E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.08.1954).
- Ficha Geral de Atendimento na Unidade Básica de Saúde, expedida em 29/02/1984 pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Camapuã/MS, constando a profissão do Sr. OSVALDO CRUZ DE LIMA, como sendo a de “lavrador”.
- Nota de 2014.
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), conforme consulta à rede INFOSEG.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual desde 30.09.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 1999.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Braulio Daniel da Silva, ocorrido em 04/12/2007, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Entretanto, não restou evidenciada a vinculação do de cujus à Previdência Social. Realmente, depreende-se da petição inicial que o falecido trabalhava informalmente como balconista em um restaurante de propriedade do Sr. Mateus de Oliveira Júnior. Segundo o relato da demandante, a mencionada relação trabalhista não havia até então sido formalizada, pois o de cujus ainda não tinha solicitado a emissão dos documentos Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
11 - Enquanto se encontrava no processo de solicitação da mencionada documentação, o filho da demandante veio a óbito, razão pela qual ela se dirigiu ao INSS para realizar sua inscrição no órgão post mortem e solicitar, na condição de sua dependente, a implantação do benefício de pensão por morte.
12 - Além de uma declaração de próprio punho firmada pelo alegado empregador, Sr. Mateus de Oliveira Júnior, não foi apresentada qualquer evidência da existência do suposto vínculo empregatício mantido pelo falecido na época do passamento, como recibos de pagamento de salário ou cópia do livro de ponto ou outra forma de controle de jornada que registrasse sua frequência ao estabelecimento.
13 - Ademais, em que pese o argumentação da autora, esta Corte já sedimentou o entendimento de que recolhimentos previdenciários post mortem não se prestam para demonstrar a qualidade de segurado do falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Precedentes.
14 - Por fim, não houve a demonstração de que o falecido, caso realmente trabalhasse, prestava auxílio financeiro substancial, frequente e necessário à sobrevivência da demandante. De fato, ao contrário do de cujus, restou comprovado pelo CNIS anexado aos autos que a autora possui renda própria, já que recebe o benefício de pensão por morte desde 1985 (NB 077.386.796-1), de modo que não parece crível que ela dependesse economicamente de um filho que acabara de ingressar informalmente no mercado de trabalho, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA FALSA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISNTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No presente caso, verifica-se o autor, ora réu, JOSE LUIZ DA SILVA (NIT 1.084.783.490-2), filho de Josita Pereira da Silva, ajuizou a ação subjacente, na qual pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, informando estar inscrito no CPF sob o número 168.681.295-72, inclusive com cópia do documento (ID 3333725 – pág. 7), sendo que, na verdade, o número de sua inscrição é 234.389.608-93 e o documento apresentado com a inicial pertence a um homônimo (NIT 1.127.095.740-0), filho de Maria Izabel da Silva, cuja data de nascimento é mesma que a do autor (16/08/1959). Ocorre que em razão do número do CPF informado inicialmente foi apresentado extrato do CNIS do homônimo do autor (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes), o qual foi utilizado para comprovação da qualidade de segurado do mesmo.
2. O extrato do CNIS que se reconhece como pertencente a terceira pessoa (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes) constituiu prova de substancial importância para a prolação do decisum rescindendo.
3. Excluída a prova falsa (extrato do CNIS onde consta vínculo empregatício de 16.06.2004 a dezembro/2014), remanescem nos autos da ação subjacente as anotações em CTPS em períodos descontínuos de 19/01/1979 a 10/01/1996 (ID 3334047 – pág. 2/10) e os recolhimentos como facultativo no período de 01/07/2004 a 31/12/2004 (ID 3334048 – pág. 11).
4. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial, em agosto de 2003 (ID 3334037 – pág. 2/7 e 3334040 – pág. 6/7), preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2004 (ID 3334048 – pág. 11).
5. Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial transitada em julgado. Porém, no presente caso, não restou configurada a boa-fé do réu.
