PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 17/10/1963 a 30/04/1979, o qual, somando aos períodos anotados em CTPS, perfaz tempo de serviço suficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) certificado de dispensa de incorporação, com dispensa em 22/11/1967, datado de 15/04/1968, sendo então qualificado como "lavrador" (fl. 12); b) certidão de casamento, realizado em 17/07/1971, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 13); c) carteira de identificação expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sta. Cruz do Rio Pardo com admissão em 17/10/1979 (fl. 14);
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial: 17/10/1963 (quando o autor possuía 14 anos de idade) até 30/04/1979 (data indicada como véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 30).
9 - A CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (17/10/1963 a 30/04/1979), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 28/32 e CNIS em anexo, constata-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
11 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (07/10/2010 - fl. 37-verso), o autor contava com 33 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
12 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 1745529656 - DIB 03/09/2015). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18 - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - As preliminares de ausência de interesse processual e de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento a ser realizado por esta Seção.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - A r. sentença rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial, firmou convicção pela inexistência de incapacidade da ora autora para o labor. De igual forma, valorando os depoimentos testemunhais e, principalmente, os esclarecimentos prestados pela própria autora ao expert por ocasião da realização da perícia, no sentido de que deixou de trabalhar a partir de seu casamento, entendeu pela não comprovação da atividade rurícola no período imediatamente anterior à ocorrência de Acidente Vascular Cerebral, que teria supostamente acarretado sua incapacidade para o trabalho.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda se mostra absolutamente condizente com os preceitos legais regentes do caso, especialmente o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91, posto que, embora houvesse início de prova material indicando a condição de lavrador de seu cônjuge, as provas testemunhais não foram consideradas fortes o suficiente para corroborar tal indício.
V - A improcedência do pedido não se baseou na ausência de início de prova material, e sim na fragilidade da prova oral produzida, conforme explanado anteriormente, de modo que não seria aplicável, no caso, a orientação contida no Recurso Especial Repetitivo n. 1352721 - SP, que preconiza pela extinção do feito, sem resolução do mérito, para as situações em que não foram apresentados documentos reputados como início de prova material.
VI - Não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, desautorizando, sob este aspecto, a abertura da via rescisória.
VII - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade.
VIII - A parte autora carreou aos autos documento intitulado como prova nova, consistente em laudo pericial elaborado em 06.08.2018, no âmbito dos autos n. 0001026 – 61.2018.4.03.6344 em trâmite perante a JEF da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, em que atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial severa, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 04.04.2018.
IX - O laudo judicial ora apresentado não pode ser considerado como prova nova, uma vez que foi produzido em 06.08.2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (05.06.2018). Precedente desta Seção Julgadora.
X - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a inviabilizar a desconstituição do julgado rescindendo.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 18/09/1972 a 31/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis, atestando que na data de 19/06/1972 foi lavrada escritura de compra e venda de imóvel rural, constando como adquirente o genitor do autor; 2) Certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública, declarando que o autor "ao requerer as vias de sua carteira de identidade em 18/09/1972 e 24/10/2003, declarou ter as profissões de "ESTUDANTE" e "LAVRADOR", respectivamente"; 3) Certidão Eleitoral, na qual consta que o autor inscreveu-se na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP, em 23/02/1973, tendo declarado à época exercer a profissão de lavrador; 4) Certidão de casamento, ocorrido em 08/01/1977, na qual o autor é qualificado como lavrador; 5) Fichas de qualificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datadas de 25/01/1977 e 22/01/1980; 6) Certidões de nascimento dos filhos, de 19/09/1978, 13/05/1984 e 18/12/1989, nas quais o autor é qualificado como lavrador; 7) Ata de posse do autor como conselheiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí/SP, datada de 08/05/1980; 8) Notas fiscais do produtor, em nome do autor, emitidas em 02/05/1994, 01/08/1994 e 02/01/1995.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 18/09/1972 (quando o autor completou 18 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 23/07/1991, uma vez que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios (24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, no intuito de obter a benesse vindicada nestes autos. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (18/09/1972 a 23/07/1991), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CNIS de fl. 29), verifica-se que, na data do ajuizamento da demanda (19/08/2009), o autor contava com 30 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
13 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme se verifica do extrato do CNIS.
14 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 18/09/1972 a 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos de 1969 a 1980, de 01/06/1981 a 01/07/1992, de 01/08/1992 a 30/07/1996 e a partir de 01/02/1997 até o ajuizamento da ação.
