PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.10.1954).
- CTPS da autora com registros de 19.04.1993 a 23.12.1994, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 04.08.1981 a 13.01.1999, em atividade rural e de 02.01.2001 a 31.05.2004, com serviços gerais em indústria.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.07.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 01.05.2013 a 31.03.2017.
- Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de R$ 1.326,07, desde 31.03.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das depoentes informa que o marido sempre exerceu atividade rural, entretanto, a CTPS e o CNIS indicam função em indústria.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Uma das depoentes informa que o marido sempre exerceu atividade rural, entretanto, a CTPS e o CNIS indicam função em indústria.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana a partir de 02.01.2001 a 31.05.2004, como serviços gerais em indústria e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de R$ 1.326,07, desde 31.03.2004.
- Embora a requerente tenha registros em atividade rural, foi por um curto período de 19.04.1993 a 23.12.1994, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2009).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.07.1960).
- Carteira de pescador profissional de 09.07.2008 validade de 11.07.2013.
- Certidão de casamento de Ari Antonio Kraemer e Arlete Rosalina em 28.11.1970, qualificando o Sr. Ari Antonio Kraemer como lavrador.
- CTPS da requerente com registros de 01.02.1976 a 30.11.1976, como ajudante de costureira em indústria e de 01.02.1982 a 21.04.1982, como maquinista meadeira, em fiação de lã.
- Notas de venda de peixe, em nome da autora, de forma descontínua, de 2008 a 2015.
- DARF e Guias de recolhimento informando zona rural de 2008 a 2014.
- Recibos da colônia de pescadores de 2008 a 2014.
- Protocolo de recebimento do registro de pescador profissional de 2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.09.1987 a 30.04.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da autora é recente, a partir de 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do Sistema Dataprev demonstram que a autora exerceu atividade urbana, de 01.02.1976 a 30.11.1976, como ajudante de costureira em indústria e de 01.02.1982 a 21.04.1982, como maquinista meadeira, em fiação de lã e possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.09.1987 a 30.04.1990, afastando a alegada condição de segurada especial.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural da categoria apontando os períodos trabalhados pela autora como BÓIA FRIA (DIARISTA), não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de trabalho da autora constando vínculo empregatício de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, serviço público.
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de Nascimento do filho da autora Adelto da Silva, lavrada em 07.12.1973, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha da autora Angela Maria da Silva, lavrada em 16.11.1981, constando a profissão do cônjuge como “LAVRADOR.
- Certidão de Óbito do cônjuge em 28.11.2014, qualificando-o como serviços gerais.
- Carteiras de Trabalho do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 01.12.2004, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde 28.11.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Entrevista rural (fls. 41/42) realizada com a autora, na qual relata que trabalhou como rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. O depoente, Luiz Rodrigues Teixeira, informou que conhece a autora desde 1988, quando passaram a residir na Fazenda Córrego das Pedras. Nesse período a autora trabalhou na referida fazenda até 2007. A testemunha, Edson, narrou conhecer a autora desde 1997, na Fazenda Córrego das Pedras, sendo que nesse período ela trabalhou na lavoura na referida fazenda até 2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido, indicando o exercício da atividade rural e que recebe pensão por morte/rural, desde 2004, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, no período, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, estabelecimento serviço público, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1963), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Ficha de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do marido, com pagamento de 1996 a 1997, 2008 a 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 1981 a 2017.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1998 a 08.02.2015, em atividade rural e de 13.05.2015, sem data de saída, em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 13.05.205 a 12.2017, em atividade urbana, como motorista de caminhão da Usina Laguna.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS do marido e do extrato do sistema Dataprev são, de 01.02.1998 a 08.02.2015, em atividade rural e de 13.05.2015 a 12.2017, em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 13.05.205 a 12.2017, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003, retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.07.1958).
- Certidão de casamento em 06.08.1977, qualificando o marido como lavrador e domicílio em sítio.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 1979 a 2002, em atividade rural de 1979 a 1980, 1981 a 1982, 1983 a 1984, 1985 a 1986, 1987 a 1988, 1989 a 1990, 1991, 1992 a 1993, 1995, 1996 e 1997 a 2002, com inscrições “trabalhador rural/ serviços gerais”, “trabalhador agrícola” e “lavrador”; de 01.03.2004 a 09.2014 para a Diocese de Jaboticabal e de 05.04.2015 a 01.09.2015, como serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.03.2004 a 09.2014 , em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma na área rural, aduziu que trabalha desde criança na lavoura, na maior parte do tempo com laranja, primeiro registro por volta de 1972/1973, afirmou que até 2002 laborou somente no campo, maioria das vezes registrada, de forma ininterrupta. Alegou que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica e que depois desse período voltou trabalhar no campo até o momento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente exerceu função campesina até 2003. Um dos depoimentos é contraditório com o registro em CTPS da autora, o depoente informa que trabalhou com a autora no ano de 2013 até 2016, enquanto o registro de 2004 a 2014 é em atividade urbana.