7. Pedido rescisório julgado procedente e pedido de concessão de auxílio-doença improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF 1091. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999. (RE 1221630 RG / SC, Relator Ministro Dias Toffoli, por maioria). 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de má-formação renal (CID-10 Q63.1 e Q63.8), o que a torna incapacitada total e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 374898640, fl. 107/111), nosseguintes termos: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR PÉLVICA E URINÁRIA COM INFECÇÃO DE URINA DE REPETIÇÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). MÁ FORMAÇÃO RENAL CID-10: Q63.1 +Q63.8. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. CAUSAS CONGÊNITAS, DO NASCIMENTO. (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?TEMPORÁRIA E TOTAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE A INFÂNCIA. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 2 ANOS. j) Incapacidade remonta à data de inícioda(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DEVIDO INFECÇÕES RECORRENTES. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)periciado(a)está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? NO MOMENTO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) serecuperee tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO, DE APROXIMADAMENTE 12 MESES, PARA NOVA AVALIAÇÃO."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 374898640, fl. 76/78): "A periciada não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor.O núcleo familiar é composto por 4(quatro) pessoas que são: A periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, nascida em 16/03/1996, do lar, inscrita no CPF sob o nº 053.829.741-79; Por sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS, nascida em 13/12/2014,estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.191-67; Por sua filha LUANNA LAYSA MOREIRA DA SILVA LEMES, nascida em 30/09/2012, estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.121-54; Por seu filho ISAAC GABRIEL SILVA GOMES, nascido em 05/06/2018, estudante,inscrito no CPF sob o nº 093.794.811-01. (...) A renda familiar é de R$ 600,00(seiscentos reais) oriundos do Auxilio Brasil da periciada. E de R$ 300,00(trezentos reais) oriundos da pensão de sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS. (...) Através doestudo social realizado com a Periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, foi possível perceber que devido as enfermidades a qual foi acometida, a periciada possui dificuldade para realizar as suas atividades. Assim, a periciada encontra-se vivendo emuma situação vulnerável, por não ter renda suficiente para ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos."4. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresentaas condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guiade Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alteradapelaPortaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicouque as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de pagamento complementar de diferenças de correção monetária e juros de mora, em razão da preclusão e da extinção da execução por pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão e coisa julgada para o pedido de pagamento complementar de correção monetária e juros de mora, após a extinção da execução por pagamento; (ii) a aplicabilidade das teses firmadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF em execução de título judicial transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170 (RE 1.317.982), firmou a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.4. O STF, no Tema 1361, sedimentou o entendimento de que a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes à formação do título executivo não ofende a coisa julgada, permitindo a reabertura da execução para adequação dos consectários legais.5. O Tema 810/STF (RE 870.947-RG) declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, afastando a modulação de efeitos.6. A tese firmada no Tema 1170/STF é aplicável tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, conforme decidido no RE 1.498.370-AgR.7. Não há que se cogitar a ocorrência de prescrição, pois não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos entre a data do pedido de pagamento de saldo complementar (04/11/2024) e o trânsito em julgado da decisão final proferida no Tema 810 do STF (03/03/2020), em observância à Súmula n. 150 do STF.8. A reabertura da execução para pagamento complementar, em face de entendimento superveniente das Cortes Superiores, não viola a coisa julgada, mas sim aplica a legislação e a jurisprudência vigentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o agravo interno interposto.Tese de julgamento: 10. A aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes à formação do título executivo não ofende a coisa julgada, permitindo a reabertura da execução para pagamento complementar de correção monetária e juros de mora, desde que não configurada a prescrição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Súmula n. 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810/RG), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947-ED (Tema 810/RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.02.2020; STF, RE 1.317.982 (Tema 1170/RG), Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.12.2023; STF, RE 1.498.370-AgR (Tema 1170/RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.08.2024; STF, Tema 1361; STJ, REsp n. 1.143.471/PR (Tema 289/STJ); TRF4, AG 5056823-56.2020.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.04.2021; TRF4, AG 5042398-24.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 23.10.2020; TRF4, AG 5027471-53.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.10.2020.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
2. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.
3. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE IMEDIATIDADE. CARÊNCIA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Quando do requerimento administrativo, em 10/12/2015 (ID 90196739 - Pág. 52), a autora somava 61 anos de idade (ID 90196739 - Pág. 10). Cumpria, pois, o requisito etário para a aquisição do benefício almejado.- Polemiza-se acerca da contagem, para fins de carência, de períodos ao longo dos quais a autora esteve na percepção de benefício por incapacidade.- Decorre da lei – e de forma hialina – que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento.- Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas contribuições (cf. STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.: Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018).- E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.- Nessa mesma direção, ainda merece referência a Súmula 73 da TNU: “o tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.- Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que o recolhimento deva ser feito imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade. - Levando-se a cômputo os períodos em disquisição, acrescidos dos já reconhecidos no processo administrativo, obtém-se o total de 238 contribuições, suficientes para cumprir a carência que no caso se exige (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).- Preenchidos os requisitos da idade e da carência, a hipótese é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (10.12.2015).- Acréscimos legais e consectários da sucumbência consoante expressos no voto.- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA.
1. Havendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência, mormente por haver transcorrido cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
2. Conquanto a fotocópia da fatura da conta de luz acostada à petição inicial não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo está legível e, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora (em www.celesc.com.br), sendo passível de checagem o endereço por ele declinado como sendo de sua residência.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
- O óbito de Luiz Gabriel de Pieri, ocorrido em 23 de agosto de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável/casamento pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Gabriel de Pieri, celebrado em 28 de junho de 2019. Considerando-se a data do falecimento (23/08/2019), transcorreram tão somente 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias.
- Há copiosa prova material de que a parte autora e o segurado já conviviam de longa data em união estável. A este respeito, destaco a fatura de cartão de crédito, emitida em nome do de cujus, pela instituição financeira Santander, e a conta de TV por assinatura, emitida pela empresa Net, em nome da autora, nos mesmos mês e ano (março de 2014), das quais se verificam a identidade de endereços de ambos.
- Na declaração do Impostos de Renda apresentado à Receita Federal, pertinente ao exercício 2016 (ano calendário 2015), tanto a autora quanto o falecido segurado fizeram constar reciprocamente o número do CPF do cônjuge/companheiro, no respectivo campo de descrição, além de mencionarem a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 08 de setembro de 2010, foram inquiridos duas testemunhas e um informante, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável, havia mais de dez anos anteriormente à celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de cadastro de CPF no Banco do Brasil, em 1989, no qual consta que o autor residia na Chácara Esperança; de documentos, com data de 2012, emitidos pelo CREA-MS e pela PROMAP Engenharia, referentes à agrimensura do Sítio Santo Expedito de propriedade do autor; e de fotografias do autor trabalhando nas lides rurais.
4 - O documento de cadastro de CPF é anterior ao período de carência e, por sua, vez os documentos referentes ao sítio são posteriores ao implemento do requisito etário, portanto, nenhum deles pode ser aproveitado.
5 - No que tange às fotografias, elas são destituídas de valor probante
6 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao período que pretende comprovar.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 1963 a 1972.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou aos autos apenas declaração de Edmundo Eugênio Archelos Blasco, datada de 23 de novembro de 2016, no sentido de que a autora trabalhou “como empregada doméstica, tinha horário para trabalho, recebia salário todo mês no período de 1963 a 1972” (Pág. 1 – id. 5566176).
- Frise-se que tal declaração extemporânea não possui qualquer informação quanto à identidade do declarante, como, por exemplo, o número de sua carteira de identidade (RG) e o do cadastro de pessoa física (CPF), além da ausência de reconhecimento de firma de sua assinatura.
- Enfim, não há início de prova material algum contemporâneo a tal interstício, pois a declaração acima não tem valor como prova documental, porque seu conteúdo se refere à prova testemunhal produzida em audiência.
- Noutro passo, a controvérsia gira inevitavelmente em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Pelo que se nota, anterior mente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
- Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: “§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.”
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE NÃO OMNIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, mas a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor elegível para reabilitação, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Verba honorária da sentença adequada para 10%, e majorada nesta instância para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença (DIB em 18/06/2015), da parte autora (CPF 497.747.609-30), desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/146.086.769-3) retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 9/2/2011.
- A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro requerimento administrativo, formulado em 3/4/2014 (NB 41/159.327.020-5).
- Relata a autora que, enquanto solteira, possuía o CPF nº 078.199.861-15, já cancelado e, agora, casada, possui o CPF nº 775.992.761-49. Outrossim, afirma que possui os seguintes números de NIT: (i) 1.093.083.958-4; (ii) 1.094.583.823-6; (iii) 1.097.978.580-1 e (iv) 1.267.974.738-2.