3 - De início, cumpre registrar que os períodos de 01/06/1981 a 01/07/1992, 24/01/1994 a 19/04/1994 e 01/02/1997 a 30/11/2010 encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor e/ou registrados em seu CNIS, motivo pelo qual devem ser tidos por incontroversos, conforme, ademais, reconhecimento expresso da autarquia previdenciária em seu apelo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/01/1969 (quando o autor contava com 15 anos de idade), até 31/12/1980, tendo como parâmetro o pedido contido na inicial.
11 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, verifica-se que em parte são incontroversos - uma vez que devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no CNIS, conforme já assentado anteriormente - e, em parte não podem integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria . Portanto, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS do autor, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991 (sem anotação em CTPS), ante a ausência de recolhimentos à Previdência, nos termos anteriormente expendidos.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/01/1969 a 31/12/1980.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 a 31/12/1980), acrescido dos períodos considerados incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 01 mês e 27 dias de serviço na data da citação (30/11/2009), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, não merecendo acolhimento o argumento autárquico no sentido de que "o período anterior a 07/1991, mesmo havendo anotação em CTPS, não pode ser contado para efeito de carência". Na verdade, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Portanto, as anotações na CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991, integram o cálculo da carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (30/11/2009).
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA PROPRIEDADE EM NOME DO GENITOR DO AUTOR. CTPS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de 01/01/1958 a 31/07/1974. Além disso, para fins de contagem de tempo de serviço, apresenta sua CTPS, com anotação de vínculo empregatício no período de 01/08/1974 a 07/04/1986, e guias de recolhimento à Previdência Social.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Para o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos. Sebastião Perego, ouvido em audiência realizada em 30 de setembro de 2004, afirmou conhecer o autor "desde quando ele tinha 10 anos de idade" e que "o pai do autor tinha um sítio, de 5 ou 6 alqueires", o que, até então, ratifica os termos trazidos pela parte autora aos autos, inclusive em seu depoimento pessoal. Entretanto, prosseguindo o depoimento, acrescentou a informação de que "o pai do autor também tinha uma fazenda, no bairro Barrerão, de aproximadamente 200 alqueires, onde havia empregados" .
7 - Os depoimentos prestados pelas demais testemunhas também não servem à comprovação da suposta existência de labor rural exercido em regime de economia familiar.
8 - A utilização de empregados, conforme acena a prova testemunhal produzida, impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
9 - A própria documentação carreada aos autos aponta no sentido de que o genitor do autor era, de fato, empregador rural, seja pelo número de imóveis rurais que possuía, seja pelo porte da produção rural extraída de tais propriedades.
10 - O autor não logrou êxito em demonstrar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado (01/01/1958 a 31/07/1974). Com efeito, excluída a hipótese ensejadora da dispensa de recolhimento das contribuições previdenciárias (segurado especial filiado antes da edição da Lei nº 8.213/91), caberia ao autor a comprovação de que teria efetuado tais recolhimentos, para fins de contagem de tempo de serviço.
11 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido na qualidade de escriturário, junto ao Banco Bradesco, no período de 01/08/1974 a 07/04/1986, o qual, juntamente com os períodos correspondentes aos recolhimentos efetuados na qualidade de autônomo deve integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de concessão da aposentadoria ora pleiteada. Ressalte-se, por oportuno, que as contribuições previdenciárias vertidas como autônomo compreendem os seguintes períodos: 01/10/1987 a 31/05/1988, 01/11/1989 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 31/10/1994 e 01/12/1994 a 31/12/1996.
12 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos retro mencionados, verifica-se que o autor perfaz 19 anos, 03 meses e 07 dias de serviço, nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida.
13 - De rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no período de 24/06/1959 a 25/06/1975. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde 24/06/1955 (quando completou 10 anos de idade) até o dia anterior à data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (25/06/1975), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, e ainda, de 31/10/1998 (primeiro dia após o término de seu último vínculo empregatício registrado) a 28/05/2009.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural de 01/01/1960 (época em que conheceu as testemunhas) a 25/06/1975 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
9 - Quanto aos demais períodos, após o primeiro registro em CTPS do autor, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
10 - Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário .
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecido o labor rural desempenhado no período de 01/01/1960 a 25/06/1975, exceto para fins de carência.
