E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO AUTOR. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO ENTRE VIATURA DO EXÉRCITO E MOTOCICLETA. FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO MILITAR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BATEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Hipótese na qual estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ação estatal (tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores no seu trajeto), a ocorrência de dano (lesões sofridas pelo autor, que ocasionaram sua incapacidade laboral) e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabendo à União o ônus de ressarcir as despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia e conserto da motocicleta, devidamente demonstradas nos autos.
- No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que as limitações ocorreram. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa. No caso, o pensionamento é fixado em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, a ser paga mensalmente, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte.
TRIBUTÁRIO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E SAT/RAT) E DE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS SOBRE OS VALORES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS EM TÍQUETE OU EM CARTÃO ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017.
1. Inexiste interesse de agir quanto às verbas expressamente excluídas do salário de contribuição pela própria legislação, como é o caso das férias indenizadas (inclusive as férias proporcionais) e o respectivo adicional e do abono de férias (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991), bem como dos valores pagos a título de auxílio-alimentação em tíquete ou em cartão após 11/11/2017 (art. 457, § 2º, da CLT).
2. No período anterior a 11/11/2017, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete ou de cartão, eis que o pagamento habitual das verbas afasta o seu cunho indenizatório. Precedentes desta Corte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO.
1. A citação no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual.
2. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
3. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.2. Consoante o disposto no art. 508, CPC/2015: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”3. A causa de pedir, in casu, é o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período e, nesta seara, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no momento em que requerido primariamente, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015.4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente. Incidência da coisa julgada. Extinção da ação posteriormente proposta.5. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Sentença extintiva mantida.6. Apelação da parte autora não provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
5. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela e sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno sobre 13º indenizado.
6. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O auxílio-creche é um benefício trabalhista de caráter explicitamente indenizatório, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. Súmula 310 do STJ.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-educação, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
11. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
12. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO. UMIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM ATIVIDADE DE MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, nos períodos entre 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995, o autor trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fls. 21/25) que demonstram que trabalhou no transporte rodoviário, como "motorista" / "motorista carreteiro".
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especiais os períodos de 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal da profissão do requerente no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
19 - Com relação ao período subsequente vindicado (01/09/1996 a 28/03/2007), no entanto, o pedido de especialidade não merece prosperar, cuja conclusão decorre da análise do PPP de fls. 26/27 apresentado pelo recorrente.
20 - Particularmente quanto ao agente ruído, a pressão sonora de 73,4dB é inferior ao limite de tolerância legal em todos os períodos de prestação dos serviços (80db/90dB/85dB).
21 - A exposição ao calor, medida em 22ºC (fl.26), demonstra-se insuficiente para a caracterização da insalubridade, eis que no Anexo do Decreto 53.831/64 exigia-se sujeição acima de 28ºC e no Anexo I do Decreto 83.080/79 a atividade profissional resguardada relaciona-se a "indústria metalúrgica e mecânica" e "alimentação de caldeiras".
22 - Por sua vez, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. Cumpre notar que não há qualquer regime de trabalho considerado insalubre até 25 IBUTG´S e, repiso, a única informação constante no PPP é a exposição do requerente a 22ºC, portanto, afastada a nocividade do calor para todos os períodos.
23 - No mais, a atividade de motorista de caminhão, por si só, não implica em contato do autor com os demais agentes agressivos (umidade, vibração e RNI-UV).
24 - O Anexo do Decreto 53.831/64 trouxe a previsão da umidade como agente prejudicial à saúde, no entanto, apenas para os "trabalhos em contato direto e permanente com água".
25 - Já o fator de risco vibração/trepidação sempre foi previsto como atividade especial apenas para as situações de "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
26 - Por derradeiro, a radiação não ionizante (RNI-UV) sequer consta dos normativos mais recentes (Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99), sendo que a razão de sua previsão, contemplada no Anexo do Decreto 53.831/64, é direcionada aos trabalhos "para fins industriais, diagnósticos e terapêuticas", ou seja, atividades que em nada se assemelham às tarefas desempenhadas por um motorista de caminhão.
