PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI CALCULADA CONFORME O ART. 26, I, DECRETO 77.077/76. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes da atualização dos salários-de-contribuição e da revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 31/5/1994, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a que "a) efetue os cálculos da renda inicial do benefício segundo os termos do artigo 202 da Constituição Federal, de forma que a referida renda inaugural corresponda à exata média corrigida pelo INPC, sem as limitações infraconstitucionais, considerando nos cálculos os percentuais de 70,28% (01/89) e 44,80% (04/90); b) efetue os reajustes do benefício pelo critério estabelecido pelo art. 58 do ADCT, mantendo-o pelo mesmo número de salários mínimos que tinha no início, até a efetiva implantação da fórmula de reajuste constante do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, o que veio a ocorrer a partir de dezembro de 1991, pagando atrasados desde o início do benefício; c) efetuar o primeiro reajuste do benefício pelo índice integral e não proporcional ao tempo de sua vigência, nos termos da Súmula 260 do TFR; d) nos reajustes subsequentes, sejam aplicados, no mínimo, a mesma variação do salário mínimo; e) utilize, pra todos os fins e efeitos, o salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), para os cálculos referentes ao mês de junho/89, observando o Piso Nacional de Salários para a fixação de classes e tetos de benefício e contribuição apenas no período de agosto/87 a maio/1989; f) recalcule o valor inicial e de manutenção do benefício do autor, com adoção dos critérios acima, e pague todas as diferenças atrasadas, inclusive gratificação de natalina, que se formarem em razão desta, desde o início de cada benefício, corrigidos monetariamente de acordo com a Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação, e, após, de acordo com a Lei nº 6.899/81, incidindo ainda juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação. A autarquia arcará ainda com os honorários advocatícios em favor do autor, ora fixados em 10% sobre o montante da condenação, bem como, com as custas e despesas processuais efetivamente dispendidas." (fls. 73/74 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 76/121 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 11/6/1996, deu parcial provimento à apelação do INSS "na forma do relatório e voto constantes dos autos" (fl. 151 - autos principais). Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão tal trecho do acórdão integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado seu significado.
4 - Neste sentido, o v. Acórdão reformou o capítulo da sentença que dispunha sobre a utilização da diferença do salário-mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), referente à competência de junho de 1989, para os cálculos revisionais, destacando que "(...), referida matéria não foi objeto do pedido, pelo que se cuida de sentença "ultra petita", posto que condenou o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, infringindo, assim, vedação contida nos arts. 128 e 460 do C.P.C." (fl. 142 - autos principais).
5 - Com relação à correção dos salários-de-contribuição, também modificou-se a sentença de 1º grau de jurisdição, para afastar a auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, ressaltando que "(...) a segunda parte do parágrafo §1º, inciso II, do artigo 21, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), que manda aplicar correção monetária por "índices estabelecidos pelo MPAS", foi prorrogada pela superveniência da Lei nº 6423, de 17 de junho de 1977, que instituiu a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária em seu artigo 1º. Não há como justificar, portanto, a partir da edição da Lei nº 6423/77, outro índice a corrigir os salários de contribuição, base de cálculo para a fixação da renda mensal inicial dos proventos da parte autora" (g. n.) (fl. 143 - autos principais).
6 - No que se refere ao reajustamento da renda mensal do benefício, após a realização do primeiro reajuste segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR, afastou-se a correção de seu valor conforme a variação do salário-mínimo, para consignar que "(...) A partir de abril de 1989, a renda inicial será expressa em número de salários mínimos, consoante dispõe o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até a edição da Lei nº 8213/91 e, a partir daí, serão reajustados pelo INPC" (g. n.) (fl. 145 - autos principais).
7 - Quanto ao pleito de revisão do valor da gratificação natalina, consignou-se que "No que concerne à gratificação natalina com base em proventos integrais, a própria Constituição Federal de 1988 consagrou, no seu capítulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, este direito, no artigo 7º, inciso VIII. (...) Por estas razões, indubitavelmente tem a parte autora direito de receber o abono anual integral a partir da promulgação da Magna Carta, ou seja, 05/10/1988" (g. n.) (fl. 146 - autos principais).