12 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1960 a 25/06/1975), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 15/27 e CNIS), constata-se que o demandante contava, tanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), quanto na data da citação (06/10/2009 - fl. 44-verso), com 28 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
13 - Apelação do INSS e Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo do autor desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB FIXADA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, de 01/01/1970 a 31/12/1975 e de 03/05/1979 a 31/05/1982.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: cópia da certidão de casamento, celebrado em 23/05/1970, em que foi qualificado como lavrador (fl. 14); certificado de dispensa de incorporação em 31/12/1969, emitido em 20/07/1979 (fl. 15); e cópia da CTPS, na qual constam diversos vínculos empregatícios, mantidos na qualidade de trabalhador rural, desde 01/05/1975 até a data do requerimento administrativo (28/03/2011).
10 - Cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui, em sua CTPS, diversos registros na condição de trabalhador rural, os quais foram, em sua totalidade, devidamente contabilizados pela Autarquia, conforme se depreende da planilha de cálculo de tempo de contribuição coligida às fls. 69/71. Tais períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pelo autor.
12 - Assim, considerando-se que o INSS já reconheceu o labor campesino de 01/05/1975 a 31/12/1975, tem-se como controversos os períodos de 01/01/1970 a 30/04/1975 e de 03/05/1979 a 31/05/1982.
13 - Os documentos juntados são suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 21/11/2012 (mídia à fl. 115), oportunidade em que colhido o depoimento do autor.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho de 01/01/1970 a 30/04/1975, não anotado na CTPS.
15 - Quanto ao outro período questionado pelo autor - de 03/05/1979 a 31/05/1982 -, a despeito da prova testemunhal, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
16 - Dito isso, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores ao primeiro vínculo registrado na CTPS, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
17 - Reconhecido o labor rural desempenhado no período de 01/01/1970 a 30/04/1975.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1970 a 30/04/1975), acrescido dos períodos considerados incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição às fls. 69/71 e CNIS às fls. 104/105), constata-se que o demandante alcançou na data do requerimento administrativo 37 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
19 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2011- fl. 76), eis que naquela oportunidade o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes dessa 7ª Turma.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. FATOS INCONTROVERSOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, da leitura das razões recursais do INSS, constata-se, claramente, que a Autarquia Previdenciária alega, como fundamentos de seu apelo, argumentos absolutamente dissociados da razão de sua sucumbência - no caso o reconhecimento, em favor da autora, de períodos registrados em CTPS, para todos os fins previdenciários. Por derradeiro, fundamental ponderar que, do extrato do CNIS da autora - ora anexo a este voto - vislumbra-se que eventual sucumbência do INSS baseia-se em fatos incontroversos, de modo que não caberia qualquer recurso da parte requerida quanto a isso. Apelo não conhecido.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível aos filhos a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina, indiquem seus genitores como trabalhadores rurais, afigura-se possível, a princípio, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, tendo por referência documentos juntados aos autos.
7 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, em confronto com a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada.
8 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
9 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se apenas o período de labor incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 19 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar o desprovimento da apelação da parte autora.
10 - Apelação do INSS não conhecida. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida, em sua integralidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ININTERRUPTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 01/1962 a 04/1968 e de 17/05/1969 a 04/1991.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 17/05/1969, na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certidões de nascimento dos filhos, de 16/08/1970, 21/09/1971, 25/09/1972 e 01/09/1981, nas quais o autor também foi qualificado como lavrador; 3) Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos à Receita Federal, exercício 1973, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão, na zona rural; 4) Livro de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ano 1973, constando sua profissão como lavrador; 5) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando "constar inscrito o estabelecimento de Produtor Rural em nome de Nelson Roveda, (...), como parceiro, desde 24/04/1975", sem comunicação de baixa da referida inscrição; 6) Título Eleitoral, datado de 06/09/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; 7) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 12/03/1976, constando a residência do autor como sendo a Fazenda Boa Vista do Cubatão - Potirendaba/SP; 8) Guia de recolhimento da contribuição sindical, destinada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referente ao exercício de 1977; 9) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, atestando que consta, em nome do autor, "inscrição de Produtor Rural nº P-0556.0084.4/001, como parceiro, no Sítio Santa Angela, localizado no município de Potirendaba, S.P, no período de 02/12/1986 (dois de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis), abertura, a 30/09/1987 (trinta de setembro de mil novecentos e oitenta e sete), validade da inscrição"; 10) Recibo, datado de 05/01/1991 e assinado pelo autor, referente a "colheita efetuada no sítio Deolinda em parceria de 80% (oitenta) cabendo 20% ao proprietário do imóvel", constando ainda que a colheita foi efetuada no ano de 1990.