- Ouvida em Juízo, a testemunha Nair Morais Soares informou, em síntese, que trabalhou com a autora desde 1974 até 2003, colhendo laranja, nas Fazendas: Capim Verde, Santa Rita, entre outras. Afirmou que voltou a trabalhar com a autora no ano de 2013 até 2016, com período de forma avulsa com os empreiteiros Antonio João Beloti e Albertino.
- A testemunha, Vera Lúcia da Silva Chiquini, declarou em sua oitiva, que trabalhou com a requerente entre 1974 a 2003, nas fazendas Santa Rita, Gordura, Capim Verde e Santa Irene, de forma ininterrupta neste período, informou que não avistou a autora laborar no período em que pararam de trabalhar juntas até 2015, alegou que trabalham juntas de 2015 até o momento, colhendo laranja.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS da autora são de 1979 a 2002 e de 01.03.2004 a 09.2014, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003, retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.10.1945), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Carta de concessão de pensão por morte desde 31.07.1996.
- Declaração emitida, em 20.08.2013, pelo Juízo da 10ª Zona eleitoral - Apiai/SP, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 03/08/93, informou se sua ocupação principal de agricultora.
- Certidão de nascimento da autora informando que o pai é lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 04.06.1985 e 17.05.1990.
- Certidão de casamento em 18.05.1996, qualificando o marido como aposentado.
- Certidão de óbito do cônjuge em 17.07.1996, atestando sua profissão como lavrador aposentado.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.02.1978 a 17.07.1996, em atividade urbana e que a autora recebe pensão por morte, industriário, desde 17.07.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte de industriário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.06.1956).
- Certidão de casamento em 26.11.1977, qualificando o marido como motorista.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, em atividade rural, de 23.06.2000 a 15.07.2000, como empregada doméstica. (fls.5/6)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/empregado Doméstico, de 01.07.2000 a 31.07.2000, como contribuinte individual de 01.07.2007 a 31.10.2007, 01.08.2012 a 31.08.2012 e como contribuinte Facultativo de 01.06.2012 a 31.07.2012 e de 01.09.2012 a 30.09.2012, vínculo empregatício para a Câmara Municipal de Diadema, de 03.11.2008 a 31.12.2008, consta ainda, vínculos empregatícios do marido, de 31.08.1981 a 16.06.1987, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, inclusive, em momento próximo que a requerente completou 55 anos de idade.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, até 1996, e a partir de 2000, exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de 01.08.1975 a 11.09.1975, como serviços gerais, de 01.02.2000 a 29.08.2000, como faxineira, de 02.05.2005 a 30.06.2005, como balconista e de 01.07.2005, sem data de saída, como balconista.
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 31.05.1992, em atividade urbana, como pedreiro.
- Matrícula dos filhos em escola Mista nos anos de 1961 a 1964.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente exerceu atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, que a autora tem registros, de 01.07.2005 a 04.2014, como balconista e o marido recebeu auxílio doença, comerciário, facultativo, de forma descontínua, de 30.08.2006 a 31.03.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1958), qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 05.01.1989 e 08.04.1991, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Documentos expedidos pelo INCRA e Instituto Brasileiro de Reforma Agrária apontando que o genitor é proprietário de um imóvel rural e desenvolve atividade de plantio.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro como empregado doméstico, de 01.06.1993 a 30.11.1993 e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.02.1997 a 12.2014, em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido até quando completou o requisito etário (2013), eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.10.1955).
- Certidão de casamento em 04.03.1972, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação judicial em 10.03.1995.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte previdenciária, pelo ramo de atividade de comerciário, no valor de R$ 1.120,01, desde 10.03.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que autora recebe pensão por morte previdenciária, pelo ramo de atividade de comerciário, no valor de R$ 1.120,01, desde 10.03.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.08.1953).
- Certidão de casamento em 17.01.2008, sem qualificação dos cônjuges.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.01.2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, de 2001 até a data da declaração, 13.01.2016 em uma área de 4,8 hectares.
- Ficha de filiação da requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.02.2006, com mensalidades pagas de 2006 a 2016.
- ITR de 2007 a 2015.