8 - Já a correção monetária das diferenças apuradas foi modificada para afastar a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR, estabelecendo que a referida atualização "deve incidir a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei 6899/81 até a vigência da Lei 8213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida" (fl. 148 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN; efetuar o primeiro reajustamento do benefício segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR; manter a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991 e, posteriormente, atualizar a renda mensal do benefício de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor - INPC; majorar o valor da gratificação natalina, para equipará-la ao valor dos proventos integrais recebidos pelo exequente à época; pagar as diferenças, resultantes da aplicação dos critérios revisionais anteriores, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas, calculadas conforme a Lei 6.899/81 até a vigência da Lei 8.213/91, quando a referida atualização passará a ser disciplinada por este diploma normativo, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano. O INSS ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até maio de 1997, no valor de R$ 16.542,91 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) (fls. 167/171). Citado, o INSS opôs embargos à execução que, todavia, foram considerados intempestivos (fls. 11 e 17/21 - Proc. n. 98.03.039338-3 em apenso). Em decorrência, expediu-se precatório, no valor atualizado de R$ 26.537,83 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), o qual foi levantado pelo exequente em 14/10/2003 (fl. 204 - autos principais).
11 - Instado a se manifestar sobre a eventual existência de crédito remanescente, o exequente solicitou que a Autarquia Previdenciária informasse os valores pagos, a título de benefício previdenciário , no período de maio de 97 a novembro de 2003 (fl. 208-verso - autos principais).
12 - Prestadas as informações supramencionadas, o exequente elaborou nova conta de liquidação, concernente ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004, na quantia de R$ 28.646,40 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), requerendo a citação do INSS para, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, opor embargos à execução (fl. 223/226 - autos principais).
13 - Após nova citação, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o embargado é beneficiário de aposentadoria por invalidez que, na época da concessão, era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento, conforme o artigo 26, I, do Decreto 77.077/76. Assim, como os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, não integram o período básico de cálculo do benefício, sua atualização, mediante a variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico ao embargado, pois não altera o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. No mais, afirmou que a renda mensal do benefício já foi reajustada conforme o critério da Súmula 260 do extinto TFR. Por fim, aduziu que o título judicial não assegurou a manutenção da equivalência salarial de maio de 1997 a fevereiro de 2004. Por conseguinte, afirma inexistirem diferenças a serem pagas ao embargado (fls. 2/8).
14 - Na sentença de fls. 59/60 foram julgados procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente a ser executado, conforme informações constantes do laudo elaborado por perito contábil. A parte embargada foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando, entretanto, a cobranças desses valores à cessação da situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão a ela dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
15 - Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária não poderia opor novos embargos à execução, pois se trata de mera execução de crédito complementar. Neste sentido, afirma que os primeiros embargos à execução opostos pelo INSS já foram considerados intempestivos pelo v. acórdão transitado em julgado no Proc. n. 98.03+039338-3 em apenso, de modo que a discussão do quantum debeatur só poderia ser reiniciada em sede de ação rescisória. Por conseguinte, pede, alternativamente, a nulidade dos atos processuais praticados após a segunda citação do INSS ou a decretação de improcedência destes embargos à execução,
16 - Alegação de nulidade da citação afastada. A citação constitui ato processual indispensável de comunicação do réu sobre a existência de demanda judicial proposta em seu desfavor, para que ele possa exercer sua defesa, dentro dos limites que lhe asseguram as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Integrado o réu à relação jurídico-processual, os demais atos processuais são comunicados por simples intimação, ato processual menos formal, o que permite que se desenvolva a dialética do processo até a resolução definitiva da controvérsia em um prazo de duração razoável.
17 - Assim, iniciada a execução, seria desnecessário citar a Autarquia Previdenciária mais de uma vez para integrar o pólo passivo da demanda, já que a execução se trata de processo uno, cujo trâmite perdura até a satisfação integral da obrigação prevista no título judicial.
18 - Entretanto, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, não se pode decretar a nulidade do ato processual quando, apesar do descumprimento da forma prevista em lei, sua finalidade legal é alcançada.