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 17/05/1969 - data constante da certidão de casamento do autor, tendo em vista que a única testemunha que afirmou conhecê-lo quando ainda era solteiro não soube indicar datas, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento do período compreendido entre 01/1962 e 04/1968 - até 30/06/1981, tendo em vista que, a partir de então, o requerente passou a verter recolhimentos à previdência na condição de contribuinte autônomo (vide guias de recolhimentos carreadas às fls. 93/181 e CNIS), restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, de forma ininterrupta, até abril de 1991.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/05/1969 a 30/06/1981) aos demais períodos nos quais restou comprovado o recolhimento de contribuições à previdência (guias de fls. 93/181), bem como àqueles constantes do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de serviço em 02/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 02/05/2007, uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em decorrência da concessão da tutela antecipada, o benefício foi implantado a partir da competência 09/2007, conforme noticiado à fl. 282. A renda mensal inicial foi calculada no montante de R$656,35. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/01/2003) até a data da sua implantação (06/09/2007) somam-se 56 (cinquenta e seis) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária cabível.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 1963 a junho de 1991 e de novembro de 1991 a agosto de 1992.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividaderural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor (Sr. Pedro Dias Ferreira), então qualificado como lavrador, adquiriu propriedade agrícola, conforme escritura de compra e venda lavrada em 02/10/1963; 2) Título Eleitoral, datado de 16/03/1967, no qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 28/11/1975, no qual o autor é qualificado como lavrador; 4) Certidão de casamento, realizado em 28/11/1970, na qual consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; 5) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 07/09/1972, na qual o autor também é qualificado como lavrador; 6) Autorização concedida ao autor, para impressão de Nota do Produtor, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 11/06/1975; 7) Documento em nome do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga, em 24/06/1975; 8) Relação de filiados aos Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo, na qual consta o nome do autor, na condição de "parceiro"; 9) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que em 14/01/1980, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural; 10) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que em 12/10/1971, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural; 11) Declaração Cadastral do Produtor, em nome do autor, com validade da inscrição em 30/06/1988; 12) Notas Fiscais do Produtor, emitidas pelo autor, relativas aos anos de 1981, 1990, 1991 e 1992.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 16/03/1967 - nos moldes estabelecidos pela r. sentença de 1º grau, respeitada a devolutividade da matéria a este E. Tribunal - até 30/06/1991, conforme pleiteado na inicial.
10 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do labor rural no interregno compreendido entre 01/11/1991 e 30/08/1992, importante ser dito que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (16/03/1967 a 30/06/1991), acrescido dos períodos anotados na CTPS do autor e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 08 meses e 23 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
12 - Registre-se que o art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/2015), invocado pelo autor em seu apelo, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que, na data do ajuizamento da ação, o demandante já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício postulado (ainda que na modalidade proporcional).
13 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (23/01/2003 - fl. 85), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural entre 04/09/1963 a 31/12/1968 e 01/01/1971 a 31/01/1975.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7- Início de prova documental de labor campesino caracterizado.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 04/09/1963 a 21/12/1968.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o reconhecido labor rural (de 04/09/1963 a 31/12/1968) aos períodos incontroversos (comuns) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 121) bem como àquele constante nas anotações da CTPS (01/02/1975 a 03/07/1976 - fl.20), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 05 meses e 23 dias de serviço na data do requerimento administrativo (22/06/2009), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Requisito carência restou também completo, consoante o extrato do CNIS.
10 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (22/06/2009 - fls.122/123).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADERURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Havendo desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários fixados em sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do NCPC.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e declarou o tempo de serviço rural realizado pelo autor nos períodos de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971, bem como o período de contribuição individual correspondente ao mês de janeiro de 2001 e condenou o INSS a averbar o respectivo período de serviço e, caso preenchido os requisitos legais, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, assim como a pagar os valores atrasados desde a data do pedido administrativo, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 02/06/1964 a 30/09/1979.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - A autarquia previdenciária, já reconheceu o labor rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1969, 01/01/72 a 31/12/1977, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 58/63, assim, como os períodos que constam no CNIS são incontroversos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural nos períodos declarados pela sentença, de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971.
