pelacontadoriajudicial, dotada de presunção juris tantum de veracidade, não merecendoprosperar o seu inconformismo.4. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valorescobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimentoda outra.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. TEMA 1070 DO STJ. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- A questão da fórmula do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado laborava com mais de um vínculo concomitantemente, gerando contribuições previdenciárias para o mesmo RGPS, restou pacificada na jurisprudência com o recente julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Tema 1070, pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça. - É de se acolher a RMI calculada pelo setor contábil desta Corte (id 290723850), ante a estrita observância à legislação em vigor, ademais, sendo equidistante quanto aos interesses das partes.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 98336679).
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELACONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (20/12/2000), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Ausência de impugnação específica, por parte do credor, em relação à apuração da RMI. Nas suas razões de apelo, limita-se a defender, de forma genérica e lacônica, "que esta deve ser apurada conforme cálculos apresentados pelo apelante e com base no auxílio-doença concedido pelo próprio apelado". Acolhimento da informação prestada pela Contadoria Judicial, na medida em que lastreada em expresso dispositivo de lei, ao consignar que "como o benefício concedido nos autos tem como termo inicial 20.12.2000 o Salário de Benefício deve ser apurado com base nos salários de contribuição, recebidos no período decorrido entre 07/94 e a data de início do benefício, conforme Art. 29, II da Lei nº 8.213/91".
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008. 7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS EM HAVER.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.- No caso dos autos, o título judicial em execução condenou a autarquia a rever as rendas mensais iniciais dos benefícios pagos aos ora Apelantes, computando “o tempo de afastamento dos autores anterior à Lei 6603/79 para cálculo dos respectivos adicionais por tempo de serviço, com a consequente correção da renda mensal inicial dos autores e pagamento das diferenças apuradas.”- Efetivamente, o pedido constante da exordial (alínea C), de que fossem observados, quanto aos reajustes, as bases a que os anistiados teriam direito, se estivessem em atividade (id Num. 87490642 - Pág. 29), foi objeto de recurso pela parte exequente e expressamente rejeitado pelo v. aresto.- Assim, verifica-se que o título judicial, em momento algum, determinou fosse observado o critério da paridade com os salários pagos aos trabalhadores da ativa quando do reajustamento das rendas mensais dos benefícios pagos aos apelantes.- Ainda, ressalte-se que a previsão contida no artigo 136 do Decreto 611/1992, no sentido de que: “Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.”, fora expressamente afastada na decisão proferida em fase de execução, que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, dos quais as partes foram devidamente intimadas.- Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".- Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.- Sendo assim, em que pese os apontamentos efetuados pelo expert contábil desta Corte, torna-se inviável a aplicação dos reajustes impostos às remunerações dos segurados caso estivessem na ativa a partir de 11/1987, por não encontrar respaldo no título e por ter sido afastada taxativamente pela decisão que fixou os critérios para confecção dos cálculos, sem recurso da parte interessada, restando assim preclusa.- Dessa forma, não obstante a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.- Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de execução.- Apelação improvida.