19 - No caso concreto, embora já houvesse sido instaurado processo de execução, o exequente apresentou nova conta de liquidação, a fim de cobrar os valores referentes ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004 e, por essa razão, realizou-se nova citação da Autarquia Previdenciária para que apresentasse sua defesa. Cumpre ressaltar que o próprio exequente contribuiu para esse equívoco do Cartório, na medida em que postulou "a juntada da memória discriminada do débito, citando a autarquia para o disposto no art. 730 do C.P.C, e caso a mesma queira oponha Embargos no prazo legal" (g. n.) (fl. 223 - autos principais).
20 - Embora a comunicação do ato processual não tenha observado a forma prescrita em lei, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo, já que o INSS conseguiu exercer sua defesa na forma e no prazo que a lei lhe facultava. Assim, deve ser afastado o pleito do embargado de decretação da nulidade dos atos processuais praticados a partir da segunda citação da Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte.
21 - No mais, deve ser afastada a alegação do embargado de que se trata de mera execução complementar, da qual o INSS não poderia se defender, pois os primeiros embargos à execução já foram definitivamente julgados. Depreende-se da segunda conta de liquidação que se trata de crédito relativo a período distinto daquele postulado às fls. 167/171. Assim, realizada cobrança de novo crédito, reabre-se a possibilidade de contestação de seu excesso por meio dos embargos à execução pelo executado.
22 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
23 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 30/41 e 51/52, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição.
24 - Depreende-se das considerações do órgão contábil auxiliar desta Corte que o equívoco nos valores apresentados pela parte embargada resultou de ter mantido a renda mensal de 05/1997 idêntica a de 04/1997 apurada na primeira conta de liquidação.
24 - Ademais, como a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento, nos termos do artigo 26, I, do Decreto 77.077/76, constatou-se que a determinação de correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, expressa no título judicial, não alterou a RMI do benefício e, consequentemente, não resultou em qualquer diferença a ser executada.
25 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
26 - Desse modo, diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente e afastar o excesso de execução no que se refere à cobrança das diferenças relativas ao período de 05/1997 a 02/2004. Precedente desta Corte.
27 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período.
14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, Recurso Especial n° 1.012.903/RJ.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram aforados em 07/06/2005 (protocolo a fls. 02).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O impetrante, ora apelante, requer a declaração judicial concernente a não incidência do Imposto de renda sobre a totalidade dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA.
- Da mihi factum, dabo tibi jus (Exponha o fato e direi o Direito). Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- Jurisprudência consolidada desta Corte Regional (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, Recurso Especial n° 1.012.903/RJ.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram aforados em 06/06/2005 (protocolo a fls. 02).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título complementação de aposentadoria recebida de entidade fechada de previdência privada (EFPP) provinda da CESP, somente a parte do benefício formada por efetivas contribuições vertidas pela parte autora (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, aplicada a previsão contida no art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS, PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, firmado o entendimento de que o interesse em tal conversão se equipara à necessidade do empregador. A regra da não-incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Manifestou-se no Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, a inexigibilidade do IRPF correspondente à contribuição da parte autora (1/3) ao fundo de pensão somente levará em consideração os valores vertidos pelo período 1º/01/1989 a 12/1992, pois o autor se aposentou em dezembro de 1992.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
1- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial, Apelação da União Federal e Apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 28/2/77 e 1º/1/82 a 31/12/82, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação do autor, ocorrida em 31/12/71, 2) título eleitoral do autor, emitido em 2/9/74, 3) certidão de casamento do autor, celebrado em 5/2/77, e 4) certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 7/6/82.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AFASTADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, CONFORMEARTIGOS 322 E 324 DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO CORRETA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SENTENÇA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDOS.
1. Improcedência da alegação do DNIT de que o pedido formulado nesta ação é incerto, e que por isso estaria ausente um pressuposto processual. A petição inicial delineou bem quais as áreas objeto da pretensão relativa à prescrição aquisitiva, com acompanhamento, inclusive, de memoriais descritivos elaborados por engenheiro agrimensor. Preenchimento dos requisitos estipulados pelos arts. 322 e 324 do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Os laudos elaborados pelo perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide. Laudo complementar elaborado pelo perito judicial que respondeu de modo adequado aos questionamentos elaborados pelo DNIT. Memoriais descritivos das glebas que compõem o imóvel usucapiendo estipulando, com clareza e precisão, os limites do bem objeto desta demanda.
3. Reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002, pois preenchidos os requisitos legais da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé, com ânimo de dono, e sem a oposição do proprietário, pelo prazo de mais de 15 (quinze) anos.