9 - As testemunhas do autor, senhor Santo Ferrarezi e senhor Nilo da Costa Menezes, ouvidas em audiência realizada em 02/03/2010 (gravada em mídia digital - CD - fl. 204), foram firmes na confirmação de que o pai do autor comprou um sítio em Cruzeiro do Oeste-PR, que o autor, ainda criança, trabalhava com o pai no plantio de algodão, amendoim, além de outras culturas, divergindo apenas em relação ao período posterior ao casamento do autor, realizado em 09/09/1972 (fl. 35), portanto posterior aos períodos controvertidos nesta demanda.
10 - Na Guia de pagamento do Imposto Territorial Rural do exercício de 1981 (fl. 71) consta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA classificou a propriedade rural como latifúndio por exploração e qualificou o pai do autor como empregador rural II-B, o que, em tese, não condiz com o alegado regime de economia familiar. No entanto, tal documento não se mostra hábil a infirmar os documentos juntados aos autos e as afirmativas das testemunhas sobre a existência do labor rural em regime de economia familiar nos períodos pleiteados, porquanto o trabalho foi realizado 10 (dez anos) antes do exercício a que se refere aquela guia (1981).
11 - Somando-se os tempos de labor rural, acrescidos daqueles incontroversos (fls. 58/63) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 30 anos e 03 dias de tempo de contribuição em 21/12/2006, data do requerimento administrativo (fl. 67), e com 30 anos, 07 meses e 22 dias em 10/08/2007, data da citação (fl. 85), tempos insuficientes a lhe assegurar, a partir daquelas datas, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
12 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 19/05/2008 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). Dessa forma, tem direito à citada modalidade de aposentadoria a partir daquela data.
13 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 11/01/1960 a 31/07/1978, o qual, somando aos períodos anotados em CTPS, perfaz tempo de serviço suficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) certidão de casamento, realizado em 22/12/1973, na qual o autor é qualificado como trabalhador rural (fl. 36); b) certificado de dispensa de incorporação, datado de 05/11/1970, sendo então qualificado como lavrador (fl. 37); e c) Certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 02/09/1974 e 25/10/1975, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fls. 38/39).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial: 11/01/1960 (quando o autor possuía 12 anos de idade) até 31/07/1978 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 41).
9 - A CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (11/01/1960 a 31/07/1978), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 40/54 e CNIS em anexo, constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2009 - fl. 29).
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
12 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 05/01/2017 (NB 1795862359). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
17 - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. EXISTÊNCIA DE CONVIVENTE RECEBENDO O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Osvaldo Brandino da Silva, ocorrido em 04/05/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os corréus Lucineia e Elivelton estão recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do segurado instituidor (NB 156.837.468-0).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora era casada com o falecido e conviveu maritalmente com ele até a data do óbito, razão pela qual faria jus ao benefício de pensão por morte.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada entre o falecido e a autora, celebrado 20/07/1985, sem a averbação de separação ou divórcio; b) declaração firmada pelos herdeiros necessários do de cujus, inclusive do corréu Elivelton, filho do falecido com a corré Lucineia, que reconhecem que a autora conviveu com o segurado instituidor desde a data do casamento deles, em 1985, até a época do passamento.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais do vínculo conjugal entre a autora e o de cujus, a certidão de óbito aponta que a corré Lucineia convivia maritalmente com ele na data do óbito, o que motivou o INSS a sustentar a tese de que ocorrera a separação de fato do casal há muito tempo. Diante desta aparente contradição apontada nas provasdocumentais, era imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer esta questão.
10 - Todavia, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da persistência, ou não, do vínculo conjugal entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de 01/1961 a 11/1967, 07/1968 a 11/1975 e 01/1978 a 12/1981. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado como tratorista, sujeito ao agente agressivo ruído, no período de 01/08/1991 a 28/05/1998.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 01/1961 a 11/1967 e de 07/1968 a 11/1975.
8 - No caso em comento, a existência de breve vínculo empregatício urbano mantido no interregno de 06/12/1967 a 05/03/1968 ("ajudante geral" na empresa "Ind. Machina Zaccaria S.A" - consoante se extrai do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 13/14) não impede a caracterização do labor rural no período subsequente, porquanto se estaria a superestimar o trabalho em questão, na área urbana, por período não significativo, em detrimento da robusta prova documental apontando no sentido da profissão de lavrador do demandante, reforçada pela prova testemunhal que foi uníssona em confirmar o quanto alegado na inicial, isto é, que o trabalho na fazenda do proprietário Sr. José Bezerra dos Santos sucedeu o trabalho na fazenda do Sr. Izidoro de Jesus Leite.