27 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995), verifica-se que, até a data do ajuizamento (15/06/2007 - fl. 02), a parte autora contava com 14 anos, 4 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
28 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO “PEDÁGIO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Preliminar afastada. A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 – Quanto aos períodos trabalhados de 01/08/1985 a 14/03/1986, 01/07/1987 a 02/12/1987 e 04/01/1988 a 03/07/1990, a Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada (ID 103317859 - pág. 55) demonstra que o requerente exerceu a função de caldeireiro, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
19 - No tocante aos demais períodos controvertidos, laborados nas empresas "Indústria Cerâmica Imbituba SA" (01/05/1994 a 19/11/1999) e “Aliança Equipamentos Industriais Ltda." (01/02/2006 a 07/09/2010 e 01/11/2011 a 23/04/2014), foram trazidos a juízos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 103317859 - págs. 23/26), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
20 - Dentre os fatores de riscos apontados, quanto aos agentes químicos, há informação do uso de equipamentos de proteção individuais eficazes, portanto, o que afasta o prejuízo à saúde do trabalhador. Já a pressão sonora medida não ultrapassa o limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. No mais, fatores como postura inadequada, batidas e risco de queda não estão contemplados pela legislação como justificativas para a admissão do trabalho especial.
21 - Por fim, cabe reiterar que o enquadramento pelo mero exercício da atividade profissional está limitado a 28/04/1995, o que impede a admissão da especialidade apenas por essa justificativa no período subsequente, o qual estaria a depender da efetiva prova da exposição a agentes insalubres, o que não ocorreu no caso presente.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1985 a 14/03/1986, 01/07/1987 a 02/12/1987 e 04/01/1988 a 03/07/1990.
23 – Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, aos períodos incontroversos (ID 103317859 – págs. 15/17), verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 22 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/04/2014 - ID 103317859 – págs. 15/17), no entanto, à época não havia cumprido o requisito etário (53 anos) e o “pedágio” (total de 33 anos, 1 mês e 24 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DO PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período laborado na empresa "Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira" entre 16/04/1985 a 30/04/1986, o laudo pericial apresentado às fls. 16/19, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indica que o requerente, no exercício do cargo de servente, estava exposto a ruído superior a 85dB no período de safra, que durava "de maio a novembro de cada ano", quando a usina estava em plena atividade.
18 - Já durante os períodos trabalhados na mesma fundação usineira entre 01/05/1986 a 30/04/1988 e 01/05/1988 a 28/04/1995, nos termos do que revela o laudo pericial de fls. 20/23 e fls. 24/27, o autor exerceu, respectivamente, as funções de foguista-caldeira e de operador de caldeiras, atividades profissionais que se enquadram no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2). Cabe ainda considerar a informação prestada pelo expert, de que no período de safra ("de maio a novembro de cada ano") dos anos de 1995 a 1996, estava exposto a ruído superior a 85dB.
19 - Durante as atividades realizadas na empresa "Cosan S/A Ind. Com.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/39, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, ao exercer o cargo de "líder - operação caldeiras", nos períodos entre 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 31/12/2009, o requerente estava exposto a ruído de 88,60dB.
20 - Nos demais períodos objetos de análise da perícia, não restou constatado o exercício de atividades insalubres pelo requerente, cabendo frisar que entre 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite de tolerância legal do ruído era de 90dB.
21 - Cumpre observar que o laudo técnico pericial produzido em juízo, apresentado às fls. 125/145, embora tenha expressado que as atividades desempenhadas pelo postulante não são insalubres, não afastou as conclusões trazidas nos laudos periciais da empresa.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 16/04/1985 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 30/11/1995, 01/05/1996 a 30/11/1996, 01/04/2008 a 30/11/2008 e 01/04/2009 a 31/12/2009.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de fls. 210/212 e 51, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (28/04/2011 - fl. 2), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, tampouco completado o requisito do "pedágio" (tempo mínimo para aposentar - 33 anos, 10 meses e 24 dias), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver admitida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Embora a sentença tenha sido fundamentada sucintamente, nela estão presentes os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 489 do CPC/2015.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, repositor (serviço braçal), idade atual de 37 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigos 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado à parte autora o auxílio-doença, que ela já vinha recebendo quando do ajuizamento da ação.. E não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. CUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . FALTA DE UNIFORMIDADE NO TRATAMENTO DA QUESTÃO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA N. 507. RECURSO PROVIDO.
- Inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade é aceito pela jurisprudência em sede de execução fiscal, a fim de obstar a indevida constrição do patrimônio do devedor, frente a um título executivo extrajudicial, cujo exame, de plano, ensejaria o reconhecimento da inexistência de um de seus pressupostos legais (certeza, liquidez e exigibilidade). Assim, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
- Até recentemente, a questão da possibilidade de o INSS executar as quantias indevidamente pagas aos segurados na forma de inscrição em dívida ativa não comportava mais discussões, à luz da força vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.350.804), no sentido de que seu ressarcimento deveria ser pleiteado em ação de conhecimento. Não havia lei em sentido estrito, autorizadora da inscrição em dívida ativa (CDA), apta a amparar a pretensão do INSS.
- Contudo, a Medida Provisória n. 780, de 19/5/2017, convertida na Lei n. 13.494, de 24/10/2017, trouxe inovação legislativa ao acrescentar o § 3º ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício pago indevidamente. Assim, possível a execução de título executivo extrajudicial baseado em lançamento tributário ocorrido já na sua vigência.
- No caso, a certidão da dívida ativa é datada de 21/5/2018, isto é, já na vigência da Lei n. 13.494/2017, sendo adequada a via eleita para a cobrança dos valores indevidamente pagos.
- No entanto, a falta de uniformidade no tratamento da questão da cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente pelos tribunais causou situação de séria insegurança jurídica a parte autora, ora agravante.
- É que a jurisprudência a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios. Somente em 2014, com o advento da súmula n. 507, pacificou-se definitivamente a questão.
- Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Tal situação de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Ademais, no caso, consta sentença da Justiça Estadual (id 31749996 - p.1/6) julgando procedente o pedido da parte autora, ora agravante, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e proibir a cobrança de valores decorrentes de supostos pagamentos indevidos do referido benefício.
- Desse modo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, ora agravante, pela cumulação desses benefícios, razão pela qual deve ser reformada a decisão de Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA). ACORDO PREVIDENCIÁRIO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL E PORTUGAL.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento do agente nocivo químico (óleo e graxa) no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e no item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Nos termos do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto n.º 7.999/2013, o tempo de serviço prestado em Portugal deve ser reconhecido no Brasil, em razão da reciprocidade instituída.
- O argumento meramente burocrático do INSS, relativo ao documento apresentado pelo autor, não é suficiente para infirmar o direito do autor.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Corrigido erro material contido no item b.1 do dispositivo da sentença.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
4. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
5. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. MÉDICO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade especial de médico, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDPGPE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. PROPORCIONALIDADE. TERMO FINAL.
A citação no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. O período entre 01/06/1997 a 13/10/2002 não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que o nível do ruído existente no ambiente de trabalho da autora, conforme relatado no PPP, encontrava-se dentro do limite de salubridade previsto na legislação da época.
3. O período especial reconhecido, somado àquele reconhecido pela Autarquia, não alcança o suficiente para a concessão da aposentadoria especial; devendo o período reconhecido nos autos ser incorporado na contagem final, com os acréscimos legais, e consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
8. Agravo da autarquia parcialmente provido e agravo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RELAÇÃO ENTRE ENFERMIDADE E ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Inexistindo relação entre a doença que ensejou a concessão do benefício por incapacidade e a exposição a agentes biológicos, não é possível o enquadramento especial do período em discussão.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É cabível a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/98.
4. Realizada a conversão pelo fator multiplicador 1,4 do tempo especial ora reconhecido, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já que alcança mais de 35 anos na DER e tendo em conta que a carência foi cumprida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAMP. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 45. PREVISÃO LEGAL RESTRITA À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DESTA E. SÉTIMA TURMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
2 - O caso em exame trata de situação diversa, eis que a parte autora pretende obter referido acréscimo de 25% também para os casos em que envolva a concessão do beneplácito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
3 - De plano, portanto, fica clara a inexistência de previsão legal para o pedido formulado. Ademais, a pretexto de aplicação do princípio constitucional da isonomia, não é possível equiparar o benefício de prestação continuada com a aposentadoria por invalidez, eis que tratamentos distintos são conferidos aos benefícios assistenciais e aos previdenciários.
4 - Consoante bem destacado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal (ID 138920875 – p. 3), “é de se ver que conquanto a Eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Ag. Reg. na Petição nº 8002/RS, tenha determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, tal decisão não se aplica à espécie, haja vista que, através do RE que deu base ao referido pedido de efeito suspensivo, discute-se a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 às demais espécies de aposentadoria do RGPS, não se estendendo a controvérsia sub judice ao benefício de prestação continuada”.
5 - Nessa mesma linha é o entendimento desta E. Sétima Turma: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304810 - 0014303-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019.
6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.