4. O montante pago a título de honorários ao perito nomeado pelo Juízo (R$ 6.000,00 - seis mil reais), ao contrário do alegado pelo DNIT, não é excessivo e está de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade para um trabalho técnico do porte do que foi desenvolvido nestes autos: análise dos limites geográficos do imóvel usucapiendo, com visita ao local; realização de variadas e complexas medições; correção das balizas firmadas pelo laudo anterior, com resposta adequada aos questionamentos formulados pelas partes, em especial o DNIT; elaboração dos memoriais descritivos correspondentes ao trabalho realizado.
5. A Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal – que estabelece valores para pagamento de honorários periciais e cuja aplicação é requerida pelo DNIT - somente se aplica às hipóteses em que figurem no processo beneficiários da justiça gratuita – o que não ocorre no caso dos autos.
6. O magistrado sentenciante não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, sob o argumento de que houve redução da metragem da área objeto da usucapião em virtude de impugnação do DNIT.
7. Na petição inicial, os autores pleitearam, no que concerne a gleba/área 1, a usucapião sobre 53.875m² e, quanto à gleba/área 2, sobre 5.073m². O laudo pericial complementar, adotado como um dos fundamentos da sentença, apurou que a metragem da gleba 2 era, na verdade, bem maior que aquela apontada pelos autores, abrangendo 17.401,29m². O DNIT apontou a referida discrepância, sustentando que a perícia abrangeu área maior que a pleiteada.
8. No entanto, a redução da metragem de uma das glebas sobre as quais os apelados pleitearam a usucapião não aconteceu em virtude da impugnação do DNIT, mas sim em razão da proibição do ordenamento jurídico de que o juiz profira decisão que vá além do pedido formulado na exordial. A vedação ao julgamento ultra petita é imposta diretamente pela legislação processual civil, motivo pelo qual, ainda que o DNIT não houvesse apontado essa diferença entre a metragem requerida na inicial e aquela apurada pelo laudo pericial, caberia ao magistrado atentar-se, de ofício, para tal discrepância, no momento de proferir a sentença.
9. Do exposto, mesmo considerando a redução da metragem da gleba 2 (em virtude da vedação ao julgamento ultra petita), e o respeito à área non edificandi ao redor da ferrovia, a sucumbência dos autores ainda é mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
10. No entanto, considerando a Súmula 45 do STJ e a ausência de recurso de apelação dos autores quanto ao tema, é vedado o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos autores, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes.
11. Remessa oficial e recurso de apelação do DNIT não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. Verificada a parcial inépcia da inicial, art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Nos termos do artigo art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado.
6. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
7. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
8. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
9. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
10. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
11. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
12. À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
13. Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 10/04/71 a 10/04/77, uma vez que a autarquia já reconheceu administrativamente outros períodos. Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais. (fls. 19/21); certificado do Ministério do Exército de dispensa de incorporação em 10/10/1976 por "residir em município não tributário", em que consta ser agricultor. (fl. 27); declaração prestada por João Correia Flor, de que exerceu a atividade de trabalhador rural na propriedade Malhada da Roça, em São João do Cariri, no período de 10/04/71 a 10/04/77 (fl. 28).
-As testemunhas ouvidas em juízo (Luis de Farias Souto e Valdi Ramos da Silva) foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhava como lavrador, desde muito pequeno, no cultivo de milho, feijão e algodão. Além do mais, foram uníssonas ao mencionarem o nome da propriedade rural, bem como, que o autor se mudou para São Paulo, aos 18/19 anos de idade. (mídia - fl. 164).
-A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora trabalhou no campo desde muito cedo.
- Resta, pois, comprovado o período 10/04/71 a 10/04/77, como atividade de rurícola.
