E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Sustenta o apelante ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirma ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alega receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utiliza desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante (fl. 33) tenham sido efetivamente declarados (fls. 34/35), uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste (R$ 344.935,02), não há discriminação suficiente a confirmar que aí estejam incluídos o numerário mencionado pelo autor (R$ 56.581,40). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados pelo contribuinte, pois, caso tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, apesar de o autor ter apresentado cópia do demonstrativo de contribuições (fls. 84/85), não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Em sua inicial, sustentou o contribuinte ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque a impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores alegados pela parte autora tenham sido efetivamente declarados (fls. 35/38), uma vez que, do montante constante de sua declaração de ajuste (R$ 57.003,03), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que faz referência (decorrente de saque de até 25% da reserva matemática gerenciada e paga pela Fundação CESP). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modifica o entendimento pelas razões já mencionadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados, uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste, não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência (decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA PROPROCIONAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Houve o reconhecimento como especial pela autarquia dos períodos de 03.10.77 a 09.02.80, 02.07.80 a 31.07.84, 01.11.84 a 02.02.88, 02.05.88 a 30.06.90 e 01.10.90 a 05.03.97 (muito embora a perícia médica tenha optado pelo reconhecimento até 13.12.98).
2. Não há como se reconhecer como especiais os períodos de 01.04.74 a 18.02.77 e 24.03.80 a 19.04.80, vez que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos, assim como as atividades exercidas não possibilitam o enquadramento por categoria profissional.
3. O tempo de serviço comum somado ao período de atividade especial perfaz tempo de contribuição na data da EC/20, sendo necessária, para a modalidade de aposentação proporcional, pedágio cumprido pela parte autora.
4. Restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que completou todos os requisitos para sua concessão.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Eventual revisão administrativa do benefício discutido nos autos não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, no sentido de obrigar o réu à imediata satisfação dos valores atrasados.
2. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, consoante Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares que, de forma ilegal, causaram sensível diminuição no valor dos benefícios concedidos aos segurados, deve ser compelida ao imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
3. Entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15.04.2010 implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, bem como caracterizou a renúncia tácita do INSS quanto aos prazos prescricionais em curso, os quais tornaram a fluir integralmente a partir de sua publicação. Portanto, os requerimentos administrativos ou judiciais formulados no prazo de cinco anos desde a edição do Memorando não estão sujeitos ao lapso prescricional, de sorte que os efeitos financeiros da revisão retroagirão à data de concessão dos respectivos benefícios.
4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURADA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONDIZENTES COM O QUADRO CLÍNICO. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO LAUDO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial apontado que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado com sintomas somáticos, e de transtorno de personalidade não especificado, sendo categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada se mostra a concessão de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. PROVA ORAL INIDÔNEA, IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
6. No caso, as provas material, em nome de seu genitor, e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses equivalentes à carência para fins da aposentação por idade, tendo em vista que, além da prova testemunhal ter sido considerada frágil, a autora, casada desde 1972, contava diversos vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 1984.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08)
9. A prova oral se mostrou inidônea, dadas as imprecisões e contradições com os fatos e documentos dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação à autora.
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitada a preliminar. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP relata que o ruído no ambiente de trabalho do autor se encontrava dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época.
3. Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
4. Os períodos de trabalhos em atividades especiais comprovados nos autos correspondem a tempo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
5. O tempo total de serviço e contribuição do autor, comprovado nos autos, até a DER, incluídos os trabalhos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais o tempo de serviço campesino, sem registro, e os demais períodos de serviços comuns computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
10. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1352721/SP. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CAL E CIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua certidão de casamento, do seu pai (fls. 16 e 17) e do nascimento de sua filha (fl. 18), nos quais constam a sua qualificação e de seu genitor como lavradores à época. Também trouxe o seu certificado de dispensa de incorporação (fl. 19), com a mesma qualificação profissional em 20/03/1980.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado (13/02/1972 a 14/05/1978), no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada atividade campesina, como é o caso dos documentos de fls. 16/20.
5 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 6 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
7 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no período vindicado.
8 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Precedente STJ.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Sergil Comércio de Materiais para Construção" entre 01/03/1988 a 13/04/1997, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/30 e o laudo pericial judicial de fls. 107/115-verso, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, o requerente "realizava o carregamento de cimento, cal, areia, brita, ferro de construção, tijolo, telhas, materiais hidráulicos, pisos, azulejos entre outros materiais utilizados na construção civil", além da "condução do caminhão Mercedes Bens 1113 por vias municipais e estradas da região fazendo as entregas dos produtos comercializados".
24 - A atividade profissional de motorista de caminhão pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Além disso, como constado na perícia, estava exposto a "cimento" e "cal", agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, especial o período de 01/03/1988 a 05/03/1997, data que antecede a vigência do Decreto nº 2.172/97.
26 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 26/28, verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (02/04/2008), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (32 anos, 6 meses e 25 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Processo extinto sem julgamento do mérito no que se refere ao pedido rural. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, HISTÓRICO LABORAL E CONTRIBUTIVO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora do RGPS.
4. Conforme pontuado no julgado rescindendo, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, considerando a natureza progressiva e degenerativas das enfermidades que acometem a autora, bem como sua idade, a ausência de histórico profissional e o fato de ter efetuado exatamente doze contribuições anteriormente ao requerimento do benefício
5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR.HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. CTPS. PPP REGULARMENTE PREENCHIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o labor como impressor em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.- Presença de PPP atestando exposição habitual a agentes químicos, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Não cabe a contagem diferenciada do intervalo de 12/2/1992 a 8/10/1992, dada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. A certidão funcional coligida dá conta da investidura do autor para provimento de cargo público efetivo desde 12/2/1992, vinculando-se a regime próprio.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Contudo, em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação. Precedentes.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC em relação a período de atividade no serviço público.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. RUÍDOS. ANALISTA DE LABORATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LAUDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA AÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas em laudo pericial produzido em juízo, no próprio ambiente de trabalho do segurado, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
4. O reconhecimento da especialidade do período independe do fator de risco indicado pela parte, devendo prevalecer o que foi encontrado pela perícia.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial na DER originária, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER no curso da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento) e à qualificação de seu marido como dedicado à atividade de natureza urbana.
4. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
5. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. MOTORISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E PERÍCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- Em havendo divergência entre o PPP e a perícia judicial, deve prevalecer, por precaução, a asserção mais protetiva à saúde do trabalhador.
- É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Uma vez que obteve reconhecimento do tempo especial em todos períodos almejados, bem como a concessão de aposentadoria, não houve a sucumbência da parte autora, razão pela qual incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS POEIRAS MINERAIS E CIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Na hipótese, não consta dos autos documento hábil a consubstanciar o início de prova material necessário para a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural. Assim, a prova testemunhal relativa ao labor rural restou isolada, não sendo suficiente, por si só, para atestar as lides campesinas sem registro em CTPS (exegese da Súmula nº 149 do STJ).
3. Agravo Legal a que se nega provimento.