E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, manicure e portadora de males ortopédicos, queixa-se da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia Oncológica está discrepante de atestados médicos passados por Ortopedista.- O MM. julgou improcedente o pedido, na forma do laudo pericial, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia ou a complementação da realizada, embora a autora o tenha requerido.- Prova pericial incompleta, cuja consequência é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE PROVA MÉDICA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, mister se faz a elaboração de perícia médica, a fim de que seja verificado se a parte autora está incapacitada para o labor. Não houve produção da prova médica pericial no presente feito. Dessa forma, observo que a necessidade de realização de perícia médica é imperiosa, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, observo que a ausência da referida prova implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Preliminarmente, alega cerceamento de defesa ante a ausência de realização de nova perícia. Tal argumento deve ser rechaçado. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, o feito foi convertido em diligência e houve a realização de uma segunda perícia.
- No que respeita à alegada invalidez, consta na perícia médica que a parte autora é portadora de epilepsia, sem limitação para sua atividade laboral habitual (fls. 321-334).
- Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A perícia médica realizada não foi direcionada para a aferição da incapacidade laborativa com relação às patologias cardíacas (hipertensão arterial e cardiomegalia), tal como determinado na decisão colegiada.- Laudo médico-pericial insuficiente.- Preconiza o Superior Tribunal de Justiça que, para a prova da atividade rurícola, basta início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados, desde que acompanhado por robusta prova testemunhal que amplie sua eficácia probatória.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos, tendo em vista as divergências encontradas entre os PPPs emitidos pelas empresas e os laudos de terceiros que exerceram a mesma função de motorista de ônibus.2. Os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.3. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.4. Determinada a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida junto às empresas AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda.) e Urubupungá Transportes e Turismo Ltda. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, deve ser efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.5. Preliminar da parte autora acolhida, para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em caso de aposentadoria especial, para se constatar o ambiente insalubre das atividades do empregado, é cabível a realização de prova pericial, quando os formulários fornecidos pelos empregadores forem incompletos ou não conclusivos.
2. Sentença anulada.
3. Apelação do autor provida, para anular a sentença. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte autora trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos ou seu preenchimento incompleto, o que não ocorreu no presente caso.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.1. Justiça gratuita. Restabelecimento.2. Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. 3. É necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.4. Deve ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, em relação aos períodos elencados na exordial, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.5. Nulidade da sentença. Conversão do feito em diligência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial. Mérito do recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais e concessão de aposentadoria. A parte autora alega cerceamento de defesa devido à perícia judicial precária e requer a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial que avalie a penosidade da atividade de motorista de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da inadequação da perícia judicial para aferir a penosidade da atividade; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforma a opção mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a perícia judicial produzida no feito não é suficiente para a apreciação da pretensão de reconhecimento de tempo especial por penosidade, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inc. LV, da CF/1988 e o art. 370 do CPC.4. A perícia judicial não atendeu aos critérios fixados no IAC nº 5/TRF4, que estabelece a necessidade de prova pericial individualizada para aferir a penosidade, avaliando objetivamente o veículo, o trajeto e as jornadas a que o trabalhador estava submetido.5. A perícia foi realizada em veículo diverso e de ano posterior ao período analisado (veículo de 2015 para período de 1997-2011), sem a devida justificativa para o respectivo desfecho, e a análise do trajeto e das jornadas foi superficial, baseada essencialmente em perguntas à parte autora, sem detalhamento de como as respostas culminaram nas conclusões.6. Há dúvida sobre a própria atividade desempenhada pela parte autora, pois o laudo judicial afirma o exercício do labor de cobrador, enquanto a CTPS indica o cargo de motorista de ônibus.7. A natureza social das ações previdenciárias, que envolvem, em sua maioria, pessoas hipossuficientes, exige a concessão da oportunidade de produção de prova pericial adequada, que demonstre as condições em que a atividade foi exercida.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a produção de nova perícia judicial para aferição do agente nocivo penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5/TRF4.Tese de julgamento: 9. A perícia judicial para reconhecimento de tempo especial por penosidade deve seguir rigorosamente os critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍODO COMO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA.- Não seria razoável prejudicar o segurado empregado por eventual irregularidade do formulário PPP emitido pelo empregador, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial requerida pela parte, constitui uma restrição injusta ao direito de defesa, consubstanciando-se em cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, o que implica na nulidade do feito a partir do vício identificado.- A condução da perícia judicial, ainda que por similaridade neste caso excepcional de impossibilidade de condução no ambiente de trabalho do segurado por se tratar de empresa baixada, é essencial para a resolução da reivindicação apresentada, no tocante ao período de 02/01/1979 a 04/09/1979, a fim de determinar se as atividades realizadas no período em questão eram prejudiciais à saúde ou não.- A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar e mensurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.- Não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova pericial e testemunhal relativamente ao período de 01/10/1981 até a DER (27/02/2014) em que o autor laborou como pintor autônomo.- Em se tratando de segurado contribuinte individual, é responsabilidade dele comprovar que desempenhou atividades que se enquadram como prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável.- Não há qualquer elemento nos autos que demonstre impossibilidade acerca da confecção da documentação exigida nos termos legais, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, ônus do qual não se desincumbiu, não cabendo ao Judiciário por outrem diligenciar.- Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Apelo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DO LAUDO PERICIAL PROMOVIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tendo sido prolatada sentença de procedência antes da manifestação do ente previdenciário sobre o laudo pericial judicial apresentado, resta caracterizada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da ação, considerando a manifestação do INSS sobre o laudo pericial acostado aos autos..
2. Considerando o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, bem como tendo em conta o caráter alimentar da medida antecipatória, recomendável a sua manutenção até ulterior decisão.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório.
IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO PELA SENTENÇA. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA INATIVIDADE DAS EX-EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.