- O período reconhecido como rural, juntamente com os reconhecidos na esfera administrativa são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/08/07), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento), às parcelas vencidas até a sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EFICÁCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA. 1. Para que possa vir a ser considerada a eventual eficácia do EPI devem ser cumpridas as condições previstas na IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º, conforme determinar a decisão proferida por este Tribunal no julgamento do IRDR nº 15. 2. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.' 3. Alcançando o autor, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral e os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, a opção pelo recebimento do benefício previdenciário mais vantajoso deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO OU ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 1/7/68 a 31/12/68, 28/1/69 a 17/3/69, 14/4/69 a 3/5/70, 25/8/70 a 6/11/70, 10/11/70 a 22/1/71, 23/1/71 a 2/6/71, 13/7/72 a 8/9/73, 6/5/77 a 2/9/77, 1/2/84 a 15/3/85, 13/3/91 a 16/8/91 e de 28/8/91 a 23/4/92, pois, nas cópias da CTPS, somente consta a profissão de "motorista", sem especificação se era de caminhão ou ônibus, o que impede o enquadramento da atividade profissional. Não há nos autos qualquer outro documento que comprove que o autor era motorista de caminhão ou ônibus ou que estava exposto a agentes insalubres, pelo que esses períodos devem ser considerados como comuns.
2. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta na concessão, não há que se falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes desta Corte.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Valor da condenação que, mesmo com a incidência de correção monetária, juros de mora e verba honorária, afigura-se inferior ao valor de alçada estabelecido no artigo 475, § 2º, do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
3 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
4 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Juntada de documento comprobatório da atividade rural (cópia da CTPS).
6 - Testemunhos consentâneos com as alegações da Autora e com a documentação apresentada nos autos, corroborando a alegação de labor agrícola à época da gravidez.
7 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de labor como frentista, fê-lo em face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da atividade deve se dar em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de exercício da atividade, em que há periculosidade em razão do risco de explosão.2. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de 20/01/69 a 31/03/69, 03/11/69 a 18/04/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/01/71 a 18/04/71, 10/05/71 a 11/01/72, 01/12/76 a 31/03/77, 16/05/69 a 22/10/69, 01/06/70 a 30/09/70, 05/05/75 a 31/10/75, 16/07/77 a 30/11/77 e 02/05/78 a 31/10/78, não o fez em razão do exercício de atividade de corte de cana-de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o exercício de labor em indústrias agropecuárias, relacionada ao agronegócio, e, como tal, visando à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:4. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Usina São Martinho S/A, Roberto Rodrigues e Outro – Fazenda Bela Vista, Antônio José Rodrigues Filho – Fazenda Santa Isabel, Roberto Rodrigues e Outro – Fazenda Morumbi, Usina Açucareira de Jaboticabal S/A e Usina Santa Adélia S/A ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/5/69 a 22/10/69, 3/11/69 a 18/4/70, 1º/6/70 a 30/9/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/1/71 a 27/2/71, 1º/3/71 a 30/4/71, 10/5/71 a 11/1/72, 16/1/72 a 30/3/72, 2/5/72 a 30/11/72, 1º/12/72 a 28/2/73, 5/4/73 a 15/12/73, 16/12/73 a 31/3/74, 23/5/74 a 12/10/74, 16/12/74 a 15/5/75, 21/5/75 a 23/10/75, 3/11/75 a 15/4/76, 5/5/76 a 30/11/76, 1º/12/76 a 16/3/77, 23/5/77 a 28/10/77, 2/1/78 a 15/2/78, 16/5/78 a 31/10/78, 3/11/78 a 4/2/79, 7/6/79 a 8/11/79, 2/1/80 a 20/3/80, 12/5/80 a 13/11/80, 2/2/81 a 26/4/81, 27/4/81 a 23/9/81, 1º/10/81 a 15/4/82, 4/5/82 a 8/10/82, 1º/12/82 a 31/3/83, 1º/5/83 a 13/11/83, 16/11/83 a 31/3/84, 2/4/84 a 26/10/84, 7/11/84 a 30/4/85, 2/5/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/4/86, 1º/5/86 a 22/11/86, 1º/12/86 a 31/3/87, 1º/4/87 a 9/10/87, 26/10/87 a 22/4/88, 2/5/88 a 31/12/88 e 15/5/90 a 31/8/91.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Ausência de apresentação de formulários previdenciários para a demonstração do direito. Ônus da prova. Inexistência de cerceamento do direito de produzir provas. Pedido genérico de prova pericial. Falta de apresentação de elementos mínimos, em consonância com a jurisprudência da TNU, para a verificação, pelo juízo, da pertinência e necessidade do meio de prova requerido. