PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO/DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo STJ, tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO CONFIGURADO.DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESE VERIFICADA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM DOCUMENTO DE HOMÔNIMO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso dos autos, o decisum rescindendo expressamente afastou a possibilidade de extensão à autora da qualificação de lavrador do seu cônjuge ao fundamento de que ele exercia atividade de natureza urbana a qual, inclusive, deu origem à instituição de aposentadoria por idade urbana, em 12.01. 2009, com base no documento - DATAPREV ora em comento e, pelo mesmo fundamento, concluiu pela contrariedade da prova testemunhal.
6. Todavia, o julgado rescindendo está lastreado em documento que se refere a pessoa diversa, homônima do marido da autora, o que poderia ter sido apurado pelo próprio INSS em uma simples pesquisa em seu sistema (o documento em questão se refere ao NIT 1007136272, em nome de Antonio Silva Araújo, nascido em 02/09/1942, na Bahia, filho de Maria de Lourdes Silva, portador do CPF 073.856.925-91, dados completamente diferentes dos dados de Antonio Silva Araújo, marido da autora, portador do CPF 037.155.858-11, nascido em 06/11/1957, em Mirante do Paranapanema, cuja genitora é Maria de Lourdes Araújo Silva).
7. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
8.A requerente traz como documento novo a CTPS do seu marido com vínculos descontínuos de natureza rural que é reputada prova idônea, capaz de configurar início de prova do labor rural . Cabível a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, VII, do CPC/73.
9. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Autora condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Preliminar rejeitada. Em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973 e 966, VII e VIII, do CPC/2015, procedente o pedido de rescisão para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, julgada extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. Na hipótese, os documentos apresentados como início de prova material não são suficientes para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que a qualificação de lavrador constante, tanto na certidão de nascimento de seu companheiro, quanto na matrícula do imóvel rural dizem respeito ao seu sogro, Sr. Kyoji Sato (fl. 17 e fl. 27), além disso, o instrumento particular de união estável é imprestável a comprovar sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que a inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) utilizado na qualificação de seu companheiro refere-se a seu sogro (fl. 18 e fl. 36). Ademais, as anotações constantes em sua CTPS dão conta que laborou apenas em atividades urbanas (fls. 22/23), não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar que laborou no meio rural.
3. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, em 26/09/2013 (item 7.2.1 - fl. 82), a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
4. Apelação do INSS provida.
5. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, bem como de sua dependência econômica. Aduziu, na inicial, que conviveu em regime de união estável com o falecido, que era divorciado, até a data do óbito (04/09/2011), porém, ao requerer o benefício administrativamente, em 26/10/2001, seu pedido foi negado (fls. 74).
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 17/07/2013, em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas por ela arroladas.
9 - Com efeito, há prova de que existia efetiva união estável entre a autora e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
10 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de a autora ter anexado aos autos documentos pessoais do falecido (RG, CPF e CTPS) e de ser a própria declarante do passamento, bem como a ausência de insurgência dos filhos deste, na reclamação trabalhista acostada aos autos, quanto ao direito da autora em receber parcela do FGTS.
11 - Saliente-se que a demandante apontou na inicial residir à Rua Projetada, s/n, Amandina e coligou aos autos contas de saneamento em nome do falecido com o mesmo endereço, constando data de instalação em 12/05/2008, sendo a de fl. 62, diferentemente do alegado pelo ente autárquico, com vencimento em 1º/09/2011, data anterior ao óbito, e débito em 08/09/2011. Assim, a simples divergência de endereço constante na certidão de óbito e na exordial não tem o condão de infirmar o alegado.
12 - Destarte, restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não foi elidida pelo ente autárquico.
13 - Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
14 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS não provida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- Dito isso, em linhas gerais, para a concessão do referido benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência ou idosa, é necessário averiguar a condição sócio-econômica do grupo familiar do requerente, a ser realizada por assistente social nomeado pelo Juízo, bem como comprovar ser pessoa idosa ou com deficiência e impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. - E a renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício passou a ser inferior a 1/2 salário mínimo, pois o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado: REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.(Relator: Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-2008).Ademais, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)- Em consulta aos autos subjacentes, observa-se que o Juízo de origem, em 08/2020, determinou a realização de novo estudo social e perícia médica, estando no aguardo da elaboração dos laudos. - No entanto, considerando que a autora é idosa, eis que nascida em 21/06/1933, a perícia médica pode ser dispensada, já que sua deficiência passa a ser presumida. - Observa-se, também, que o relatório social realizado no segundo semestre de 2019, embora não atualizado, serve de base para verificação, ao menos preliminar, da miserabilidade alegada. - Dessa forma, sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente não comprovada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, neste momento , porém, a dúvida deve favorecer à requerente – in dubio pro misero, restando minimamente demonstrado que a autora faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial , em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA.
