PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
-Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor.
- Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
-Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Inocorrência da prescrição quinquenal.
- Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos.
-Não conhecimento da remessa oficial.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.
processual civil. ação rescisória. impugnação ao valor da causa. manifesta violação de norma jurídica. decadência. direito de revisar o ato de concessão do benefício. reflexos da revisão do benefício originário sobre o valor da pensão.
1. O valor da causa, segundo as regras dos artigos 291 e seguintes do CPC, deve traduzir a realidade do pedido, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, salvo se o processo já estiver em fase de execução/cumprimento de sentença. Acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa.
2. Entende-se que a manifesta violação de norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Não há manifesta violação de norma jurídica, se as decisões adotam um sentido possível, sem cometer um absurdo contra o texto da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). A superveniente consolidação ou modificação da jurisprudência em sentido contrário ao corrente na época da decisão rescindenda não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para postular a revisão do valor da pensão, resultante do cálculo incorreto da renda mensal inicial do benefício originário, deve ser contado a partir da data da concessão do benefício derivado, porque os dependentes somente adquiriram legitimidade para a causa a partir do óbito do instituidor (AC 2008.71.00.019956-7, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
5. O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão, concluindo que, na hipótese em que o pensionista busca os reflexos da revisão da renda mensal da aposentadoria sobre o valor do benefício derivado e o pagamento das diferenças unicamente quanto à pensão, não está sucedendo o instituidor do benefício, mas sim defendendo o direito próprio de revisar a renda mensal da pensão, mediante a revisão do valor do benefício originário. Assim, é desinfluente o fato de a decadência ter atingido o direito de revisão do benefício originário, porque o direito vindicado pelo pensionista refere-se ao cálculo do próprio benefício, contando-se o prazo decadencial a partir da concessão da pensão (EDcl no AgRg no REsp 1488669/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 07/10/2016).
6. A decisão rescindenda pautou-se em interpretação consentânea com a norma legal e a jurisprudência dos tribunais sobre o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em relação ao direito de revisão do benefício de pensão, não se mostrando evidentemente errônea ou aberrante.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
1. A partir do que se observa no documento COMP2 do evento 6, a ação nº. 2009.72.00.001260-7, o seu objeto era o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício originário com a utilização do teto de 20 salários-mínimos, e respectivos reflexos na pensão por morte da ora embargada. Já a pretensão desta demanda redunda na aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41 ao benefício originário e/ou à pensão por morte da autora. Destarte, ausente a identidade de objeto, pedido e causa de pedir, inexiste coisa julgada em relação ao processo nº. 2009.72.00.001260-7.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca em demandas da espécie é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos salários-de-contribuição da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte. Decadência afastada.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da autarquia.2 O já mencionado artigo 112 da Lei 8.212/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas. 3- Nesse norte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057) (...)- REsp: 1856969 RJ 2020/0005708-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)4- A alegação do agravante de que o direito à correção dos salários-de-contribuição não integrou patrimônio jurídico do segurado, pois não pleiteou as diferenças relativamente ao IRSM de fevereiro de 1994 em vida não pode ser aceita, pois a natureza do direito material discutido não é de modificação subjetiva, ou seja, não se trata de direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue com a morte do titular, mas puramente de cunho pecuniário.5 A incorporação direito do segurado efetivou quando da concessão do benefício previdenciário e não se renova a cada ação ajuizada para pleitear seus direitos de cunho financeiro, como defende o agravante. Assim, se o pensionista possui legitimidade para ajuizar ação revisional, igualmente o tem para executar a sentença, seja ela individual ou coletiva, principalmente porque nesta última é desnecessário a habilitação do pensionista ou sucessores nos autos da ação civil pública quando da fase de conhecimento, pois não existia ação individual com o mesmo objeto, cabendo somente aguardar para executar a sentença.6 - Para os benefícios concedidos antes de 28.6.1997, o termo inicial do prazo decadencial será 01.08.1997, cujo prazo de dez anos tem como termo final 31.07.2007, operando-se a decadência do direito à revisão em 01.08.2007. Decadência afastada.7- Por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998. Assim, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (30/09/2018).8- -Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por idade, com DIB em 24/04/1991, teve a RMI limitada ao teto por ocasião da concessão, ela faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas na sua pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
3. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
4. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível o restabelecimento do benefício à parte autora.
6. Julgado improcedente o pedido de restabelecimento, fica prejudicado o julgamento da ação revisional, devendo ser extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.1- Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da autarquia.2 O já mencionado artigo 112 da Lei 8.212/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas. 3- Nesse norte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057) (...)- REsp: 1856969 RJ 2020/0005708-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)4- A alegação do agravante de que o direito à correção dos salários-de-contribuição não integrou patrimônio jurídico do segurado, ante o falecimento antes do trânsito em julgado da sentença não pode ser aceita, pois a natureza do direito material discutido não é de modificação subjetiva, ou seja, não se trata de direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue com a morte do titular, mas puramente de cunho pecuniário.5 - A incorporação direito do segurado efetivou quando da concessão do benefício previdenciário e não se renova a cada ação ajuizada para pleitear seus direitos de cunho financeiro, como defende o agravante. Assim, se o pensionista possui legitimidade para ajuizar ação revisional, igualmente o tem para executar a sentença, seja ela individual ou coletiva, principalmente porque nesta última é desnecessário a habilitação do pensionista ou sucessores nos autos da ação civil pública quando da fase de conhecimento, pois não existia ação individual com o mesmo objeto, cabendo somente aguardar para executar a sentença.6 - Para os benefícios concedidos antes de 28.6.1997, o termo inicial do prazo decadencial será 01.08.1997, cujo prazo de dez anos tem como termo final 31.07.2007, operando-se a decadência do direito à revisão em 01.08.2007. Decadência afastada.7- Por tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo assim jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998. Assim, por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (30/09/2018).8- -Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDÊNCIÁRIO .
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que dissociadas do decidido na sentença. Tanto a limar quanto a sentença tiveram como razão de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem anteriormente concedido. Contudo, a autarquia, em momento algum, nas razões do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a legalidade do ato revisional. Precedente: TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.
2. A sentença afastou a possibilidade de revisão do benefício previdenciário por entender ter transcorrido o prazo decadencial para o ato. Não há que se falar em decadência do direito do INSS revisar o benefício de pensão por morte da impetrante. Isso porque não estão sendo discutidos os critérios segundo os quais foi concedida e reajustada a aposentadoria de ex-combatente que era recebida pelo "de cujus", marido da impetrante. A controvérsia envolve apenas os critérios utilizados na concessão a pensão por morte, requerida em 07.04.2010, com DIB em 24.03.2010 (data do óbito do segurado instituidor).
3. Como relação à limitação da renda mensal da pensão por morte da impetrante ao teto previdenciário , cabe sublinhar que o benefício do instituidor ( aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB 0000986321) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em 01.09.1969), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja, com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade (artigo 2º). Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado. Contudo, de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido dos dependentes pensionistas do segurado (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º).
4. Comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa (artigo 2º, da Lei 4.297/63). Precedentes: 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 272. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018.
5. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária provida. Corridida a sentença no tocante a decadência. Mantida a concessão da ordem mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
3. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão.
4. Caso de readequação do valor da renda mensal inicial, não fluindo o prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 75 DA LEI 8.213/91.
1. Inexistindo controvérsia sobre a qualidade de segurado e da incapacidade do falecido que era aposentado por invalidez até o óbito, ocorre a conversão do benefício em pensão por morte, cuja RMI deve ser apurada levando em conta o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91. 2. Portanto, valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 3. Eventuais equívocos no cálculo da RMI do benefício auxílio-doença concedido pelo INSS ao instituidor da pensão por morte, restam fulminados pela decadência, porquanto o ente público dispõe do prazo de dez anos para rever seus atos, e esse prazo restou ultrapassado para fins de revisão administrativa, mormente para fins de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- No caso concreto, o direito à revisão da pensão por morte surgiu apenas com a determinação judicial do benefício originário. Isto é, após o trânsito em julgado da revisão judicial do benefício originário, surgiu a possibilidade de a dependente pleitear a revisão do benefício derivado. Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, não requerendo administrativamente a revisão do benefício de pensão por morte, vindo apenas pleitear a revisão judicialmente em 30/01/2015 – id. 7619274 - Pág. 1, quando já transcorrido o prazo decadencial decenal.
- Salienta-se que a sentença do processo de conhecimento estabeleceu o exato valor para quanto deveria ser reajustada a RMI, possibilitando, desde então, a revisão da pensão previdenciária.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS e reexame necessário providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno, uma vez que a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso previsto pelo artigo 1.021 do CPC. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido (reclamadas em vida), sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício do instituidor da pensão, com DIB em 01/04/1991, aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com a aplicação dos reflexos e pagamento de eventuais diferenças daí advindas na pensão da autora, com DIB em 03/08/2013.
- Como a pensão por morte da autora teve DIB em 03/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em 2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, bem como ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, afirma que não há que se falar em recomposição a ser realizada nobenefício recebido pela parte autora, nos termos das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003, salientando que a PETROS é a responsável pelo complemento da pensão ou aposentadoria de seus participantes e dependentes, requerendo, por fim, que os juros e acorreção monetária observem o disposto na Lei nº 11.960/2009.2. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefícioderivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefíciooriginário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica dapensãopor morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original-salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de28/6/2021). Preliminar rejeitada.3. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazodecadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicial afastada.4. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelecetetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pelaPrevidência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).5. O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos saláriosde contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.6. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto doregime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).7. Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limitemáximo do salário de contribuição então vigente.8. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.9. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade dereadequaçãosegundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ16/05/2017).10. O requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foilimitado a teto anterior11. Elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício, para apuração da renda mensal, devem ser revistoscom utilização do excesso não aproveitado, em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.12. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício concedido ao instituidor da pensão da parte autora foi limitado ao teto do salário de benefício no momento de sua concessão (1º/07/1989), razão pela qual o ex-segurado, defato,faria jus à revisão de seus proventos mensais para se adequar ao novo teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal das parcelasdevidashá mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, estando correta a sentença.13. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.974/SE(Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, de modo que não merece prosperar a pretensão do INSS quanto a aplicação da Lei 11.960/2009 a título de correção monetária.14. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.