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Servente e/ou Pedreiro. Categoria(s) profissional(is) não prevista(s) nos decretos regulamentadores das atividades especiais. Mero contato do segurado com o cimento que não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Súmula 71/TNU. Reafirmação da DER. Inexistência de apresentação, pelo recorrente, de extrato atualizado do CNIS, comprobatório de vínculos e/ou contribuições posteriores à DER. Ônus da prova. Recurso desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de vigilância pessoal e patrimonial. Exposição habitual e permanente a fator de risco perigoso. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDA E SOMADA A TEMPO COMUM. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O título judicial constituído na fase de conhecimento impôs apenas a seguinte obrigação de fazer: reconhecer como períodos de atividade especial a serem convertidos e somados a tempo comum, para todos os efeitos, os lapsos temporais compreendidosentre 19/07/71 a 08/10/74, 10/10/71 a 17/04/75 a 30/09/77, 10/10/77 a 07/07/80 e 06/02/86 a 31/03/91. Todas as pretensões deduzidas pela parte autora na fase de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário e pagamentos de valoresrespectivos, restaram indeferidas pelo Poder Judiciário. Afinal, conforme noticia o próprio agravante, o juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido de aposentadoria proporcional, tendo esta Corte confirmado a sentença.2. Caso em que o título judicial não reconheceu direito a nenhum benefício previdenciário nem a pagamento de qualquer valor atrasado.3. Como bem decidiu o juízo de origem, não há como prosseguir o cumprimento de sentença em relação ao pedido de pagamento dos valores atrasados, em razão da inexistência de título judicial executivo a amparar tal pedido.4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL SUPERVENIENTE À DER. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carece de consistência a alegação de suposta contradição, calcada na defendida impropriedade do julgado, aviada com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de serviço ou contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento do recurso de apelação, apresentando formulário PPP atualizado inerente ao período superveniente à DER, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, a fim de garantir o contraditório, bem como sobre eventual inconsistência dos registros insertos no CNIS, não sendo admitida tal pretensão formulada somente em sede de embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, entre 04/09/71 e 03/12/81. Tal é a matéria ora controvertida, impugnada pelo INSS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Ante a ausência, in casu, de início de prova material de labor rural, ônus processual este exclusivo da parte autora, inviável, por ora, o reconhecimento do período de labor campesino, tal como pretendido na peça vestibular.
7 - Assim, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nesse ponto específico, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Precedentes do STJ.
8 - Honorários advocatícios pela autora, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 20/4/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material da atividade rurícola alegada durante operíodo de carência exigido pelo benefício em análise, porquanto possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador da prestação. Tal documento indica a origem rural da família e, na ausência de documentoscomprobatórios de vínculos urbanosposteriores, sugere a permanência nesse tipo de atividade pelo grupo familiar (regra de experiência comum), especialmente considerando que a autora ainda era bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício do salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 16/9/2017.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
II- Para comprovar o labor rural e urbano nos períodos não computados pelo INSS, o requerente juntou aos autos cópias de suas CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
III- Inicialmente, compulsando as informações constantes no CNIS em nome do autor acostada aos autos, observa-se que constam anotações nos períodos de 1º/1/80 a 5/3/83, 17/6/85 a 9/10/85, 16/6/86 a 1º/7/86, 1º/5/12 a 31/5/12, 1º/6/13 a 30/6/13 e de 1º/9/14 a 30/9/14, motivo pelo qual é possível o cômputo de tais períodos.
IV- Por sua vez, no que tange aos interregnos não constantes do CNIS, quais sejam, de 18/1/71 a 30/3/71, 8/6/71 a 30/7/71, 22/5/72 a 14/6/72, 23/6/72 a 23/5/73, 20/2/76 a 12/4/76, 14/7/76 a 9/9/76, 12/4/77 a 11/5/77, 1º/4/78 a 17/5/78 e de 30/11/78 a 4/12/78, em que pese o demandante ter acostado aos autos cópias de vínculos empregatícios referentes a tais períodos, os mesmos não podem ser aceitos para a prova pretendida, pois referidas cópias não possuem ordem numérica sequencial de páginas com a Carteira de Trabalho do Menor em nome do autor acostada aos autos, impossibilitando a comprovação de que os mencionados registros pertencem realmente ao requerente, visto que não houve a oitiva de testemunhas, razão pela qual tais períodos não devem ser reconhecidos.
V- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.