É de ser improvido o agravo de instrumento, visto que (a) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos (STF, ARE 848.993 RG); (b) a decadência, quando há omissão da Administração Pública, deve ser afastada em situações de flagrante inconstitucionalidade, pois o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente; e (c) está resguardado o direito de opção da agravante, que tem sua subsistência assegurada pela percepção de 2 (dois) benefícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal cobrança foi reconhecida como indevida.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais, tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno emocional, desassossego e intranquilidade.
3. Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano indenizável, sendo que eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano moral. Precedentes.
4. No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo ausente o dano moral.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora interpôs ação com mesmo pedido e as causas de pedir de ação anteriormente ajuizada. Agravo retido provido. 2. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Reconhecido o labor rural em parte do período postulado, faz jus a parte autora à devida averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir, o que não ocorreu no presente feito.2. Não configura “prova nova”, na acepção jurídica do termo, os recibos manuais indicados na letra “b”, juntados no ID 140329522, porque foram apresentados no feito subjacente (vide ID 140329527 - Pág. 111/131).3. Declaração particular firmada pela própria parte autora em 13.08.2013, cujo conteúdo é unilateral, descrevendo o suposto vínculo empregatício também não configura prova nova. Tal declaração equipara-se a mero relato, uma vez que não foi extraído de assento ou de registro preexistente, tampouco foi colhido em juízo sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, não é passível de alegação de desconhecimento de sua existência por parte da autora, uma vez que o documento foi por ela assinado.4. Sem eficácia de prova nova os depósitos efetuados para pagamento de indenização por danos morais, com expressa previsão de não incidência de contribuição previdenciária, não havendo que se falar em comprovação de qualidade de segurado e vínculo com a Previdência Social.5. Por fim, também não é possível a produção de prova oral com o atributo de “prova nova”, justamente porque falta a essa prova testemunhal a qualidade de, por si só, alterar o resultado da decisão rescindenda. O julgado rescindendo desqualificou a sentença trabalhista meramente homologatória como início de prova material. Portanto, ausente início de prova material, ineficaz a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade laborativa e obtenção de benefício previdenciário , nos termos do disposto na Súmula 149 do STJ.6. Quanto à possibilidade de utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins de comprovação de tempo de serviço, trata-se de questão que envolve a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.7. Ação rescisória que não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.8. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.9. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer a complementação do precatório.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que em suma: utiliza-se de procedimento que não guarda qualquer relação com o RE nº 564.354-RG, inclusive, sendo indiferente o quanto a média excedeu o teto.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós-traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. O conjunto probatório indicou a existência de redução da capacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença, sendo o benefício devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 020.623.379-57), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombociatalgia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lombociatalgia) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 492.294.869-49), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de aposentadoria por idade pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Portanto, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, devolutivo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria vindicada.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- De acordo com o documento de “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial” elaborado pelo órgão previdenciário “O PPP apresentado é inconsistente, refere exposição ao ruído e, para todo o período trabalhado, bem como para todas as profissiografias descritas, apresentou exposições de três valores diferentes de LEQ (Nível equivalente de exposição).”, portanto, demonstrado que houve a juntada do perfil profissiográfico no processo administrativo.- Em que pese não ter sido carreado o processo administrativo, presume-se que o mesmo perfil profissiográfico juntado nos autos, confeccionado em 13/10/2014, com os mesmos valores de pressão sonora apontados no documento acima mencionado de 92,5db(A), 84,1db(A) e 86,3db(A) também foi analisado pelo INSS. - O termo inicial do benefício, assim como, dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício, em razão da redução da capacidade laboral.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da redução da capacidade laborativa quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 450.380.310-72), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Apresentando-se as razões do recurso dissociação com os fundamentos da sentença recorrida, configurada hipótese para não ser conhecido o recurso.
2. Existindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, diante da notícia do erro passível de pronta correção, cabível direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós-traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. O conjunto probatório indicou a existência de redução da capacidade laboral quando da cessação do auxílio-doença, sendo o benefício devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 776.717.400-04), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 824.949.169-68), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e não submetido aoregime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.5 Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional20/1998e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) a jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetosestabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: AgInt no AREsp1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para quando o caso infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limitestemporais à data do início do benefício.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos. 3 - Valor da renda per capita muito superior ao teto. Despesas inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada. 4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.