9 - Todavia, não há como emprestar a mesma conclusão ao último período questionado pela parte autora (01/1978 a 12/1981), na justa medida em que, além de não ter sido mencionado por nenhuma das testemunhas arroladas, não há nos autos documentação contemporânea a embasar o pedido do autor (o ultimo documento qualificando-o como lavrador, emitido à época dos fatos a que se pretende comprovar, remonta a 1977).
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, merece reconhecimento o labor rural exercido nos períodos de 01/1961 a 11/1967 e de 07/1968 a 11/1975.
11 - Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre 01/08/1991 e 28/05/1998, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 (fl. 30) e o laudo de avaliação de riscos ambientais (fls. 31/34), os quais apontam que, no exercício da função de tratorista junto à "Empresa de Desenvolvimento de Limeira S/A - EMDEL", esteve exposto a ruído de 94 a 102 dB(A).
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Assim sendo, deve ser enquadrado como especial o período indicado na inicial (01/08/1991 a 28/05/1998).
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Somando-se o labor rural (01/1961 a 11/1967 e 07/1968 a 11/1975) e a atividade especial (01/08/1991 a 28/05/1998), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 13/14), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 35 anos, 06 mês e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
25 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (06/05/2004 - fl. 44), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO INTERREGNO POSTULADO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural exercido sem anotação em CTPS, a partir de 21/12/1969 (desde seus 10 anos de idade) até março/1981 (momento em que teria principiado labor devidamente registrado). Aduz que seu ciclo laborativo totaliza mais de 35 anos de efetiva prestação laboral, fazendo, assim, jus à referida aposentadoria .
2 - Não merece ser conhecido, em parte, o apelo do INSS, na medida em que não se houvera antecipação da tutela jurisdicional, pelo que não há interesse recursal, neste ponto; de igual modo, não se conhece do recurso na parte em que reclama a isenção das custas processuais, isso porque a questão em voga assim já fora decidida, no bojo da r. sentença.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor cópias e original do Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 20/02/1978, indicando que teria sido desobrigado do Serviço Militar Inicial no ano de 1977, consignada sua profissão, no documento, como trabalhador rural. E no tocante ao argumento deduzido pela autarquia securitária, de suposta inaptidão do documento - haja vista a qualificação do autor encontrar-se grafada a lápis - merece ser refutado, isso porque o procedimento, de se manuscrever a profissão a traço de grafite, está definido em portaria do antigo Ministério do Exército. Nesta via, o entendimento sufragado pelo STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, RESP Nº 1.198.539 - RS, j.07/06/2011.
7 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho somente desde 21/12/1971 (quando o autor completara 12 anos de idade) até 31/03/1981 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS), tudo em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o relato contido na exordial.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (21/12/1971 a 31/03/1981), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS e CNIS), observada, inclusive, a percepção de auxílio-doença previdenciário entre 18/07/2002 e 28/02/2005 (sob NB 124.401.015-1), constata-se que o demandante totalizou 35 anos, 08 meses e 11 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 18/06/2010 (sob NB 142.686.777-5), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Apenas se observe deva ser mantido o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão de primeiro grau, vale rememorar, 03/07/2010 (data do indeferimento do pedido administrativo), sob pena de se caracterizar a reformatio in pejus.
12 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
13 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADERURAL. PROVAS. PRECLUSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Consumada a preclusão quanto ao pedido de produção de provas, não há nulidade por cerceamento de defesa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural que não fo instruído e provado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período compreendido entre 16/08/1961 (data em que completou 14 anos de idade) e 21/07/1974 (um dia antes do início de suas atividades urbanas).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 16/08/1947, na qual seu genitor é qualificado como lavrador; Registro escolar, referente ao ano de 1956, constando a profissão do pai do autor como sendo lavrador; Requerimento de matrícula em estabelecimento de ensino, indicando que em 20/02/1962 o autor e sua família residiam na Fazenda Santa Rosa; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 10/11/1970, no qual consta a profissão do autor como lavrador e sua residência na Fazenda Santa Rosa.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 16/08/1961 (quando o autor completou 14 anos de idade), até 15/08/1972, nos mesmos moldes estabelecidos pela r. sentença, uma vez que, de forma acertada, a partir do cotejo entre a prova material produzida e os depoimentos colhidos que indicam o exercício da atividade como rurícola até os 24 anos de idade, estabeleceu referida data como termo final de reconhecimento do trabalho no campo.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (16/08/1961 a 15/08/1972), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 59/60 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 05 meses e 15 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
13 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.