- A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento, quando supostamente teria atendido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade.
- Quando do primeiro e segundo pedidos, o INSS deixou de computar muitas das contribuições vinculadas a NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que foi atribuído a ora apelante só após diligências ocorridas no processo NB 41/159.327.020-5, quando foi deferida a concessão de aposentadoria por idade, já que reunidas 209 contribuições na qualidade de contribuinte individual.
- Como se observa dos autos, somente em 2014, após a correta instrução do processo administrativo nº 159.327.020-5, com os documentos que foram essenciais para que houvesse a atribuição do NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que as contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nele constante puderam ser computadas em favor da autora. Para tanto, foi necessária a solicitação de fichas cadastrais da DATAPREV, consulta do CPF e certidão simplificada da junta comercial, que não foram carreadas no primeiro requerimento administrativo.
- Como contribuinte individual, diferentemente do segurado empregado, cabe a parte autora sua própria inscrição perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99), no entanto, esse requisito não foi demonstrado na esfera administrativa, em época do primeiro requerimento.
- A atribuição de NIT indeterminado a uma pessoa depende de prova cabal do exercício da atividade como contribuinte individual e ainda da completude de dados pessoais para se atrelar a profissão com as contribuições.
- Assim, entendo que cabia a autora diligenciar e comprovar que os recolhimentos sob o NIT 1.093.083.958-4 correspondiam à regular período de exercício de atividade de contribuinte individual. Tal fato foi comprovado devidamente apenas em 2014, quando da concessão administrativa do benefício previdenciário pretendido.
- A autora, ao não instruir corretamente seus pedidos administrativos, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, deixou de juntar documento sine qua non ao acolhimento de sua pretensão administrativa, criando situação jurídica de indeferimento previdenciário . Ora, nesta ocasião não pode contra tal situação se queixar, sob pena de ferir o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar a interação entre o administrado (segurado previdenciário ) e a Administração Pública (previdenciária).
- Assim, já que não apresentados os documentos necessários quando de seus processos administrativos (NB 41/146.086.769-3 e 41/147.717.598-6), sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 9 de fevereiro de 2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. DEVOLUÇÃO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 1361/STF. PREVALÊNCIA DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do INSS em fase de cumprimento de sentença, homologando cálculo que aplicava a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em desacordo com o Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento em apelação de questões sobre as quais não houve decisão na origem, e que tampouco foram objeto da apelação (ii) a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública; (iii) a prevalência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre a coisa julgada em relação a juros e correção monetária; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Houve omissão na sentença no exame de parte da impugnação do INSS, consistente na indevida inclusão dos valores recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável na base de cálculo dos honorários. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deverá julgá-lo, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). Porém houve apelação apenas da parte exequente, o que nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, limita o conhecimento da apelação apenas à matéria impugnada. 4. A aplicação da TR como índice de correção monetária é afastada, pois o STF, no Tema 1361/RG, firmou a prevalência de entendimento jurisprudencial superveniente sobre a coisa julgada em relação a juros e correção monetária. Diante da inconstitucionalidade da TR (STF, Tema 810/RG) e da aplicação do INPC em ações previdenciárias (STJ, Tema 905), o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária para o período anterior à EC 113/2021.5. A EC 136/2025 suprimiu a regra específica para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, revogando tacitamente a aplicação da SELIC prevista na EC 113/2021. Diante da vedação à repristinação tácita (LICC, art. 2º, § 3º), inviável a aplicação dos juros de poupança na forma da Lei n. 11.960/09. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que resulta na aplicação da SELIC para o período no qual incidem atualização monetária e juros de mora. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.6. Com a inversão da sucumbência no julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, e 7º do CPC, sobre a diferença entre o valor calculado com a TR e o devido com o INPC, a ser apurado em liquidação. O INSS é isento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada sobre índices de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, devendo ser observados os índices definidos pela jurisprudência e legislação para cada período. 9. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações da Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 240, caput, 1.013, caput, e 1.013, § 3º, III; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810/RG; STF, Tema 1170/RG; STF, Tema 1361/RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024; STJ, Tema 905; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5010866-87.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.