PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE COMO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO.CÔMPUTO DO PERÍODO. ANOTAÇÕES NA CTPS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS PARA CONTAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1- A jurisprudência aceita como contagem de tempo de serviço o trabalho desempenhado como aprendiz remunerado.
2- As anotações na CTPS tem presunção juris tantum de validade. As anotações feitas no presente caso não foram impugnadas pelo INSS, sendo válidas para contagem de tempo de serviço.
3- Contagem de tempo suficiente para a obtenção do benefício almejado.
4- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RASURA. INDEVIDO O CÔMPUTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade, mas somente quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
3. Conforme inciso II, art. 27 da Lei 8.213/1991, para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2018. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2018, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPPROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2020. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1983), constando atividade de lavrador; comprovante deresidência de imóvel rural (2020); Declaração de posse de terra mansa e pacífica desde 2002 (2019), expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Barra dos Bugres-MT; Declaração de aptidão ao PRONAF (2010), em nome do autor; Nota de crédito rural(2010), em nome do autor; Notas fiscais da compra de eletrodomésticos (2013); Termo de rescisão de contrato de trabalho (2018); Notas fiscais da compra de produtos agrícolas (2021); Receita da aplicação de agrotóxicos na cultura do autor (2021);Declaração de segurado especial (2021); CNIS constando vínculos de emprego rural; Comprovante de requerimento administrativo (DER 30/04/2021).3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.5. Conforme entendimento desta Turma, o termo inicial para aquisição de benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento ou da cessação indevida deste. Precedentes.6. Merece reparos a sentença, apenas para fixar como data de aquisição do benefício a data do requerimento administrativo, em 30/04/2021.7. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.9. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL – ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 31.05.2013, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. Somando-se os vínculos anotados em CTPS e no CNIS e as contribuições previdenciárias, conta a autora, até o pedido administrativo – 02.08.2017, com 14 anos, 10 meses e 4 dias, não cumprindo a carência necessária ao deferimento do benefício.
IV. Até o ajuizamento da ação – 06.12.2018, a autora cumpre com a carência, fazendo jus ao benefício, a partir de citação – 19.03.2018.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL E COMO TRABALHADOR URBANO. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade como segurado especial, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CTPS EM NOME DO EX-CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EXTENDE À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2; São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a Certidão de Casamento de 1999 sem qualificações e a CTPS do cônjuge com vínculos rurais como empregado.5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do ex-cônjuge possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,nãopodendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge.6. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, oumesmo individual, da parte autora.7. Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS FORMAIS COMO TRABALHADOR RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE CARACTERIZAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL ÀESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, dentre outros, certidão de casamento da autora e CTPS de seu esposo, na qual há registro dediversos vínculos formais com trabalhador rural entre 2006 e 2011. Embora o juiz sentenciante não tenha assim considerado, tais vínculos constituem início de prova material da condição de rurícola (AC 1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALURBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).6. "A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". (AC1016456-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023)7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o devido registro em CTPS.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e 72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta 0e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
II - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
III - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
IV- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
V - Somado o tempo de serviço rural anotado na CTPS às contribuições incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
VI - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 19.05.2015(fl. 28).
VII - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
X - Benefício concedido. Sentença reformada.
XI - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE À DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. INSUFICIENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DE RUÍDO. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULO EMPREGATICIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Os dissabores vivenciados pelo autor não justificam o pagamento de indenização por danos morais.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria, porquanto não implementou os requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CTPS CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP E LTCAT. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE. QUÍMICO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E SEM HABITUALIDADE. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. ATIVIDADES DE LIXADOR DE MÓVEIS E MERCENEIRO COM REGISTRO EM CTPS. SEM FORMULÁRIO OU LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS FORMAIS COMO TRABALHADOR RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE CARACTERIZAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL ÀESPOSA. VÍNCULOS URBANOS CURTOS NÃO INFIRMAM A CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, dentre outros, certidão de casamento da autora e CTPS de seu esposo, na qual há registro dediversos vínculos formais com trabalhador rural entre 1995 e 2019, sendo o último deles com duração de cinco anos. Embora o juiz sentenciante não tenha assim considerado, tais vínculos constituem início de prova material da condição de rurícola (AC1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).6. "A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". (AC1016456-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023)7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. A existência de vínculos urbanos curtos no CNIS da autora não infirma, por si só, a condição de trabalhadora rural.9. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.10. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.12. Concedida a tutela de urgência.13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO POR CATEGORIA, COM BASE NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE PODE PRESUMIR A EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO, POIS TAL ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO FOI ARROLADA NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979 COMO ESPECIAL PELO SEU SIMPLES EXERCÍCIO. AUSENTES PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, OS PERÍODOS EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO DEVEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL PELA SENTENÇA COM BASE NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM ANOTADO EM CTPS. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.- Demonstrado o trabalho urbano reconhecido na sentença.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade reconhecida na sentença (agentes biológicos).- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida.- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMO AUXILIAR E ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- O vínculo empregatício, malgrado sua anotação extemporânea à emissão da Carteira, constitui prova plena do serviço prestado. Não há rasura no contrato de trabalho, em si, firmado no período, que pudesse suscitar falsidade; ademais, os depoimentos testemunhais foram uníssonos em confirmar o liame do suplicante na firma em comento, na qual iniciou-se como office-boy, terminando como instrutor.
- O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida. Precedentes.
- O INSS, por outro lado, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Reconhecimento da natureza especial da atividade como "auxiliar e encarregado de almoxarifado".
- A atividade descrita não se encontra contemplada no rol de ocupações dos decretos regulamentares, cabendo ao segurado a prova das condições degradantes do alegado vínculo anotado em CTPS.
- Não é caso de enquadramento no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, o qual prevê a especialidade aos trabalhadores envolvidos diretamente na construção de "edifícios, barragens, pontes e torres".
- A parte autora não logrou demonstrar a nocividade da profissão a ensejar a contagem excepcional do tempo de serviço, à míngua, justamente, de agentes agressivos nos formulários coligidos.
- O laudo judicial elaborado na instrução, a despeito de enquadrar indevidamente o autor no aludido item 2.3.3 do decreto de 1964, deixou assente exposição a níveis de ruído abaixo dos patamares toleráveis.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Igualmente, presente o quesito temporal, pois, apesar de não reconhecidos os lapsos especiais, somados os períodos de atividade comum à contagem incontroversa, a parte autora atinge tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No que tange aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
- Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.