E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DÚVIDAS SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS E SOBRE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO COM A PARTE AUTORA. INDICATIVOS DE SEPARAÇÃO DE FATO. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado da de cujus é matéria controvertida nestes autos, ante a existência de anotação de vínculo extemporânea no CNIS e ausência de início de prova material.
- Ausência de comprovação bastante da condição de esposa do falecido, nos últimos anos de vida desse último.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E DA BOA-FÉ DO SEGURADO. IRDR 14.
1. Deve ser considerado o decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, pela qual "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus' eis que há expressa determinação legal para tanto".
2. Assim, correta a decisão agravada que determinou a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, no limite da mensalidade do benefício judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MENOR INCAPAZ. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ AOS HABILITADOS ORIGINARIAMENTE A PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PELA MÃE DO AUTOR. DESCONTO DA QUOTA FACE AO PROVEITO DO AUTOR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor.
3. In casu, considerando que o descendente nasceu em data posterior ao óbito do ex-segurado, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora, mesmo que o reconhecimento tenha sido objeto de ação de investigação de paternidade dados os efeitos "ex tunc".
4. Pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. O menor incapaz não pode ser constrangido a suportar um prejuízo decorrente de inércia de seu representante, de sorte que a DIB da pensão por morte a que tem direito deve retroagir, via de regra, à data do óbito do instituidor do benefício (no caso presente, à data de seu nascimento, haja vista que posterior ao óbito), configurando-se justificável exceção à disposição do art. 76 da Lei n. 8.213/91.
6. Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer indício de que a Parte Autora não tenha convivido com sua mãe, mostra-se evidente que o requerente usufruiu, ainda que forma indireta, dos valores por ela recebidos naquele período, devendo ser descontado a parte da quota pertencente ao menor que foi recebida pela sua Genitora.
7. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era o único dependente conhecido e habilitado à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE O(A) AUTOR(A) ESTEVE INCAPACITADO(A) DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a).
IV – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Sentença improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais.
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
- Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DA VERBA, APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO CÔNJUGE DO AUTOR, ULTRAPASSANDO O LIMITE DE RENDA PARA GOZO DA VERBA - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADA - PRECEDENTES DO E. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
1.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento de benefício assistencial em período onde a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, em razão de concessão de benefício previdenciário ao cônjuge do polo autor, fls. 25/26.
2.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
3.Sem sentido nem substância, data venia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
4.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
5.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença. Precedentes.
6.Com parcial razão o adesivo recurso, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 21.044,23, fls. 09), quantia suficiente e adequada a remunerar o trabalho prestado aos autos, consoante as diretrizes legais aplicáveis à espécie.
7.Improvimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar os honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOBRE O TEMA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre alegando que os períodos de labor em questão não podem ser considerados especiais, pois não foi observada a correta técnica de medição o que inviabilizaria a utilização dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs anexados aos autos como prova. No mais, alega que não houve comprovação suficiente de exposição a agentes agressivos.3. Recurso não conhecido no que se refere a impugnação à metodologia de medição de ruído, por tratar-se de inovação recursal.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais acompanhada de declaração de contemporaneidade das condições de trabalho.4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. A MERA ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO FAZ PROVA DE QUE O AUTOR, NA ATIVIDADES DE AJUDANTE DE ELETRICISTA E DE MONTADOR DE MÁQUINAS, EXERCIDAS ANTES DA LEI Nº 9.032/95, TRABALHAVA EXPOSTO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS, DESCABENDO QUALQUER SUPOSIÇÃO DE QUE ESTAVA EXPOSTO A TAIS AGENTES COM BASE APENAS NA CTPS. PERÍODOS NÃO ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.