- Contribuições ao RGPS efetuados pela autora da Chácara Dois Eucaliptos com área de 4,6 hectares, de 01.01.2001, 01.01.2002, extemporâneos, pagos em 28.08.2006; de 01.05.2004, 01.01.2005, 01.01.2006, 01.01.2007, pagos em 2007; 01.01.2008 e 01.01.2009 pagos em 09.11.2012 e 01.10.2010, 01.01.2011, pagos em 2011.
- Notas de 2006 a 2014.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 2006 e 2010.
- CCIR de 2006.
- Boletim de diagnóstico de Brucelose de 2006.
- Extrato do CNIS em nome da autora informando vínculos empregatícios, de 18.01.1977 a 03.03.1978 e 28.07.1985 a 07.01.1986, em atividade urbana e período de atividade de segurado especial com data de início em 14.07.2006.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 29.06.1977 a 20.08.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, ITR de 2007 a 2015, contribuições ao RGPS extemporâneas, a partir de 2006, notas de 2006 a 2014, - Declaração de aptidão ao Pronaf, CCIR, Boletim de diagnóstico de Brucelose a partir de 2006, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As contribuições ao RGPS foram feitas a partir de 2006.
- Impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base prova exclusivamente testemunhal, inclusive, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como vendedor ambulante, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1949).
- Certidão de casamento em 06.06.1970, qualificando o marido como operário e o genitor como lavrador.
- Notas em nome do cônjuge de 2008 a 2015.
- Cópias das escrituras de venda e compra de propriedades rurais, em que, na primeira, o pai da requerente foi qualificado como lavrador e, na segunda, consta o marido da autora como adquirente em 2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.05.1969 a 01.04.2002, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho, industriário, de 13.05.1995 a 11.09.1995 e 05.12.1995 a 08.01.1996, como industriário e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.716,80, compet. 10.2016, desde 22.02.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil e recente, as notas fiscais apresentadas são de 2008 a 2015, ou seja, posteriores ao momento em que a requerente implementou o requisito etário (2004).
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento qualificando o genitor como lavrador, entretanto, ela formou novo núcleo familiar com o Sr. Nelson Pacheco, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, recebeu auxílio doença por acidente de trabalho, industriário, de 13.05.1995 a 11.09.1995 e 05.12.1995 a 08.01.1996 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.716,80, compet. 10.2016, desde 22.02.1996.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.12.1958).
- Certidão de casamento em 10.06.1978 e nascimento de filho em 30.03.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora como registros, de 02.07.1985 a 11.01.1986 e 07.05.1987 a 05.09.1987, em atividade rural.
- Notas de 1998, 1999 e 2007 em nome do cônjuge, de compras de produtos agrícolas.
- Registro de um imóvel rural de 1998 em nome da requerente e do marido qualificado como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, em atividade urbana, como motorista e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, transportes e carga, no valor de R$ 2.087,59, desde 20.11.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, transportes e carga, no valor de R$ 2.087,59, desde 20.11.1997.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960).
- CTPS da autora, de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural e de 02.06.2008 a 17.06.2010, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 31.07.2006
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 06.01.1992 a 29.10.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e nem mesmo próximo ao implemento do requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente junta registros e CTPS do marido com vínculos empregatícios até 29.10.2005, não sendo possível estender sua condição de lavrador, como pretende, eis que se casaram em 2006.
- A requerente apresentou CTPS com registros de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 e de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural, entretanto, não comprovou que exercia atividade rural em momento próximo ao que implementou o requisito etário (2015), inclusive, de 02.06.2008 a 17.06.2010, ocupou função em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A autora não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.12.1957) em 04.12.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 11.03.1976 a 13.02.2009, em atividade rural, de 01.03.2011 a 12.11.2011, como balconista e de 21.01.2013, sem data de saída, como servente, para Prefeitura Municipal de Santa Adélia.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.05.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 21.01.2013, sem data de saída, como servente, para Prefeitura Municipal de Santa Adélia.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.11.2012 a 01.2017 para Município de Santa Adelia.
- As testemunhas informam que a autora exerceu atividaderural, não sabendo precisar quando parou de exercer a função de rurícola.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 09.12.2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando o labor rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Da CTPS e do Sistema Dataprev extrai-se que a autora tem registros em exercício campesino, entretanto, em momento próximo ao que completou o requisito etário, em 09.12.2012, exerceu função de servente para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia de 01.11.2012 a 01.2017.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (26.05.2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- A autora poderá ajuizar ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1959).
- Conta de luz informando domicílio em classe residencial.
