E M E N T AAPTC. (1) CERCEAMENTO. AUTORA TRABALHOU PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA SANTA CASA. FOTOGRAFAVA TRAUMAS E CIRURGIAS. PPP DO EMPREGADOR INCOMPLETO. AUTORA REQUEREU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA SANTA CASA. COMPROVOU QUE HOUVE DISSOLUÇÃO DA EMPREGADORA. COMPROVOU TER SOLICITADO LTCAT À SANTA CASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E REQUERIMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. (2) SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - O cerne do problema a ser enfrentado, ainda em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de deliberar sobre a aplicação de dois princípios constitucionais fundamentais de igual importância e relevância para a solução do presente recurso e que, no presente caso, estão em oposição: o devido processo legal, instruído pelo contraditório e a ampla defesa, (artigo 5º, LIV e LV, da CR), e a celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CR).- Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao juiz de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos, razão por que não há que se cogitar de preclusão.- A interpretação sistemática e teleológica do artigo 370 do CPC conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, e, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual.- No que toca especificamente à prova pericial, a sua produção poderá ser indeferida ou dispensada quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.- Nas lides que têm por escopo perscrutar o alegado exercício de labor especial sob o efeito de agentes nocivos, objetivando o reconhecimento ou não da especialidade da atividade no âmbito previdenciário , a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova documental trazida aos autos, seja viabilizada a fundamentação da decisão acerca da natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, por debilidade do conjunto probatório. Precedentes.- Assim, a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório.- Com efeito, para a solução do conflito entre os princípios constitucionais, as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional.- Não se afigura possível o encerramento da instrução probatória, porquanto há risco o juiz, tanto no primeiro quanto no segundo grau, possa vir a ser privado de elementos suficientes para formar a sua convicção e, assim, valorar o conjunto de provas na sua inteireza. A apresentação do laudo técnico e da realização da perícia técnica, in loco ou por similaridade, são medidas que se apresentam imprescindíveis a perquirir acerca da real atividade desempenhada pelo segurado, viabilizando a fundamentação do presente julgamento.- Ainda, considerando-se a tese fixada pelo C. STJ no Tema 1083/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, é mister realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a demonstração do labor submetido a quaisquer agentes agressivos à saúde, e não somente ao ruído, deve ser realizada na seara previdenciária.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Acolhida preliminar. Prejudicada a análise do mérito recursal. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Sendo a produção da prova testemunhal imprescindível para o convencimento do magistrado quanto ao direito pleiteado, entendo que o julgamento da causa sem a oitivas destas, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Declarações escritas que não substituem a prova testemunhal, regularmente colhida em audiência, sob o crivo do contraditório.- Cerceamento de defesa caracterizado.- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A precariedade da prova pericial produzida, que se limita a reproduzir as informações constantes no PPP, equipara-se a ausência de prova pericial, o que implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.1. A ausência de respostas adequadas do Perito Judicial ao pedido de esclarecimentos realizado pelo INSS, aliado à extrema relevância da argumentação, demonstram a existência de cerceamento de defesa.2. Caso em que a perícia foi realizada sem qualquer correção óptica, em contrariedade às normas técnicas que determinam a análise da acuidade visual com a melhor correção possível.3. Causa não madura para prosseguimento no julgamento.4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000969-54.2017.4.03.6000, decorrente do Acórdão TCU n° 2.425/2011, objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo; alternativamente, busca a embargante o reconhecimento do excesso de execução.2. De início, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a embargante, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida, de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença.3. No que tange, por sua vez, à ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, razão assiste à empresa embargante.4. Conquanto a prova testemunhal pouco possa acrescentar ao que efetivamente aconteceu entre os anos de 2002 e 2004 - por se tratar de matéria que se prova por meio documental -, a prova pericial se revela indispensável à solução da lide, mormente quando várias perícias foram realizadas na instrução criminal e os laudos não convergiram entre si acerca dos valores que teriam sido desviados em prol do Hospital Geral de Campo Grande, vinculado ao Ministério da Defesa.5. A demanda envolve questões fáticas e técnicas que requerem ampla instrução probatória; sendo assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é de rigor que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica.6. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO.
1. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
2. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
3. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Evidenciado que a prova pericial designada para avaliação de atividade especial está deficiente, sobressai evidente cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova técnica.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade alegada pela parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento com amparo em laudo médico sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- A perícia médica deve ser complementada com as informações essenciais quanto aos requisitos da incapacidade.
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral2. Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica é imprescindível para a identificação da inaptidão laboral da parte autora.3. A não realização de perícia médica oficial possui o condão de ensejar nulidade da sentença, por cerceamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Sentença anulada, a fim de que seja realizada outra perícia judicial, diante do comprovado cerceamento de defesa quando do indeferimento de tal prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo (ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em designação de nova perícia judicial, uma vez que o perito é profissional habilitado e de confiança do Juízo, e o laudo foi realizado em observância ao princípio do contraditório.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não apresentação de documentação médica não pode ser utilizada como fundamento para atestar a ausência de incapacidade, sem ao menos a requisição de realização de exames de imagem ou outros pertinentes, ou, ainda, ante a informação de tratamento no serviço público municipal de saúde, sugerir ao Juízo o encaminhamento do prontuário médico do periciando para análise. Ademais, verifica-se do CNIS de fls. 123/124, um extenso histórico contributivo, a inferir que a abrupta cessação de recolhimentos à Previdência Social em outubro/10 pode estar relacionada à eventual eclosão de incapacidade.
III- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial (inconclusiva quanto à existência ou não da incapacidade da parte autora) implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja averiguada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão das doenças alegadas na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, esclarecendo a data provável do início da incapacidade, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. LOMBALGIA. PERDA AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Caso em que o laudo médico pericial revela que a autora, nascida em 04/12/1969, do lar, com ensino fundamental incompleto, apresenta lombalgia por alterações degenerativas em coluna (CID M545) e perda auditiva em grau leve em ouvido esquerdo.Entretanto, o especialista informa que as enfermidades não resultam em impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/92).3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Assim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório em razão da juntada de prova em sede de embargos de declaração; (ii) o correto enquadramento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER para data anterior à conclusão do processo administrativo.
2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando, apesar da juntada de documento novo em embargos, a parte contrária é intimada e tem a oportunidade de se manifestar sobre ele, ausente prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia de EPI, nos termos do IRDR Tema 15/TRF4.
4. Consoante o Tema 995/STJ, quando os requisitos para o benefício são implementados no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da concessão mediante reafirmação da DER devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos. Os juros de mora, todavia, incidem a partir da citação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.2. A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 20.09.1985 a 12.11.1985, de 02.05.1986 a 31.07.1986, de 06.08.1986 a 16.02.1987, de 01.07.1987 a 20.12.1991, de 02.05.1992 a 20.09.1994 e de 10.04.1995 a 28.04.1995, determinando ao INSS a sua averbação.3. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA., apenas com base no PPP juntado aos autos, requerendo a anulação da r. sentença.4. Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.5. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 144003830 - Pág. 85 foi dada vista à parte autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.6. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 144003830 - Págs. 88/91 manifestou-se sobre a contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade nos períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA, uma vez que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários estão incompletos, não descrevendo as reais condições de trabalho desenvolvidos na referida empresa.7. No entanto, foi prolatada a sentença (ID 144003830 - Págs. 112/123) sem apreciação do pedido do autor.8. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.9. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.