- CTPS do companheiro com registros, de 09.02.1987 a 25.01.1988, como operador de moto serra, e de 02.01.1989 a 26.07.1989 para SA. Agro Industrial Eldorado, de 22.05.1999 a 01.07.1999 para Sebastião de Campos Filho, de 01.11.2005 a 28.02.2006 e 01.06.2006 a 30.03.2007 para São Luiz Terraplenagem, locação e transporte ltda., de 15.01.2008 a 15.05.2009 para Aparecida de Souza dos Santos – Fazenda Poderossa, de 01.09.2009 a 27.10.2009 para Alberto Alves de Matos/Fazenda Paloma, de 09.05.2011 a 06.08.2011 para Roberto Gomes e de 01.07.2013 a 31.05.2014, 03.11.2014 a 20.03.2015 e 01.04.2017 a 21.08.2017 para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), como carbonizador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da requerente, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e de 12.02.2014 a 08.2014 para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o marido tenha trabalhado como carvoeiro em fazenda, nem sempre foi em zona rural, inclusive, quando a autora completou 55 anos de idade, em 2014 o companheiro trabalhou para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), não sendo possível estender sua condição de rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividaderural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente sempre exerceu atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014) eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, atividade rural, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e atividade urbana, de 12.02.2014 a 08.2014, para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1961).
- CTPS da autora com registro, de 01.02.2002 a 05.04.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a 30.09.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, um único registro em CTPS com rurícola é de 01.02.2002 a 05.04.2002, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome com vínculo empregatício campesino, de 01.02.2002 a 05.04.2002, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a 30.09.2015, não demonstrando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2016).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.08.1958).
- Certidão de casamento em 13.12.2014, qualificando as testemunhas, autora e cônjuge, Oswaldo de Oliveira Silva, como lavradores e residência em zona rural.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, apontando a autora e seu marido, Oswaldo de Oliveira Silva, como arrendatários de uma terra de 1 alqueire, de propriedade de Antonio Oliveira Silva, de 20.05.2012 a 20.05.2017, qualificando-os como lavradores.
- Certidão de casamento dos filhos em 04.04.1998, 04.10.2003, 05.06.2004, 25.03.2006 e 29.06.2007, qualificando os filhos como lavradores.
- Recolhimento ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, referente ao Sítio Boituva, Rio Grande/SP, de 1970 a 1975, 1981 a 1982, 1983, 1986 a 1989, 1992, 1994, 1998 a 2009 em nome de José Meira da Silva Filho, de 2010 a 2016, recolhido por Antônio Oliveira da Silva, proprietário do sítio arrendado pelo autor de 2012 a 2017 (fls. 19/21).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de forma descontínua, de 07.01.1976 a 16.03.1995, em atividade urbana, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.07.2008 a 30.04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividaderural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente exerceu atividade rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de casamento em que a requerente figura como testemunha e tem qualificação como lavradora, tem data recente, 2014, quando já havia implementado o requisito etário (2013).
- Embora tenha juntado contrato de parceria de imóvel rural de 2012, não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado.
- Os Impostos rurais estão em nome dos proprietários do sítio, objeto do contrato de arrendamento, não podendo ser considerados como início de prova material.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1961).
- Certidão de casamento em 14.03.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário /rural/segurado especial, de 09.01.2012 a 09.05.2012 e de 19.09.2014 a 02.11.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apontando que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos Sítios Santo Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016, todas as propriedades em nome do marido, Antonio Villas Martins.
- CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 11/09/1997.
- TALÃO DE NOTA FISCAL DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2011, 2012, 2014, 2015.
- DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF.
- CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – SÍTIO SANTO ANTÔNIO, com área de 12,1 hectares de 2000/2001/2002/2003/2004/2005.
- ITR SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, 2015.
- AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 24/07/1998 - 14/11/2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 07/2006.
- Em nova consulta ao CNIS consta que o marido tem quatro propriedades rurais Sítio Santo Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016 e possui cadastro como contribuinte individual e empregador, tendo efetuado recolhimentos, bem como tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, como “senador”, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Verifica-se na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e no extrato do Sistema Dataprev que a autora e o marido possuem 4 propriedades, sendo o sítio Santo Antonio, de 12,1 hectares, Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, Sítio Primavera, com 11,8 hectares, Sítio Primavera II com 7,3 hectares, que totalizam considerável extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados, inclusive, há nos autos notas e certidão apenas do Sítio Santo Antonio.
- A autora e o marido possuem cadastros como contribuinte individual/empresário/empregador, tendo efetuado recolhimentos e o cônjuge tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019, bem como, recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem propriedades rurais, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1957).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.12.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural de 1989 a 2012.
- Fichas comerciais e de prontuário constando o endereço da requerente em imóvel rural e qualificação como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 12.07.1975, qualificando o marido como agricultor, com averbação de divórcio em 12.06.1995.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1980 a 16.10.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.